Processo 1114/24.7T8VFR.P1
Comarca de Aveiro
Juízo Central Criminal de Santa Maria da Feira – Juiz 3
Acordaram, em conferência, os Juízes Desembargadores da 1ª secção do Tribunal da Relação do Porto:
I- RELATÓRIO
I.1. No âmbito do processo comum (tribunal colectivo) nº 1114/24.7T8VFR que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, Juízo Central Criminal de Santa Maria da Feira – Juiz 3, em que é arguido AA, em 16.05.2024, foi proferido acórdão de cúmulo jurídico de penas, cujo dispositivo é do seguinte teor:
“Face ao exposto e ao abrigo do disposto nos artigos 78.º, n.º 1 e 77.º, n.º 1 do CP, acorda-se em proceder ao cúmulo jurídico superveniente das penas parcelares aplicadas ao arguido AA nos processos identificados nas alíneas A) e C) dos factos provados, condenando-o na pena principal única, pela prática de todos crimes aí julgados, de 4 (quatro) anos e 5 (cinco) meses de prisão efectiva.”
I.2. I.2. Recurso da decisão
O arguido AA interpôs recurso da decisão, terminando a motivação com as seguintes conclusões (transcrição parcial):
“(…) 2- Entende o Recorrente que a pena única aplicada se mostra excessiva, desajustada e desproporcional face aos factos provados dos autos.
3- A pena abstrata no caso “sub judice” situa-se entre os 3 anos e 6 anos e 4 meses de prisão.
4- A medida da pena a atribuir em sede de cúmulo jurídico tem uma especificidade própria, sendo que por um lado está-se perante uma nova moldura penal mais abrangente e por outro lado há lugar a uma específica fundamentação, que acresce à decorrente do artigo 71º do C.P
5- A fixação da pena do concurso não se determina com a soma dos crimes cometidos e das penas respetivas.
6- Na avaliação da personalidade do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos de que é acusado é reconduzível a uma tendência criminosa ou apenas a um caso isolado que não radica na personalidade.
7- Por outro lado, relevante será aferir o efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização).
8- Analisados os elementos essenciais quer dos processos que concorreram para a determinação do cúmulo jurídico superveniente em apreço e respetivas penas parcelares aplicadas, constata-se que estão em causa factos praticados, entre o ano de 2021 e 2022, sendo que a pena parcelar mais elevada aplicada ao Recorrente é de 3 anos de prisão.
9- O Recorrente não aceita, com o devido respeito, que o Tribunal a quo faça referência a condenações passadas para justificar o grau elevado de ilicitude e em relação às quais já cumpriu a respetiva pena e não são contabilizadas para efeitos do cúmulo jurídico em apreço.
10- Na presente data, e com 51 anos de idade, o Recorrente tem consciência da ilicitude das suas condutas e em relação às quais se mostrou arrependido em sede de audiência de julgamento para efetivação do cúmulo jurídico em crise.
11- Tal como referido no relatório social elaborado nos autos principais o Recorrente iniciou o consumo de estupefacientes aos 14 anos.
12- Tal adição foi a única causa para a prática dos crimes de que foi condenado.
13- É de conhecimento geral que a forte adição de estupefacientes leva à adoção de condutas injustificadas e de desespero, que foi o que aconteceu ao Recorrente.
14- O Recorrente, na presente data está abstinente, por livre iniciativa, de substâncias ilícitas e conserva integração em programa de substituição opiácea com metadona.
15- Não pretende o Recorrente desculpabilizar-se das condutas pelas quais foi condenado, mas não pode deixar de evidenciar os fatores que conduziram a tais comportamentos e que entende devem ser tidos em consideração, sendo que o período de reclusão pelo qual o Recorrente está a passar permitiu-lhe consciencializar-se da ilicitude dos mesmos.
16- Tem tido um comportamento adequado durante o período de reclusão mais recente.
17- Aplicando-se a pena única de 4 anos e 5 meses, o que com o devido respeito, não se aceita, esta vai, com toda a certeza, dificultar a sua reinserção social.
18- Ponderando as circunstâncias concretas do caso sub judice as necessidades de prevenção geral e especial, atenta a idade do Recorrente, bem como o facto de pena parcelar mais elevada aplicada ser de 3 anos e estarmos perante pequena e media criminalidade, entende-se ser equilibrada e proporcional à gravidade dos factos a pena única de 3 anos de prisão.
19- Estão em causa, no essencial, crimes de natureza idêntica, praticadas num curto espaço de tempo, permitindo-se assim ao Recorrente uma ressocialização, que é o fim último da aplicação de uma pena.
20- Em conclusão, deve ser aplicada ao Recorrente a pena única de 3 anos de prisão – que por si só já é elevada – é bastante, cabal e suficiente para fazer face às necessidades de prevenção geral e especial, consciencialização do Recorrente da ilicitude das suas condutas e sua ressocialização.
21- De facto, considerando tudo o que se deixou dito, nomeadamente a atuação criminosa motivada pela dependência de estupefacientes, o facto de ter 51 anos de idade, sendo mais fácil a ressocialização e o regresso ao trabalho, as penas parcelares concretas a aplicar ao Recorrente devem aproximar-se do seu limite mínimo, e, consequentemente, a pena única a aplicar ao Recorrente deve ser de 3 anos de prisão, com possibilidade de aplicação do disposto no artº 50º, nº 1 do C.P. – o que ora se requer.
22- A pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos deve ser suspensa na sua execução, sempre que, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, for de concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
23- Não são considerações de culpa que influem na questão da suspensão da execução da pena mas apenas razões ligadas às finalidades preventivas da punição, sejam as de prevenção geral positiva ou de integração, sejam as de prevenção especial de socialização.
24- A suspensão da pena é uma medida com um cariz pedagógico e reeducativo, visando proporcionar ao agente condições ao prosseguimento de uma vida à margem da criminalidade e exigir-lhe que passe a pautar o seu comportamento pelos padrões ético-sociais dominantes.
25- Subjacente à aplicação desta medida existe um juízo favorável a que a socialização do Arguido, em liberdade, possa ser alcançada.
26- A conclusão de que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição assenta no pressuposto de que, por um lado, o que está em causa não é qualquer “certeza” mas, tão-só, a “esperança fundada de que a socialização em liberdade possa ser lograda” e de que “o Tribunal deve encontrar-se disposto a correr um certo risco - digamos: fundado e calculado - sobre a manutenção do agente em liberdade”.
27- O ora Recorrente encontra-se detido desde abril de 2022 no Estabelecimento Prisional ..., demonstrando relativamente aos crimes cometidos evolução quanto à consciência crítica face ao seu percurso criminal, apresentando um discurso em conformidade com o que é socialmente expectável, apresenta um comportamento ajustado ao normativo vigente, sem qualquer sanção disciplinar, no que toca à problemática aditiva, afirma-se abstinente de substâncias ilícitas e conserva integração em programa de substituição opiácea com metadona, que inclui consultas regulares de psicologia e psiquiatria.
