1097/22.8T8BJA.E1 - Tribunal da Relação de Évora
Tribunal da Relação de ÉvoraTRE
Relator: Filipe Aveiro Marques
Processo: 1097/22.8T8BJA.E1
ACORDAO
Descritores: Relatório pericial, Junta médica, Fundamentação, Acidente de trabalho, Assistência de terceira pessoa, Anulação de sentença
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Juízes: Maria Emília dos Ramos CostaLuís Jardim
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/cc5bd9023b59788580258e790044e3fd
Sumário
Sumário: 1. A força probatória do relatório pericial assenta na solidez da respectiva fundamentação, impondo-se que as respostas aos quesitos formulados sejam completas, claras e suficientemente fundamentadas, de modo a permitir a sua compreensão pelas partes e a sua adequada apreciação e valoração pelo Tribunal. 2. Verificando-se que a junta médica omitiu resposta a quesito relevante para a decisão da causa, cuja apreciação o próprio Tribunal previamente considerara necessária, o relatório pericial fica afectado por deficiência susceptível de comprometer a correcta determinação dos factos juridicamente relevantes. 3. Quando essa deficiência do relatório pericial impede a concretização dos factos respeitantes à necessidade, extensão e intensidade da assistência de terceira pessoa de que o sinistrado carece, verifica-se insuficiência da matéria de facto para a decisão da causa. 4. Nestas circunstâncias, impõe-se a anulação parcial do julgamento quanto à matéria de facto afectada pelo vício e a repetição da junta médica para responder ao quesito omitido, com vista à subsequente ampliação da matéria de facto necessária à decisão da questão controvertida.
Texto
Apelação n.º 1097/22.8T8BJA.E1 (Secção Social) Relator: Filipe Aveiro Marques 1.º Adjunto: Luís Jardim 2.ª Adjunta: Emília Ramos Costa Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Évora: RELATÓRIO: I.A. “Fidelidade – Companhia de Seguros, S.A.” , ré na acção especial de acidente de trabalho que contra ela foi intentada por AA , veio interpor recurso da sentença proferida pelo Juízo do Trabalho de Beja, do Tribunal Judicial da Comarca de Beja, que terminou com o seguinte dispositivo: “ Por tudo o exposto, o tribunal decide julgar procedente a ação e, consequentemente, declarar que, em virtude do acidente de trabalho ocorrido em 10.09.2021, o autor AA, apresenta sequelas que o afetam com IPATH, fixando-se a IPP residual em 100% (91%x1,5), e, como decorrência: 1. Condenar a ré FIDELIDADE- COMPANHIA DE SEGUROS, S.A. a pagar ao sinistrado AA: A pensão anual e vitalícia, e atualizável, no valor anual de 22.188,39€ (vinte e dois mil, cento e oitenta e oito euros e trinta e nove cêntimos), desde a data da alta (12/08/2022), a qual, em 2023, assumiu o valor de 24.096,59€ (vinte e quatro mil, noventa e seis euros e cinquenta e nove cêntimos), em 2024, o valor de 25.542,39€ (vinte e cinco mil, quinhentos e quarenta e dois euros e trinta e nove cêntimos), em 2025, o valor de 26.206,49€ (vinte e seis mil, duzentos e seis euros e quarenta e nove cêntimos) e, em 2026, assume o valor de 26.940,27€ (vinte e seis mil, novecentos e quarenta euros e vinte e sete cêntimos), valores a que acrescem juros de mora à taxa legal cível, desde a data de vencimento de cada duodécimo até efetivo e integral pagamento, descontados os valores que a ré comprovar ter pago ao autor a título de pensão provisória, os quais, em 31.05.2025, ascendiam ao valor total de 62.216.56€ (sessenta e dois mil duzentos e dezasseis euros e cinquenta e seis cêntimos). Uma prestação suplementar para assistência a terceira pessoa, de 6 (seis) horas diárias, 7 (sete) dias por semana, desde 28.03.2024 cujo valor mensal, àquela data, assumia o valor de 820€ (oitocentos e vinte euros), a pagar mensalmente, 14 vezes ao ano, atualizável de acordo com o aumento anual da rmmg, a qual, em 2025 assumia o valor de 870,00€ (oitocentos e setenta euros) e, em 2026, o valor de 920€ (novecentos e vinte euros), valores a que acrescem juros de mora à taxa legal cível, desde a data de vencimento de cada duodécimo até efetivo e integral pagamento, descontados os valores que a ré se encontra a pagar a título de prestação provisória de assistência a terceira pessoa e que comprovadamente vier a demonstrar