Acordam em subsecção, na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
1.
1.1. A..., identificado nos autos, vem, com invocação dos artigos 47.º, n.º 3, e 176.º, n.º 2, do CPTA, pedir a execução da decisão anulatória do despacho n.º 43/02, do Presidente do Tribunal de Contas, respeitante à Lista de Antiguidade dos Magistrados do Tribunal de Contas relativa a 31 de Dezembro de 2001, decisão proferida nos autos principais (Acórdão, em subsecção, de 25.11.2003 - fls. 101/120 -, mantido pelo Acórdão do Pleno de 16.12.2004 - fls. 174/182).
1.2. A entidade requerida, Presidente do Tribunal de Contas, contestou, defendendo que se encontra executado o julgado.
1.3. Os contra-interessados não contestaram.
1.4. O requerente não replicou.
Cumpre apreciar e decidir.
2.
2.1. Dá-se por reproduzida toda a matéria provada na fase contenciosa e mantida na fase jurisdicional do recurso.
Considera-se assente, ainda, que:
- Pelo Presidente do Tribunal de Contas foi proferido o Despacho – DP Nº 21/05, de 6 de Abril de 2005, com o objectivo de execução do julgado anulatório, ordenando a alteração da lista de antiguidade respeitante ao ano de 2001, e distribuição dessa nova lista (fls. 20-22);
- Pelo Presidente do Tribunal de Contas foi proferido o Despacho – DP Nº 36/05, de 27 de Junho de 2005, que ordenou o aditamento de algumas menções na lista realizada nos termos do Despacho – DP Nº 21/05 (fls. 45-47);
- A lista de antiguidade foi assinada pelo Presidente do Tribunal de Contas em 27 de Junho de 2005 (fls. 43-44), e é do seguinte teor:
LISTA DE ANTIGUIDADE DOS MAGISTRADOS DO TRIBUNAL DE CONTAS. COM REFERÊNCIA A 31 DE DEZEMBRO DE 2001, ORGANIZADA NOS TERMOS DOS ARTIGOS 72°. A 79°. (CAPÍTULO VI - ANTIGUIDADE) DA LEI N° 21/85. DE 30 DE JULHO, EM EXECUÇÃO DO ACÓRDÃO DO PLENO DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2004, PROFERIDO NO PROCESSO N°. 1467/02 (Versão definitiva):
OBSERVAÇÕES:
a) Colocado na Secção Regional do Tribunal de Contas da Região Autónoma dos Açores, desde 01.10.1985.
b) Exerce o cargo de Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas, desde 02.12.1995.
c) Exerce o cargo de Vice-Presidente do Tribunal de Contas desde 06.10.1999.
d) Exerce o cargo de Secretária-Geral da Assembleia da República, em comissão de serviço, desde 01.01.1996.
e) Colocado na Secção Regional do Tribunal de Contas da Região Autónoma da Madeira, desde 31.01.1994.
Exerce, em comissão de serviço, o cargo de Director-Geral do Tribunal de Contas, desde 06.02.1995.
g) A antiguidade é contada desde a data da publicação da nomeação no D.R., conforme Acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo, de 16 de Dezembro de 2004.
h) A antiguidade é contada desde a data da publicação da nomeação no D.R., conforme Acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo, de 16 de Dezembro de 2004 que não considerou para o efeito o tempo de serviço prestado como Juiz Auxiliar/Além do quadro, desde 17.03.99 até 27.05.01
i) A antiguidade é contada desde a data da publicação da nomeação no D.R., conforme Acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo, de 16 de Dezembro de 2004 que não considerou para o efeito o tempo de serviço prestado como Juiz Auxiliar/Além do quadro, desde 19.01.98 até 05.12.01
j) A antiguidade é contada desde a data da publicação da nomeação no D.R., conforme Acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo, de 16 de Dezembro de 2004 que não considerou para o efeito o tempo de serviço prestado como Juiz Auxiliar/Além do quadro, desde 08.11.00 até 05.12.01.
Lisboa, em 27/6/05
O Conselheiro Presidente”
2.2. O despacho n.º 43/02, do Presidente do Tribunal de Contas, objecto do recurso contencioso foi anulado, por violação de lei, “na parte em que posiciona os três contra-interessados antes do recorrente” (fls. 120).
