Cumpre decidir:
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4 – A sentença recorrida deu como demonstrada a seguinte matéria de facto:
A - O A. candidatou-se ao concurso aberto pela R., em 11.AGO.93, publicado na 3ª Série do DR nº 187, para a concessão de uma licença de exercício da indústria de transportes de aluguer em automóveis ligeiros de passageiros, com estacionamento em Ariceira, Armamar;
B - Após o encerramento do concurso, a R. tornou pública, por aviso de 20.SET.93, a lista de classificação provisória dos candidatos, devidamente ordenada;
C - O A. foi ordenado nessa lista em 1º lugar;
D - Em 29.SET.93, o candidato ..., graduado em 4º lugar, apresentou reclamação contra a lista de classificação provisória;
E - Na sua reunião de 03.NOV.93, a R. não atendeu a reclamação referida na alínea antecedente e deliberou tornar definitiva a classificação provisória, o que tornou público mediante aviso de 04.NOV.93;
F - Por ofício datado de 03.NOV.93, a R. informou o A. dessa deliberação que tornou a lista de classificação definitiva;
G - Mediante ofício datado de 14.DEZ.93, a R. comunicou ao A. que, por sua deliberação de 02.DEZ.93, foi-lhe atribuída a licença de aluguer, à qual concorrera, informando-o de que deveria requerer a inspecção do veículo a licenciar, na Direcção Geral de Viação, no prazo de 90 dias e nos 60 dias subsequentes à aprovação do veículo em inspecção requerer na Direcção Geral de Transportes a passagem do título de licenciamento;
H - O candidato B... interpôs recurso contencioso de anulação da deliberação da R. que homologou a lista de classificação definitiva referenciada nas alíneas E) e F) - Cfr. Processo Apenso;
I - Em 02.FEV.94, a R. notificou o A. da interposição de tal recurso - Cfr. doc. de fls. 14;
J - O recurso contencioso de anulação interposto pelo candidato B... da deliberação da R. homologatória da lista de classificação definitiva do concurso, em referência nos autos, não obteve provimento - Cfr. Processo Apenso;
L - Em virtude da interposição do recurso contencioso de anulação, referido na alínea H), a R. recusou-se a emitir a respectiva licença de aluguer a favor do A.;
M - Em MAR.94, o A. comprou à empresa “..., Ldª” um veículo automóvel, de marca “Volksvagen-Vento”, pelo preço de 3 200 000$00, e que havia requerido o cartão de identificação de empresário individual; e N - Perante a recusa da R. em emitir a respectiva licença de aluguer a favor do A., este sentiu-se desgostoso e defraudado nas suas expectativas de exercer brevemente as funções correspondentes ao transporte de aluguer de automóvel ligeiro de passageiros.
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5 – Antes de entrar propriamente na análise do objecto do recurso jurisdicional, visando uma melhor compreensão e delimitação do respectivo objecto, face ao anterior processado interessa salientar o seguinte:
- a)– A ora recorrente, ao abrigo do disposto no artº 511º do CPC, apresentou reclamação “contra a selecção da matéria de facto, incluída na base instrutória ou considerada como assente”, nos termos do constante a fls. 64/65, reclamação essa que foi desatendida, nos termos do despacho de fls. 102.
- b)– Por sentença de 15.07.99 (fls. 108/117), considerando ter existido uma conduta ilícita e culposa por parte da R., o juiz do TAC do Porto julgou a acção improcedente, absolvendo a R. Câmara Municipal de Armamar do pedido por ter entendido não se verificar o “nexo de causalidade”, referindo para o efeito o seguinte:
“Assim, independentemente da conduta ilícita e culposa da R., os danos sofridos pelo A. sempre se produziriam na sua esfera jurídica, em virtude de não ter diligenciado no sentido de requerer quer a inspecção do veículo na respectiva direcção de viação quer a passagem do título de licenciamento na competente direcção de transportes nem ter feito disso prova junto da R., dentro dos prazos legalmente previstos e atrás aludidos.
Assim sendo, os danos sofridos pelo A. não se configuram como consequência directa e necessária do facto ilícito e culposo praticado pela R., inexistindo, deste modo, nexo de causalidade adequado entre a conduta da R. e os danos sofridos pelo A.”.
c) – Da sentença a que se alude em b) interpôs o A. recurso jurisdicional, que foi julgado procedente por ac. do STA de 31.10.2000 (fls. 140/151).
Concluiu-se nesse acórdão do seguinte modo:
“(...)
Aqui chegados, impõe-se concluir que tal situação é de molde a retirar fundamento à julgada ausência de nexo de causalidade entre o elemento de responsabilidade ilicitude julgado como verificado e os danos invocados.
Aliás...