nos autos, os quais, em 31.05.2025, ascendiam ao valor de 5.985,00€ (cinco mil novecentos e oitenta e cinco euros). O subsídio de elevada incapacidade no valor de € 5.792,29 (cinco mil, setecentos e noventa e dois euros e vinte e oito cêntimos), a que acrescem juros de mora à taxa legal cível, desde o dia seguinte ao da alta, até efetivo e integral pagamento, e ao qual será descontado o valor de 1.141,36€ (mil cento e quarenta e um euros e trinta e seis cêntimos) que a ré pagou em excesso a título de indemnizações por incapacidades temporárias para o trabalho. Condenar a ré FIDELIDADE- COMPANHIA DE SEGUROS, S.A. a fornecer ao autor AA uma viatura (nova ou usada) da mesma gama da viatura que era da propriedade do autor à data do acidente, devidamente adaptada com: botão “start”; caixa automática; sistema de acelerador e travão tipo “push and pull”, punho à esquerda tipo forquilha, apoio de 3 pontos, com comandos acessórios acoplados; travão de mão eletrónico; banco do condutor com apoio lateral e cinto de segurança com suporte e encaixe e desencaixe automático; direção assistida, devendo o banco do condutor e dos passageiros imediatamente atrás do lugar do condutor ser eliminados e a rampa de acesso terá de obedecer a especificidade própria; o lugar do condutor deve ficar apto a receber o banco original; as rampas de acesso e saída do referido veículo devem ser elétricas - destinadas à cadeira de rodas com o condutor -, acionáveis em todos os movimentos por simples comando eletrónico; as portas do veículo, especialmente a que ficar destinada à rampa de acesso, devem ser de abertura e fecho por meio de comando eletrónico e os aparelhos elétricos do referido veículo devem obedecer a comando de voz. Condenar a ré FIDELIDADE- COMPANHIA DE SEGUROS, S.A. a manter assistência médica regular ao sinistrado AA e providenciar pela medicação, tratamentos diários e ajudas técnicas descritas no relatório do Hospital do Mar e no exame pericial do GML, conforme os factos 22º e 23º da matéria de facto, para os quais se remete e se dão por reproduzidos. Condenar a ré FIDELIDADE- COMPANHIA DE SEGUROS, S.A. a pagar ao sinistrado AA, o valor de 302,45€ (trezentos e dois euros e quarenta e cinco cêntimos), a título de despesas com deslocação a diligências obrigatórias do tribunal, a que acrescem juros de mora à taxa legal cível, desde a notificação para contestar este pedido até efetivo e integral pagamento. Fixo à ação o valor de 395.485,60€ (trezentos e noventa e cinco mil, quatrocentos e oitenta e cinco euros e sessenta cêntimos) - cfr. art.º 120.º , do Código de Processo do Trabalho . ”. Na sua petição inicial o sinistrado tinha terminado com o seguinte pedido: “ deve a presente acção ser julgada procedente por provada e em consequência, ser a Ré condenada a: Pagar a quantia que vier a ser fixada a título de indemnização pelos períodos de incapacidade temporária nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 48.º da LTA, tendo por referência o valor do rendimento anual ilíquido que se computa em 31.697,70 (trinta e um mil euros seiscentos e noventa e sete euros e setenta cêntimos), descontando-se os montantes por esta liquidados a este título até ao presente; Reconhecer ao Autor uma IPA de 100% após aplicação do critério de bonificação de 1.5% previsto na al. a) do n.º 5 da TNI à incapacidade fixada de IPP de 91% com IPATH que se converterá numa IPTQT e, em consequência, proceder ao pagamento de uma pensão anual, vitalícia e actualizável de € 25.358,16, devida desde 13.08.2022, Pagar o subsídio de elevada incapacidade de uma só vez, calculado nos termos do disposto no artigo 67.º, n.º 2 da LAT, o que perfaz um total de € 5.850,24, devido desde 13.08.2022; Pagar a prestação suplementar para assistência a 3.º pessoa pelo valor máximo e durante 14 vezes ao ano, tendo como referência o montante da retribuição mínima mensal garantida e não o previsto no artigo 54.º, n.º 1 da LAT, por ser tal norma inconstitucional, prestação esta devida desde a data da fixação da incapacidade; Pagar todos os tratamentos médicos e medicamentosos de que o Autor necessite e ainda todas as ajudas técnicas definidas na perícia singular e ainda as que, eventualmente, se venham a definir em sede de Junta Médica; Atribuir ao Autor um veículo automóvel com as características mecânicas que venham a ser determinadas em sede perícia na área da engenharia mecânica e, caso não preveja esta todas as características suprarelatadas nos artigos 50.