3Fundamentação de direito
O recorrente começa por imputar à decisão recorrida um erro de julgamento, por violação do artigo 710º, n.º 2, do Código de Processo Civil, considerando que os documentos cuja junção aos autos requereu eram relevantes para a apreciação da causa, pelo que o agravo não poderia deixar de ser julgado provido à luz da referida disposição processual.
Porém, como bem refere a Exma magistrada do Ministério Público, nesta parte, não é possível conhecer do recurso.
Com efeito, o artigo 722º, n.º 1, do CPC permite que o recorrente alegue, em recurso de revista, para além da violação de lei substantiva, a violação de lei processo, mas apenas "quando desta for admissível recurso, nos termos do artigo 754º". A possibilidade de invocação, em recurso de revista, a título acessório, de matéria relativa a aspectos processuais tem unicamente como objectivo assegurar que o recorrente possa interpor do mesmo acórdão um único recurso, quando esteja em causa não apenas um fundamento específico da revista (violação de lei substantiva), mas também uma questão a que normalmente corresponda, por ser de carácter processual, o recurso de agravo.
Todavia, para que a revista possa ser recebida com esta amplitude é necessário, como claramente explicita a referida norma do n.º 1 do artigo 722º do CPC, que o recurso seja admissível no que concerne à matéria do agravo. Por outro lado, como refere o artigo 754º, o agravo de 2ª instância só é admitido por razões de uniformização de jurisprudência e nas situações excepcionais descritas nos n.ºs 2 e 3 do artigo 678º e na alínea a) do artigo 734º, que correspondem aos casos em que haja violação das regras de competência ou ofensa de caso julgado, ou se trate de decisão referente ao valor da causa ou decisão que ponha termo ao processo.
Não é nenhuma dessas a situação dos autos, em que a recorrente, sem invocação de qualquer conflito de jurisprudência, vem apenas suscitar perante o Supremo o reexame da questão relativa à não admissão, em primeira instância, do requerimento de produção de prova, pelo que, nesta parte, é de não conhecer do recurso.
4. Quanto à matéria de fundo, o recorrente mantém o entendimento de que se verificou um despedimento ilícito, baseando-se nas seguintes ordens de considerações: era à recorrida que competia o ónus de provar que fora uma terceira entidade, e não ela, que o impediu de prestar o seu trabalho; o contrato de cessão de exploração celebrado entre a Recorrida e BB é juridicamente inexistente, daí se devendo concluir que o autor se encontrava vinculado, através de contrato de trabalho, à empresa proprietária do veículo e não ao pretenso cessionário; outros elementos dos autos indiciam que existia um contrato de trabalho entre o autor e a ré (o autor conduziu o veículo táxi que era propriedade da recorrida, recebendo uma percentagem da facturação, e encontrava-se sujeito a um horário de trabalho que reportava à recorrida como entidade patronal), permitindo qualificar a extinção da relação laboral como uma despedimento ilícito.
São estes os aspectos que cabe agora analisar.
Conforme resulta das disposições conjugadas dos n.ºs 2 e 4 do artigo 12º da LCT, a ilicitude do despedimento só pode ser declarada pelo tribunal em acção intentada pelo trabalhador, competindo à entidade empregadora a prova dos factos em que tenha assentado o despedimento.
Porém, este ónus da prova tem pressuposta a ideia de que existe uma relação laboral entre as partes e que a entidade empregadora, assumindo a existência desse vínculo, emite uma declaração negocial em vista à extinção do contrato de trabalho.
O despedimento é considerado ilícito, designadamente, quando for declarada improcedente a justa causa invocada, pelo que o ónus probatório que incumbe à entidade patronal é precisamente para demonstrar em juízo a exactidão dos factos que foram imputados ao trabalhador e que se consideram susceptíveis de determinar a impossibilidade da manutenção da relação laboral.
É patente que o ónus de prova não abrange a própria existência do contrato de trabalho, sem o qual não é sequer possível falar em despedimento. E neste ponto funcionam os critérios gerais de repartição do ónus da prova, pelos quais é quem invoca a existência da relação laboral, para daí retirar certos efeitos vantajosos no plano jurídico, que terá de alegar e provar os elementos constitutivos do seu direito (artigo 342º, n.º 1, do Código Civil). Deste modo, é ao trabalhador que cabe efectuar a prova de que exerce a sua actividade a favor de outra pessoa, e sob a autoridade e direcção desta, para assim demonstrar que se encontra vinculado a essa outra entidade por um contrato de trabalho subordinado (entre muitos, os acórdãos do STJ de 4 de Dezembro de 2002, Revista n.º 2513/02, e de 7 de Maio de 2003, Revista n.º 284/03).