28- Afigura-se-nos, pois, que é possível formular um juízo favorável à socialização do Recorrente, podendo afirmar-se que a censura do facto e a ameaça da prisão efectiva por mais tempo realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, satisfazendo a pena substitutiva de suspensão da execução da prisão a finalidade primordial de restabelecer a confiança comunitária na validade da norma violada e na eficácia do sistema jurídico-penal.
(…) 30- O douto acórdão recorrido fez uma incorreta aplicação do disposto nos artigos 50.º, 71.º e 77.º do C.P..”
Pugna pela revogação do acórdão recorrido e a substituição por outro que aplique ao recorrente uma pena única, em cúmulo jurídico superveniente, de 3 anos de prisão, suspensa na sua execução.
I.3. Resposta do Ministério Público
O Ministério Público, na resposta ao recurso, sem formular conclusões, pronunciou-se pela sua improcedência e pela manutenção da decisão recorrida.
I.4. Parecer do Ministério Público
Nesta Relação o Ministério Público emitiu parecer desfavorável ao provimento do recurso interposto pelo arguido.
I.5. Resposta ao parecer
Foi cumprido o estabelecido no artigo 417º, n.º 2 do CPP, não tendo sido apresentada resposta ao parecer do Ministério Público.
I.6. Foram colhidos os vistos e, de seguida, o processo foi à conferência.
II- FUNDAMENTAÇÃO
II.1. Objecto dos Recursos
Conforme jurisprudência constante e assente, é pelas conclusões apresentadas pelo recorrente que se delimita o objecto do recurso e os poderes de cognição do Tribunal Superior (cfr. Acórdão do STJ, de 15/04/2010, in http://www.dgsi.pt), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso a que alude o artigo 410º do Código de Processo Penal (conhecimento oficioso que resulta da jurisprudência fixada no Acórdão nº 7/95, do STJ, in DR, I Série-A, de 28/12/95).
Assim, da análise das conclusões do recorrente extraímos sequencialmente as seguintes questões que importa apreciar e decidir:
1ª Saber se a medida concreta da pena única de prisão fixada em cúmulo jurídico ao arguido é excessiva;
2ª Saber se a pena única de prisão deve ser suspensa na sua execução.
II.2. Acórdão recorrido (que se transcreve na parte com relevo para apreciação do recurso)
“II. Fundamentação de facto
a) Factos Provados
A) Por acórdão proferido em 09.11.2022 no âmbito do processo nº 159/22.6PDPRT, do Juízo Central Criminal do Porto, J8, transitado em julgado em 09.12.2022 foi o arguido condenado pela prática em 20.04.2022 de:
- Um crime de roubo agravado, na forma tentada, p.p. pelo art.º 210º, n.º 2, al. b), 204º, n.º 2, al. a) e f), 22º e 23º, do Código Penal, na pena parcelar de 3 anos de prisão;
- Um crime de detenção de arma proibida, p.p. pelo art.º 86º, n.º 1, al d), da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pena parcelar de 8 meses de prisão;
Tendo sido condenado na pena única de 3 anos e 2 meses de prisão.
B) no processo indicado em A) foram considerados como provados os seguintes factos:
1. No dia 20 de Abril de 2022, pelas 15h30, na Rua ..., no Porto, o arguido ao se aperceber que BB, de 79 anos de idade, que se encontrava sozinha, estacionava a sua viatura automóvel de marca Mercedes-Benz, modelo ..., matrícula ..-XM-.., no valor de €40.000,00 (quarenta mil euros), decidiu apoderar-se da mesma.
2. Na execução desse desígnio, o arguido que levava escondida no casaco que vestia uma faca de mato, que estava disposto a usar caso se revelasse necessário para concretizar o seu desígnio e, munido de uma arma portátil destinada ao disparo de munições de alarme ou salva que pode ser convertida em arma de fogo, abriu a porta do lado do acompanhante, entrou, apontou a arma ao peito da ofendida BB e disse-lhe: “Se gritar eu mato-a. Eu não lhe quero fazer mal, mas se gritar, eu mato-a”.
3. Acreditando que se tratava de uma arma de fogo municiada a ofendida BB, receosa de que o arguido disparasse a arma e atentasse contra a sua vida, respondeu-lhe: “Leve o que quiser. Eu dou-lhe tudo. Vou morrer aqui pois tive um enfarte. Estou a sentir-me muito mal”, ao que o arguido retorquiu: “Não grites! Põe o carro a trabalhar senão mato-te, pois eu só quero o carro” e disse-lhe para pôr a viatura a trabalhar.
4. Com a viatura já a trabalhar, a ofendida aproveitou para abrir a porta do lado do condutor e fugir para o exterior, onde começou a gritar que lhe estavam a roubar a viatura.
5. Neste ínterim, o arguido passou para o lugar do condutor, mas não conseguiu sair do local ao volante da viatura porque CC, que ali passava naquele momento, ao se aperceber dos gritos da ofendida, parou a viatura que conduzia ao lado da viatura da ofendida, impedindo o ofendido de abandonar o local com a viatura.
6. Na iminência de ser detido pelos populares que se foram juntando alertados pelos gritos da ofendida, o arguido largou a viatura e fugiu do local em passo de corrida.
7. Sucede que, na fuga que encetou, o arguido acabou por cair e ficar preso ao gradeamento de um prédio tendo sido detido por agentes da PSP.
8. Nessas circunstâncias, o arguido tinha no bolso do lado direito das calças, a referida arma de alarme ou de salva e, no interior do casaco, a dita faca de mato com comprimento total de 23,5cm, com 13cm de comprimento de lâmina, com cabo de liga plástica rígida com 10,5cm de comprimento, arma branca, destinada ao exercício de práticas venatórias, agrícolas, florestais, sem que tenha justificado a sua posse naquelas circunstâncias.
9. Na mochila do arguido foram encontrados e apreendidos, para além da mochila, uma tesoura, oito relógios, um telemóvel de marca Nokia ..., um telemóvel Nokia ..., um telemóvel Samsung, uma máquina fotográfica digital Nokina ..., um auto-rádio de marca Kenwood, uma lanterna, uma camisola desportiva alusiva ao ... e outra alusiva ao ..., dois frascos com medicamentos, duas chaves, dois estojos com aparelho de medição de diabetes, um quebra vidros de emergência e um saco plástico contendo peças de roupa.
10. O arguido agiu livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas são proibidas e punidas por lei.
11. O arguido agiu com o propósito conseguido de intimidar a ofendida BB, fazendo uso de um instrumento em tudo idêntico a uma arma de fogo, levando-a a acreditar que se tratava de uma arma de fogo verdadeira, municiada, e que caso resistisse, estaria disposto a dar-lhe uso para lhe retirar qualquer capacidade de resistência, bem como usando a força física contra si, provocando-lhe ferimentos, dores corporais e até a morte, com o propósito concretizado de, contra a sua vontade, lhe retirar a referida viatura automóvel.
