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RECURSO N.º 40/21.6T8EVR-B .E1 – APELAÇÃO (JUÍZO LOCAL CÍVEL DE ÉVORA) Acordam os juízes nesta Relação: A Impugnante/Reclamante de Créditos “(…), Lda.”, com sede na Estrada das (…), n.º 925, em Leiria, vem interpor recurso da douta sentença que foi proferida a 01 de Dezembro de 2025 (ora a fls. 414 a 419 verso dos autos) e que julgou parcialmente improcedente a impugnação que deduzira da lista de créditos elaborada pela sra. Administradora Judicial, (…), que oportunamente havia impugnado ( vide fls. 78 a 81 verso dos autos), reconhecendo-se-lhe um crédito no valor de € 67.209,38 (sessenta e sete mil e duzentos e nove euros e trinta e oito cêntimos) de um total reclamado de € 78.615,67 (setenta e oito mil, seiscentos e quinze euros, sessenta sete cêntimos) – nestes autos de reclamação de créditos , a correrem termos por apenso aos de Insolvência da sociedade “(…) – Fábrica de Rações, S.A.”, com sede na Rua da (…), n.º 2, em Arraiolos, no Juízo Local Cível de Évora-Juiz 2 [com o fundamento aduzido na douta sentença recorrida: « impõe-se declarar verificado o crédito reclamado pela impugnante sobre a insolvente, de € 67.209,38 (não pelo montante peticionado, de € 78.615,67, uma vez que não resultou demonstrado o fornecimento dos bens alegadamente descritos nas facturas nº 10191 – declarando a impugnante que por referência à dita factura, apenas se considera devido o montante de € 6.472,71 – e nº 10197 no valor de € 4.933,58), improcedendo no demais peticionado » ], ora intentando a sua alteração no sentido do reconhecimento da totalidade do crédito reclamado e apresentando alegações que remata com a formulação das seguintes Conclusões: O Tribunal a quo incorreu em manifesto erro de julgamento da matéria de facto ao dar como não provados os fornecimentos titulados pelas faturas n.º 10191 e n.º 10197 [Factos A) e B)], fundamentando a decisão exclusivamente na ausência da cópia digitalizada destes documentos nos anexos da Impugnação da Lista de Credores [Ref.ª citius n.º 2936704, no presente apenso]. A omissão física das referidas faturas deveu-se a um lapso notório e involuntário no processo de digitalização dos anexos da Impugnação, facto objetivamente evidenciado pelo hiato na numeração sequencial dos documentos [salto do doc. 44 para o 46 e do doc. 49 para o 51]. Os documentos em falta na sequência numérica [docs. 45 e 50] correspondem precisamente às faturas n.º 10191 e 10197, não podendo o Tribunal, sob pena de privilegiar um formalismo desproporcional em detrimento da verdade material, ignorar a natureza puramente mecânica deste erro. Ao não promover oficiosamente a junção das faturas em falta perante tal evidência, o Tribunal violou o princípio da descoberta da verdade material e o dever de gestão processual [ artigo 411.º do CPC ], cuja observância se impõe com especial intensidade no processo de insolvência, dada a natureza coletiva dos interesses em causa [satisfação dos credores]. Não obstante o lapso, a prova da existência e do conteúdo destas faturas encontra-se documentada nos autos através de documento dotado de força probatória acrescida: o Relatório de Auditoria à contabilidade da Insolvente [Ref.ª citius n.º 2954569, no processo principal], cujo Anexo Doc. 8 identifica expressamente as faturas n.º 10191 e n.º 10197 nos extratos de conta corrente conferidos. Importa salientar que o referido Relatório de Auditoria não se limitou a uma análise contabilística abstrata, tendo o Auditor procedido à conferência material das faturas e dos bens nelas descritos, discriminando em diversas passagens do relatório [v.g., págs. 9 a 12] os produtos fornecidos, as quantidades e os preços unitários, validando assim a efetividade das transações comerciais. Ora, o Tribunal valorizou expressamente este mesmo Relatório de Auditoria para dar como provado o Facto 6) [natureza das relações comerciais], mas ignorou o conteúdo desse mesmo documento quando este atesta a existência das duas faturas consideradas "não provadas", o que desafia a lógica e as regras de experiência comum. Mais relevante ainda, a prova da existência destas faturas foi expressamente reconhecida pelo próprio Tribunal a quo ao dar como provado o Facto 10), onde elenca as faturas n.º 10191 e n.º 10197 como constando da contabilidade da Recorrente. O Tribunal fundamentou a convicção do Facto 10) no teor da "Lista de Pendentes" junta pela Recorrente, atribuindo a este documento total credibilidade probatória. Ora, se a Lista de Pendentes serve para provar a existência das faturas no Facto 10), tem forçosamente de servir para provar a realidade dos créditos nos Factos A) e B). Encontrando-se documentalmente provada a existência das faturas n.º 10191 e n.º 10197, quer pelo Relatório de Auditoria – no qual o Auditor procedeu à sua conferência material e validação –, quer pela própria sentença no Facto Provado 10, carece de qualquer suporte lógico ou jurídico a decisão de julgar Não Provado o fornecimento dos bens a elas subjacentes, sob pena de a decisão de facto enfermar de uma contradição insanável com a sua própria fundamentação. Consequentemente devem os factos A) e B) ser julgados provados, reconhecendo-se que a Recorrente forneceu à Insolvente os bens constantes das faturas n.º 10191 e 10197, documentos que foram rececionados, conferidos e contabilizados. Quanto à discrepância de valores da fatura n.