º e 51.º da presente PI, deverão ainda ser estas consideradas para o efeito. Quantias a que acrescerão juros de mora à taxa legal vigente, desde o respetivo vencimento até efetivo e integral pagamento. ” Por não concordar com o resultado o exame médico singular, o sinistrado requereu, ainda, a realização de junta médica indicando os “ seguintes propósitos ”: “ aplicação do critério de bonificação de 1.5% previsto na al. a) do n.º 5 da Instrução da TNI com fixação de IPA de 100% que se traduzirá numa IPTQT, sendo corrigida a IPP de 91% com IPTHA; b. seja apurado o número de horas por semana de que necessitará o Autor de auxílio de terceira pessoa na realização tanto dos actos da sua vida quotidiana como das tarefas domésticas; c. seja realizado exame médico com vista a aferir se tem ou não o Autor capacidade para conduzir veículo automóvel adaptado ”. E o sinistrado apresentou os seguintes quesitos para serem respondidos pela junta médica: Esclarecimento quanto ao grau de diminuição do nível de eficiência provocado pelas sequelas de que o Autor é portador e se é ou não justificada a aplicação do factor de bonificação de 1.5% previsto na al. a) do n.º 5 da Instrução da TNI? Necessitará o Autor de ajuda médica e medicamentosa futura para o resto da vida? Qual e com que frequência? Serão as ajudas técnicas previstas na perícia singular suficientes? Necessitará o Autor de mais alguma ajuda técnica para além das ali vertidas? Em caso afirmativo qual ou quais? Quantas horas por dia e durante quantos dias da semana necessita o Autor de auxílio de terceira pessoa para realização dos actos da sua vida quotidiana como sendo, vestir-se, despir-se, calçar-se, realizar a sua higiene pessoal, alimentação, defecação, transferências e locomoção e ainda para realizar as tarefas domésticas como sendo a preparação de refeições, limpeza, arrumação, lavandaria e engomadoria? Está ou não o Autor apto a conduzir veículo automóvel devidamente adaptado? ” A ré seguradora contestou a acção. Terminou, além do mais, a requerer a realização de junta médica, por não concordar com o grau de IPP atribuído pelo perito singular e apresentou os seguintes quesitos: Quais as lesões que decorreram do acidente de trabalho aqui em causa? Em que alínea(s) da TNI se enquadra(m) tal(ais) sequela(s)? Qual a IPP a atribuir face à TNI? ” Foi proferido despacho saneador onde se procedeu à fixação da matéria de facto assente, enunciação do objecto do litígio (nos seguintes termos “ O objeto do processo consiste em apurar dos direitos do autor em consequência do acidente de trabalho, o que implica indagar do grau e natureza da incapacidade permanente de que padece o sinistrado/autor na sequência do acidente, determinar do tempo da assistência por terceira pessoa, da necessidade de adaptação de viatura e de utilização de ajudas técnicas para locomoção ”) e identificação dos seguintes temas da prova: “ a) Saber se o autor se mostra totalmente incapacitado para toda e qualquer profissão; Saber se o autor necessita de ajuda de terceira pessoa 24h/dia; Saber se, em face da destruição do veículo na sequência do acidente, o autor necessita de um veículo adaptado às suas circunstâncias; Saber quais os montantes pagos pela ré ao autor a título de pensão provisória; Saber quais os montantes pagos pela ré ao autor a título de incapacidades temporárias. ” Mais se deferiu a realização de perícia por junta médica com a seguinte decisão: “ Por legal e tempestiva, defere-se a realização da Junta Médica da especialidade de neurologia requerida, a qual deverá ter por objeto os quesitos formulados pelo sinistrado e seguradora, e deverá ser agendada, nos termos habituais, em data disponível em agenda junto deste Tribunal ( art. 138º , nº 2 do Código de Processo do Trabalho ) ”. Deprecada a realização da junta médica foi elaborado auto em 5/07/2024 com o seguinte resultado: “ A junta reuniu dia 5 de julho de 2024 na consulta de Neurologia do CHLN – Hospital de Santa Maria às 12:00. Avaliou o sinistrado AA e deliberou por unanimidade. 