12. Não obstante, o arguido não logrou fazer seu o referido veículo, por razões estranhas à sua vontade, mais concretamente devido a intervenção da testemunha CC.
13. O arguido agiu ainda com o propósito de levar consigo uma faca de mato, que escondeu no casaco, que estava disposto a utilizar na eventualidade de se revelar necessário para concretizar o seu desígnio criminoso de se apoderar de uma viatura, caso o seu possuidor oferecesse resistência, nomeadamente por se aperceber que a arma que empunhava não era uma arma de fogo.
14. O arguido tinha pleno conhecimento das características da faca de mato de que previamente se muniu, nomeadamente da sua capacidade para ser utilizada como arma de agressão, e que o seu uso e porte fora das actividades venatórias, agrícolas e afins, na rua, é proibido e punido, e, não obstante, muniu-se da referida faca.
C) Por sentença proferida no âmbito do processo nº195/21.0PASJM datada de 03.07.2023, transitada em julgado em 02.10.2023 foi o arguido condenado pela prática, em 18 de Junho de 2021, de um crime de furto qualificado p. e p. pelo artigo 204º, n.º 2 al. e), do Código Penal, na pena de 2 anos e (oito) meses de prisão.
D) no processo indicado em C) foram considerados como provados os seguintes factos:
1- No dia 18 de Junho de 2021, cerca das 17h00, o arguido dirigiu-se à residência da ofendida DD sita na Rua ..., em São João da Madeira, com o objectivo de se apropriar de dinheiro e objectos que encontrasse no seu interior.
2- Uma vez aí, entrou na dita habitação pela janela da cozinha que se encontrava entreaberta e que escalou para o efeito.
3- Já no interior da casa, dirigiu-se à sala, apropriando-se de uma play station de cor preta, no valor estimado de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros), dois comandos de jogos no valor estimado de € 50,00 (cinquenta euros) e de cerca de € 200,00 (duzentos euros) em dinheiro que aí encontrou no interior de uma porta jóias, após o que saiu da casa da ofendida com o dinheiro e objectos pertencentes à ofendida.
4- O arguido agiu livre, deliberada e conscientemente, sabendo que se introduzia na casa da ofendida pela janela da cozinha, com o propósito concretizado de fazer seus os aludidos objectos no valor global de € 300,00 (trezentos euros) e a aludida quantia em dinheiro no valor global de € 200,00 (duzentos euros), pertencentes à ofendida, sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que agia contra a vontade e sem autorização da respectiva dona.
5- Sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei.
E) Além do demais anterior a Maio de 2009 em que se incluem 9 condenações de crimes de furto qualificado, além de outros de diferente natureza, consta que o arguido foi condenado:
- Pelo 1º juízo criminal Faro do Tribunal Judicial no proc. nº 318/09.7pbfa, por sentença de 2009/04/02, transitada em: 2009/05/13 pela prática de um crime um crime de furto qualificado na forma tentada, p.p. pelos art.º 204º, 22º e 23º do CP em 2009/03/03, na pena prisão suspensa na sua execução, com regime de prova 2 anos e 3 meses - sujeição do arguido a tratamento médico à dependência de produtos estupefacientes.
- Obrigação de não consumir produtos estupefacientes.
- Obrigação de trimestralmente, efectuar testes de despiste de consumo de produtos estupefacientes.
- Obrigação de não frequentar locais conotados com o consumo de produtos estupefacientes.
- Receber visitas do IRS.
- Informar o IRS sobre eventual mudança de residência.
pena essa que veio a ser revogada,
- no processo nº 720/09.4PASJM, por sentença de 03.05.2010, transitada em 20.12.2010 pela prática, em 17.08.2009, de 1 crime de furto qualificado p.p. pelo art.º 204º do CP na pena de 2 anos 4 meses de prisão.
- pelo 1º juízo criminal do tribunal judicial de Faro por acórdão 21.12.2010 transitado em julgado em 14.03.2011 pela prática, em 24.03.2009 de 1 crime de furto qualificado p.p. pelo art.º 204º do CP em na pena de 2 anos e 6 meses de prisão.
- pela 1ª vara criminal do tribunal do Porto no processo nº 1370/08.8PIPRT por acórdão de 17.02.2011 transitado em julgado em 21.03.211 pela prática de 1 crime de furto qualificado p.p. pelos art.º 203º nº 1, e 204º nº 2 al. e), ambos do CP.
- pelo 4º juízo criminal Vila Nova de Gaia no processo nº 1469/08.0PAVNG, por sentença de 23.05.2011 transitada em 13.06.2011 pela prática, em 10.07.2010 de um crime de furto qualificado p.p. pelos art.º 203º, n.º 1, 202º, al. d) e 204º, n.º 2, al. e), do CP na pena de 3 anos de prisão.
- por acórdão no processo nº 854/10.2PPPRT de 06.10.2011, transitada em 07.11.2011 pela prática, em 08.05.2010 de umcrime de furto qualificado p.p. pelos artigos 203º, n.º 1, e 204º, n.º 2 alínea e) ambos do CP na pena de 3 anos de prisão.
- por sentença do 2º juízo tribunal pequena instância criminal Porto, processo nº 64/10.9PEPRT transitada em julgado em 22.02.2012 pela prática de um crime de furto qualificado p.p. pelo art. 204º do CP na pena de 3 anos de prisão.
- por acórdão da 2ª vara do tribunal no processo: 164/12.0TCPRT, por acórdão de 13.12.2012 transitado em 31.01.2013 pela prática de um 1 crime de furto qualificado p.p. pelo art.º 204º do Código Penal, praticado em 05.05.2010 na pena de 5 anos 6 meses de prisão.
- por acórdão da 2ª vara do Porto - varas criminais: foi realizado cúmulo jurídico das penas aplicadas nos processos 318/09.7PBFAR, 462/09.0PBFAR, 1469/08.0PAVNG e 1370/08.8PIPR, no processo nº164/12.0TCPRT por acórdão de 12.05.2014, transitado em 11.06.2014, condenando-o na pena de 5 anos 6 meses de prisão.
- pelo Tribunal Execução Penas do Porto foram declaradas perdoadas com efeitos a partir de 05.11.2020, as penas de prisão ainda não cumpridas no âmbito do processos n.º 164/12.0tcprt, comarca de do porto, Juízo Central Criminal do porto, juiz 1, extinguindose, em consequência, a parte perdoada, artigo 128.º, n.º 3, do código penal.
F) Mais se apurou que:
- O processo de socialização de AA decorreu junto do seu núcleo familiar de origem, de modesta condição socioeconómica, composto pelos progenitores e cinco descendentes.
