370/2024 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: António José da Ascensão
Processo: 37/24
ACORDAO
Acórdão Nº: 370/2024
Secção: Constitucional - 2.ª Secção
Juízes: Almeida RibeiroGonçalo Almeida RibeiroMariana Rodrigues CanotilhoAntónio José Ascenção RamosAntónio Josén/a
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20240370.html
Texto
ACÓRDÃO N.º 370/2024 Processo n.º 37/24 2.ª Secção Relator: Conselheiro António José da Ascensão Ramos Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional Relatório A., Lda. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), do despacho de 30 de outubro de 2023 proferido pelo Juízo Central Cível de Vila Real, Juiz 2, do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real, pedindo a fiscalização do disposto no artigo 26-A, n.º 2, do Regulamento das Custas Processuais (Reg.CP), quando interpretado no sentido de que “ a reclamação da nota discriminativa e justificativa de custas de parte está sujeita ao depósito da totalidade de tal nota, se o reclamante não requerer a dispensa do depósito e não invocar qualquer razão para (não) proceder a esse depósito ”, com fundamento em violação do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa. A., Lda. apresentou reclamação da nota justificativa de custas de parte apresentada nos autos principais pela sua contraparte, B., SA. A reclamação foi julgada improcedente pelo despacho ora recorrido. 3. A recorrente veio então apresentar requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional desta decisão, como acima relatámos. Pela decisão sumária n.º 129/2024 , este Tribunal decidiu não conhecer do mérito do recurso com fundamento em falta de arguição prévia de questão de constitucionalidade, inidoneidade do respectivo objecto e inutilidade da instância de recurso. Os fundamentos são os seguintes, para o que ora importa: “(…) Repescando o supra relatado para propósito de organização de argumento, o recorrente definiu como objeto de fiscalização na presente instância o disposto no artigo 26.º-A, n.º 2, do Reg.CP, quando interpretado no sentido de que “a reclamação da nota discriminativa e justificativa de custas de parte está sujeita ao depósito da totalidade de tal nota, se o reclamante não requerer a dispensa do depósito e não invocar qualquer razão para (não) proceder a esse depósito”. No entanto, como expressamente admite a recorrente (“muito embora não tivesse, pela (…) recorrente sido, como não foi, suscitada e de um modo processualmente adequado, perante o Exmo. Senhor Doutor Juiz a quo que proferiu o despacho recorrido, em termos de tal Ilustre Magistrado estar obrigado a dessa inconstitucionalidade material conhecer, como exige o artigo 72.º-2, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro”), não existe identidade entre esta norma-objeto e o pedido de fiscalização formulado perante a jurisdição comum. Na verdade, perante o Tribunal “a quo” a recorrente limitou-se a pedir a fiscalização da norma do artigo 26.º-A, n.º 2, do Reg.CP, no segmento em que impunha a realização do depósito da nota justificativa de custas de parte enquanto condição, absoluta e universal, da apreciação da reclamação da conta, ou seja, interditando a apreciação de causa justificativa para a sua dispensa com base no caso concreto. Daqui resulta que o ónus processual de suscitação perante a jurisdição comum da questão de constitucionalidade objeto do recurso, condição da legitimidade processual ativa da recorrente e requisito objetivo da regularidade desta instância, não foi observado pela recorrente in casu. A., Lda., porém, atribui o desrespeito por este ónus de processo ao que, a seu ver, foi o caráter inesperado e inovatório do entendimento adotado pelo Tribunal “a quo” no despacho recorrido, que não lhe teria admitido antecipar a possibilidade de poder vir a constituir fundamento da decisão do incidente e, por inerência, precludindo o pedido de fiscalização prévio perante a jurisdição. Diz-se no requerimento de interposição: “tal não invocação (da questão de constitucionalidade perante a jurisdição civil) sucedeu, apenas e unicamente, porque o sentido de tal despacho foi inovatório e inesperado, traduzindo-se num despacho surpresa, tanto mais que (…) neste mesmo processo havia já sido proferido, no dia 28 de setembro de 2023, o atrás referido Acórdão n.