1 - Como sequelas do acidente de trabalho de que foi vítima em 10 de setembro de 2021, resultou uma tetraparésia com paraplegia, disfunção de esfíncteres e sexual, com limitação franca dos membros superiores, sendo apenas possível realizar gestos grosseiros com mão e dedos. 2 -Considerou esta Junta que estes defeitos configuram o ponto 2.12.1 do cap III da TNI em vigor atribuindo um grau de incapacidade de 91 % x 1,5 (= 100 % atendendo ao facto de não ser convertível na atividade profissional com IPATH de 100 %). ” As partes foram notificadas desse auto e nada disseram. Realizado julgamento, foi proferida a sentença recorrida. I.B. A ré/apelante apresentou alegações que terminam com as seguintes: “ CONCLUSÕES O presente recurso incide exclusivamente sobre a decisão relativa à prestação suplementar para assistência de terceira pessoa. A única prova pericial expressa produzida sobre esta matéria foi o parecer do perito médico do GML, que fixou a necessidade de assistência em 1 hora diária, todos os dias da semana. A Junta Médica não respondeu especificamente à questão da necessidade e quantificação da assistência de terceira pessoa. Inexistindo qualquer outra prova técnica sobre esta matéria, o Tribunal a quo afastou-se da única prova pericial existente e fixou, por sua iniciativa, uma necessidade de assistência seis vezes superior (6 horas diárias, durante 7 dias por semana). A determinação da concreta dependência funcional do sinistrado constitui matéria de natureza eminentemente médico-pericial. Não podia o Tribunal afastar-se da única prova técnica existente com fundamento exclusivo em regras de experiência comum e apreciação subjectiva das limitações do sinistrado. Embora sujeita ao princípio da livre apreciação, a prova pericial só pode ser afastada com base em elementos objetivos e tecnicamente sustentados, o que não se verificou no caso concreto. O afastamento do parecer pericial exigia fundamentação reforçada e suporte técnico adicional, o que não ocorreu. Caso entendesse insuficiente o parecer singular do GML, impunha-se ao Tribunal, ao abrigo dos princípios do inquisitório e da gestão processual, determinar o esclarecimento ou renovação da prova pericial, e não substituir-se ao juízo técnico. A fixação da prestação com base em 6 horas diárias, sem suporte técnico, traduz ainda uma decisão arbitrária e desproporcional, com relevante impacto económico numa prestação de natureza continuada. A prestação suplementar deve ser fixada em função da necessidade efetiva de assistência, tendo como referência o período normal de trabalho diário. Correspondendo a retribuição mínima mensal garantida a um período de 8 horas diárias, a necessidade de 1 hora diária implica a fixação da prestação em 1/8 da RMMG, ou seja, 115,00€ mensais. A decisão recorrida incorre, assim, em erro de julgamento da matéria de facto e insuficiência de fundamentação. Pelo que, deve a sentença ser revogada nesta parte, sendo substituída por decisão que fixe a prestação nos termos do parecer pericial existente, ou seja, necessidade de 1 hora diária, ao que corresponde o montante de retribuição de 115,00€ mensais, ou, subsidiariamente, determine a renovação da prova pericial quanto à necessidade de assistência de terceira pessoa. NESTE TERMOS, E NOS QUE V. EXAS. MUITO DOUTAMENTE SUPRIRÃO: Deve a sentença sub judice ser revogada na parte em que condena a Ré "Fidelidade - Companhia de Seguros, S.A." a pagar ao sinistrado prestação suplementar para assistência de terceira pessoa correspondente à retribuição mínima mensal garantida, com fundamento na necessidade de auxílio durante 6 horas diárias, 7 dias por semana, substituindo-se por decisão que condene a Ré a pagar ao sinistrado a referida prestação suplementar apenas com fundamento na necessidade de assistência de 1 hora diária, 7 dias por semana, o que perfaz a quantia mensal de 115,00€, em conformidade com o parecer pericial constante dos autos; Ou, subsidiariamente, determinando-se a renovação da prova pericial quanto à concreta necessidade de assistência de terceira pessoa. ” I.C. O autor/sinistrado, tendo essa possibilidade, não ofereceu resposta. I.D. O recurso foi devidamente recebido pelo tribunal a quo . O Ministério Público junto do Tribunal da Relação emitiu parecer no sentido de o recurso não merecer provimento, o que não mereceu resposta das partes. Após os vistos, cumpre decidir. II. QUESTÕES A DECIDIR: As conclusões das alegações de recurso delimitam o respetivo objecto de acordo com o disposto nos artigos 635.