Fundamentação:
A questão objecto do recurso pode ser restringida, expressa ou tacitamente, nas conclusões das alegações, como prevê o art. 684º, nº3, do Código de Processo Civil.
Como consta das alegações da recorrente, esta limita o recurso à questão de saber se o testamento efectuado pelo falecido Américo ........., em 30.12.1987, em França, complementado posteriormente, em 4.1.88 e 25.3.88 é, ou não, suficiente para, só por si, modificar a sentença revidenda, em sentido mais favorável à recorrente.
Tal questão co-envolve as de saber:
- -qual a era nacionalidade o “de cujus” quando fez o testamento em França;
- -qual a validade desse testamento, na ordem jurídica portuguesa, e como deve ser interpretado o seu conteúdo, se cotejado com que o que fez em 5.8.1987 no Marco de Canaveses.
Foi baseado no conhecimento de tal testamento de 30.12.1987, posteriormente à sentença revidenda, que a recorrente interpôs o presente recurso de revisão.
A sentença agora recorrida decidiu, e nessa parte transitou em julgado, que a recorrente não pôde fazer uso de tal documento – art. 771º nº1, c) do Código de Processo Civil - na acção que lhe foi desfavorável e admitiu a revisão.
Decorre do normativo citado que a decisão transitada em julgado pode ser objecto de revisão- “ Quando se apresente documento de que a parte não tivesse conhecimento, ou de que não tivesse podido fazer uso, no processo em que foi proferida a decisão a rever e que, por si só, seja suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida”.
A recorrente, nas suas alegações, suscitou, como questão prévia, a existência de nulidades processuais. Uma vez que as conclusões 2ª a 9ª versam sobre tais alegadas nulidades, não pode dizer-se que se trata de questão prévia ao conhecimento do objecto do recurso, mas antes, de fundamentos do recurso, em si próprio, e nesse contexto serão apreciadas.
A sentença em crise decidiu, além do mais, que o testador Américo ........., apesar de nascido em Portugal, adquiriu a nacionalidade francesa em 9.11.1956 e, por isso, o testamento feito, em França em 30.12.1987 foi-o por um cidadão francês.
Sustenta a recorrente que o documento de onde consta ter aquele cidadão adquirido a nacionalidade francesa - fls. 163 a 166- foi por si impugnado e é mera fotocópia de documento particular junto noutro processo e também aí impugnado por si, documento que não se mostra autenticado por nenhum agente diplomático português, nomeadamente pelo Consulado de Portugal em Dax - art. 540º do Código de Processo Civil – sendo que a tradução dele, não está legalizada, nos termos do art. 140º do Código de Processo Civil.
Aquele documento de fls. 163 a 166, como se vê de fls. 162, foi extraído da acção 275/99 da Comarca do Marco de Canaveses, em processo onde a ora recorrente é parte.
Inclui o documento em francês e a sua tradução, feita por um particular.
Decorre do art. 365º, nº1, do Código Civil- “Os documentos autênticos ou particulares passados em país estrangeiro, na conformidade da respectiva lei, fazem prova como o fariam os documentos da mesma natureza exarados em Portugal”.
O nº2 estabelece - “Se o documento não estiver legalizado, nos termos da lei processual, e houver fundadas dúvidas acerca da sua autenticidade ou da autenticidade do reconhecimento, pode ser exigida a sua legalização”.
O art. 540º do Código de Processo Civil rege acerca da legalização dos documentos passados em países estrangeiros, mas o seu regime só se aplica se, nos termos do art. 365º, nº2, do Código Civil, houver “fundadas dúvidas acerca da sua autenticidade”, não estando ele legalizado em conformidade com as leis locais.
Por sua vez o art. 366º do Código Civil estatui que: - “ A força probatória de documento escrito a que falte algum dos requisitos exigidos na lei é a apreciada livremente pelo tribunal”.