º 602/2003 do Tribunal Constitucional”. Ora, a jurisprudência constitucional e a doutrina, em exercício de concordância prática com o direito a tutela jurisdicional efetiva (artigo 20.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa), têm vindo a oferecer alguma maleabilidade ao sobredito regime processual, admitindo que a revisão da constitucionalidade seja admissível sem pedido prévio de fiscalização nos casos em que a norma (ou interpretação normativa) surja sem que o recorrente tenha disposto de momento processual adequado a apontar-lhe a ferida de inconstitucionalidade (ou de ilegalidade), seja porque se trata de um fundamento que surgiu inesperadamente na decisão, impassível de ter sido conjeturado antes, seja por o sujeito processual afetado não ter disposto de instrumento de processo para o efeito, por lacuna do cânone legal de tramitação ou por força de verdadeira ausência da instância (v., sobre este assunto, C. LOPES DO REGO, op. cit., pp. 78-90 e JORGE MIRANDA, op. cit., pp. 254-255). Sucede, porém, que no caso sub iudicio de modo nenhum se pode entender estarmos perante uma situação enquadrável nestes termos, especialmente se levarmos em conta a menção do recorrente ao Acórdão do TC n.º 602/2023, que revela conhecer à data em que apresentou a reclamação que instaurou o incidente. Na verdade, este aresto entendeu o artigo 26.º-A, n.º 2, do Reg.CP, inconstitucional por violação dos artigos 20.º, n.º 1 e 18.º, n.º 2, ambos da Lei Fundamental, quando interpretado no sentido de que “a reclamação da nota discriminativa e justificativa das custas de parte, depende, em todos os casos, e independentemente da ponderação do caso concreto em análise, nomeadamente da situação económica e financeira do reclamante e do montante de tais custas, do depósito prévio das mesmas”. Como se diria previsível e antecipável, também para a recorrente, tendo em vista convergir com esta parametrização da questão, o Tribunal “a quo” adotou uma interpretação restritiva do artigo 26.º-A, n.º 2, do Reg.CP, admitindo que possa existir dispensa do depósito prévio do valor constante da nota justificativa de custas de parte quando a parte demonstre, de acordo com as regras gerais relativas a ónus de alegação e de prova, achar-se numa situação que o justifique, assim em função de uma ponderação concreta da situação económico-financeira do reclamante e do valor de encargo em causa. No entanto e como é evidente, caso o reclamante nada alegue ou requeira a respeito da dispensa de depósito, estará obrigado à sua realização como condição da admissibilidade do incidente (“a reclamação da nota discriminativa e justificativa de custas de parte está sujeita ao depósito da totalidade da nota, se o reclamante não requerer a dispensa do depósito e não invocar qualquer razão para não proceder a esse depósito.”). Porque se trata da aplicação direta da solução introduzida pela jurisprudência constitucional de que a reclamante era boa conhecedora, no que o Tribunal “a quo” não fez mais do que adotar uma interpretação do Direito ordinário em conformidade com a fonte de Direito hierarquicamente superior (a Lei Fundamental), impõe-se concluir que nada existe de inovador ou de inesperado na decisão recorrida ou no fundamento jurídico de que se socorre. Por necessária deriva, pretendendo poder suscitar junto do Tribunal Constitucional a fiscalização desta dimensão normativa do preceito legal, a recorrente estava obrigada a, antes de mais, vincular o Tribunal “a quo” a fiscalizá-la na jurisdição comum. Aliviar, neste contexto, a recorrente do dever de suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade significaria postergar um requisito jurídico-processual necessário e recenseado em norma constitucional sem justificação (...) Assim, e em suma, porque inobservado o ónus de suscitação prévia da questão de constitucionalidade compreendida no objeto do presente recurso, temos por certo que a instância constituída é irregular, vício de processo insuprível de conhecimento oficioso e que preclude a apreciação de mérito (cfr. artigos 70.