º , n.º 4 e 639.º , n.º 1, ambos do Código de Processo Civil , sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha, mas não haverá lugar à apreciação de questões cuja análise se torne irrelevante por força do tratamento empreendido no acórdão (artigos 608.º, n.º 2 e 663.º, n.º 2, do mesmo diploma). No caso, impõe-se apreciar se deve ser anulada a sentença, na parte impugnada, por falta de fundamentação do relatório pericial ou se ocorreu erro de julgamento na fixação da prestação suplementar para assistência de terceira pessoa. FUNDAMENTAÇÃO: III.A. Fundamentação de facto: III.A.1 Factos provados: A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos: O Autor foi vítima de acidente de viação no percurso casa/trabalho, em 10.09.2021, data em que exercia funções sob as ordens, direção e fiscalização da ré “DRILCON IBÉRIA, S.A.” À data do acidente, o sinistrado auferia uma retribuição anual ilíquida de € 31.697,70 (trinta e um mil euros seiscentos e noventa e sete euros e setenta cêntimos) correspondente a: salário base – 850,00€x14m; subsídio de alimentação –1.381,70€x1; prémio de produção - 7.633,00€x1m; gratificações - 6.628,00€x1m; prémio de assiduidade - 4.155,00€x1m; A 2ª Ré celebrou com a 1ª Ré um contrato de seguro, para transferência da responsabilidade civil emergente de acidentes laborais dos trabalhadores, entre os quais o ora autor, pelo valor da referida retribuição anual. O perito médico do GML no âmbito dos presentes autos atribuiu ao sinistrado uma IPP de 91% com IPATH, aceitou os períodos de ITA e ITP fixados pela Ré – de 11/09/2021 a 12/08/2022 - e emitiu parecer no sentido do autor necessitar de “1h/dia todos os dias da semana, para ajuda com as actividades domésticas, como limpeza, arrumação, lavandaria e engomadoria.” Procedeu-se a Tentativa de Conciliação no dia 16-10-2023, a qual se veio a frustrar, pelos motivos que da respetiva ata constam e se dão por reproduzidos. No âmbito da referida tentativa de conciliação o sinistrado aceitou os períodos de incapacidades temporárias fixados pelo perito do GML. No dia 05.07.2024, foi realizado ao Autor, exame por junta médica, especialidade de neurologia, junto do Hospital de Santa Maria. Residindo o Autor em Ervidel, necessitou de se deslocar até Lisboa, para comparência no exame por junta médica. Não tendo a Ré fornecido ao Autor transporte para o efeito, apesar de previamente contactada nesse sentido, teve o Autor a necessidade de recorrer ao serviço de um táxi, por forma a assegurar a sua deslocação, sendo este o meio de transporte mais adequado à sua condição de tetraplegia. Com a deslocação de Ervidel a Lisboa e regresso a Ervidel, suportou o Autor o montante de € 302,45 (trezentos e dois euros e quarenta e cinco cêntimos). Como sequelas do acidente de que foi vítima em 10 de setembro de 2021 o autor apresenta uma tetraparésia espástica com paraplegia, disfunção de esfíncteres e sexual, com limitação franca dos movimentos dos membros superiores, sendo apenas possível realizar gestos grosseiros com mãos e dedos. A Junta Médica emitiu parecer no sentido de ser fixada ao sinistrado “um grau de incapacidade de 91% x 1,5 (= 100% atendendo ao facto de não ser convertível na atividade profissional com IPATH de 100%)”; Na sequência do acidente e desde que teve alta do Hospital do Mar, em 28.03.2024, o Autor teve e tem necessidade de cuidados de terceira pessoa para o ajudar em certos atos da sua higiene pessoal, vestir, limpeza do domicílio, higiene do vestuário, compras de supermercado e preparação de refeições diárias. O autor é portador de título de habilitação legal para condução e está apto para a condução de veículos da categoria B, grupo 1 de condutores. Considerando, porém, as aludidas sequelas apenas consegue conduzir veículos com botão “start”; caixa automática; sistema de acelerador e travão tipo push and pull, punho à esquerda tipo