E sendo assim, em relação à prova que for produzida pelo trabalhador quanto a essa matéria cabe à ré apenas opor a contraprova a respeito dos mesmos factos, de modo a torná-los duvidosos, tendo em conta que, em caso de dúvida, a questão terá de ser resolvida contra a parte onerada com o ónus da prova (artigo 346º do Código Civil).
No caso vertente, o autor alegou, na petição inicial, que fora contratado para trabalhar por conta da ré como motorista de táxi no dia 1 de Janeiro de 2002, que conduzia o táxi de matrícula Nº-0 ao serviço e no interesse da ré, trabalhando inicialmente desde as 7h30 até as 23h30 e, depois, entre as 7h e as 19h, auferindo em média o salário mensal de € 1500, tendo sido despedido em 4 de Maio de 2002 sem qualquer justificação ou explicação (artigo 1º a 5º).
A ré impugnou esta versão dos factos, dizendo que não celebrou qualquer contrato de trabalho com o autor e que, sendo embora uma sociedade comercial que tem por objecto a indústria de transportes em automóveis e que utiliza nessa actividade o veículo de matrícula Nº-0, cedeu a sua exploração comercial, em 1 de Janeiro de 2002, a BB, que passou a deter a posse efectiva dele e também subscreveu o mapa do horário de trabalho no qual consta o nome do autor como motorista (artigos 1º a 5º da contestação).
Ora, o que resulta dos autos, no que a estes aspectos da causa interessa, é o que consta dos n.ºs 1 a 12 da decisão de facto, concluindo-se o seguinte:
O autor durante alguns meses, no 1º semestre do ano de 2002, conduziu o veículo táxi de matrícula Nº-0, auferindo uma percentagem da respectiva facturação, e a partir de data não apurada, foi impedido de voltar a conduzir o referido táxi (n.ºs 1 e 2). Entre a ré e BB foi celebrado um contrato de cessão de exploração, com a data de 25 de Fevereiro de 2002, e pelo qual o segundo outorgante aceitava explorar a licença referente à aludida viatura, responsabilizando-se, além do mais, pela eventual admissão de qualquer motorista, e passando a deter a partir dessa data a posse efectiva do veículo (n.ºs 4 a 7 e 9). Foi, por outro lado, o cessionário que apôs a sua assinatura no mapa de horário de trabalho que consta de fls 30, onde vem indicado o nome do autor como motorista afecto às viaturas da ré (n.º 8).
Também se comprova que o veículo era conduzido alternadamente pelo cessionário e pelo autor e era aquele quem pagava a percentagem por este auferida relativamente ao exercício da sua actividade (n.ºs 11 e 12).
A partir destes elementos de facto, não é possível concluir pela existência de qualquer relação laboral entre o autor e a ré, sendo que esta se limitou a ceder a exploração do veículo a um terceiro, que passou a responsabilizar-se, nos termos do respectivo contrato, pela admissão de motoristas, sendo, ademais, inteiramente irrelevantes as indicações que constam do mapa do horário de trabalho, quando se demonstra que foi o cessionário, e não um representante da ré, que o subscreveu.
Por outro lado, também não está determinado quem despediu o autor, apenas se sabendo que a partir de data não apurada este foi impedido de continuar a prestar a sua actividade de condução do veículo em causa.
O autor não logrou provar, por conseguinte, que se encontrava vinculado à ré por um contrato de trabalho, nem a esta se pode imputar qualquer declaração negocial no sentido de pôr termo a uma pretensa relação de subordinação jurídica.
Não tem qualquer relevo para o caso a invocada inexistência jurídica do contrato de cessão de exploração por alegadamente o cessionário se não encontrar habilitado a exercer a actividade de transporte de aluguer em veículos de passageiros.
Em primeiro lugar, nenhuns elementos foram coligidos quanto a essa matéria, pelo que não é possível formular qualquer juízo de valor quanto à validade do referido contrato que, além do mais, não constitui sequer objecto da lide. Por outro lado, e mesmo que assim não fosse, a pretendida incapacidade do cessionário para exercer a actividade que foi objecto do contrato, apenas determinaria a ilegalidade desse exercício, que às autoridades fiscalizadoras competentes caberia sancionar. E, em qualquer caso, mesmo que fosse ilegal a actividade desenvolvida pelo cessionário ao abrigo do referido contrato de cessão de exploração, não poderia daí efectuar-se qualquer extrapolação por forma a que a eventual relação de trabalho existente entre o cessionário e o autor passasse a reportar-se ao cedente.
É patente que o autor carecia de provar a existência de uma situação de subordinação jurídica em relação à ré, por forma a poder obter a sua condenação nos pedidos que formulou de pagamento de retribuições e de indemnização por antiguidade resultante de despedimento ilícito.
Essa, aliás, constitui a causa de pedir na acção. E não tendo o autor logrado efectuar a prova dos factos que integravam a causa de pedir, a acção teria necessariamente de improceder.