º, n.º 1, alínea b), 2.ª parte e 72.º, n.º 2, ambos da LTC). ” 4. A recorrente apresentou reclamação desta decisão para a conferência (artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC) nos seguintes termos: “ notificada que foi, da aliás mui douta decisão sumária, prolatada nos autos, no dia 28 de fevereiro de 2024, decisão essa que foi de não tomar conhecimento do recurso, oportunamente interposto pela requerente, vem, muito respeitosamente, e ao abrigo do possibilitado pelo estatuído nos artigos 78.º-A-3 e 78.º-B-2, ambos da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), de tal decisão sumária reclamar para a conferência, a quem se requer que tal decisão sumária seja, por V. Exa. submetida. ” 5. A recorrida pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, alegando o seguinte: “ tendo sido notificada da Reclamação para a Conferência ora em referência da Decisão Sumária n.º 129/2024, que decidiu não tomar conhecimento do recurso interposto pela Autora, vem, muito respeitosamente, nos termos e para efeitos do disposto do art.º 643.º, n.º 1 e 2 do CPC, aplicável ex vi da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (LTC), apresentar a sua RESPOSTA o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes: Em 10.03.2022 a Recorrente A., LDA., apresentou reclamação da nota justificativa de custas de parte (ref.- Citius n.º 2865100) apresentada nos autos principais pela aqui Recorrida, tendo esta respondido a 24.03.2022, invocando a intempestividade e inadmissibilidade do requerimento, porquanto foi o mesmo apresentado sem o prévio pagamento da taxa de justiça devida de €51,00 (cfr. artigo 7.º n.º 4 do RCP e respectiva tabela ii), e sem o pagamento prévio da multa de terceiro dia igualmente devida, bem como a inadmissibilidade do mesmo requerimento por ausência do depósito da totalidade do valor da nota (cfr. artigo 26.º-A, n.º 2 do RCP). Pelo que, após notificação para cumprimento, que não concretizou, veio invocar a inconstitucionalidade material, do artigo 26.º-A-2, do Regulamento das Custas Processuais por requerimento do dia 16/05/2022 (ref.ª Citius 2933781). Em 02.06.2022, foi proferido despacho que decidiu nos seguintes termos ((ref.ª Citius n.º 36967334, sem destaque no original): A A. apresentou reclamação à nota de custas de parte apresentada pela R. Como não procedeu ao depósito do valor da nota de custas de parte reclamada, foi notificada para, em 5 dias, proceder ao seu depósito, sob pena de não apreciação da reclamação que apresentou. Veio então invocar a inconstitucionalidade da norma que tal depósito impõe (o art. 26º-A, nº 2, do RCP). (...) Tal inconstitucionalidade orgânica mostra-se ultrapassada, porquanto, no nº 2, do art. 26º-A, do RCP, se consagra que a reclamação da nota justificativa está sujeita ao depósito da totalidade do valor da nota, preceito que foi aditado pela Lei nº 27/2019, de 28-03 (ou seja, por diploma emanado da Assembleia da República), estando assim ultrapassada tal inconstitucionalidade orgânica. Porém, discute-se a constitucionalidade material do referido preceito legal, havendo entendimentos diferentes a esse respeito. (...) E sobre a possível inconstitucionalidade do art. 26º-A, nº 2, do RCP, o TC, no Ac. nº 370/2020, de 10-07-2020, no DR nº 192/2020, Série II, de 2020-10-01, decidiu: "Não julgar inconstitucional a norma constante do n.º 2 do artigo 26.º-A do Regulamento das Custas Processuais, aditada pela Lei n.