º 10191, esta resulta da prática de encontros de contas periódicos, prática que o próprio Tribunal a quo considerou provada na motivação do Facto 5). É precisamente desta prática de compensação de créditos que resulta a diferença entre o valor da fatura nº 10191 [€ 10.212,25] e o valor efetivamente reclamado [€ 6.472,71], devendo o montante em dívida ser aferido pela "Lista de Pendentes" [Anexo 56], que reflete o saldo real após os acertos contabilísticos. A sentença deve, assim, ser revogada nesta parte, procedendo-se à alteração da matéria de facto provada e, consequentemente, reconhecendo-se à Recorrente o crédito adicional de € 11.406,29 (onze mil e quatrocentos seis euros e vinte e nove cêntimos), perfazendo o crédito global de € 78.615,67 (setenta e oito mil e seiscentos e quinze euros e sessenta sete cêntimos). Nestes termos e nos melhores de Direito e sempre com o mui douto suprimento de V. Exas., deve ser dado provimento ao presente recurso e, por via dele, ser revogada a sentença recorrida na parte impugnada e substituindo-a por outra que reconheça a totalidade do crédito reclamado pela Recorrente no valor de € 78.615,67 (setenta e oito mil e seiscentos e quinze euros e sessenta e sete cêntimos). Assim farão V. Exas., como sempre, a costumada JUSTIÇA, que se pede! A sra. Administradora da Insolvência da Massa Insolvente de “(…) – Fábrica de Rações, S.A.”, (…), “ no seguimento da notificação de 22/12/2025, com a ref.ª citius n.º 35877084, da interposição de Recurso e da respetiva motivação apresentada pela Recorrente e Impugnante ‘(…), Lda.’, vem, ao abrigo do artigo 633.º, n.º 2, do Código Processo Civil, interpor Recurso Subordinado para o Venerando Tribunal da Relação de Évora, o qual é de Apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos, com efeito devolutivo (…) ”, apresentando alegações rematadas com as Conclusões: O presente Recurso versa sobre a douta Sentença de 01/12/2025, com a ref.ª citius 35710177, em que decidiu o seguinte: “Nos termos e fundamentos anteriormente enunciados, decide o Tribunal julgar a impugnação deduzida por ‘(…), Lda.’ parcialmente procedente, por provada e, em consequência: Julga-se verificado o crédito da impugnante ‘(…), Lda.’ sobre a massa insolvente de ‘(…) – Fábrica de Rações, S.A.’, no montante de € 67.209,38; Julga-se improcedente, por não provado, o crédito peticionado, no excedente do reconhecido em a)”. Salvo sempre o devido respeito por melhor opinião, a douta Sentença recorrida deu como assente, em síntese, que: o crédito da “(…), Lda.” sobre a “(…)” ascendia apenas a € 67.209,38, por força de alegados encontros de contas posteriores ao acordo celebrado entre as partes, não considerando os valores referentes a faturas de produto acabado emitidas aquando da outorga do contrato de prestação de serviços celebrado em 30/10/2020. Tal juízo de facto não corresponde à prova testemunhal e documental reproduzida em audiência de julgamento, que impunha uma decisão diversa. O presente recurso subordinado tem por objeto: a reapreciação da matéria de facto relativa ao montante do crédito da “(…), Lda.”; o erro de julgamento decorrente da atribuição de eficácia extintiva a alegados “encontros de contas” não demonstrados; a consequente necessidade de reconhecimento do crédito no montante de € 155.587,59, em montante superior ao fixado na douta Sentença. Ou seja, pretende-se, com a prova gravada ora juntada, demonstrar que: a) O crédito da “(…)” perante a “(…)” era de € 155.587,59, conforme verificado pelo contabilista sr. Dr. (…); b) O pagamento de prestações de € 5.000,00/mês apenas satisfez uma parte mínima do total, restando saldo significativo; c) As faturas de produto acabado, matérias-primas e outros elementos vendidos à “(…)” não foram compensadas nem pagas, devendo ser consideradas no crédito; d) Não houve qualquer abatimento posterior ou encontro de contas que pudesse reduzir o valor do crédito. Estes factos a aditar e que afinal implicarão uma decisão substancialmente distinta, foram carreados pela testemunha Dr. … (Transcrição da ata do dia 29-10-2025, com início às 16:19, com o tempo [00:00:00] a [00:20:11], que superiormente foi transcrita e que aqui se dá por integralmente reproduzida para todos os devidos efeitos legais): que confirma, após análise das contas da “(…)”, que o saldo devedor da “(…)” perante a “(…)” era de € 155.587,59, correspondendo ao valor do acordo de outubro de 2020. Explica que o encontro de contas registado contabilisticamente não afetava o crédito real, sendo meramente um ajuste interno. Atesta que as faturas de produto acabado e matérias-primas emitidas em 06/11/2020 e posteriores não foram pagas, não sendo compensadas de forma legítima. Confirma que, antes do contrato de prestação de serviços, havia prática de encontros de contas regulares, mas que o contrato de 30/10/2020 estabeleceu uma “vida nova”, com obrigação da “(…)” cumprir o plano de pagamentos, sem abatimentos. Vejamos também o depoimento da Dra. … (Transcrições de …, supra realizada cfr. Transcrição da ata do dia 29-10-2025, com início às 16:07, com o tempo [00:00:00] a [00:09:32]): que conformou que a “(…)” passou a fornecer apenas serviços à “(…)” a partir do contrato de 30/10/2020. Reconhece o acordo de pagamento das dívidas pré-existentes, no montante de aproximadamente € 165.587,59, a liquidar em prestações mensais de € 5.000,00. Testemunha confirma que foram pagas apenas duas ou três prestações antes da declaração de insolvência, restando o saldo substancial por pagar. Esclarece que não houve acerto de contas nem compensações posteriores que pudessem reduzir o valor do crédito relativo a faturas de produto acabado e matérias-primas. A prova gravada impõe decisão diversa da adotada pelo