- A dinâmica familiar foi perturbada pela relação conflituosa entre os progenitores, terminada em divórcio quando o arguido contava cerca de 4 anos de idade. -Neste contexto, a progenitora passou a assumir sozinha o sustento do agregado familiar e o processo educativo dos descendentes, deixando frequentemente os menores ao cuidado do filho mais velho, de 11 anos de idade e consequente ausência de controlo e supervisão.
- Abandonou o sistema de ensino aos 11 anos de idade, habilitado com o 1º ciclo do ensino básico, para-iniciar vida laboral activa, como aprendiz de sapateiro, actividade que desenvolveu de forma irregular durante cerca de 5 anos, desempenho influenciado pelo inicio do consumo de substâncias estupefacientes, aos 14 anos, com grupo de pares provenientes do bairro social em que residia e que determinou um longo percurso toxicómano.
- As várias tentativas de tratamento e resolução da problemática aditiva que efectuou, com internamentos em comunidades terapêuticas em Itália e Espanha, acabaram frustradas acabando por reincidir nos consumos.
- Há cerca de 20 anos que se encontra inserido em programa de substituição opiácea com metadona, embora conservasse em algumas ocasiões o uso de outras substâncias, como haxixe e cocaína.
- Num quadro de acentuada desorganização pessoal, surgem os sucessivos contactos com o sistema de administração da justiça penal, tendo a primeira entrada em meio prisional ocorrido em 1993, aos 20 anos de idade. Beneficiou da concessão de uma liberdade condicional que foi posteriormente revogada por cometimento de novo crime.
- Tem uma filha com 24 anos e com quem nunca estabeleceu proximidade afectiva.
- A 07/01/2011 iniciou o cumprimento, de modo sucessivo, de várias penas de prisão e cuja soma totalizou 11 anos e 10 meses, essencialmente pela autoria de crimes contra a propriedade.
- Durante a execução da pena apresentou-se com adequação e investimento na ampliação de competências profissionais, quadro compatível com a concessão de medidas de flexibilização da pena, que foram passadas junto do agregado familiar materno.
- A 17/04/2020, no âmbito da Lei nº 9/2020 de 10 de Abril que estabeleceu o regime excepcional de flexibilização da execução das penas, foi-lhe concedida Licença de Saída Administrativa Extraordinária e que foi sucessivamente renovada até 05/11/2020, data em que foi colocado em liberdade, após concessão do perdão de penas, ao abrigo da mesma lei.
- Durante o tempo em que esteve preso, conseguir aceder a estado abstémico de substâncias estupefacientes, mantendo-se integrado em programa de baixo limiar de existência – substituição opiácea com metadona.
- Em meio livre, retomou a coabitação com a progenitora e registou uma curta experiência laboral na área da construção civil, da qual se desvinculou.
- O arguido apresentava ainda vários problemas de saúde decorrentes do seu percurso toxicómano, sendo acompanhado pelo Centro de Respostas Integradas (CRI) – Equipa de Tratamento .... Tem ainda diagnosticada doença infecto-contagiosa, à qual mantinha acompanhamento em Hospital da cidade do Porto.
- Beneficiava, ainda, do apoio da Associação “A...”, da Santa Casa da Misericórdia ..., no que toca à compra de medicação e bens alimentares, tendo ainda sido sugerida a sua integração em actividades e ateliers para a ocupação dos seus tempos livres, aos quais nunca aderiu, mantendo uma atitude de exigência de apoio financeiro, que afirmava ser para compra de medicação.
- Em data anterior à reclusão, vivia em condição de sem-abrigo, deambulando por bairros sociais da cidade do Porto para aquisição e consumo de substâncias estupefacientes, após a ruptura familiar com a figura materna.
- A progenitora, 80 anos, pensionista, residia, tal como actualmente, num andar moradia, arrendado e sito na morada dos autos. O imóvel está inserido em contexto habitacional não conotado com problemáticas socias/criminais relevantes, sendo o arguido ali identificado.
- Junto da comunidade, o mesmo tem uma imagem social associada à problemática aditiva e à sua carreira criminal, embora sem indícios de rejeição face à sua presença.
- Economicamente, o agregado subsistia da pensão de reforma da progenitora, no valor de €420, com a qual assegurava, com dificuldade, o pagamento das despesas domésticas, nomeadamente renda da habitação e consumos de energia eléctrica, água e gás.
- O relacionamento com a progenitora e irmãos é pautada pelo distanciamento.
- A progenitora está debilitada fisicamente por problemas de saúde e desgastada emocionalmente pelo percurso toxicómano e criminal do arguido, embora expresse disponibilidade em prestar apoio afectivo e habitacional.
- O arguido deu entrada no Estabelecimento Prisional ... a 22/04/2022 à ordem do processo 159/22.6PDPRT do Juízo Central Criminal do Porto – Juiz 8, condenado pelo crime de roubo agravado na forma tentada e detenção arma proibida, na pena de três anos e dois meses de prisão.
- Relativamente aos crimes cometidos, o mesmo mostra evolução quanto à consciência crítica face ao seu percurso criminal, apresentando um discurso em conformidade com o que é socialmente expectável, porém evidencia dificuldades na reflexão sobre os danos causados a terceiros, justificando com os consumos aditivos à data.
- Institucionalmente apresenta um comportamento ajustado ao normativo vigente, sem qualquer sanção disciplinar.
- Ao nível ocupacional, está a frequentar um curso de formação profissional de operador de manutenção hoteleira, com equivalência ao 3º ciclo do ensino básico. -No que toca à problemática aditiva, afirma-se abstinente de substâncias ilícitas e conserva integração em programa de substituição opiácea com metadona, que inclui consultas regulares de psicologia e psiquiatria.
- O arguido não recebe visitas, embora a progenitora venha a manifestar alguma preocupação e apoio através de outros meios, como a entrega de roupa e pertences vários.
b) Factos Não Provados
Inexistem.
c) Motivação da Matéria de Facto
O Tribunal fundou a sua convicção para dar como provados os factos descritos supra na análise:
- do CRC actualizado do arguido;
- do relatório social para determinação da sanção actualizado, elaborado pela DGRSP;
- do acórdão proferido no âmbito do processo comum colectivo n.º 159/22.6PDPRT, do Juízo Central Criminal do Porto - J8, e, bem assim
- da sentença proferida no processo comum singular n.º195/21.0PASJM, do Juízo de competência genérica de São João da Madeira elementos, estes, todos eles constantes da certidão extraída do processo comum singular n.º 195/21.0PASJM que se encontra junta aos presentes autos.
Também se valoraram, por fim, as declarações prestadas pelo arguido na audiência de cúmulo jurídico superveniente.
III. Enquadramento Jurídico e Pena Única a Fixar
(…)
Ora, analisando, o rol das condenações já sofridas pelo arguido à luz dos sobreditos ensinamentos, logo se verifica que as condenações aí descritas, (A) e C)) fazem parte de um “ciclo criminoso” que foi fechado com a condenação referida na al. A), a primeira a transitar em julgado de entre aquelas.