Analisando o documento escrito em francês não suscita ele “fundadas dúvidas acerca da sua autenticidade”.
Com efeito, está claramente identificado o gabinete de notários franceses que presidiu à elaboração do – “Extrait D`Acte de Mariage” - dele constando que o Américo ......... adquiriu a nacionalidade francesa, em 9.11.1955, por naturalização.
Este documento foi do conhecimento da recorrente, por ter sido extraído de processo onde é parte, e não é pelo facto de ter sido alegadamente impugnado – cfr. 2ª conclusão - que o tribunal estava impedido de decidir com base nele.
Não ocorre, assim, qualquer nulidade que invalide o processo, tanto mais que, mesmo impugnando-o neste processo e arguindo estar ele desprovido de força probatória - o que não é correcto, já que o Tribunal poderia tê-lo tomado em conta, como tomou, (arts. 365º e 366º do Código Civil) apreciando livremente a sua força probatória.
Improcedem, destarte, as conclusões 2ª a 9ª das alegações do recurso.
Vejamos, agora, a questão da nacionalidade do testador.
Conforme certidão de fls. 160-162, Américo ......... nasceu em Portugal, no dia 14.9.1902. Assim, nos termos do art. 18º, nº1, do Código Civil de 1867, adquiriu a nacionalidade portuguesa.
Nos termos do nº1 do art. 31º do Código Civil “ A lei pessoal é a da nacionalidade do indivíduo”.
Como consta do documento de fls. 40 e certidão de fls. 163, teria adquirido a nacionalidade francesa, por naturalização, em 9.11.1956.
No domínio do Código Civil de 1867 - art. 22º - tal como acontecia na vigência da Lei 2.098, de 27 de Julho de 1959, Base XVIII, al. a), - o cidadão português que adquirisse nacionalidade estrangeira perdia, “ipso facto”, a nacionalidade portuguesa.
No caso em apreço tal nacionalidade foi adquirida, por naturalização, que corresponde a um acto voluntário, não equiparável àquilo a que se pode chamar “naturalização legal”, normalmente vigente em países demograficamente carecidos como foi, em tempos idos, o caso do Brasil.
A Lei 37/81, de 3.10 – “Lei da Nacionalidade” - consagrou o entendimento de que só a aquisição voluntária da naturalidade estrangeira implicava a perda da nacionalidade portuguesa.
Ainda na vigência do Código Civil de 1867 - art. 22º, nºs 1, e 2 e Base XII, als. a) e b) da Lei 2098 – o português naturalizado estrangeiro só podia readquirir a nacionalidade portuguesa se regressasse, definitivamente, ao território português declarando, formalmente, aqui pretender radicar-se.
Acerca de eventual regresso a Portugal e sua radicação nada se sabe, apenas consta - ut. certidão de fls. 215 - que o Américo foi recenseado como eleitor, com o nº1 da Freguesia de ......... – cartão de eleitor autenticado em 4.12.1978 - e que – ut. certidão de fls. 160 - faleceu em França, em 15.8.1988.
Como se diz na decisão recorrida, a reaquisição da nacionalidade portuguesa por parte daquele que a perdera por naturalização, só poderia obter-se por declaração do próprio - Base XXII a), da Lei 37/81, de 3.10, com as alterações introduzidas pela Lei 25/94, de 19.8, seu art. 31º que estabelece:
“Os que, nos termos da Lei 2098 de 29.7.1959 e legislação precedente, perderam a nacionalidade portuguesa por efeito de aquisição voluntária de nacionalidade estrangeira podem adquiri-la mediante declaração sendo capazes”.
Também do art. 44º do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa - DL. 322/82, de 12.8, alterado pela Lei 253/94, de 20.10, e pelo DL 37/97, de 31.1 – no seu art. 1º- se estatui, que os que tiverem perdido a nacionalidade portuguesa, por aquisição voluntária de outra nacionalidade, nos termos da Lei 2.089 de 29.7 e legislação anterior e quiserem adquiri-la, devem declará-lo.