forquilha, apoio de 3 pontos, com comandos acessórios acoplados; travão de mão eletrónico; banco do condutor com apoio lateral e cinto de segurança com suporte e encaixe e desencaixe automático; direção assistida, devendo o banco do condutor e dos passageiros imediatamente atrás do lugar do condutor ser eliminados e a rampa de acesso terá de obedecer a especificidade própria. Por forma a ser salvaguardada a possibilidade de o veículo ser conduzido por outra pessoa, para circunstâncias em que o sinistrado não o possa fazer, o lugar do condutor deve ficar apto a receber o banco original. As rampas de acesso e saída do referido veículo devem ser elétricas - destinadas à cadeira de rodas, também elétrica, com o condutor -, acionáveis em todos os movimentos por simples comando eletrónico. As portas do veículo, especialmente a que ficar destinada à rampa de acesso, devem ser de abertura e fecho por meio de comando eletrónico. Os aparelhos elétricos do referido veículo devem obedecer a comando de voz. O veículo automóvel Seat Ibiza de que era o Autor proprietário e interveniente no acidente de 10.09.2021, ficou totalmente inutilizado em resultado do referido acidente, tendo sido dado para abate. O autor teve alta do Hospital do Mar em 28.03.2024 e desde então reside com os seus pais. No Hospital de Alcoitão, aquando da alta, em 04.03.2022, antes de ser internado no Hospital do Mar, foi prescrito ao autor: Sondas de esvaziamento com saco coletor - 6 sondas de esvaziamento de tamanho 14 lubrificadas de uso único; Algálias - 1 algália/15 em 15 dias (Foley nº 14 ou 16); Fraldas 2 fraldas/dia; Resguardos(3/dia); Luvas (cerca de 1/dia); Compressas esterilizadas (20/dia); Soro fisiológico; Água destilada; Gel lubrificante (bisnagas/dia); Sacos coletores para algália(2 - 1 de 15 em 15 dias); Cadeira de banho com rodas grandes, com braços rebatíveis e reguláveis em altura, com aparadeira; Cama articulada, elétrica, regulável em altura de comando elétrico; Colchão anti-escaras; Elevador elétrico de transferências móvel: cama/cadeira de rodas/cadeira de banho; Cintas de transferência impermeáveis para banho e para Cadeira de rodas/cama; Tábua de transferência em madeira e tábua de transferência easyglide para uso na transferência para cadeira de banho; Cadeira de rodas mecânica, de liga leve; Almofada anti-escara; Cadeira de rodas elétrica, com sistema de verticalização, e báscula com apoio cefálico – o doente experimentou a CR-Q700 UPM da Sunrise Medical e é uma possível alternativa para o mesmo; Almofada anti-escara de alvéolos; Para além do mais, o sinistrado, como consequência do acidente, encontra-se permanentemente dependente de medicação e acompanhamento clínico regulares, de manutenção de fisioterapia diária para continuidade evolutiva da reabilitação funcional e, para o resto da vida, para manutenção do tónus/força muscular, material de transferência para entrar e sair de veículos, cinta para mobilizar os membros inferiores com os membros superiores e esponja de banho para lavar o dorso. A seguradora encontra-se a pagar ao sinistrado uma pensão provisória, a qual, em 31.05.2025, ascendia ao valor total de 62.216.56€. A título de indemnizações por incapacidades temporárias a ré seguradora pagou ao sinistrado o valor global de 21.566,13€. A seguradora encontra-se a pagar ao sinistrado, desde 28.03.2024, uma prestação mensal para assistência de terceira pessoa, a qual, em 31.05.2025, ascendia ao valor total pago a tal título de 5.985,00€. Consta do Relatório de Intervenção da Área WeCare da ré seguradora que o autor desempenhava a profissão operador de instalações fixas e de máquinas diversas na Entidade Empregadora / Tomador do Seguro, desde fevereiro de 2012, possui o 12º ano de escolaridade e curso técnico profissional da área de contabilidade. III.A.2. Factos não provados: Do elenco dos factos não provados consta da sentença recorrida que não se provou: a. Que o sinistrado necessite de ajuda nas transferências do decúbito. B. Fundamentação jurídica: Tem sido pacificamente aceite que no domínio do processo de acidente de trabalho os exames periciais, mesmo os exames médicos (singulares ou em junta), estão sujeitos à livre apreciação do julgador, de acordo com o disposto no artigo 389.