Tribunal a quo , devendo ser alterada a matéria de facto nos termos supra indicados. Visto que, toda a demais prova gravada não contraria o supra transcrito, e afirmado por estas duas testemunhas, mais concretamente as declarações prestadas por (…), ata do dia 29-10-2025, com início às 14:06, com o tempo [00:00:00] a [00:08:15] e de (…), cfr. a ata do dia 29-10-2025, com início às 15:35, com o tempo [00:00:00] a [00:17:11]. Muito pelo contrário. Estes depoentes conformaram amplamente o teor do relatório (peritagem) da safra do sr. Dr. (…), junto aos autos de insolvência e que, também ele, foi desconsiderado. Ora, o Tribunal reconheceu apenas € 67.209,38, excluindo valores comprovadamente devidos, que integram o crédito comercial, incluindo faturas de produto acabado e matérias-primas. E a ser assim, efetua uma compensação ilegal de créditos que na realidade não existiu e anula a possibilidade da insolvente ver-se ressarcia do seu crédito. Nos termos designadamente dos artigos 874.º e seguintes do Código Civil , o crédito decorre do fornecimento de mercadorias, independentemente da denominação contabilística atribuída ao lançamento. O contrato de penhor mercantil de 30/10/2020, embora resolvido, serviu como garantia do pagamento das prestações, não podendo limitar o valor do crédito a montantes arbitrariamente reconhecidos. Inexistência de compensações legais acordo celebrado entre as partes fixou: um saldo devedor concreto; um plano de pagamentos; uma garantia através de penhor mercantil. Tal acordo não foi revogado, alterado ou novado, mantendo plena eficácia obrigacional. A redução do crédito reconhecido viola o princípio do pacta sunt servanda ( artigo 406.º do Código Civil ). Conforme os depoimentos gravados, não houve compensação válida nem abatimentos que pudessem justificar a redução do crédito. Acresce que as faturas emitidas em novembro de 2020 correspondem a bens efetivamente vendidos e entregues. Não foram pagas, nem objeto de compensação válida, conforme resulta da prova testemunhal e dos documentos contabilísticos da própria devedora. A sua exclusão do crédito reconhecido carece de base factual e jurídica. Pelo que o Tribunal a quo interpretou de forma demasiado restritiva a contabilidade da credora, desconsiderando os elementos probatórios constantes e amplamente reproduzidos na audiência de discussão e julgamento. Acresce que, por outro lado, a soma de todas as faturas relacionadas pela credora “(...)” é muito superior ao valor ora reconhecido. E assim, deveria ter sido reconhecimento o crédito da “(…)”, perante a “(…)”, no valor de € 155.587,59, mantendo-se a sua classificação como comum. Face ao supra exposto, foram violadas designadamente as seguintes disposições legais: artigos 406.º , 847.º , 848.º e 874.º do Código Civil ; artigos 607.º, n.ºs 4 e 5, n.º 2 do artigo 608.º, alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 615.º, 640.º e 662.º, todos do Código Processo Civil ; e, em consequência, deve passar a constar como facto provado o seguinte: «À data da declaração de insolvência, a “(…)” era devedora à “(…)” do montante de € 155.587,59, correspondente ao saldo reconhecido no acordo celebrado em 30.10.2020, do qual apenas foram pagas duas prestações mensais de € 5.000,00, não tendo ocorrido qualquer compensação ou abatimento posterior desse valor». Nestes termos e nos melhores em Direito, sempre com mui suprimento de Vossas Excelências, deverá anular-se a decisão recorrida e, em consequência, reconhecer-se o crédito no montante de € 155.587,59 à “(…)”. Todavia, farão V/Excelências, como é habitual, JUSTIÇA. Vêm dados por provados os seguintes factos: « Resultaram provados os seguintes factos: » A impugnante “(…), Lda.” dedica-se à produção e comércio de suínos, bem como à compra e venda de alimentos compostos para animais. No âmbito da sua actividade comercial e mediante prévia solicitação da “(…) – Fábrica de Rações, S.A.”, a impugnante “(…), Lda.” forneceu à primeira matérias primas destinadas ao fabrico de alimentos compostos para animais, designadamente milho geneticamente modificado, trigo forrageiro, cevada, Speolita, fosfato bicálcio, Cermix 801/4, Cermix 832/5, Cermix 830/4, bagaço de soja, melaço de cana, carbonato cálcio, Luzerna Granulada, bagaço de girassol, palha granulada, fosfato bicálcio e óleo de soja. A “(…) – Fábrica de Rações, SA” utilizou as matérias identificadas em 2) para produzir alimentos compostos para animais que comercializava. Em concreto, a “(…), Lda.” forneceu à “(…) – Fábrica de Rações, S.A.” as seguintes matérias-primas e quantidades: Factura n.º 13.155/10147 , emitida em 05-08-2020, com data de vencimento em 24-09-2020, no valor de € 17.153,04, com o seguinte descritivo: milho geneticamente modificado, 13.756.00 kg., a € 0,180; milho geneticamente modificado, 14.094.00 kg., a € 0,184; milho geneticamente modificado, 27.700.00 kg., a € 0,184; trigo forrageiro, 27.596.00 kg., a € 0,218. Factura n.º 13.155/10148 , emitida em 26-08-2020, com data de vencimento em 25-09-2020, no valor de € 4.962,55, com o seguinte descritivo: Cevada, 26.450.00 kg., a € 0,177. Factura n.º 13.155/10149 , emitida em 27-08-2020, com data de vencimento em 26-09-2020, no valor de € 5.626,90, com o seguinte descritivo: Milho Geneticamente Modificado, 28.850.00 kg , a € 0.184. Factura n.º 13.155/10150 , emitida em 27-08-2020, com data de vencimento em 26-09-2020, no valor de € 386,22, com o seguinte descritivo: Speolita SC 20Kg., 2.000.00 kg., a € 0.157. Factura n.