E analisadas, por outro lado, as datas das prolações dessas decisões condenatórias, verifica-se que a proferida nos autos onde foi determinada a realização do presente cúmulo (PCS n.º195/21.0PASJM), dando origem a estes nossos autos de cúmulo superveniente, foi a última sê-lo, pelo que, face ao disposto no art. 471.º, n.º 2 do CPP é este o processo competente para a realização do cúmulo superveniente das penas que se incluem nesse ciclo.
Importa, por conseguinte, cumular supervenientemente as três penas parcelares aplicadas nos processos id. nas alíneas A) e C) dos factos provados.
Ora, nos termos definidos no art. 77.º, n.º 1 e 2 do CP, aplicável ex vi art. 78.º, n.º 1 do mesmo diploma legal, a moldura da pena única a aplicar terá por limite mínimo a mais alta das penas parcelares aplicada e, por limite máximo a soma de todas as penas parcelares em cúmulo.
Ou seja, no caso dos autos: 3 anos de prisão [pena parcelar mais alta] a 6 anos e 4 meses de prisão (soma aritmética das três penas parcelares em cúmulo).
Já a medida concreta da pena única deverá ser determinada com base na consideração conjunta dos factos que motivaram tais condenações e da personalidade do agente, sempre em função da sua culpa e das exigências de prevenção geral e especial (protecção dos bens jurídicos e reintegração do agente na sociedade - cf. art. 40.º, n.º 1 e 71.º, n.º 1 do CP) que se façam sentir.
(…)
Ora, revisitando todos os factos julgados provados à luz destes diversos prismas, importa começar por constatar que o arguido se revela um criminoso pluriofensivo, tendo já cometido um número considerável de crimes que visam a protecção de uma série de bens jurídicos distintos, com especial preponderância para os crimes contra o património, pelo que se evidenciam fortes exigências de prevenção geral, com vista a reafirmação da vigência das normas violadas perante a comunidade.
Já do ponto de vista das exigências de prevenção especial, decorre dos factos que estamos perante um arguido com 51 anos de idade, com um percurso criminal fortemente ligado à toxicodependência – problemática que o afecta desde a juventude e que tem determinado as suas escolhas de vida – e que à data da comissão dos crimes em concurso já contava com múltiplas condenações anteriores por crimes de idêntica natureza e já tinha cumprido várias penas de prisão de longo curso em consequência, assim evidenciando, ao longo de praticamente toda a sua vida adulta, uma manifesta incapacidade de pautar o seu comportamento pelo respeito pela lei penal e pelos bens jurídicos que a mesma visa proteger, o que é sobejamente revelador da sua clara propensão para delinquir e, simultaneamente, de um grau relevante de imunidade da sua personalidade contra as reacções mais gravosas do sistema de justiça penal.
Por outro lado, importa considerar que a condenação sofrida nos autos de processo nº195/21.0PASJM, o foi por factos praticados cerca de sete meses depois de ao arguido ter sido concedida liberdade definitiva.
Estamos, deste modo, perante um arguido com uma personalidade que manifesta evidentes dificuldades de compatibilização com o dever ser normativo e que, nessa medida, ainda representa, por ora, um perigo claro e evidente de ofensa a bens jurídicos protegidos pelo ordenamento jurídico-penal que não pode deixar de ser sopesado da determinação da pena única a aplicar.
Já no parâmetro da culpa pela formação da sua personalidade, não pode olvidar-se que decorre dos factos provados que arguido tem um percurso de vida marcado pela toxicodependência desde tenra idade, o que necessariamente contribuiu – juntamente com as suas próprias escolhas, é certo – para que cedo tenha começado a desenvolver o percurso criminal que se lhe conhece.
Tudo ponderado, considerados os limites máximo e mínimo apontados supra, julga-se adequada, proporcional e suficiente a aplicação de uma pena única de 4 anos e 5 meses de prisão que será, necessariamente, de cumprimento efectivo, pois em face de tudo que supra se expendeu quanto à fixação da pena única, é manifesto que o caso em apreço não autoriza o juízo de prognose favorável requerido pelo art. 50.º, n.º 1 do CP para que se possa cogitar, sequer, a suspensão da sua execução. Não permitindo, claramente, prever que a simples censura dos factos, aliada à ameaça de cumprimento da pena de prisão, realizem de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, ou seja, sejam adequadas e suficientes a salvaguardar os bens jurídicos protegidos pelo ordenamento criminal de novas violações por parte do arguido e, bem assim, a promover uma alteração do seu comportamento futuro no sentido do respeito por tal ordenamento de valores e, consequentemente no sentido da sua reintegração na sociedade.”
II.3. Apreciação do recurso
II.3. 1. Da medida concreta da pena única de prisão
§1. Sustenta o recorrente que algumas das circunstâncias que ocorrem no caso concreto não foram devidamente valoradas pelo tribunal a quo, a saber:
i) A actuação ter sido motivada pela dependência da droga que o recorrente tinha à data dos factos;
ii) A idade do recorrente - 51 anos de idade;
iii) As circunstâncias que decorrem do relatório social junto aos autos:
a) O processo de socialização do Recorrente decorreu junto do seu núcleo familiar de origem, de modesta condição socioeconómica, composto pelos progenitores e cinco descendentes;
b) A dinâmica familiar foi perturbada pela relação conflituosa entre os progenitores, terminada em divórcio quando o arguido contava cerca de 4 anos de idade;
c) Neste contexto, a progenitora passou a assumir sozinha o sustento do agregado familiar e o processo educativo dos descendentes, deixando frequentemente os menores ao cuidado do filho mais velho, de 11 anos de idade e consequente ausência de controlo e supervisão;
d) Abandonou o sistema de ensino aos 11 anos de idade, habilitado com o 1º ciclo do ensino básico, para iniciar vida laboral ativa, como aprendiz de sapateiro, atividade que desenvolveu de forma irregular durante cerca de 5 anos, desempenho influenciado pelo início do consumo de substâncias estupefacientes, aos 14 anos, com grupo de pares provenientes do bairro social em que residia e que determinou um longo percurso toxicómano;
e) O arguido apresentava ainda vários problemas de saúde decorrentes do seu percurso toxicómano;
f) A progenitora, 80 anos, pensionista, residia, tal como atualmente, num andar moradia, arrendado e sito na morada dos autos. O imóvel está inserido em contexto habitacional não conotado com problemáticas socias/criminais relevantes, sendo o arguido ali identificado;
g) Junto da comunidade, o mesmo tem uma imagem social associada à problemática aditiva e à sua carreira criminal, embora sem indícios de rejeição face à sua presença;
h) A progenitora está debilitada fisicamente por problemas de saúde e desgastada emocionalmente pelo percurso toxicómano e criminal do arguido, embora expresse disponibilidade em prestar apoio afetivo e habitacional;
i) Relativamente aos crimes cometidos, o mesmo mostra evolução quanto à consciência crítica face ao seu percurso criminal, apresentando um discurso em conformidade com o que é socialmente expectável, porém evidencia dificuldades na reflexão sobre os danos causados a terceiros, justificando com os consumos aditivos à data;
j) Institucionalmente apresenta um comportamento ajustado ao normativo vigente, sem qualquer sanção disciplinar;
l) Ao nível ocupacional, está a frequentar um curso de formação profissional de operador de manutenção hoteleira, com equivalência ao 3º ciclo do ensino básico;
k) No que toca à problemática aditiva, afirma-se abstinente de substâncias ilícitas e conserva integração em programa de substituição opiácea com metadona, que inclui consultas regulares de psicologia e psiquiatria.