º do Código Civil [ ] . Mas os exames periciais são, neste tipo de processos um meio de prova essencial, até porque obrigatórios. E, porque relativos a um domínio técnico que não se insere no conhecimento geral dos juízes, são susceptíveis de exercer uma influência preponderante na apreciação dos factos. É que “ prova livre não quer dizer prova arbitrária ” [ ] . É bem verdade que no âmbito da fase contenciosa do processo é ao juiz que cabe a decisão sobre a fixação da natureza e grau de incapacidade [ ] do sinistrado, mas deve ponderar as perícias realizadas. Caso o juiz entenda que deve divergir do resultado de uma perícia médica deverá fundamentar com especial acuidade e primazia de argumentos que suplantem os indicados no relatório médico-legal [ ] . Assim, o valor preponderante da perícia médica para a decisão final do processo tem, no entanto, condições para poder funcionar e que se prendem, além do mais, com o seu conteúdo: a fundamentação. Em última análise, será o juiz do processo quem tem, necessariamente, um papel essencial como garante da fiabilidade e qualidade da perícia que usará para fixar a justa reparação da vítima de um acidente de trabalho. Cabe-lhe, por isso, assegurar que se cumprem todos os requisitos legais, no fundo, que o processo para alcançar aquele objectivo seja equitativo e justo. Ora, a especial força probatória de um relatório pericial reside, além do mais [ ] , na solidez da sua fundamentação. A necessidade de recorrer a peritos prende‑se com a aptidão destes para responder, de forma tecnicamente fundada e com recurso ao conhecimento científico, às questões controvertidas, embora a responsabilidade decisória permaneça, em qualquer caso, com o Tribunal. Não pode ser pela simples valia profissional e pessoal dos peritos médicos que o seu parecer passa a ter eficácia suficiente para que nele se possa fundar a decisão do Tribunal. Em qualquer caso, as respostas aos quesitos dos peritos reunidos na junta médica terão de ser fundamentadas e completas, para permitir às partes a compreensão e ao juiz a análise e ponderação sobre o enquadramento das sequelas na TNI e o respetivo grau de incapacidade a atribuir. E maior necessidade de fundamentação existirá em caso de divergências, com relatórios anteriores ou entre os peritos. Nos termos do artigo 139.º , n.º 6, do Código de Processo do Trabalho , não é obrigatória a formulação de quesitos para a perícia por junta médica, mas o juiz deve formulá-los, ainda que as partes o não tenham feito, sempre que a dificuldade ou a complexidade da perícia o justificarem. Ora, importa que, em face das questões que se colocam em cada caso concreto, o resultado do exame por junta médica se apresente com a clareza necessária e devidamente fundamentado para habilitar o juiz a decidir, mesmo que para dele divergir. Daí que, quando se aperceba que não encontra no relatório do exame por junta médica apoio suficiente e necessário para proferir a decisão, o juiz tem o poder de fazer uso do disposto no n.º 4, do artigo 485.º do Código de Processo Civil , que lhe permite “ mesmo na falta de reclamações, determinar oficiosamente a prestação dos esclarecimentos ou aditamentos ”, isto é, quando exista “(…) qualquer deficiência, obscuridade ou contradição no relatório pericial, ou que as conclusões não se mostram devidamente fundamentadas ”, sendo esse regime aplicável às perícias por junta médica no âmbito de processo emergente de acidente de trabalho, por força do artigo 1.º , n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho . Não o fazendo e caso se venha a considerar, em fase de recurso, que existem deficiências ou insuficiência de fundamentação no relatório pericial da junta médica, tem sido entendido pela jurisprudência, de forma largamente maioritária, que tal determinará a anulação da sentença que se fundamente em tal relatório [ ] . No caso, o Tribunal a quo entendeu ser necessária a formulação de quesitos que, de resto, tinham sido sugeridos pelas partes. Mas, estranhamente, a junta médica não dá resposta à totalidade dos quesitos formulados. E o relatório pericial resultante da junta médica é manifestamente deficiente por não ter respondido a todos os quesitos cuja resposta