º 13.155/10151 , emitida em 27-08-2020, com data de vencimento em 26-09-2020, no valor de € 5.195,41, com o seguinte descritivo: Fosfato Bicálcico BB, 9.600.00 kg, a € 0.417; ii. Speolita SC 20Kg., 6.000.00 kg, a € 0.129. Factura n.º 13.155/10152 , emitida em 27-08-2020, com data de vencimento em 26-09-2020, no valor de € 4.242,59, com o seguinte descritivo: Cermix Raprosul 801/4, 2100.00 kg., a € 1,602; Cermix Raprosul 832/5, 240.00 kg., a € 2,152; Cermix Raprosul 830/4, 80.00 kg., a € 1,522. Factura n.º 13.155/10153 , emitida em 31-08-2020, com data de vencimento em 30-09-2020, no valor de € 9.256,60, com o seguinte descritivo: Bagaço de Soja 47, 27.120.00 kg, a € 0,322. Factura n.º 13.155/10154 , emitida em 31-08-2020, com data de vencimento em 30-09-2020, no valor de € 10.824,47, com o seguinte descritivo: Cevada, 27.029.00 kg., a € 0.177. ii. Milho Geneticamente Modificado, 29.498.00 kg., a € 0.184. Factura n.º 13.155/10155 , emitida em 31-08-2020, com data de vencimento em 30-09-2020, no valor de € 709,86, com o seguinte descritivo: Cermix Raprosul 830/4, 440 kg., a € 1,522. Factura n.º 13.155/10156 , emitida em 01-09-2020, com data de vencimento em 01-10-2020, no valor de € 2.263,48, com o seguinte descritivo: Melaço de Cana, 4.000.00 kg., a € 0,204; ii. Melaço de Cana, 6.080.00 kg., a € 0,217. Factura n.º 13.155/10157 , emitida em 02-09-2020, com data de vencimento em 02-10-2020, no valor de € 5.375,21, com o seguinte descritivo: Milho Geneticamente Modificado, 24.858.00 kg., a € 0,184; ii. Milho Geneticamente Modificado, 2.890.00 kg., a € 0,172. Factura n.º 13.155/10158 , emitida em 02-09-2020, com data de vencimento em 02-10-2020, no valor de € 10.156,58, com o seguinte descritivo: Cevada, 29.014.00 kg., a € 0,177; ii. Milho Geneticamente Modificado, 25.850.00 kg, a € 0,172. Factura n.º 13.155/10159 , emitida em 03-09-2020, com data de vencimento em 03-10-2020, no valor de € 9.824,53, com o seguinte descritivo: Milho Geneticamente Modificado, 25.100.00 kg., a € 0,172. ii. Cevada, 27.973.00 kg., a € 0,177. Factura n.º 13.155/10160 , emitida em 03-09-2020, com data de vencimento em 03-10-2020, no valor de € 8.412,84, com o seguinte descritivo: Bagaço de Soja 44, 9.380.00 kg., a € 0,312; ii. Bagaço de Soja 44, 13.840.00 kg., a € 0,362. Factura n.º 13.155/10161 , emitida em 07-09-2020, com data de vencimento em 07-10-2020, no valor de € 5.032,03, com o seguinte descritivo: Milho Geneticamente Modificado, 27.600.00 kg., a € 0,172. Factura n.º 13.155/10162 , emitida em 07-09-2020, com data de vencimento em 07-10-2020, no valor de € 167,08, com o seguinte descritivo: Carbonato Cálcio BB, 852.00 kg., a € 0,185. Factura n.º 16.155/10163 , emitida em 08-09-2020, com data de vencimento em 08-10-2020, no valor de € 8.840,19, com o seguinte descritivo: Bagaço de Soja 47, 25.500.00 kg., a € 0,322. Factura n.º 13.155/10164 , emitida em 09-09-2020, com data de vencimento em 09-09-2020, no valor de € 5.068,14, com o seguinte descritivo: Milho Geneticamente Modificado, 27.798.00 kg., a € 0,172. Factura n.º 13.155/10165 , emitida em 10-09-2020, com data de vencimento em 10-09-2020, no valor de € 4.711,15, com o seguinte descritivo: Luzerna Granulada, 25.840.00 kg., a € 0,172. Factura n.º 13.155/10166 , emitida em 14-09-2020, com data de vencimento em 14-10-2020, no valor de € 11.485,48, com o seguinte descritivo: Cevada, 26.854.00 kg., a € 0,177; ii. Trigo Forrageiro, 27.900.00 kg., a € 0,218. Factura n.º 13.155/10167 , emitida em 15-09-2020, com data de vencimento em 15-10-2020, no valor de € 10.005,28, com o seguinte descritivo: Milho Geneticamente Modificado, 27.600.00 kg., a € 0,172; Bagaço de Girassol, 14.740.00 kg., a € 0,187; Bagaço de Girassol, 10.080.00 kg., a € 0,192. Factura n.º 13.155/10168 , emitida em 16-09-2020, com data de vencimento em 16-10-2020, no valor de € 8.027,85, com o seguinte descritivo: Bagaço de Soja 47, 23.520.00 kg., a € 0.322. Factura n.º 13.155/10169 , emitida em 17-10-2020, com data de vencimento em 17-09-2020, no valor de € 5.068,86, com o seguinte descritivo: Milho Geneticamente Modificado, 27.802,00 kg., a € 0,172. Factura n.º 13.155/10170 , emitida em 17-09-2020, com data de vencimento em 17-10-2020, no valor de € 20.195,47, com o seguinte descritivo: Milho Geneticamente Modificado, 27.550.00 kg., a € 0,172; Cevada, 26.960.00 kg., a € 0,177; Cevada, 26.991.00 kg., a € 0,177. Milho Geneticamente Modificado, 27.700.00 kg., a € 0,172. Factura n.º 13.155/10171 , emitida em 17-09-2020, com data de vencimento em 17-10-2020, no valor de € 3.722,21, com o seguinte descritivo: Palha Granulada, 25.820.00 kg., a € 0.136. Factura n.º 13.155/10172 , emitida em 18-09-2020, com data de vencimento em 18-10-2020, no valor de € 5.013,80, com o seguinte descritivo: Milho Geneticamente Modificado, 27.500.00 kg., a € 0.172. aa. Factura n.º 13.155/10173 , emitida em 21-09-2020, com data de vencimento em 21-10-2020, no valor de € 5.024,46, com o seguinte descritivo: i. Cevada, 26.780.00 kg., a € 0.177. bb. Factura n.º 13.155/10174 , emitida em 22-09-2020, com data de vencimento em 22-10-2020, no valor de € 5.032,03, com o seguinte descritivo: i. Milho Geneticamente Modificado, 27.600.00 kg., a € 0.172. cc. Factura n.º 13.155/10175 , emitida em 23-09-2020, com data de vencimento em 23-10-2020, no valor de € 5.016,77, com o seguinte descritivo: i. Cevada, 26.739.00 kg., a € 0,177. dd. Factura n.º 13.155/10176 , emitida em 23-09-2020, com data de vencimento em 23-10-2020, no valor de € 4.664,16, com o seguinte descritivo: Cermix Raprosul 832/5, 500 kg., a € 2.152,00; Cermix Raprosul 801/4, 1.200 kg., a € 1.602,00; Cermix Raprosul 801/4, 875 kg., a € 1.602,00. ee. Factura n.