Uma questão deveras importante para decidir da nacionalidade do falecido Américo prende-se com as regras referentes ao registo sobre a aquisição ou perda da nacionalidade.
Na vigência do Código de Seabra a recuperação da nacionalidade dava-se quando o português regressasse a Portugal com a intenção de aqui se domiciliar e declarasse tal facto perante a municipalidade do local onde passava a residir - cfr. “Do Direito Português da Nacionalidade” de Rui Moura Ramos, pág. 35.
O mesmo tratadista afirma que a lei de então subordinava a reaquisição da nacionalidade a um “duplo pressuposto – o estabelecimento do domicílio em Portugal conjugado com a declaração de que se quer voltar a ser português”- pág. 36.
A lei nº2049, de 6 de Agosto de 1951 - arts. 103º a 120º- criou o Registo Central da Nacionalidade, ainda hoje como ao diante veremos, existente na legislação portuguesa.
Nele deveria ser registada a aquisição e perda da nacionalidade portuguesa, nos casos em que tais factos dependessem de registo para produzirem efeito em Portugal -art. 113º.
Nos termos do art. 114º desse diploma, o registo era obrigatório, sob pena de os factos a que se referiam serem ineficazes em Portugal, nos casos de opção de nacionalidade e de reaquisição da nacionalidade portuguesa.
Acerca da evolução do direito registral da nacionalidade citamos, o excelente estudo do Ex.mo Conselheiro Amâncio Ferreira, publicado na “Tribuna da Justiça”, nº25, Janeiro de 1987, pag.8-9.
“(...) Com a Lei n.° 2049, de 6 de Agosto de 1951 (resultante da transformação do Decreto n.° 37.666, de 19 de Dezembro de 1949), que aprovou a nova organização dos serviços do registo e do notariado concentrou--se num organismo único - a Conservatória dos Registos Centrais, a funcionar junto da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado - o registo central da nacionalidade (art. 106.°), o que veio permitir que o Estado português determinasse com muita maior facilidade a identidade dos seus nacionais, tarefa que era bem mais difícil no tempo em que os elementos pertinentes se encontravam dispersos pelas várias conservatórias do país.
Segundo o art. 113.° da Lei, “o registo central da nacionalidade destina-se a registar a aquisição, perda e reaquisição da nacionalidade portuguesa, nos casos em que esses factos dependem de registo para produzirem efeitos no território nacional”.
Nos artigos seguintes especificam-se os casos em que há obrigatoriedade de registo e que se reconduzem a todos aqueles em que se verifica uma mudança de nacionalidade.
O registo central da nacionalidade encontrava--se contemplado nas Bases XXXIX a XLVII da Lei n.° 2098, de 29 de Julho de 1959, e nos arts. 48.° a 67.° do Decreto n.° 43.090, de 27 de Julho de 1960, que a regulamentou.
De acordo com a Lei, “do registo central da nacionalidade, a cargo da Conservatória dos Registos Centrais, constarão as declarações de que depende a atribuição da nacionalidade portuguesa, bem como a sua aquisição, perda e reaquisição” (Base XXXIX).
Como referiu Gonçalves de Proença, para efeitos do registo, distinguia a Lei n.°2098 três grupos: actos de registo obrigatório, actos de registo misto e actos de registo oficioso.
Pertenciam ao primeiro grupo as declarações mencionadas na Base XL e a carta de naturalização de estrangeiros.
Pertenciam ao segundo grupo os actos enumerados na Base XLI.
Finalmente, o terceiro grupo era formado pelos actos indicados na Base XLII.
O registo de actos que importasse atribuição, aquisição, perda ou reaquisição da nacionalidade seria sempre averbado ao assento de nascimento do interessado (Base XLII).
