IIIO Direito
É pelas conclusões do recurso que se delimita o seu âmbito de cognição, salvo questões de conhecimento oficioso – artigos 684.º, n.º 3, 685.º A e 660.º, n.º 2, in fine, todos do Código de Processo Civil.
A única questão a apreciar é a de saber se deve ser declarada extinta a hipoteca por prescrição, atenta a data em que os Recorrentes foram citados.
Vejamos:
Pedem os Recorrentes que seja declarada extinta a hipoteca, por se verificar a excepção de prescrição.
Invocam o art. 730.º, al.) b), do Código Civil (referindo que a hipoteca se extingue por prescrição a favor do terceiro adquirente do prédio hipotecado, decorridos 20 anos sobre o registo da aquisição e cinco anos sobre o vencimento da obrigação).
Entendem que a Apelada não deve beneficiar do estatuído no artigo 323.º, n.º 2, do Código Civil, por a demora na citação lhe ser imputável.
Contrariamente aquilo que alegaram na oposição, de que a citação teve lugar no dia 24/01/2011, como efectivamente teve, vêm agora invocar que a citação ocorreu em 08/01/2007. (Certamente o fazem, por lapso, já que não apresentariam a oposição, cremos, e não seria seguramente admitida, decorridos 3 anos depois de terem sido citados).
A este propósito escreveu-se na sentença recorrida:
“Os autos evidenciam que a execução foi instaurada contra os devedores D… e L… e por requerimento que deu entrada em juízo no dia 14/11/03 foi requerido o incidente de intervenção provocada, contudo, os intervenientes só vieram a ser citados em Janeiro de 2011.
Logo se deve ter por interrompido o prazo de prescrição o que significa que não está extinta a hipoteca.”
Pouco resta acrescentar.
No artº. 323º, do Código Civil estatui-se que:
1 - “a prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente.
2 - a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias”
3 A anulação da citação ou notificação não impede o efeito interruptivo previsto nos números anteriores.
3 – É equiparada à citação ou notificação para efeitos deste artigo qualquer outro meio judicial pelo qual se dê conhecimento do acto àquele contra quem o direito pode ser exercido”.
Entendem os Recorrentes que a citação não se efectuou por facto imputável à Recorrida, pedindo a extinção da hipoteca por prescrição.
Sem razão, contudo.
O incidente de Intervenção Provocada foi deduzido em 14/11/2003.
Efectivamente a citação veio a ocorrer muito tempo depois, facto que não deveria acontecer e que, por isso, se compreenderia alguma manifestação de desagrado.
Incumbe-nos, no entanto, aplicar a lei.
Aplicando-a, verificamos que não pode ser imputável à parte a demora na citação, nem o facto de ter sido proferido despacho de aperfeiçoamento, como, de novo vem agora invocado pelos Recorrentes, o que impossibilita a sua apreciação.
Se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias.
A não citação só será imputável ao requerente quando se possa afirmar um nexo de causalidade objectiva entre a conduta dele posterior ao requerimento e aquele resultado, nexo que se verifica quando o requerente infrinja objectivamente a lei em qualquer termo processual, como se defendeu no Acórdão do TRP de 13/05/2008, proc. n.º 0727274, in www.dgsi.pt:
Os Recorrentes não invocam qualquer causa que se possa imputar à Recorrida para que a citação não tenha ocorrido.
A citação foi requerida antes da ocorrência do prazo prescrional e ao exequente não podem ser assacadas culpas pelo facto de a citação ter ocorrido muito para além do prazo de 5 dias que a lei indica, anos depois, anote-se.
Nem se diga que tem qualquer relevância o facto de ter sido proferido despacho de aperfeiçoamento.
Aquilo que aconteceu no processo é irrelevante para a questão que aqui se discute por o exequente ser alheio a tais circunstâncias.
Tem-se entendido na jurisprudência que a citação efectuada além do 5.º dia após o requerimento apresentado pelo A/Exequente, não será imputável a este quando tal se fique a dever a razões inerentes à orgânica e funcionamento do tribunal, ou mesmo a questões processuais ou inerentes à parte contrária.
Escreveu-se a este propósito no Acórdão do TRL de 06/05/2010, proc. n.º 271-B/98-2, in www.dgsi.pt:
“I - Resulta, da conjugação dos n.º s 1 e 2 do art.º 323.º, do Código Civil, que quem pretender usufruir da interrupção da prescrição, não obstante a citação ou a notificação não se tenham verificado dentro dos cinco dias após terem sido requeridas, pode dela beneficiar caso, por um lado, tal acto interruptivo tenha sido requerido antes da ocorrência do prazo prescricional e, por outro, se a circunstância da realização desses actos judiciais fora do prazo de cinco dias se não tenha ficado a
dever a facto imputável ao requerente.
II – O facto não será imputável ao requerente quando fique a dever-se a razões inerentes à orgânica e funcionamento do tribunal, ou mesmo a questões de natureza processual e ou referentes à parte contrária; já o sendo, quando se demonstre existir um nexo objectivo de causalidade entre o comportamento processual do requerente, após a apresentação do requerimento de citação, e o facto desta ter sido concretizada para além do 5.º dia após a apresentação daquele.”
Pelas razões exposta, interrompido o prazo de prescrição como o foi, improcede o recurso interposto.
Sumário:
Tendo a citação sido requerida antes da ocorrência do prazo prescrional, ao exequente não podem ser assacadas culpas pelo facto de a citação ter ocorrido muito para além do prazo de 5 dias que a lei indica, anos depois, anote-se.
Aquilo que aconteceu no processo é irrelevante para a questão que aqui se discute, por o exequente ser alheio a tais circunstâncias.