º 13.155/10177 , emitida em 23-09-2020, com data de vencimento em 23-10-2020, no valor de € 9.058,63, com o seguinte descritivo: i. Bagaço de Soja 47, 26.540.00 kg., a € 0,322. ff. Factura n.º 13.155/10178 , emitida em 24-09-2020, com data de vencimento em 24-10-2020, no valor de € 5.013,80, com o seguinte descritivo: i. Milho Geneticamente Modificado, 27.500.00 kg., a € 0,172. gg. Factura n.º 13.155/10179 , emitida em 25-09-2020, com data de vencimento em 25-09-2020, no valor de € 5.013,80, com o seguinte descritivo: i. Milho Geneticamente Modificado, 27.500.00 kg., a € 0,172. hh. Factura n.º 13.155/10180 , emitida em 28-09-2020, com data de vencimento em 28-10-2020, no valor de € 9.799,89, com o seguinte descritivo: Bagaço de Girassol, 14.920.00 kg., a € 0.192; Bagaço de Girassol, 8.660.00 kg., a € 0.174; Cevada, 27.535.00 kg., a € 0.177. Factura n.º 13.155/10181 , emitida em 01-10-2020, com data de vencimento em 31-10-2020, no valor de € 8.512,52, com o seguinte descritivo: i. Bagaço de Soja 47, 24.940.00 kg., a € 0.322. jj. Factura n.º 13.155/10182 , emitida em 01-10-2020, com data de vencimento em 31-10-2020, no valor de € 15.154,04, com o seguinte descritivo: Milho Geneticamente Modificado, 27.450.00 kg., a € 0.172; Milho Geneticamente Modificado, 27.800.00 kg., a € 0.172; Cevada, 27.032.00 kg., a € 0.177. kk. Factura n.º 13.155/10183 , emitida em 07-10-2020, com data de vencimento em 06-11-2020, no valor de € 5.145,66, com o eguinte descritivo: i. Cevada, 27.426.00 kg., a € 0.177. ll. Factura n.º 13.155/10184 , emitida em 08-10-2020, com data de vencimento em 07-11-2020, no valor de € 4.955,46, com o seguinte descritivo: i. Milho Geneticamente Modificado, 27.180.00 kg., a € 0.172. mm. Factura n.º 13.155/10185 , emitida em 09-10-2020, com data de vencimento em 08-11-2020, no valor de € 4.853,36, com o seguinte descritivo: i. Milho Geneticamente Modificado, 26.620.00 kg., a € 0.172. nn. Factura n.º 13.155/10186 , emitida em 09-10-2020, com data de vencimento em 08-11-2020, no valor de € 4.762,93, com o seguinte descritivo: i. Fosfato Bicálcico BB, 8.400.00 kg., a € 0.428; ii. Speolita SC 20Kg., 6.000.00 kg., a € 0.129. oo. Factura n.º 13.155/10187 , emitida em 12-10-2020, com data de vencimento em 11-11-2020, no valor de € 14.001,37, com o seguinte descritivo: Milho Geneticamente Modificado, 29.880.00 kg., a € 0.172; Cevada, 27.448.00 kg., a € 0.177; Óleo de Soja, 3.680.00 kg., a € 0.752. pp. Factura n.º 13.155/10188 , emitida em 12-10-2020, com data de vencimento em 11-11-2020, no valor de € 8.519,35, com o seguinte descritivo: i. Bagaço de Soja 47, 24.960.00 kg., a € 0.322. qq. Factura n.º 13.155/10189 , emitida em 13-10-2020, com data de vencimento em 12-11-2020, no valor de € 5.283,63, com o seguinte descritivo: i. Milho Geneticamente Modificado, 28.980.00 kg., a € 0.172. rr. Factura n.º 13.155/10190 , emitida em 14-10-2020, com data de vencimento em 13-11-2020, no valor de € 11.015,90, com o seguinte descritivo: Trigo Forrageiro, 1.050.00 kg., a € 0.218; Trigo Forrageiro, 26.850.00 kg., a € 0.201; Cevada, 26.930.00 kg., a € 0.177. ss. Factura n.º 13.155/10192 , emitida em 15-10-2020, com data de vencimento em 14-11-2020, no valor de € 8.389,65, com o seguinte descritivo: i. Bagaço de Soja 47, 24.580.00 kg., a € 0.322. tt. Factura n.º 13.155/10196 , emitida em 16-10-2020, com data de vencimento em 15-11-2020, no valor de € 5.147,92, com o seguinte descritivo: i. Cevada, 27 438.00 kg, a € 0.177. uu. Factura n.º 13.155/10194 , emitida em 19-10-2020, com data de vencimento em 18-11-2020, no valor de € 9.932,79, com o seguinte descritivo: Milho Geneticamente Modificado, 26.720.00 kg., a € 0.172; Milho Geneticamente Modificado, 27.760.00 kg., a € 0.172. Factura n.º 13.155/10196 , emitida em 20-10-2020, com data de vencimento em 19-11-2020, no valor de € 10.302,84, com o seguinte descritivo: i. Cevada, 26.752.00 kg., a € 0.177; ii. Milho Geneticamente Modificado, 28.980.00 kg., a € 0.172. ww. Factura n.º 13.155/10198 , emitida em 21-10-2020, com data de vencimento em 20-11-2020, no valor de € 9.079,11, com o seguinte descritivo: i. Bagaço de Soja 47, 26.600.00 kg., a € 0,322. xx. Factura n.º 13.155/10199 , emitida em 21-10-2020, com data de vencimento em 20-11-2020, no valor de € 198,45, com o seguinte descritivo: i. Carbonato Cálcio BB, 1.012.00 kg., a € 0.185. yy. Factura n.º 13.155/10200 , emitida em 23-10-2020, com data de vencimento em 22-11-2020, no valor de € 9.990,80, com o seguinte descritivo: i. Milho Geneticamente Modificado, 27.040 kg., a € 0.172; ii. Cevada, 26.974.00 kg., a € 0,177. zz. Factura n.º 13.155/10201 , emitida em 26-10-2020, com data de vencimento em 25-11-2020, no valor de € 4.146,30, com o seguinte descritivo: Cermix Raprosul 801/4, 1.200.00 kg., a € 1.602,00; Cermix Raprosul 832/5, 500.00 kg., a € 2.152,00; Cermix Raprosul 830/4, 600.00 kg., a € 1.522,00. aaa. Factura n.