Acrescenta ainda que não deveriam ter sido ponderadas pelo tribunal a quo as condenações anteriores para justificar o grau elevado de ilicitude, tendo em relação já cumprido as respectivas penas.
Afigura-se-nos que o recorrente não tem qualquer razão.
§2. Como é consabido, o conhecimento superveniente do concurso de crimes vem regulado no artigo 78º do Código Penal (doravante CP) que dispõe no seu n.º 1 que "se, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior, sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes".
Ou seja, se depois de uma condenação transitada em julgado se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro crime, deverá ser condenado numa única pena de acordo com as regras do artigo 77º do CP.
É precisamente o caso dos presentes autos.
§3. No que concerne à determinação concreta da pena única pelos crimes em concurso, de acordo com o disposto no nº 2 do citado artigo 77º do CP, por um lado, deverá ter-se como limite mínimo da pena única a aplicar aquele correspondente à pena parcelar mais elevada de entre aquelas em concurso e, por outro lado, deverá proceder-se à soma de todas as aludidas penas parcelares, obtendo-se assim o limite máximo da moldura abstracta aplicável, o qual não pode ultrapassar 25 anos, tratando-se de pena de prisão (como é o caso dos presentes autos).
§4. Determinados os limites máximo e mínimo da moldura abstracta aplicável a medida concreta da pena conjunta deverá ser fixada tendo em conta os critérios gerais de determinação da pena, que deverão ser conjugados com os critérios especiais previstos pelo referido artigo 77°, n.º 1 do CP.
No que concerne aos critérios gerais de escolha e graduação da pena concreta, de acordo com os quadros normativos relativos à finalidade das penas (a aplicação das penas visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade e em caso algum poderá ultrapassar a medida da culpa -artigo 40º, nºs 1e 2, do CP) e determinação da sua medida (em função da culpa e das exigências de prevenção – artigo 71º, nº 1, do CP) deve à pena (destinada a proteger o mínimo ético-jurídico fundamental) ser imputada uma dinâmica para que cumpra o seu especial dever de prevenção.
Entre aquele limite mínimo de garantia da prevenção e máximo da culpa do agente, a pena é determinada em concreto por todos os factores do caso, previstos nomeadamente no nº 2 do referido artigo 71º, que relevem para a adequar tanto quanto possível à ilicitude da acção e culpa do agente.
Neste sentido, a culpa (pressuposto-fundamento da pena que constitui o princípio ético-retributivo), a prevenção geral (negativa, de intimidação ou dissuasão, e positiva, de integração ou interiorização) e a prevenção especial (positiva, de ressocialização, reinserção social, reeducação mas que também apresenta uma dimensão negativa, de dissuasão individual) representam três exigências atendíveis na escolha da pena.
Quanto aos critérios especiais de determinação previstos no citado artigo 77º, n.º 1 do CP são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.
A apreciação do conjunto dos factos fornecerá uma visão integrada de condutas praticadas pelo agente (imagem global do ilícito), permitindo verificar se entre os factos criminosos existe uma ligação ou conexão relevante. A ligação ou conexão relevante entre factos visa apurar se o agente pretendeu com determinado conjunto de factos executar um plano, ou se há uma gravidade na conduta, não detectável em cada crime individualmente, mas claramente perceptível na sua globalidade.
A avaliação da personalidade do agente visa revelar se, da apreciação do conjunto dos factos praticados pelo agente, se extrai um figurino geral de personalidade do agente do crime, em termos de determinar a tendência ou a propensão para a prática de um determinado tipo de crime ou para a ofensa de determinados bens jurídicos. No âmbito da avaliação da personalidade, será ainda relevante, procurar compreender em que medida poderá a pena influenciar o arguido, em termos de dissuasão de uma delinquência futura.
§5. Importa ainda referir que o recurso dirigido à concretização da medida da pena visa tão-só o controlo da desproporcionalidade da sua fixação ou a correcção dos critérios de determinação, atentos os parâmetros da culpa e as circunstâncias do caso. Deste modo, a intervenção correctiva do Tribunal Superior, no que diz respeito à medida da pena aplicada, só se justifica quando o processo da sua determinação revelar que foram violadas as regras da experiência ou a quantificação se mostrar desproporcionada.
Neste sentido, o acórdão do TRP de 02.10.2013, relatado por Joaquim Gomes (acessível em www.dgsi.pt/jtrp) escreveu que “o recurso dirigido à medida da pena visa tão-só o controlo da desproporcionalidade da sua fixação ou a correcção dos critérios de determinação, atentos os parâmetros da culpa e as circunstâncias do caso” e o acórdão do STJ de 18.05.2022, relatado por Helena Fazenda (acessível em www.dgsi.pt/jstj) consignou que “A sindicabilidade da medida concreta da pena em recurso abrange a determinação da pena que desrespeite os princípios gerais respectivos, as operações de determinação impostas por lei, a indicação e consideração dos factores de medida da pena, mas “não abrangerá a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, excepto se tiverem sido violadas regras da experiência ou se a, quantificação se revelar de todo desproporcionada” (Figueiredo Dias, DPP, As consequências Jurídicas do Crime, 1993, §254, p. 197)”.
§6. Revertendo ao caso presente, recordemos que o arguido AA foi condenado pelo tribunal recorrido na pena única de 4 anos e 5 meses de prisão (numa moldura abstracta compreendida entre 3 anos e 6 anos e 4 meses).
O arguido cometeu em concurso três crimes, a saber:
- um crime de roubo agravado, na forma tentada, p.p. pelo art.º 210º, n.º 2, al. b), 204º, n.º 2, al. a) e f), 22º e 23º, todos do CP;
- um crime de detenção de arma proibida, p.p. pelo art.º 86º, n.º 1, al d), da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pena parcelar de 8 meses de prisão;
- um crime de furto qualificado p. e p. pelo artigo 204º, n.º 2 al. e), do CP.
Tais crimes foram cometidos entre Junho de 2021 e Abril de 2022.
O grau de ilicitude do facto é elevado nos crimes cometidos no âmbito do processo aludido na alínea A) dos factos provados e mediano no crime perpetrado no processo referido na alínea C) dos factos provados (atento o valor dos objectos apropriados).
