0056261 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Calixto Pires
Processo: 0056261
ACORDAO
Descritores: Nulidades, Nulidade de sentença, Resposta à contestação, Arrendamento, Caducidade, Locação, Arguição de nulidades
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRL00000406
Nr Documento: RP199206300056261
Indicações Eventuais: J A REIS IN CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO VV PAG141.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/f2f100fd81c28602802568030000582b
Sumário
I - Ao alegar na sua contestação que o arrendamento não caducara por morte do arrendatário, por dele continuar a ser titular, como sublocatário, reconhecido pela anterior senhoria, e que permanecera no andar locado por mais de um ano após a morte do arrendatário, com conhecimento e aceitação tácita dos Autores e sem qualquer reacção deles, pelo que se renovara o mesmo, se se entendesse que ele caducara, é evidente, face ao referido conceito legal, que o Réu se defende invocando excepções peremptórias. a) A um tal articulado, segue-se a resposta dos Autores, face ao artigo 785 do Código de Processo Civil, norma aplicável à acção de despejo. II - Mesmo, porém, que tal não tivesse sucedido, então estaríamos em presença de uma nulidade prevista no artigo 201 do Código de Processo Civil, que o Réu devia ter arguido no prazo de cinco dias a contar da notificação da junção do articulado em causa atento o estatuído nas disposições combinadas dos artigos 153 e n. 1 do artigo 205, do mesmo código, pelo que não era oportuno fazê-lo apenas neste Tribunal da Relação, na sua alegação do recurso, apresentada em 1992/02/13, muito depois de decorrido aquele prazo, o que sempre lhe estaria vedado, atento, também, o preceituado no n. 3 do citado artigo 205. III - O artigo 1056 do Código Civil é inaplicável se a caducidade tiver por causa a morte do locatário, como resulta da exigência de ser o locatário quem se mantém no gozo da coisa, como ensinam Pires de Lima e Antunes Varela, no seu "Código Civil Anotado", volume II, pag321, da 1 edição, onde concluem, com o maior interesse: "O simples gozo do direito ao arrendamento em que se constitua um terceiro não pode dar lugar à renovação dum contrato em que este não era parte, nem à formação dum novo vínculo obrigacional". IV - Segundo o artigo 1061 do Código Civil, a sublocação só produz efeitos em relação ao locador ou a terceiros a partir do seu reconhecimento pelo locador ou da comunicação a que se refere a alínea g) do artigo 1038. A verdade porém, é que o subarrendamento caduca com a extinção, por qualquer causa, do contrato de arrendamento - artigo 1102 do Código Civil e artigo 45 do Regulamento do Arrendamento Urbano - caducando o contrato de arrendamento por morte do locatário - artigo 1051, n. 1 alínea d) do Código Civil e artigo 66, n. 1 do Regulamento do Arrendamento Urbano. V - Logicamente, pois, tendo falecido o arrendatário não era possível ter-se evitado a caducidade do contrato de arrendamento, que acarretaria sempre a caducidade do subarrendamento, mesmo que ele tivesse existido e tivesse eficácia real.