º 13.155/10202 , emitida em 27-10-2020, com data de vencimento em 26-11-2020, no valor de € 10.021,52, com o seguinte descritivo: Cevada, 27.507.00 kg., a € 0,177; Milho Geneticamente Modificado, 10.260.00 kg., a € 0,172; Milho Geneticamente Modificado, 16.400.00 kg., a € 0,172. As facturas referidas em 4) foram remetidas por “(…), Lda.” à “(…) – Fábrica de Rações, S.A.”, que as aceitou. Entre Fevereiro e Outubro de 2020, a “(…), Lda.” e a “(…) – Fábrica de Rações, S.A.” mantiveram relações recíprocas como cliente e fornecedor. Em 30/10/2020, a “(…), Lda.” e a “(…) – Fábrica de Rações, S.A.” acordaram consolidar as relações de dever e haver entre ambas, tendo a segunda declarado dever à primeira a quantia de € 165.587,59 por conta das relações comerciais havidas até essa data, tendo-se comprometido a proceder ao seu cumprimento mediante pagamento de 33 prestações mensais e sucessivas, sendo as primeiras 32 de € 5.000,00 e a última de € 5.587,89. Em 13/12/2024, a impugnante “(…), Lda.” e a massa insolvente da “(…) – Fábrica de Rações, S.A.” acordaram, a respeito do documento denominado contrato de constituição de penhor celebrado entre a segunda e a primeira, que a primeira desistia da impugnação da decisão do administrador judicial proceder à sua resolução em benefício da massa, tendo a primeira declarado considerar resolvido o penhor. O acordo referido em 8 foi homologado por sentença de 23/12/2024. Da contabilidade da impugnante “(…), Lda.” constam, como devidas, as seguintes facturas, pelos montantes elencados: Factura n.º 10191, de 15/10/2020, no valor de € 6.472,71; Factura n.º 10192, de 15/10/2020, no valor de € 8.389,65; Factura n.º 10193, de 16/10/2020, no valor de € 5.147,92; Factura n.º 10194, de 19/10/2020, no valor de € 9.932,79; Factura n.º 10196, de 20/10/2020, no valor de € 10.302,84; Factura n.º 10197, de 21/10/2020, no valor de € 4.933,58; Factura n.º 10198, de 21/10/2020, no valor de € 9.079,1; Factura n.º 10199, de 21/10/2020, no valor de € 198,45; Factura n.º 10200, de 23/10/2020, no valor de € 9.990,80; Factura n.º 10201, de 26/10/2020, no valor de € 4.146,30; Factura n.º 10202, de 27/10/2020, no valor de € 10.021,52. II – E passam agora também a provados os seguintes factos, antes dados como não provados: A “(…), Lda.” tenha fornecido à “(…) – Fábrica de Rações, S.A.” os bens constantes da factura n.º 13155/10191 , emitida em 15-10-2020, com data de vencimento em 14-11-2020, no valor de € 10.212,25 (dez mil e duzentos e doze euros e vinte e cinco cêntimos). A “(…), Lda.” tenha fornecido à “(…) – Fábrica de Rações, S.A.” os bens constantes da factura n.º 13155/10197 , emitida em 21-10-2020, com data de vencimento em 20-11-2020, no valor de € 4.933,58 (quatro mil e novecentos e trinta e três euros e cinquenta e oito cêntimos). Vejamos, então, a questão que demanda a apreciação e decisão da parte deste Tribunal ad quem – e que se concentra na possibilidade de poder vir a incluir nos créditos da Apelante “(…), Lda.” sobre a massa insolvente da “(…) – Fábrica de Rações, S.A.” duas facturas que ficaram de fora do rol das que a douta sentença considerou demonstradas na presente impugnação – pois que do recurso subordinado se cuidará à parte e mais adiante neste aresto. [ O que a Apelante vem resumir nas seguintes conclusões do recurso : “ A omissão física das referidas faturas deveu-se a um lapso notório e involuntário no processo de digitalização dos anexos da Impugnação, facto objetivamente evidenciado pelo hiato na numeração sequencial dos documentos (salto do doc. 44 para o 46 e do doc. 49 para o 51); Os documentos em falta na sequência numérica (docs. 45 e 50) correspondem precisamente às faturas n.º 10191 e 10197, não podendo o Tribunal, sob pena de privilegiar um formalismo desproporcional em detrimento da verdade material, ignorar a natureza puramente mecânica deste erro; (…) devem os factos A) e B) ser julgados provados, reconhecendo-se que a Recorrente forneceu à Insolvente os bens constantes das faturas 10191 e 10197, documentos que foram rececionados, conferidos e contabilizados”.] Recorde-se ter a douta sentença recorrida decidido o seguinte ( vide fls. 419 verso dos autos ): « Julga-se verificado o crédito da impugnante “(…), Lda.” sobre a massa insolvente de “(…) – Fábrica de Rações, S.A.” no montante de € 67.209,38; Julga-se improcedente, por não provado, o crédito peticionado, no excedente do reconhecido em a).» Já o pedido inicial da impugnação dos créditos era o seguinte : ( vide fls. 81 dos autos ): «Nestes termos e nos melhores de Direito, deve a presente impugnação da lista de credores ser julgada como totalmente procedente e nessa medida ser reconhecido o crédito do credor “(…), Lda.”, no montante de € 78.615,67 (…).» Pois, como é sobejamente conhecido, é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do Tribunal ad quem ( vide artigos 635.º , n.º 4 e 639.º , n.º 1, do CPC ), naturalmente sem prejuízo das questões cujo conhecimento ex officio se imponha ( vide artigo 608.º, n.º 2, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, desse Código ). Do recurso principal . Mas a Apelante tem inteira razão – adiante-se – na pretensão que formula no presente recurso de que têm que se considerar demonstrados os créditos que constam das duas facturas que indica (as n os 10191 e 10197), isto pese embora a sageza da posição em contrário constante da douta sentença ora impugnada no recurso – razão que, aliás, ressumbra logo da economia dessa mesma sentença, e de tudo quanto nela se exarou, ao ter dado por provado um larguíssimo rol de valores de facturas (como consta da matéria de facto) e saltar justamente duas delas de uma enunciação numérica que vinha praticamente sequencial (do n.º 10147 ao n.º 10202), deixando-se de fora aquelas n. os 10191 e 10197, que são as de que trata o presente recurso – e daí que tenham que se considerar provados os dois factos que ficaram não provados na douta sentença, procedendo, desde logo, a pretendida e ensaiada impugnação da matéria de facto da mesma. Ademais, é a própria douta sentença recorrida a considerar justamente como provado, no seu ponto 10, que «Da contabilidade da impugnante “(…), Lda.” constam, como devidas, as seguintes facturas, pelos montantes elencados: Factura n.