º 27/2019, de 28 de março, nos termos da qual a reclamação da nota discriminativa e justificativa das custas de parte está sujeita ao depósito da totalidade do valor da nota". No mesmo sentido se decidiu nos Acs. do TC nº 726/2020, de 10-12 e nº 56/21, de 22-01-2021, consultáveis na dgsi. Assim, seguindo-se o referido entendimento largamente dominante, não se considera inconstitucional o art. 26º-A, nº 2, do RCP. Como a reclamante não depositou o valor da nota de custas de parte objeto de reclamação, apesar de notificada para o efeito, não se aprecia a reclamação que apresentou. Veja-se, sobre esta questão, o decidido, neste sentido, no Ac. da RP de 09-01-2020, na dgsi. Pelo exposto, não se aprecia a reclamação apresentada. Custas do incidente pela reclamante, com taxa de justiça que se fixa em 1/2 UC. 4. A Recorrente não se conformando com o douto despacho proferido pelo Meritíssimo Tribunal a quo, por requerimento e alegações dos dias 02.07.2022 e 22.06.2022 e, admitida a remessa dos autos (por despacho de 23.09.2022), no dia 14.02.2023, apresentou as suas alegações ao Tribunal Constitucional, o qual, proferiu o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 602/2023 (autos de Recurso n.º 968/22) do dia 28.09.2023, que decidiu nos seguintes termos: "Como não procedeu ao depósito do valor da nota de custas de parte reclamada, foi notificada para, em 5 dias, proceder ao seu depósito, sob pena de não apreciação da reclamação que apresentou. Veio então invocar a inconstitucionalidade da norma que tal depósito impõe (o art. 26º-A, n.º 2, do RCP). (...) Não cabe, pois, a este Tribunal Constitucional tomar posição sobre se terá ou não havido violação dos princípios constitucionais "por efeito da aplicação" da norma impugnada ao caso concreto. O que se julga é, precisamente, a norma em si mesma considerada, independentemente de saber se, caso o juiz a quo analisasse os concretos contornos do caso em análise, designadamente, a situação económica e financeira da ora recorrente, concluiria (ou não) no sentido de dispensa do depósito da totalidade das custas de parte, como requisito para destas poder reclamar. O que aqui, sim, cabe indagar, pois constitui pressuposto processual inultrapassável dos recursos interpostos ao abrigo do artigo 70º, nº 1, alínea b), da LCT é se a norma aqui impugnada constitui ratio decidendi da decisão recorrida. (...) Cumpre, pois, nesta sede, avaliar da conformidade constitucional da norma constante do nº 2 do artigo 26º-A do Regulamento das Custas Processuais, aditada pela Lei nº 27/2019, de 28 de março, na interpretação segundo a qual a reclamação da nota discriminativa e justificativa das custas de parte, depende, em todos os casos, e independentemente da ponderação do caso concreto em análise, nomeadamente da situação económica e financeira do reclamante e do montante de tais custas. (...) Similares conclusões vêm sendo retiradas por este Tribunal - também com fundamento no direito de livre acesso aos tribunais - quando em causa esteja a obrigação de depósito de valores de diferente natureza como ónus necessário para a obtenção de tutela jurisdicional. Em jurisprudência que remonta à Comissão Constitucional, considerou-se transgredirem o direito de acesso ao direito várias normas que impunham o depósito de quantias como condição de prosseguimento de ações ou recursos." 5. Por despacho proferido no dia 30.10.2023 (ref.ª Citius n.º 38820033), veio o Meritíssimo Tribunal a quo decidir nos seguintes termos: "A A. apresentou reclamação à nota de custas de parte apresentada pela R. Não procedeu ao depósito do valor da nota de custas de parte reclamada, nem com a reclamação, nem depois de notificada para o efeito. Ora, vem sendo considerado que, o depósito do valor da nota de custas de parte objeto de reclamação é condição de apreciação da reclamação a essa nota - art. 26º-A, nº 2, do RCP. Nesse sentido, pode ver-se os Acs. da RP de 21-10-2021, 07-02-2022e 08-03-2022, da RE de 14-10-2021, da RL de 08-10-2023 e 21-03-2023 e da RG de 27-04-2023, na