Na lei da nacionalidade em vigor - Lei n.° 37/81; de 3 de Outubro - e respectivo regulamento -Decreto-Lei n.° 322/82, de 12 de Agosto - manteve-se o registo central da nacionalidade, a cargo da Conservatória dos Registos Centrais do qual constarão as declarações de que dependem a atribuição, a aquisição ou a perda da nacionalidade portuguesa (art.° 16.° da Lei e arts. 29.° e 30.° do Regulamento).
Assim, é obrigatório o registo das declarações para atribuição, aquisição ou perda de nacionalidade e ainda da naturalização de estrangeiros, sendo o registo feito a requerimento dos interessados (art. 18.° da Lei).
Para além de ser lavrado no livro próprio da Conservatória dos Registos Centrais, o registo do acto que importe atribuição, aquisição ou perda de nacionalidade é sempre averbado ao assento de nascimento do interessado (arts. 19.° da Lei e 35.° do Regulamento).
No contexto do novo enquadramento legal, dentre os factos susceptíveis de determinar a atribuição, a aquisição ou a perda da nacionalidade portuguesa apenas não são obrigatoriamente registadas no livro de registo da nacionalidade a atribuição mediante inscrição do nascimento no registo civil português (art. 1º, nº1, b) e 21º, nº2, da Lei) e a aquisição por adopção (arts. 5º e 22ºda Lei)”.
Nos termos da Lei 2098º, Base XXV, os efeitos decorrentes da alteração da naturalidade, dependentes de actos ou factos obrigatoriamente sujeitos a registo, só produziam efeitos a partir data em que o registo fosse efectuado.
Nos termos da Base XL, estavam obrigatoriamente sujeitos a registo as declarações para aquisição, perda ou requisição da nacionalidade.
A Base LVII da citada Lei 2.098, dispunha acerca de conflitos positivos de nacionalidade, estatuindo que, no caso de se tratar de conflito entre nacionalidade portuguesa e outra estrangeira, prevalecia a nacionalidade portuguesa, com a ressalva de o português não poder, enquanto estivesse no país de que também era nacional, invocar perante as autoridades locais a nacionalidade portuguesa ou reclamar protecção diplomática ou consular portuguesa - obra citada do Prof. Moura Ramos, pág. 61.
As circunstâncias históricas conduziram a alterações legislativas, levando à publicação de uma nova “Lei da Nacionalidade” - Lei nº37/81, de 3.10, alterada pela Lei 25/94, de 19.8.
Nos termos dos arts. 16º e 18º as declarações de que depende a atribuição, aquisição ou a perda da nacionalidade portuguesa devem constar do registo central da nacionalidade, a cargo da Conservatória dos Registos Centrais - art. 16º - sendo obrigatório o registo da declarações para aquisição ou perda da nacionalidade - art. 18º, nº1, b).
Tal registo é feito a requerimento dos interessados - nº2 do citado normativo.
O registo de tais actos – atribuição, aquisição ou perda da nacionalidade, é sempre averbado ao assento de nascimento do interessado - art. 19º do citado diploma.
No art. 27º estatui-se que - “ Se alguém tiver duas ou mais nacionalidades e uma delas for portuguesa, só esta releva face à lei portuguesa”.
O art. 31º da referida lei da Nacionalidade, consigna- “ Os que nos termos da Lei nº2098, de 29 de Julho de 1959, e legislação precedente, perderem a nacionalidade portuguesa por efeito de aquisição voluntária de nacionalidade estrangeira podem adquiri-la mediante declaração, sendo capazes”.
O art. 35.° (Produção de efeitos dos actos anteriormente não sujeitos a registo) estatui:
“l. Os efeitos das alterações de nacionalidade de dependentes de actos ou factos não obrigatoriamente sujeitos a registo no domínio da lei anterior são havidos como produzidos desde a data da verificação dos actos ou factos que as determinaram.