se tinha, por despacho, considerado essencial. Desde logo, para o que aqui interessa, os peritos nada responderam sobre o seguinte quesito: Quantas horas por dia e durante quantos dias da semana necessita o Autor de auxílio de terceira pessoa para realização dos actos da sua vida quotidiana como sendo, vestir-se, despir-se, calçar-se, realizar a sua higiene pessoal, alimentação, defecação, transferências e locomoção e ainda para realizar as tarefas domésticas como sendo a preparação de refeições, limpeza, arrumação, lavandaria e engomadoria . Essa falta de resposta repercutiu-se negativamente na fixação da matéria de facto feita na sentença. Na verdade, apenas resultou provado, no ponto 13, que “Na sequência do acidente e desde que teve alta do Hospital do Mar, em 28.03.2024, o Autor teve e tem necessidade de cuidados de terceira pessoa para o ajudar em certos atos da sua higiene pessoal, vestir, limpeza do domicílio, higiene do vestuário, compras de supermercado e preparação de refeições diárias”. Todavia, se apenas ficou assente que o sinistrado necessita de auxílio em “certos actos”, permanece por apurar quais são concretamente os actos que consegue praticar autonomamente e aqueles para cuja realização depende de terceiros, bem como a intensidade e extensão dessa dependência. Verifica-se, deste modo, uma insuficiência da matéria de facto para a determinação consciente e fundamentada da prestação por assistência de terceira pessoa. De resto, os factos tinham sido alegados na petição inicial e o Tribunal a quo , ao identificar o objecto do litígio e elencar os temas da prova, já os tinha considerado como essenciais, pelo que não pode colher o argumento que a falta de resposta da junta médica a este quesito “ não assume relevância prática ”. Assim, considerando-se que os factos são essenciais para o desfecho da acção, impõe-se a utilização do mecanismo previsto no artigo 662.º , n.º 2, alínea c), do Código de Processo Civil , determinando-se a repetição da junta médica para responder ao quesito cuja resposta foi ordenada pelo Tribunal a quo e permanece necessária à decisão da causa, bem como a ampliação da matéria de facto a que respeita o ponto 13 dos factos provados. Nos termos do artigo 662.º , n.º 3, alíneas b) e c) do Código de Processo Civil , a repetição do julgamento não abrange a parte da decisão que não esteja viciada. Custas: As custas, deste recurso, deverão ficar a cargo da parte que ficar vencida a final. DECISÃO: Em face do exposto, decide-se anular parcialmente o julgamento quanto ao ponto 13 dos factos provados e determinar a repetição da junta médica, para resposta ao quesito relativo à necessidade de assistência de terceira pessoa, designadamente quanto ao número de horas diárias e dias semanais em que o Autor necessita desse auxílio para a prática dos actos da vida diária e das tarefas domésticas, procedendo-se subsequentemente à ampliação da matéria de facto necessária à decisão dessa questão. Custas pelo vencido a final. Notifique-se. Évora, 17 de Setembro de 2026 Filipe Aveiro Marques Luís Jardim Emília Ramos Costa 1. Entre muitos outros, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 24/02/2021, ECLI:PT:TRL:2021:10167.18.6T8SNT.L1.4.FC ↩︎ 2. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol I, 4.ª Edição – Reimpressão, Coimbra Editora, 2010, pág. 340. ↩︎ 3. Artigo 140.º , n.º 1, do Código de Processo do Trabalho . ↩︎ 4. Entre outros, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 9/11/2022, ECLI:PT:TRC:2022:2393.20.4T8VIS.1.C1.58 . ↩︎ 5. Sendo que nenhuma outra questão vem colocada no recurso. ↩︎ 6. Neste sentido ver, entre outros, os Acórdãos do Tribunal da Relação de Évora de 5/07/2012, ECLI:PT:TRE:2012:355.09.1T2SNS.E1.23 ; do Tribunal da Relação de Guimarães de 4/02/2016, ECLI:PT:TRG:2016:233.13.0TTGMR.1.G1.6C ; do Tribunal da Relação do Porto de 13/02/2017, ECLI:PT:TRP:2017:1961.15.0T8VFR.P1.1A ; do Tribunal da Relação de Évora de 23/04/2020, ECLI:PT:TRE:2020:789.17.8T8BJA.E1.A8 ; do Tribunal da Relação de Lisboa de 26/05/2021, ECLI:PT:TRL:2021:76.20.4T9PDL.L1.4.EA ; do Tribunal da Relação do Porto de 14/12/2022, ECLI:PT:TRP:2022:850.20.1T8PNF.P1.6C e de 24/09/2025, ECLI:PT:TRP:2025:4002.23.0T8MTS.P1.E6 . ↩︎