dgsi. Por outro lado, parece-nos não ser inconstitucional o art. 26º-A, nº 2, do RCP, na interpretação segundo a qual, a reclamação da nota discriminativa e justificativa de custas de parte está sujeita ao depósito da totalidade da nota, se o reclamante não requerer a dispensa do depósito e não invocar qualquer razão para não proceder a esse depósito. Sucede que, a reclamante não requereu a dispensa do depósito do valor da nota de custas de parte, assim como não invocou qualquer razão para não ter procedido a tal depósito. Assim sendo, não se aprecia a reclamação apresentada. Custas do incidente pela reclamante, com taxa de justiça que se fixa em 1/2 UC. Notifique." 6. Não obstante, insurgiu-se a Autora Recorrente, novamente, em sede de requerimento e alegação de recurso (16.11.2023), contra o douto despacho proferido por não ter julgado materialmente inconstitucional a interpretação ou dimensão normativa do artigo 26.º-A, n.º 2 do RCP, no que concerne à ausência de pagamento ou de pedido e justificação de dispensa de pagamento do depósito. 7. Por despacho de 09.01.2024, o Tribunal a quo admitiu a subida ao Tribunal Constitucional do recurso da Autora apresentado no dia 16.11.2023. 8. Ao mesmo tempo indeferiu a reclamação (de 30.11.2023) à Nota Discriminativa e Justificativa de Custas de Parte (NDJCP) retificativa (por efeito de novas custas devidas) da Ré (13.11.2023). 9. Subidos os autos, no dia 29.02.2024, foi proferida Decisão Sumária n.º 129/2024 (autos de Recurso n.º 37/24), do qual resulta que: "[a]dmitindo que a revisão de constitucionalidade seja admissível sem pedido prévio de fiscalização nos casos em que a norma (ou interpretação normativa) surja sem que o recorrente tenha disposto de momento processual adequado a apontar-lhe aferida de inconstitucionalidade (ou de ilegalidade), seja porque se trata de um fundamento que surgiu inesperadamente na decisão, impassível de ter sido conjeturado antes, seja por o sujeito processual afetado não ter disposto de instrumento de processo para o efeito, por lacuna do cânone legal de tramitação ou por força de verdadeira ausência da instância (...) Sucede, porém, que no caso sub indicio de modo nenhum se pode entender estarmos perante uma situação enquadrável nestes termos, especialmente se levarmos em conta a menção do recorrente ao Acórdão do TC n.º 602/2023 (...) como é evidente, caso a reclamante nada alegue ou requeira a respeito da dispensa de depósito, estará obrigado à sua realização como condição da admissibilidade do incidente ("a reclamação da nota discriminativa e justificativa de parte está sujeita ao depósito da totalidade da nota, se o reclamante não requerer a dispensa do depósito e não invocar qualquer razão para não proceder a esse depósito"). Porque se trata da aplicação direta da solução introduzida pela jurisprudência constitucional de que a reclamante era boa conhecedora, no que o Tribunal "a quo" não fez mais do que adotar uma interpretação do Direito ordinário em conformidade com a fonte de Direito hierarquicamente superior (a Lei Fundamental), impõe-se concluir que nada existe de invocador ou de inesperado na decisão recorrida ou no fundamento jurídico de que se recorre. Assim, e em suma, inobservado o ónus de suscitação prévia da questão de constitucionalidade compreendida no objeto do presente recurso, temos por certo que a instância constituída e irregular, vício de processo insuprível de conhecimento oficioso e que preclude a apreciação de mérito (cfr. artigos 70.º, n.º 1, alínea b), 2.ª parte e 72.º, n.º 2, ambos da LCT). Nestes termos e com estes fundamentos, porque legalmente inadmissível, decide-se não tomar conhecimento do recurso interposto por A., Lda." (com sublinhado nosso) 10. Ou seja, por força da jurisprudência do próprio Tribunal Constitucional, a norma do art.º 26.º, n.º 2 do RCP, não pode, só por si, ser julgada inconstitucional, sem prescindir de se ter em consideração o caso concreto, atentos os princípios da proporcionalidade, igualdade e acesso ao direito constitucionalmente consagrados. 