2. Exceptua-se do disposto no número anterior a perda da nacionalidade fundada na aquisição voluntária de nacionalidade estrangeira, a qual continua a só produzir efeitos para com terceiros, no domínio das relações de direito privado, desde que seja levada ao registo e a partir da data em que este se realize.”
O DL 322/82, de 12 de Agosto, - Regulamento da Nacionalidade Portuguesa - alterado pelos Decretos-Lei nº11/93, de 13 de Abril, 253/94, de 20 de Outubro, e 37/97, de 31 de Janeiro, estabelece, no seu art. 41º - (norma transitória)- que se mantém a presunção de que são portugueses os indivíduos nascidos em território português, antes da entrada em vigor da Lei 37/81, de 3.10, em conformidade com a legislação anterior, desde que o respectivo registo de nascimento não contenha menção de qualquer circunstância que, nos termos da lei aplicável, contrarie essa presunção.
Depois desta digressão legislativa e doutrinal, é tempo de responder à questão de saber se, ao tempo da feitura do testamento de 30.12.1987, em França, pelo referido Américo ........., era ele cidadão francês, como se considerou na sentença apelada, ou antes tinha a nacionalidade portuguesa?
Como vimos, quer no domínio do Código de Seabra, quer no da Lei 2.098, e agora pela norma transitória do Regulamento da Nacionalidade vigente, a presunção de quem nasceu em Portugal é português, só pode ser ilidida desde que o respectivo registo de nascimento não contenha menção de qualquer circunstância que, nos termos da lei aplicável, contrarie tal presunção.
Essa menção só poderia ser a declaração, averbada a tal registo, de que o Américo tinha adquirido, voluntariamente, a nacionalidade francesa.
Para que a pretensa aquisição de nacionalidade francesa fosse relevante na ordem jurídica portuguesa, deveria ter sido registada para poder produzir efeitos no domínio das relações de direito privado, e a partir da data em que o fosse – nº2 do art. 35º da Lei da Nacionalidade.
Ora, da certidão de nascimento de Américo ......... - fls. 160-162- apenas existem, como averbamentos, o seu casamento e o seu decesso.
Concluímos, deste modo, que face à ordem jurídica portuguesa, mormente à legislação atinente ao registo civil, que tal cidadão, em 30.12.1987, data em que fez o testamento, em França, apresentado pela recorrente no recurso de revisão, era cidadão português.
Da validade de tal testamento na ordem jurídica portuguesa.
Nos termos do art. 25º do Código Civil, as relações de família e as sucessões por morte são reguladas pela lei pessoal dos respectivos sujeitos, salvo as restrições estabelecidas na lei.
A lei pessoal é a da nacionalidade do indivíduo - art. 31º nº1, do Código Civil. O nº2 consigna- “São, porém reconhecidos em Portugal os negócios jurídicos celebrados no país da residência habitual do declarante, em conformidade com a lei desse país, desde que esta se considere competente”.
“A sucessão por morte é regulada pela lei pessoal do autor da sucessão ao tempo do falecimento deste, competindo-lhe também definir os poderes do administrador da herança e do executor testamentário” – art. 62º do Código Civil.
O art. 65º estatui:
- “ 1.As disposições por morte, bem como a sua revogação ou modificação, serão válidas, quanto à forma, se corresponderem às prescrições da lei do lugar onde o acto for celebrado ou às da lei pessoal do autor da herança, quer no momento da declaração, quer no momento da morte, ou ainda às prescrições da lei para que remeta a norma de conflitos da lei local.
- 2.Se, porém, a lei pessoal do autor da herança no momento da declaração exigir, sob pena de nulidade ou ineficácia, a observância de determinada forma, ainda que o acto seja praticado no estrangeiro, será a exigência respeitada".