º 10191, de 15/10/2020, no valor de € 6.472,71; (…) Factura n.º 10197, de 21/10/2020, no valor de € 4.933,58; (…).» Parece, pois, perfeitamente claro que assim tenha que ser. Mas concretizemos melhor a posição deste tribunal de recurso. A credora “(…), Lda.”, ora Apelante, reclamou € 78.615,67. A douta sentença recorrida reconheceu-lhe apenas € 67.209,38. Foram rejeitados € 11.406,29, correspondentes a € 6.472,71 da factura n.º 10191 (apenas esse valor do total de € 10.212,25, que dela constava, conforme já confessado pela própria credora) e € 4.933,58 da factura n.º 10197. Na impugnação que deduziu à lista de créditos em 21-05-2021 (ora a fls. 78 a 81 verso dos autos) a Apelante “(…), Lda.” indicou as facturas que entendia estarem em dívida e a que se reportava o crédito reclamado no valor de € 78.615,67 e juntou sequencialmente essas facturas (docs. 1 a 55 já no citius ), tendo saltado (tudo indica que por lapso) as com os n. os 10191 e 10197; porém, juntou também a “lista de pendentes” (que o tribunal a quo teve como boa para considerar provado o seu respectivo conteúdo no ponto 10 da matéria de facto), onde constavam justamente essas duas facturas e os seus respectivos valores em dívida (doc. n.º 56 também no citius ). Decorrentemente, alguém as deveria, então, ter conferido (a impugnante, a sra. Administradora ou mesmo o Tribunal que as recebeu). A própria sra. Administradora Judicial nomeada, na sua pronúncia de fls. 82 a 84 verso dos autos, requereu a junção pela Apelante “(…), Lda.” dos elementos contabilísticos comprovativos dos créditos, que esta largamente coligiu/juntou de fls. 87 a 359 e, depois, de fls. 376 verso a 389 verso dos autos. Pelo que o crédito já resultava desses elementos constantes dos autos. E, se dúvidas ainda houvesse – que as não há –, vem requerida a junção com as alegações de recurso das duas referidas facturas n. os 10191 e 10197 (a fls. 430 e verso dos autos), que agora têm de se admitir a ficarem nos autos em nome do princípio da descoberta da verdade material, porquanto, por um lado, releva a alegação (verosímil) de que a sua não junção até aqui se deveu a mero lapso mecânico na digitalização da infindável documentação que foi junta e de que, pelos vistos, ninguém notou a falta e, por outro, porque sempre se poderá dizer que a sua junção nesta fase se tornou necessária em virtude da prolação da própria douta sentença recorrida que as veio a considerar absolutamente vitais para a solução do pleito, nos termos e para efeitos da previsão do artigo 651.º, n.º 1, in fine , do CPCivil (“ a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância ”). Finalmente, ainda para melhor vincar a bondade da solução agora achada para a problemática à volta destas duas facturas alegadamente em falta, cita-se a conclusão n.º 5 do recurso: « Não obstante o lapso, a prova da existência e do conteúdo destas faturas encontra-se documentada nos autos através de documento dotado de força probatória acrescida: o Relatório de Auditoria à contabilidade da Insolvente [Ref.ª citius n.º 2954569, no processo principal], cujo Anexo Doc. 8 identifica expressamente as faturas n.º 10191 e n.º 10197 nos extratos de conta corrente conferidos.» E, efectivamente, assim é, consultado que foi esse Relatório, ora no citius (com entrada a 14-06-2021 através de um requerimento da sra. Administradora da Insolvência sob a ref.ª 39150196) o qual até foi depois materializado para ser disponibilizado a algumas das testemunhas inquiridas na audiência de discussão e julgamento, conforme consta da respectiva acta (fls. 401 a 404 dos autos) e foi mesmo utilizado na douta sentença pelo Tribunal a quo na fundamentação da decisão sobre a matéria fáctica, como consta do seu seguinte extracto, a fls. 418 dos autos: « O facto 6) resulta da análise dos extractos e contas e, ainda, do relatório dito de auditoria constante dos autos principais , inexistindo dúvidas quanto à natureza das relações, (…). » (sublinhado nosso). Note-se que desse Relatório de Auditoria à Contabilidade consta (sob o seu doc. 58) aquela referida “lista de pendentes” que a douta sentença deu como provada no facto 10, a qual inclui, como já se referiu, aquelas duas facturas com os n. os 10191 e 10197, agora objecto desta instância recursória. De igual modo estão tais faturas expressamente discriminadas no extracto de conta corrente do exercício de 2020 (com as respectivas datas e valores) no Anexo n.º 8 desse Relatório. Tudo isto para concluir que a pretensão de ver dada uma outra relevância probatória a toda a documentação já junta aos autos e às próprias facturas agora também juntas já em sede de recurso, se mostra totalmente pertinente – como intenta a Apelante –, pelo que se defere a alteração da matéria de facto já acima colocada no local próprio deste aresto, assim procedendo in totum o presente recurso de Apelação interposto pela credora impugnante “(…), Lda.”. Do recurso subordinado . A sra. Administradora da Insolvência da Massa Insolvente de “(…) – Fábrica de Rações, SA”, (…), como ela própria aduz, “ (…) no seguimento da notificação de 22/12/2025, com a ref.ª citius n.º 35877084, da interposição de Recurso e da respetiva motivação apresentada pela Recorrente e Impugnante ‘(…), Lda.’, vem, ao abrigo do artigo 633.º, n.