11. Por conseguinte, está repetidamente claro que reparo algum merece a douta Decisão recorrida, devendo manter-se intocada no seu integral teor. 12. E não obstante o juízo de inconstitucionalidade já se encontrar expressamente apreciados pelos Acórdãos do Tribunal Constitucional (aqui citados e outros), no sentido que inexiste inconstitucionalidade material per se, a Autora Recorrente insurge-se agora, novamente, em sede de reclamação para a Conferência (por requerimento de 19.03.2024 e notificado a 02.04.2024) desse douto Tribunal Constitucional, contra a douta Decisão Sumária proferida n.º 129/2024 (autos de Recurso n.º 37/24). 13. Salvo o devido respeito, que é muito, e em face do historial acima descrito de recursos consecutivos, quando há muito o juízo de inconstitucionalidade se revela expressamente apreciado, a pretendia interpretação da Autora revela-se manifestamente infundada e errónea. 14. Na verdade, crê a aqui Recorrida que as infundadas reclamações da Recorrente mais não são do que expediente dilatório e por forma e atrasar o pagamento devido. 15. Sem prescindir, cumpre recordar que, além da ausência do pagamento de depósito pela Autora reclamante da totalidade do valor indicado na nota de custas de parte, em momento algum dos autos, logrou a mesma alegar - nem tão pouco, provar -, uma hipotética carência económica (ou qualquer outro motivo atendível) e, neste contexto, os princípios da proporcionalidade, igualdade e acesso ao direito por efeito da aplicação da norma no caso concreto. 16. Desta feita, entende a aqui Ré Recorrida que a douta decisão sumária recorrida não merece qualquer reparo, subscrevendo o entendimento do Tribunal a quo e dando por integralmente reproduzidas os requerimentos e respostas às alegações por si já apresentadas nestes autos. 17. Pelo que, a mesma deverá a decisão colocada em crise permanecer intocada. Nestes termos e nos mais de direito que V. Exas. doutamente suprirão, deverá, ultimamente, a presente reclamação ser julgada improcedente, não merecendo a douta decisão recorrida qualquer censura e, consequentemente, permanecer intocada, assim fazendo V. Exas., como sempre, inteira e sã JUSTIÇA! ” 6. Cumpre apreciar e decidir a reclamação. II. Fundamentação 7. A reclamação ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC tem de ser fundamentada, impondo-se à recorrente que enuncie as razões concretas que permitam concluir existir erro de julgamento na decisão reclamada e que conduzisse à inversão do julgado ( v., neste sentido e entre outros, acórdãos do TC n.ºs 293/2001, 427/2014, 275/2015, 352/2015, 285/2016, 292/2016, 534/2016 (Plenário), 603/2016, 95/2017, 180/2017, 646/2017, 282/2018, 499/2018 e 626/2018 ) . A reclamante, porém, não aborda nenhuma das questões referentes à regularidade da instância que determinaram a rejeição do recurso em sede de exame liminar, bastando-se em pedir a sua revisão em conferência. A reclamante não discute o fundamento da decisão sumária e não realiza sequer qualquer esforço em rebater o expendido na decisão a propósito da irregularidade da instância. Assim sendo, a presente iniciativa processual terá de se concluir vaticinada ao fracasso. 8. Por decair, a reclamante é responsável pelo pagamento de custas nos termos do artigo 84.º, n.º 4, 2.ª parte, da LTC. Ponderados os critérios constantes do artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 unidades de conta. III. Decisão Nestes termos e com estes fundamentos , decide-se confirmar a decisão reclamada , mantendo a decisão de não-admissão do recurso de constitucionalidade interposto por A., Lda. . Custas pela reclamante, que, ponderados os critérios aplicáveis, se fixa em 20 UC (artigo 84.º, n.º 4 da LTC e artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98 de 07.10). Lisboa, 8 de maio de 2024 António José da Ascensão Ramos - Mariana Canotilho - Gonçalo Almeida Ribeiro