I- Está abrangida pelo art. 1, § único, alínea a) do
Cód. da Cont. Ind. o empregado de uma empresa que adquire nos seus serviços bens com desconto que transmite a terceiros (familiares e amigos).
II- A fixação do lucro tributável de um contribuinte do grupo C é da competência do chefe da repartição de finanças (art. 66, alínea b), do Cód. da Cont. Ind.).
III- O contribuinte pode, na mesma petição de impugnação, sindicar não só a decisão do chefe da repartição de finanças ou a deliberação da comissão distrital de revisão que fixou a matéria colectável, como também a liquidação do imposto que tal lucro tributável produziu.
IV- Se na petição de impugnação se indicam fundamentos que podem servir a reacção prevista no art. 78 do
Cód. da Cont. Ind., o tribunal deve apreciar tais fundamentos.
V- É procedente a sindicabilidade prevista no art. 78 do
CCI quando se prove não ter havido lucro nas transmissões realizadas pelo contribuinte.