º 2, do Código Processo Civil, interpor Recurso Subordinado para o Venerando Tribunal da Relação de Évora, o qual é de Apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos, com efeito devolutivo (…) ” . É disso, portanto, que trataremos a seguir. A recorrente vinca a sua posição nas seguintes conclusões : « B. (…) a douta sentença recorrida deu como assente, em síntese, que: o crédito da “(…), Lda.” sobre a “(…), S.A.” ascendia apenas a € 67.209,38, por força de alegados encontros de contas posteriores ao acordo celebrado entre as partes, não considerando os valores referentes a faturas de produto acabado emitidas aquando da outorga do contrato de prestação de serviços celebrado em 30/10/2020. Tal juízo de facto não corresponde à prova testemunhal e documental reproduzida em audiência de julgamento, que impunha uma decisão diversa. C. O presente recurso subordinado tem por objeto: a reapreciação da matéria de facto relativa ao montante do crédito da “(…), Lda.”; o erro de julgamento decorrente da atribuição de eficácia extintiva a alegados “encontros de contas” não demonstrados; a consequente necessidade de reconhecimento do crédito no montante de € 155.587,59, em montante superior ao fixado na douta Sentença. D. Ou seja, pretende-se, com a prova gravada ora juntada, demonstrar que: a) O crédito da “(…)” perante a “(…)” era de € 155.587,59, conforme verificado pelo contabilista Dr. … (…). M. Acresce que a soma de todas as faturas relacionadas pela credora “(…)” é muito superior ao valor ora reconhecido. N. E assim deveria ter sido reconhecimento o crédito da “(…)”, perante a “(…)”, no valor de € 155.587,59, mantendo-se a classificação como comum. Nestes termos e nos melhores em Direito, (…), deverá anular-se a decisão recorrida e, em consequência, reconhecer-se o crédito no montante de € 155.587,59 à “(…), Lda.”.» Mas, afinal, qual é o interesse da insolvente “(…)” em que o crédito da “(…)” – que já passou, neste aresto, de € 67.209,38 para € 78.615,67 – seja fixado ainda em montante superior (de € 155.587,59), como intenta nesta sede de recurso subordinado ? A única coisa que se discute nos autos e no recurso principal é aquela passagem dos € 67.209,38 fixados na 1ª instância para os € 78.615,67 realmente reclamados e objecto da impugnação da lista de créditos apresentada. Era nessa dependência que se deveria integrar o recurso subordinado, nos termos do artigo 633.º do CPC – em que se prefigura uma hipótese de ambas as partes terem ficado vencidas e apenas uma delas ter recorrido autonomamente, assim se dando ainda hipótese à outra de recorrer subordinadamente em prazo a contar da interposição do primeiro. Não para fixar ao crédito um valor que não está em causa nos autos, porquanto o valor impugnado era só aquele sobre que se veio a debruçar a sentença da 1ª instância e também o presente acórdão da 2ª e não qualquer outro, designadamente o de € 155.587,59, que a recorrente agora quer ver ainda discutido no processo e no recurso. É evidente a inviabilidade de tal pretensão, uma vez que aqueles factos não foram alegados no tribunal a quo [tenha-se em conta que, como resulta dos artigos 627.º , n.º 1, 639.º , n. os 1 e 2 e 640.º do CPC , os recursos ordinários visam o reexame de questões que já foram submetidas à apreciação do tribunal a quo e não o conhecimento de questões novas, ou seja, suscitadas pela primeira vez perante o tribunal ad quem (assim não sendo só se forem questões de conhecimento oficioso, o que não é o caso)]. Por outro lado, a douta sentença da 1ª instância só se debruçou (e só tinha que o ter feito) sobre o crédito que foi objecto da impugnação – e tal só ocorreu relativamente a este da “(…), Lda.”, no valor de € 78.615,67. Consequentemente, apenas sobre ele a 1ª instância emitiu a sua pronúncia e o mesmo ocorreu com esta 2ª instância; sobre nada mais que isso. O que não implica que outros créditos tenham sido reclamados e possam ser naturalmente reconhecidos e pagos na insolvência (mormente o que é agora objecto do recurso subordinado no valor de € 155.587,59). O que dizemos é que esses outros créditos reclamados não estão em causa na impugnação, na douta sentença da 1ª instância e, decorrentemente, não o estão no presente recurso, subordinado ou não. A apelante vem aduzir que « B. (…) a douta sentença recorrida deu como assente, em síntese, que: o crédito da “(…), Lda.” sobre a “(…), S.A.” ascendia apenas a € 67.209,38, por força de alegados encontros de contas posteriores ao acordo celebrado entre as partes, não considerando os valores referentes a faturas de produto acabado emitidas aquando da outorga do contrato de prestação de serviços celebrado em 30/10/2020 (…).» A Apelante parte deste pressuposto, mas isso não corresponde à verdade, pois que a douta sentença não se debruçou sobre isso (os alegados encontros de contas entre a “(…)” e a insolvente “(…)”, que esta vem afirmar no recurso subordinado que se debruçou); o Tribunal a quo tratou aí foi daquelas concretas facturas que estão invocadas pela impugnante “(…)” – só isso – não definiu a globalidade das relações comerciais entre elas (deve e haver). Razões pelas quais, nesse enquadramento fáctico e jurídico, ora se tenha que julgar improcedendo o presente recurso subordinado. Decidindo. Assim, face ao que se deixa exposto, acordam os juízes nesta Relação em conceder provimento ao recurso principal e alterar a douta sentença recorrida no sentido de incluir a totalidade do crédito reclamado pela credora “(…), Lda.”, no valor de € 78.615,67 (setenta e oito mil e seiscentos e quinze euros e sessenta sete cêntimos), julgando improcedente in totum o recurso subordinado. Custas pela massa insolvente. Registe e notifique. Évora, 23 de Abril de 2026 Mário João Canelas Brás (Relator) Isabel de Matos Peixoto Imaginário (1ª Adjunta) José Manuel Tomé de Carvalho (2º Adjunto)