Provado que o arguido guardava numa câmara frigorífica, para ulterior comercialização, carne de bovino, parte da qual (em decomposição e putrefacção) podia causar graves danos e outra (queimada por excesso de frio) podia causar danos não graves a quem a consumisse, não é possível, à luz do que dispõe o artigo 282, do CP/95 (onde, contrariamente ao que acontecia no artigo 273, do CP/82, não se distingue entre os casos de "perigo grave" e os de "pequena gravidade" para a vida e integridade física), distinguir situações de maior ou menor gravidade, pois, de contrário, sobre o mesmo facto - existência de carne avariada ou corrupta na câmara frigorífica - incidiria uma dupla incriminação. Deve, pois, concluir-se pela autoria de um único crime de corrupção de substâncias alimentares, p.p. pelo artigo 282, n. 1 do CP/95.
Aliás, o mesmo deveria entender-se se o regime aplicável fosse o do CP/82; com efeito não faria sentido distinguir, numa mesma situação de facto, os diferentes estados da carne, para efeito de aplicação do n. 1 ou do n. 3 do artigo 273 daquele diploma.