“A norma de conflitos consagrada no nº1 representa uma manifestação do princípio do “favor negotii”, alcançada através de um sistema de coligação múltipla alternativa: prevê várias conexões como igualmente relevantes e legítimas, podendo a validade do testamento ser obtida com fundamento na lei referenciada por qualquer delas” - Ferrer Correia, “Lições de DIP”, 1969, 26, e B. Machado, DIP, 60.
Acerca deste normativo, o Prof. Marques dos Santos, em douto Parecer publicado na CJSTJ, 1995, Tomo II, pág.7 escreveu: .
- “Em matéria de forma das disposições por morte, o artigo 65º, n.º1 , do Código Civil Português estabelece assim uma conexão alternativa, nos termos da qual o testamento será formalmente válido se corresponder às prescrições de uma qualquer das quatro leis aí indicadas: a) lei do lugar onde o acto for celebrado; b) lei pessoal do autor da herança no momento da declaração c) lei pessoal do autor da herança no momento da morte; d) lei para que remeta a norma de conflitos da lei local, isto é, da lei indicada em a), se, por hipótese, ela se não considerar competente.
Há aqui, consabidamente uma nítida preocupação de justiça material, uma ideia de “favor negotii” (aqui “favor testamenti”), na acepção de “favor validitatis”, tendente a favorecer a validade formal das disposições por morte, segundo o princípio ut res magis valeant quam pereant”.
No caso em apreço o testamento foi feito em França, sendo a lei pessoal do testador a lei portuguesa.
O documento em causa é um testamento – art. 2179º, nº1, do Código Civil – e foi redigido pelo punho do testador – testamento ólografo.
Nos termos do art. 2223º do Código Civil – “ O testamento feito por cidadão português em país estrangeiro com observância da lei estrangeira competente só produz efeitos em Portugal se tiver sido observada uma forma solene na sua feitura ou aprovação”.
A lei portuguesa admite que o testamento seja escrito e assinado pelo testador, impondo que ele rubrique as folhas que não contenham a sua assinatura e que seja aprovado pelo notário nos termos da lei do notariado, sob pena de nulidade - art. 2206º do Código Civil.
O testamento em causa acha-se, a fls. 181 a 190, e foi depositado junto do Notário de Castetes ......... – cfr. fls. 14.
Como se sentenciou no douto Ac. do STJ, de 12.5.1992, in BMJ- 417-759, em hipótese parcialmente coincidente com a que nos ocupa:
“(....) A lei francesa (art. 969ºdo Código Civil) prevê expressamente que o testamento possa ser ológrafo, ou seja, todo escrito pela mão do testador: e exige, para a sua validade, que ele seja totalmente escrito, datado e assinado pela mão do testador, sem sujeição a qualquer outra forma (artigo 970º do referido diploma legal) e, ainda, que seja depositado nas mãos de um notário antes de ser executado. Exigindo o art. 2223º do Código Civil Português, relativamente aos testamentos feitos por cidadão português em país estrangeiro, a observância de uma forma solene na sua feitura ou aprovação, deve entender-se que essa forma solene, com o sentido de forma escrita, é apenas exigível ou à sua feitura, ou à sua aprovação, não sendo, pois, exigível esse requisito de forma nas duas fases.
O art. 2223ºdo Código Civil Português não impõe a aprovação de testamento ológrafo feito por cidadão português em França, quer ao notário francês, junto do qual se procedeu ao seu depósito, quer ao funcionário consular português da área”.
Concluímos, assim, pela validade do aludido testamento, cuja tradução se acha a fls. 148.
Tal testamento não contempla as legatárias com bens imóveis, como sucedia no testamento de 5.8.87, outorgado no Marco de Canaveses.
Sendo válido este testamento feito em França, importa interpretar o seu conteúdo, mormente, para saber se o testador quis revogar os legados de bens imóveis que fizera às AA. Floranda e Maria da Conceição, no testamento “português”, de 5.8.87.