Assim e em resumo, face ao que se deixou enunciado, pese embora não se haver dado como provado que o A., após a aludida comunicação da ré, tivesse diligenciado nos termos prescritos pelos nº 1 e 3 do artº 5 do DL 74/79, tal não deve consequenciar, ao abrigo do nº 4, 1ª parte, do artº 7º do DL 74/79, a perda de algum eventual direito advindo ao A., pois que a tal deve obstar a descrita conduta da Ré.
Nos termos expostos acordam em:
- -julgar procedente o presente recurso;
- -revogar a sentença recorrida no enunciado segmento em que decidiu pela improcedência da acção;
- -ordenar a remessa dos autos ao TAC, ali devendo o Mº Juiz a quo, em vez do decidido, prosseguir no conhecimento da eventual responsabilidade civil atribuída à Ré.”
5.1 – Face ao anteriormente decidido, importa reter ainda o seguinte:
- a)- Na sentença ora recorrida, foi dada como demonstrada “ipsis verbis” a matéria de facto dada como demonstrada na sentença de 15.07.99;
- b)- Além disso, nessa sentença de 15.07.99, foram dados como demonstrados todos os pressupostos da obrigação de indemnizar (salvo o aludido nexo de causalidade);
- c)- Tal sentença apenas foi revogada pelo Acórdão do STA no “enunciado segmento em que decidiu pela improcedência da acção”ou seja na parte da sentença em que se considerou não se verificar o nexo de causalidade entre o facto ilícito e o dano, permanecendo por isso intocável nos restantes “segmentos” nomeadamente no tocante à matéria de facto dada como demonstrada.
- d)- Embora a R., ao abrigo do disposto no artº 511º nº 2 do CPC, tivesse deduzido reclamação “contra a selecção da matéria de facto, incluída na base instrutória ou considerada como assente”, nos termos do constante de fls. 64/65, essa reclamação acabou no entanto por ser desatendida, nos termos do despacho de fls. 102, despacho esse que, como resulta do disposto no artº 511º nº 3 do Cód. Proc. Civil, apenas podia “ser impugnado no recurso interposto da decisão final”.
- e)- Da sentença de 15.07.99, apenas o A. se apresentou a interpor recurso jurisdicional, insurgindo-se, com base nos factos dados como demonstrados, contra a decidida inexistência do “nexo de causalidade”.
- f)– Embora a R., por não ter ficado vencida, face ao disposto no art.º 680º nº 1 do CPC carecesse de legitimidade para interpor recurso jurisdicional “independente” da sentença de 15.07.99, não se vislumbra no entanto qualquer obstáculo impeditivo à possibilidade de interpor recurso “subordinado” nos termos do artº 682º nº 1 do CPC, caso pretendesse a reapreciação daquela sentença nomeadamente na parte que fixara a matéria de facto que fundamentou a decisão nela contida e que a R. considerara anteriormente ser-lhe desfavorável.
- g)- Por outra via, nos termos do art.º 684º-A nº 2 do CPC e no sentido de prevenir a hipótese de procedência das questões suscitadas pelo A. no recurso jurisdicional que interpôs da sentença de 15.07.99, deveria a R. na respectiva alegação do recurso jurisdicional e por mera cautela, impugnar a sentença então proferida sobre aqueles pontos da matéria de facto fixados com os quais não concordava.
- h)– A R., na altura conformou-se com o decidido na sentença de 15.07.99, nomeadamente no que respeita à matéria de facto que nela foi dada como demonstrada, a qual não foi objecto de qualquer reparo, por qualquer uma das partes (tanto por parte do A. como por parte da R.). i) – A R., como se referiu, caso pretendesse obter a reforma da sentença de 15.07.99, na parte em que eventualmente lhe fora desfavorável, nomeadamente na parte em que e através de reclamação demonstrara estar em desacordo contra a matéria de facto dada como assente, tinha que interpor recurso subordinado nos termos do artº 682º nº 1 e 511º nº 3 do CPC ou então impugnar a sentença nesses precisos aspectos nos termos do artº 684º-A do CPC.
- j)– Uma vez que o recurso interposto da sentença de 15.07.99 se circunscreveu, como se referiu, apenas a um determinado segmento do nela decidido, ou seja à parte dispositiva da sentença desfavorável ao A., tendo apenas sido revogada nesse preciso “segmento” pelo Ac. do STA, permaneceu por isso intocável relativamente ao nela decidido na parte restante que não foi revogada.
- l)– Pelo que, nomeadamente no que respeita ao anteriormente decidido na sentença de 15.07.99 sobre a matéria de facto dada como demonstrada e ainda ao que se decidiu no ac. do STA sobre a verificação dos pressupostos da obrigação de indemnizar, são questões que, por se mostrarem já decididas por decisão transitada em julgado, não podem agora ser novamente discutidas no presente recurso.