O dolo nos crimes cometidos pelo arguido é intenso – agiu sempre com dolo directo.
Quanto aos crimes de roubo e furto a culpa do arguido é elevada, uma vez que, conforme decorre da alínea E) dos factos provados o arguido já tinha sido condenado (por inúmeras vezes) pela prática de crimes de natureza patrimonial, revelando uma propensão reiterada para o desrespeito dos bens jurídicos protegidos pela incriminação para este tipo de crimes.
Quanto ao crime de detenção de arma proibida a culpa do arguido é igualmente elevada já que, pese embora a sua natureza distinta das demais condenações, o seu vasto passado criminal permite concluir que ao longo de vários anos o arguido tem revelado uma personalidade indiferente aos valores penais.
Na verdade, para além das sete condenações elencadas no ponto E) dos factos provados da decisão recorrida, posteriores a Maio de 2009 (todas elas por crimes de furto qualificado – processos 318/09.7PBFAR, 720/09.4PASJM, 462/09.0PBFAR, 1370/08.8PIPRT, 1469/08.0PAVNG, 854/10.2PPPRT e 64/10.9PEPRT – em penas de prisão efectiva, com excepção do processo 318/09.7PBFAR onde lhe foi aplicada pena de prisão suspensa na sua execução, mas que posteriormente foi revogada), do certificado de registo criminal junto aos autos consta um elenco de condenações ocorridas antes de Maio de 2009 (mais precisamente nos anos 1990, 1993, 1995, 1996, 1997, 1999, 2000 e 2001), a maioria delas pela prática de crimes de furto qualificado, tendo o recorrente cumprido penas de prisão efectiva e, apesar de lhe ter sido concedida a liberdade condicional em 28.07.1998, a mesma veio a ser revogada com efeitos desde 27.09.1998.
Acresce que, conforme salientado na decisão recorrida, o crime de furto cometido no âmbito do processo aludido na alínea C) dos factos provados acima transcritos ocorreu cerca de sete meses após ter sido concedida ao arguido liberdade definitiva pelo cumprimento de uma pena única de prisão (que englobava algumas penas parcelares dos processos identificados no ponto E) dos factos provados da decisão recorrida).
Neste conspecto, ao contrário do que sustenta o recorrente, as condenações anteriores devem ser especialmente valoradas em seu desfavor por permitir questionar a eficácia da censura ético-penal efectuada e a salvaguarda das finalidades das penas aplicadas, já que as inúmeras medidas punitivas anteriormente cominadas ao arguido não surtiram qualquer efeito dissuasor do cometimento ne novos crimes (de natureza idêntica à maiores dos crimes anteriormente cometidos), revelando-se insuficientes para a ressocialização do arguido.
As exigências de prevenção especial não podem, pois, deixar de ser muito elevadas e devem ser determinantes na fixação da pena única.
Não podemos olvidar também que as exigências de prevenção geral são significativas atendendo à frequência com que este tipo de crimes se verifica entre nós que urge reprimir e ao alarme social que causa na nossa sociedade.
Analisando a globalidade dos factos em concurso no presente processo, verifica-se que os mesmos se encontram conexionados entre si, ocorrendo num período temporal limitado (Junho de 2021 e Abril de 2022.).
No caso vertente, reconhecemos a ligação dos factos ao consumo de drogas por parte do arguido, problemática aditiva que, conforme realça a decisão recorrida, “o afecta desde a juventude e que tem determinado as suas escolhas de vida”. Porém, tendo o arguido se submetido ao longo da sua vida a diversos tratamentos, os mesmos não lograram afastá-lo dos consumos de drogas. Aliás, encontrando-se inserido há cerca de 20 anos em programa de substituição opiácea com metadona, o arguido durante esse período, por vezes, continua a manter o consumo de outras substâncias (cfr. factos dados como assentes na al. F) da decisão recorrida).
Aliás, esses consumos aditivos têm servido ao arguido para justificar o seu percurso criminal, não tendo o mesmo evidenciado qualquer reflexão sobre a gravidade das consequências da sua conduta em relação a terceiros (cfr. factos dados como assentes na al. F) da decisão recorrida).
Assim, não pode deixar de se considerar que a imagem global de toda a conduta do arguido revelou uma clara tendência da sua parte ao cometimento de um complexo delituoso de alguma gravidade, ainda que no contexto da sua adição ao consumo de estupefacientes, expressando assim uma personalidade, sob tal perspectiva, marcada por características desvaliosas e susceptível de acrescida cautela no que respeita à ponderação das exigências de prevenção no caso.
Dos factos provados sob a alínea F) da decisão recorrida resulta ainda que, actualmente, o arguido encontra-se em ambiente prisional em cumprimento de pena à ordem do processo aludido na alínea A) dos factos provados, militando a seu favor a sua abstinência do consumo de substâncias ilícitas e integração no programa de susbtituição opicácea com metadona, bem como o seu comportamento ajustado ao normativo vigente, sem qualquer sanção disciplinar e a sua frequência num curso de formação profissional.
No que concerne à sua abstinência, não devendo desvalorizar-se na perspectiva do seu processo de futura ressocialização, importa ter presente que a sua abstinência tem sido recorrente em ambiente prisional, não se mantendo, porém, em meio livre. Inclusivamente, em data anterior à sua actual reclusão, o arguido vivia em condição de sem-abrigo, deambulando por bairros sociais da cidadde do Porto para aquisição e consumos de substâncias estupefacientes.
Quanto ao seu comportamento em meio prisional durante as várias permanências em estabelecimento prisional o arguido tem geralmente adoptado um comportamento adequado que inclusivamente lhe permitiu a concessão de medidas de flexibilização da pena. No entanto, tal circunstância não impediu que o arguido voltasse sucessivamente a delinquir em meio livre, tendo inclusivé sido revogada a liberdade condicional que lhe foi concedida aquando do seu primeiro contacto prisional, bem como não evitou que os factos cometidos no âmbito do processo aludido na alínea C) dos factos provados tivessem sido praticados apenas cerca de 7 meses após lhe ter sido concedida a liberdade definitiva (antes da sua actual reclusão).
Já quanto ao apoio familiar apesar do relacionamento com a progenitora e irmãos se pautar por distanciamento, a sua progenitoria manifestou disponibilidade em prestar-lhe apoio afectivo e habitacional, apoio esse que o arguido já beneficiou por diversas vezes em meio livre, mas que não foi suficiente para obviar ao cometimento dos factos criminais da sua parte.
Por todo o exposto, as circunstâncias invocadas (designadamente, abstinência, comportamento prisional, apoio familiar) não constituem atenuante preponderante para a alteração da pena única de prisão nos termos pretendidos pelo recorrente por não diminuirem (e muito menos de forma acentuada) a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena.
