043185 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Teixeira do Carmo
Processo: 043185
ACORDAO
Descritores: Suspensão da execução da pena, Recurso penal, Medida da pena
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso, Penal
Nr Convencional: JSTJ00019352
Nr Documento: SJ199305260431853
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/b469d25eb7bd73a3802568fc003a5b22
Sumário
I - O n. 3 do artigo 403 do Código do Processo Penal - limitação do recurso - quer significar que o tribunal superior deve começar pela apreciação do recurso e seguidamente, retirar da sua decisão todas as consequências quanto à decisão do tribunal inferior, alterando-a na medida estrictamente necessária para que não haja contradição com a decisão do tribunal superior, respeitando, porém, sempre, as limitações decorrentes da proibição de reformatio in pejus. II - Entre os fins a perseguir com as penas o nosso legislador decidiu-se, preferencialmente, pelo fim retributivo, entendendo a pena como um castigo, e, por isso, é que um dos princípios basilares do Código Penal reside na compreensão de que toda a pena tem de ter como suporte axiológico-normativo uma culpa concreta. III - Esse princípio significa não só que não há pena sem culpa, mas também que a culpa decide da medida da pena, ou seja, a culpa não constitui apenas o pressuposto-fundamento da validade da pena, mas afirma-se também como limite máximo da mesma pena. IV - Não pode ser suspensa a pena de 2 anos de prisão aplicada por crime de ofensas corporais com dolo de perigo, dos artigos 144 n. 1 e 145 n. 1 do Código Penal, cometido por a vítima ter dito que não pagava nesse dia as bebidas que tinha consumido no estabelecimento onde o arguido era empregado e à vista de muita gente e numa região onde acontencem com frequência casos semelhantes, apesar da confissão e do bom comportamento anterior do arguido.