Fica em consequência prejudicado o alegado pela recorrente nomeadamente nas conclusões I) e II) quando se insurge contra a matéria de facto dada como demonstrada e com base na qual se fundamentou o decidido no Ac. do STA proferido nos presentes autos.
5.2 - Posto isto, face ao alegado pela R. e tendo em consideração ao decidido na sentença de 15.07.99 e ao decidido no acórdão do STA supra referido, compete agora apreciar as conclusões da ora recorrente no que respeita às invocadas nulidades da sentença, bem como ao saber se a condenação de que a R. foi alvo pela sentença ora em apreço, merece as críticas que a ora recorrente lhe aponta.
De entre o alegado nas referidas conclusões importa começar por apreciar as arguidas nulidades já que, se a sentença for nula, os seus efeitos serão totalmente erradicados da ordem jurídica, caso em que se tornará desnecessário ou mesmo inútil aferir se a decisão nela contida se apresentava como juridicamente correcta.
5.2.1 – Sustenta no essencial a recorrente (cls. III) a VIII) que a sentença “recorrida no seu relatório e fundamentação defende, como na sentença anterior, da qual é uma reprodução ipsis verbis (pgs 1 a 10), a não verificação de um dos pressupostos da responsabilidade civil que é o nexo de causalidade. Porém, a final, a douta decisão ao arrepio de toda a fundamentação faz "inversão" de sentido e profere uma decisão condenatória contrária à sua fundamentação”. Assim “a decisão recorrida ao condenar a recorrente, entra em contradição e desconformidade com a sua fundamentação, pelo que incorre na nulidade prevista na alínea c) do n° 1 do art. 668º do CPC”
Entendemos que lhe não assiste razão.
Efectivamente, da pág. 1 a 9 a sentença recorrida mais não é que uma reprodução integral da sentença anteriormente proferida em 15.07.99.
No entanto na parte final da pág. 9 (fls. 165) a sentença recorrida passa a divergir daquela sentença, referindo o seguinte:
“Em face do que se deixa enunciado, mediante sentença de fls. 108 e sgs., foi considerado que, independentemente da conduta ilícita e culposa da R., os danos sofridos pelo A. sempre se produziriam na sua esfera jurídica, em virtude de não ter diligenciado no sentido de requerer quer a inspecção do veículo na respectiva direcção de viação quer a passagem do título de licenciamento na competente direcção de transportes nem ter feito disso prova junto da R., dentro dos prazos legalmente previstos e atrás aludidos.
Em função disso, considerou-se que os danos sofridos pelo A. não se configuram como consequência directa e necessária do facto ilícito e culposo praticado pela R., inexistindo, deste modo, nexo de causalidade adequada entre a conduta da R. e os danos sofridos pelo A. e em consequência, por falta de verificação de todos os pressupostos da responsabilidade civil, foi julgada improcedente a acção”.
Assim, fazendo apelo ao anteriormente decidido, acaba por concluir nos seguintes termos:
Entretanto, mediante ac. do STA de fls. 140 e sgs, em face da matéria de facto provada...
Em função disso, acordou-se pela existência de nexo de causalidade entre o facto ilícito e o dano produzido.
Assim, uma vez qualificada a acção da R. como ilícita e culposa, e verificada a existência de prejuízos (lesão de ordem patrimonial ou moral, esta quando relevante) e de nexo de causalidade entre o facto ilícito e o dano produzido, mostram-se verificados todos os pressupostos da responsabilidade civil e contratual”.
Nos termos do artº 668º nº 1/c) do CPC, “é nula a sentença: Quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão”.
Existe por conseguinte esse vício quando a fundamentação invocada na sentença deveria conduzir a um determinado resultado ou aponta num certo sentido e a decisão acaba por seguir uma direcção ou expressar um resultado oposto ou diferente.
Face ao referido, não se vislumbra que a sentença recorrida contenha eventual oposição entre os seus fundamentos e a decisão.
Efectivamente, após nela se ter concluido pela existência de nexo de causalidade entre o facto ilícito e o dano, o juiz a quo limitou-se a apurar os danos indemnizáveis e a emitir uma decisão de condenação no que respeita aos danos que e em seu entender, considerou deverem ser indemnizados.
Os fundamentos invocados pelo juiz, em seu entender, conduzem a um determinado resultado lógico e consequente que pode eventualmente redundar em erro de julgamento, o que não significa desconformidade entre os fundamentos e a sua parte dispositiva, passível de determinar a invocada nulidade, já que a sentença nenhuma contradição encerra em si, nomeadamente entre a fundamentação e a decisão.
Pelo que improcede a arguida nulidade.