Assim, à luz dos critérios e parâmetros conjugados dos artigos 40º, 71º e 77º, todos do CP, tendo em conta a moldura abstractamente aplicável (3 anos a 6 anos e 4 meses de prisão) e a pena concretamente aplicada pelo tribunal recorrido (4 anos e 5 meses de prisão), tendo em atenção a globalidade dos factos, avaliando a interconexão entre os crimes do concurso e a personalidade do arguido e considerando as necessidades de prevenção, quer de ordem geral, quer especial, não se alcança a existência de manifesta desproporção ou excesso que importe corrigir.
Improcede, nesta parte, o recurso do arguido.
II.3. 2. Da suspensão da execução da pena única de prisão
§1. O recorrente considera que é possível formular um juízo favorável à sua socialização. Para tal argumenta, em síntese, que o recorrente “encontra-se detido desde abril de 2022 no Estabelecimento Prisional ..., demonstrando relativamente aos crimes cometidos evolução quanto à consciência crítica face ao seu percurso criminal, apresentando um discurso em conformidade com o que é socialmente expectável, apresenta um comportamento ajustado ao normativo vigente, sem qualquer sanção disciplinar, no que toca à problemática aditiva, afirma-se abstinente de substâncias ilícitas e conserva integração em programa de substituição opiácea com metadona, que inclui consultas regulares de psicologia e psiquiatria.”
§2. Nos termos do artigo 50º, nº 1, do CP, “o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição” (a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade – artigo 40º, nº 1, do mesmo diploma).
Como as finalidades das penas são exclusivamente preventivas, também a escolha das penas (alternativas ou substitutivas, nelas se integrando a suspensão da execução da pena) deve obedecer à regra de preferência das penas não privativas da liberdade, no pressuposto que realizem de forma adequada e suficiente as finalidades da punição – artigo 70º do Código Penal. Tal comando enquadra-se num dos princípios básicos das finalidades político criminais primárias do sistema penal: o da preferência pelas sanções criminais não detentivas face às detentivas (cfr. Figueiredo Dias, Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, 2ª edição, pág. 31).
Não são, pois, considerações de culpa que devem presidir na decisão sobre a decisão de suspensão da execução da pena ou não, mas antes razões ligadas às exigências de prevenção geral e especial, sendo que na ponderação das segundas não pode nunca perder-se de vista a salvaguarda das primeiras.
O referido prognóstico favorável tem como pressuposto a certeza (ainda que possa comportar algum risco) de socialização do agente em liberdade: que os benefícios comunitários da prevenção especial positiva, de socialização, inserção, não contendam com aquele de dissuasão e com a outra finalidade da pena, a de prevenção geral.
Essencial, será, que não existam razões sérias (fundadas) que suscitem dúvidas sobre a capacidade do agente em adequar futuramente a sua conduta ao quadro axiológico composto pelos valores que asseguram a nossa existência em comunidade.
Como refere o Prof. Figueiredo Dias (in “Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime”, 1993, § 518), “pressuposto material de aplicação do instituto é que o tribunal, atendendo à personalidade do agente e às circunstâncias do facto, conclua por um prognóstico favorável relativamente ao comportamento do delinquente; que a simples censura do facto e a ameaça da pena – acompanhadas ou não da imposição de deveres e (ou) regras de conduta – bastarão para afastar o delinquente da criminalidade”, acrescentando “para a formulação de um tal juízo – ao qual não pode bastar nunca a consideração ou só da personalidade, ou só das circunstâncias do facto –, o tribunal atenderá especialmente às condições de vida do agente e à sua conduta anterior e posterior ao facto. Por outro lado, há que ter em conta que a lei torna claro que, na formulação do prognóstico, o tribunal se reporta ao momento da decisão, não ao da prática do facto”. Adverte ainda o citado Professor (ob. citada, § 520) que, apesar da conclusão do tribunal por um prognóstico favorável – à luz, consequentemente, de considerações exclusivas de prevenção especial de socialização –, a suspensão da execução da prisão não deverá ser decretada se a ela se opuserem “as necessidades de reprovação e prevenção do crime. (…) Estão aqui em questão não quaisquer considerações de culpa, mas exclusivamente considerações de prevenção geral sob forma de exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico. Só por estas exigências se limita – mas por elas se limita sempre – o valor da socialização em liberdade que ilumina o instituto em causa”.
§3. Regressando ao caso dos autos, as inúmeras condenações acima elencadas de que o recorrente foi alvo e as medidas punitivas que lhe foram anteriormente impostas (a maioria delas detentivas) não podem deixar de ser ponderadas numa perspectiva desfavorável na avaliação da personalidade do arguido, que assim denota uma deficiente preparação para assumir o respeito pelos valores jurídicos básicos que aqui estão em causa, o que compromete qualquer juízo de prognose futura favorável quanto às virtualidades da suspensão da execução da pena de prisão.
De facto todas as medidas punitivas cominadas ao arguido não surtiram qualquer efeito dissuasor do cometimento dos crimes cometidos no âmbitos dos processos aludidos nas alíneas A) e C) (dois deles da mesma natureza em relação à maioria dos crimes anteriormente cometidos), revelando-se insuficientes para a ressocialização do arguido.
Acresce que, conforme referimos, os factos do processo aludido na alínea C) foram cometidos cerca de sete meses após ter sido concedida ao arguido liberdade difinitiva.
Donde, podemos concluir que as anteriores condenações acima transcritas e as penas de prisão (principamente efectivas) foram efectivamente ineficazes.
Por todo o exposto, existem fundamentos sérios para que a comunidade tenha uma absoluta desconfiança no comportamento futuro da recorrente sendo que a protecção do mínimo ético-jurídico fundamental exigida pela comunidade não é compatível com a suspensão da execução da pena de prisão.
Os argumentos do recorrente, atentas as considerações acima explanadas no ponto II.3.1.§6. e que aqui se dão por reproduzidas, não são de todo relevantes para se determinar a suspensão da execução da pena única de prisão.
Assim, o percurso criminal do recorrente e a sua personalidade indiferente ao ordenamento jurídico e ao sistema de justiça penal comprometem, em absoluto, a realização adequada e, seguramente, suficiente, das finalidades de prevenção geral e de prevenção especial que se fazem sentir no caso em apreço através da simples censura do facto e da ameaça da prisão.
Donde, não se mostram reunidos os necessários requisitos que possibilitam a suspensão da pena de prisão do arguido previstos no citado artigo 50º do CP, não merecendo pois qualquer reparo a sentença recorrida.
Improcede, nesta parte, o recurso interposto pelo arguido, mantendo-se o cumprimento efectivo da pena única de prisão em que o arguido/recorrente AA foi condenado na 1ª Instância.
III- DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes Desembargadores que compõem a 1ª Secção deste Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao recurso do arguido AA e, em consequência, confirmar a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 3 UCS (artigo 513º, nº 1, do Código de Processo Penal e artigo 8º, nº 9, do RCP, com referência à Tabela III).
Porto, 09.10.2024
Maria do Rosário Martins
Amélia Carolina Teixeira
Maria Ângela Reguengo da Luz