Em execução do julgado anulatório, a entidade requerida fez elaborar e distribuiu nova lista em que o recorrente, ora requerente, ficou colocado acima dos três contra-interessados referidos na anulação.
O ora requerente não discute o posicionamento que veio a obter nessa nova lista.
O que exequente sustenta é que “As menções aditadas pela entidade requerente à lista de antiguidade de 2001 dos Magistrados do Tribunal de Contas em nada respeitam ao dever de execução dos acórdãos de 25 de Novembro de 2003 e de 16 de Dezembro de 2004, do Venerando Supremo Tribunal Administrativo, antes consubstanciando uma alteração ilegal da referida lista de antiguidade na parte em que esta, por não ter sido impugnada, se consolidou na ordem jurídica” (29.º do requerimento inicial).
Em consequência, quer a entidade requerida seja “condenada a suprimir por completo as alíneas g) a j))” da nova lista (34.º do requerimento inicial)”, pretende a “supressão das alíneas g) a j) da lista” (conclusão do requerimento).
O requerente obteve vencimento na discordância que no recurso contencioso manifestou quanto ao seu posicionamento na lista de 2001.
Em execução de julgado, a entidade requerida elaborou nova lista e posicionou-o de forma que não merece qualquer crítica do requerente.
Tendo sido apenas sobre o posicionamento que o julgado anulatório se debruçou, dir-se-ia que o julgado anulatório estava executado (artigo 173.º, n.º 1, do CPTA).
O requerente entende, porém, que não.
Além do indicado, sustenta-se o requerente na tese de que a menção g) da nova lista ”constitui um elemento diferenciador dos Magistrados do Tribunal de Contas abrangidos pelo âmbito subjectivo do caso julgado” (27.º), que o julgado anulatório “nada referiu quanto à necessidade de aditar alíneas ou menções explicativas” (28.º), que aquelas menções consubstanciam “uma alteração ilegal da referida lista de antiguidade [a lista impugnada no recurso contencioso] na parte em que esta, por não ter sido impugnada, se consolidou na ordem jurídica” (29.º).
Vejamos.
O Acórdão da Subsecção, de 25.11.2003, teve oportunidade de sublinhar que as listas de antiguidade elaboradas ao abrigo dos artigos 72.º a 79.º do EMJ, como foi a lista de antiguidade dos Magistrados do Tribunal de Contas, contêm, além da ordenação propriamente dita de cada magistrado, “a data de nascimento, o cargo ou função que desempenha, a data da colocação e a comarca de naturalidade” (fls. 108).
Ora, ainda quanto a estes elementos, o requerente não apresenta qualquer discordância.
A discordância do exequente respeita, apenas, a elementos constantes de “Observações”.
Ora, esses elementos, em rigor, já não são integrantes da lista de antiguidade, enquanto figura jurídica.
São meros elementos explicativos da razão pela qual a entidade requerida elaborou a nova lista.
Não sendo os elementos explicativos ou observações elementos integrantes da lista, no seu sentido de figura jurídica capaz de consequenciar efeitos jurídicos, não se pode falar de qualquer consolidação, por terem estado ausentes na lista precedente. Depois, naturalmente que aqueles elementos surgiram na sequência da anulação, não podendo ter existido antes dela. Finalmente, como sustenta a requerida, as observações concretamente questionadas pelo exequente ”não contêm a imposição de quaisquer deveres ou a aplicação de sanções ou a restrição de direitos ou interesses legalmente protegidos, pois, manifestamente são inócuas e não produzem qualquer consequência negativa na esfera jurídica do exequente” (12.º da contestação), e não encerra, qualquer delas, afirmação ou ideia capaz de lesar o requerente.
Não se vislumbra, pois, que possa a inscrição das ditas observações constituir violação do julgado ou de qualquer direito ou disposição legal.
3. Nos termos expostos, improcede o pedido formulado pelo requerente.
Custas pelo requerente.
Lisboa, 10 de Janeiro de 2006. – Alberto Augusto Oliveira (relator) – Rosendo José – Fernanda Xavier.