Revista n°804/07.
Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA):
O Digno Magistrado do Ministério Público (MP), invocando o disposto no art. 150º. do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), vem recorrer de um acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS) que, confirmando uma sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria (TAFL), julgou improcedente uma acção administrativa especial proposta pelo M°P visando a declaração de perda de mandato de A… como vereador da Câmara Municipal de Alcobaça.
A questão que vem submetida a recurso é a de saber se a notificação para entrega de declaração de património, rendimentos e cargos sociais prevista no art. 3º n° 1 da Lei n° 4/83 de 2 de Abril (na redacção dada pela Lei n° 25/95 de 18 de Agosto), se satisfaz com a via postal prevista no art. 70° n° 1 al. a) do Código do Procedimento Administrativo (CPA), ou se, atenta a natureza da cominação estatuída naquela norma, terá, necessariamente, carácter pessoal.
A questão, com estes precisos contornos, foi já objecto de apreciação preliminar por parte desta formação de julgamento (cfr. os acs. proferidos nos procs. n°s 733/07 e 734/07-11, ambos de 26.09.07), que entendeu tratar-se de uma questão melindrosa que “obriga a um cotejo ponderado dos interesse envolvidos neste procedimento e é susceptível de se repetir em casos futuros, pelo que se [...] afigura justificar-se, no caso, uma definição jurisprudencial por parte deste Tribunal Supremo.”
Pelo que, não havendo qualquer motivo para alterar esta posição, se acorda, nos termos do art. 150º n°s 1 e 5 do CPTA, em admitir a presente revista.
Sem custas.
Lisboa, 11 de Outubro de 2007. - Azevedo Moreira (relator) - Rosendo José - Santos Botelho.