Na sentença recorrida entendeu-se, essencialmente, que tal testamento não revogou o testamento feito no Marco de Canaveses, porquanto dele se colhe que o testador apenas quis dispor acerca do destino dos seus bens, em França.
Que dizer?
A interpretação do testamento deve fazer-se segundo a regra de direito português aplicável - art. 35º, nº1, do Código Civil.
O art. 2187º,nº1, do Código Civil dispõe: “Na interpretação das disposições testamentárias observar-se-à o que parecer mais ajustado com a vontade do testador, conforme o contexto do testamento”.
“Ao interpretar-se um testamento deve procurar-se, em primeira linha, o apuramento da vontade real e contemporânea do testador, de harmonia com o texto ou contexto do testamento e a prova complementar ou extrínseca que puder prestar-se, desde que o resultado encontre no contexto testamentário um mínimo de correspondência, ainda que imperfeitamente expressa.
O que o nº2 do art. 2187º do Código Civil proíbe é que, com o recurso a prova complementar do testamento, se ultrapasse o processo de interpretação, para operar o que seria verdadeira alteração ou modificação informal do próprio testamento.(...)” – Ac. do STJ, de 10.12.1991, in BMJ, 412- 490.
No caso em apreço, não dispõe o julgador de quaisquer meios complementares, para precisar o que quis o testador, pelo que a fixação da vontade expressa no documento tem de atender ao seu contexto global, não podendo o sentido das palavras nele contidas contemplar uma interpretação que não tenha nelas a mínima correspondência, já que há que observar “religiosamente” a vontade do testador. O testamento é um negócio formal, pelo que lhe é aplicável o critério normativo do art. 238º do Código Civil.
Não consente dúvidas a afirmação de que o testador quis revogar qualquer testamento anteriormente celebrado.
Depois, o facto de ter contemplado as sobrinhas de modo diverso daquele que constava do testamento feito no Marco, não significa ter querido manter os legados que nesse testamento lhes fizera, não podendo extrair-se argumento em contrário, pelo facto de o testador não se referir a bens sitos em Portugal.
Também, nesse testamento feito no Marco de Canaveses - fls. 19 a 23 da acção principal - o testador não aludiu a bens que tinha em França e tinha-os; basta reparar no segundo testamento e no escasso tempo que mediou entre a outorga de ambos; depois, o facto de ter contemplado as sobrinhas com bens diversos, afinal significa que não as “esqueceu”, apenas querendo fazer-lhe outros diversos legados; de contrário, e não querendo revogar o testamento do Marco, acrescentaria aos legados aí referidos os que indicou no testamento feito em França.
Neste, sem dúvida, ao revogar os anteriores, e ao dispor diversamente acerca dos seus bens quis proteger a sua mulher de maneira mais acentuada.
Importa não esquecer que esta foi com ele casada no regime de separação de bens - cfr. fls. 170.
Seria contra-senso o testador afirmar que, pelo testamento “francês” revogava todos quantos fizera anteriormente, (aí, concluímos, incluindo o testamento feito em Portugal), e afirmar-se que do testamento resulta que apenas quis dispor dos bens que tinha em França.
Esta interpretação não tem no texto qualquer correspondência e parece trair a vontade do testador.
Valendo o testamento feito em França, com o sentido que lhe atribuímos, sem dúvida que sendo ele o documento que a parte não pôde usar, a que alude o art. 771º nº1, c) do Código de Processo Civil, é ele, só por si, suficiente para modificar a decisão, em sentido mais favorável à parte vencida, a ora recorrente Maria ........., pois esta, pelo testamento público, de 23.5.1989, feito no Cartório Notarial do Marco de Canaveses – fls.59-60 do processo principal -, por Mathilde ........., viúva de Américo ........., foi beneficiada com todo o quinhão hereditário que pertencia à testadora – sua tia por afinidade - na herança ilíquida e indivisa aberta por morte do seu marido Américo ........., sendo inquestionável a validade formal e intrínseca de tal testamento.