5.2.2 - Acrescenta a recorrente (cls. XIV e XVI) que a sentença recorrida a condenou “a pagar o valor do veículo adquirido pelo recorrido, que este não peticionou como se vê do art. 17° da p. i e do somatório do pedido, apenas peticionando o valor dos Juros (aliás mal calculados...) desde a aquisição do veículo até ao início da actividade; Pelo que a decisão recorrida ao condenar no valor do veiculo não peticionado, ultrapassou quer em qualidade quer em quantidade o pedido, está eivada da nulidade prevista no art. 668°, n° 1, al. e) do CPC”..
Nos termos do artº 668º nº 1/e) do CPC, é ainda “nula a sentença: quando condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido” (cf. ainda artº 661º nº 1) do CPC).
Daí deriva que o juiz, na sentença apenas se pode movimentar dentro dos limites do pedido, o que vai de encontro àquela outra norma que determina que juiz, em regra, “não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes” (cfr. artº 660º nº 2 do CPC).
Em conformidade apenas se pode pronunciar sobre o pedido que o A. deduziu, cujos limites não podem ser ultrapassados, nem em quantidade nem em qualidade.
Assim se o A. na petição inicial não pede a condenação do R. no pagamento de uma determinada quantia que dispendeu com a aquisição de um determinado veículo, mas apenas os juros de mora que essa quantia venceria a partir do momento em que o veículo foi adquirido, não pode a sentença condenar no pagamento da quantia dispendida com a aquisição do veículo, sob pena de estar a modificar a qualidade do pedido o que ofende a regra do artº 668º nº 1/e) do CPC - condenação em objecto diverso do que se pediu.
Como resulta da petição inicial o A.. pediu a condenação do R. no pagamento da “quantia de 9.555.000$00 acrescida do juro legal devido a partir da citação”, assim descriminada:
- -Danos morais – 500.000$00.
- -Danos materiais - adquiriu um veículo pelo montante de 3.200.000, que pagou em Março de 1994, ficando privado dos juros que o montante dispendido lhe renderia, desde 21.03.94 até 01.04.97, data do início da sua actividade, e que computa em 1.255.000$00, que a ré deve pagar por entender que só teria necessidade de fazer aquele investimento a partir do início da actividade.
- -Deve também a R. indemnizar os lucros cessantes (na medida em que, se lhe tivesse sido permitido trabalhar após a comunicação a que se refere o doc. nº 2, que ocorreu em 14.12.93, teria colhido um lucro mensal líquido de, pelo menos 200.000$00 e tendo em conta que só começou a trabalhar em 01.04.97, deixou de auferir 8.200.000$00.
Deve assim a R. pagar ao A. a quantia global de 9.995.000$00, acrescida do juro legal devido a partir da citação.
Como se vê, a título de danos patrimoniais, o A. apenas peticiou juros, que a quantia dispendida com o veículo automóvel lhe renderia, caso não tivesse adquirido esse veiculo automóvel bem como uma determinada importância a título de lucros cessantes.
Na sentença recorrida e a título de “danos sofridos pelo A. decorrentes da recusa da R. em emitir a respectiva licença de aluguer a favor do A” foi a R. condenada nos seguintes montantes:
- -Danos patrimoniais derivados do dispêndio da quantia de 3.200.000$00 pela aquisição de um veículo automóvel.
- -Danos não patrimoniais pelo facto do “A. se ter sentido desgostoso e defraudada nas suas expectativas de exercer brevemente as funções correspondentes ao transporte de aluguer de automóvel ligeiro de passageiros perante a recusa da R. em emitir a respectiva licença de aluguer a seu favor...”: 500.000$00.
O que totaliza o montante de 3.7000.000$00.
Em conformidade, a sentença recorrida acabou por condenar a R. a pagar ao A. a “quantia de 3.7000.000$00, acrescida de juros de mora, à taxa legal”
Deste modo, a sentença recorrida omitindo total pronúncia no que respeita ao pedido de condenação da R. na quantia de 8.200.000$00 relativa aos invocados lucros cessantes, bem como ao montante a título de juros que a importância de 3.200.000$00 dispendida com a aquisição do veículo automóvel lhe renderia, acabou no entanto por condenar a R. no pagamento do montante dispendido com a aquisição do veículo automóvel que o A. não peticionara o que determina a nulidade da sentença nos termos do artº 668º nº 1/e) do CPC.
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8 - Termos em que ACORDAM:
- a)– Conceder provimento ao recurso jurisdicional e, em conformidade, declarar nula a sentença recorrida, ordenando a baixa dos autos ao tribunal recorrido, para aí ser proferida nova sentença despida do vício gerador da nulidade supra apontada.
- b)– Custas pelo A., ora recorrido.
Lisboa, 23 de Junho de 2004. – Edmundo Moscoso – Relator – J Simões de Oliveira – António Samagaio