I- Destinando-se a fracção dos réus, situada em propriedade horizontal a estabelecimento comercial, não pode nela ser exercida a actividade industrial de reparação de bicicletas e motorizadas, no âmbito dos artigos 236 e 238 do C.Civil, por esta não ser acessória ou complementar da actividade da venda praticada naquela fracção.
II- Os condóminos, nas relações entre si, estão sujeitos, de um modo geral, às limitações impostas aos comproprietários de coisas imóveis estando-lhes assim vedado, além do mais dar uso diverso do fim a que são destinados ou praticar actos ou actividades que tenham sido proibidos no titulo constitutivo, no quadro do artigo 1422, n. 1 do C.Civil.
III- Os condomínos das outras fracções da propriedade horizontal, podem pedir, portanto a cessação de ruídos e cheiros provocados pela dita reparação de bicicletas e motorizadas, nos termos do artigo 1346 do citado diploma substantivo, e porque tais factos resultam da utilização normal da fracção dos Réus.