Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:-
I- A requerimento do Digno Agente do Ministerio Publico, com alicerce no facto do arguido A, divorciado, de 54 anos, haver cometido um crime de incendio previsto e punivel pelo artigo 253 n. 1 do Codigo Penal e de, em consequencia de um exame que lhe foi feito as suas faculdades mentais, ter sido considerado inimputavel, o que lhe deu lugar ao arquivamento do processo, foi o mesmo sujeito a julgamento, em processo comum e com a intervenção do Tribunal Colectivo de Vila Verde, tendo este Tribunal, ao abrigo dos artigos 91 ns. 1 e 2 do Codigo Penal, ordenado o seu internamento num estabelecimento de tratamento e cura, a designar pelas autoridades judiciais competentes, pelo periodo minimo de 3 anos, não podendo tal internamento exceder o periodo de dez anos.
Inconformado com tal decisão, dela interpos recurso o arguido, motivando-o da seguinte forma:-
- Não ha na conduta do arguido e no seu quadro clinico indicios reveladores da sua perigosidade;
- Sendo inimputavel, em relação ao facto que lhe e atribuido, a sua cura e tratamento não passam pela obrigatoriedade do seu internamento em estabelecimento psiquiatrico, mas antes e simplesmente pela necessidade de ser obrigatoriamente assistido pelos serviços de psiquiatria da area da sua residencia, porque o seu quadro psicotico impõe uma ligação efectiva ao seu habitat natural e normal;
- Não se verificam os pressupostos factuais para que seja declarado inimputavel perigoso, ate porque o acto que praticou (atear fogo a silvas e arbustos secos) não e, em si, violento;
- Por isso, o acordão recorrido violou ou fez incorrecta aplicação das normas dos artigos 91 ns. 1 e 2 e 253 n. 1 do Codigo Penal; e
- Deve, assim, revogar-se tal acordão, declarando-se o arguido inimputavel, mas não perigoso, com as legais consequencias.
Contra-motivou o Ministerio Publico, afirmando em tal douta peça processual:-
- O Tribunal Colectivo, com base nos pressupostos de facto dados como provados, considerou o arguido como inimputavel, atribuindo-lhe um grau de perigosidade justificativo de aplicação de medida de segurança e tal decisão não merece reparo;
- O facto praticado pelo arguido que o acordão integrou como crime previsto no artigo 253 n. 1 do Codigo Penal e punivel com pena superior a 3 anos de prisão;
- O facto praticado e violento, apurou-se que existem motivos para temer a pratica de outras infracções identicas e por isso e ajustado considerar como o fez o acordão, que se verifica o pressuposto do artigo 91 n. 2 do Codigo Penal, para a aplicação de medida de segurança de internamento; e
- Assim, devera manter-se o decidido, ja que nenhuma disposição legal se mostra violada.
II- Subiram os autos a este Alto Tribunal e, proferido o despacho preliminar e colhidos os vistos legais, procedeu-se a audiencia publica, que decorreu com inteiro respeito pelo ritual da lei, como da acta se infere.
Cumpre, pois, apreciar e decidir:-
Deu o douto Tribunal Colectivo como provadas as seguintes realidades factuais:-
- Em 10 de Agosto de 1990, no lugar da Lameira, freguesia de Aboim de Nobrega, o arguido lançou fogo a giestas e silvas secas, que se encontravam numa propriedade rustica sua pertença;
- Deste fogo resultou incendio que se propagou rapidamente para propriedades vizinhas, designadamente de um seu irmão, B, pondo em perigo a respectiva casa de habitação, resultado este que o arguido previu como possivel, confirmando-se com o mesmo;
- Noutras ocasiões anteriores o arguido manifestara a intenção de lançar fogo a outras propriedades, sem motivo aparente, o que so não aconteceu porque foi impedido de consumar tais intentos;
- Na localidade onde tem domicilio vive-se o receio de que o arguido venha efectivamente a consumar factos da mesma natureza;
- "Submetido a exame do foro psiquiatrico, os Excelentissimos Peritos medicos vieram a concluir que o arguido e portador ha anos de um quadro de tipo psicotico;
- Ha marcados indicios de que esse quadro seja do tipo esquisofrenico paranoico;
- Esta patologia que se exacerba por factores precipitantes e ha muito referenciados na historia clinica, esta enxertada numa situação de atraso mental verificado não so na anamnese, trafectoria vital e exame psicometrico efectuado o que aumenta a diminuição da capacidade critica e o avaliar etico de atitudes e comportamentos bizarros;
- E inimputavel para os factos de que vem acusado;
- Deve ser obrigatoriamente assistido em serviços de psiquiatria na area a que pertence a fim de diluir e atenuar a sintomatologia de caracter agudo que o leva a actos antisociais e a que responde como consequencia da sua actividade persecutoria;
- Alem do comportamento clinico seria vantajoso um acompanhamento e estudo pelo serviço social uma vez que vive so e a rectaguarda familiar e precaria não so por exaustão mas tambem por não ser aceite pelo Jose Caldas";
- Do relatorio social, a que se procedeu, resulta que o arguido vive em casa individual, em fase de construção, não dispondo de luz electrica nem agua canalizada, tem terras proprias, que cultiva e que constituem parte do seu rendimento (de 360000 escudos/ano) juntamente com a criação de animais, porquanto possui 4 vacas e 3 vitelos, entre outros;
- Tem a 4 classe que completou em adulto;
- Foi emigrante em França donde lhe provem a reforma;
- Tem falta de apoio familiar, dificuldades de integração social e autocondução;
- Não tem contactos sociais frequentes;
- Existe hostilidade no meio em relação a sua pessoa devido possivelmente a sua personalidade, com comportamentos agressivos, altivos e denotando uma estrutura moral insuficientemente construida; e
_ Não se submete voluntariamente a tratamento.
III- Este o complexo patologico que a 1 instancia deu como firmado e que este Supremo Tribunal tem de acatar como insindicavel, dada a sua qualidade de tribunal de revista, nos termos dos artigos 433 e 29, respectivamente, do Codigo de Processo Penal e da
Lei Organica dos Tribunais Judiciais (Lei n. 38/87, de
23 de Dezembro), competindo-lhe tão somente aplicar-lhe o regime juridico adequado.
O crime cometido pelo arguido e pelo qual não foi julgado em virtude de haver sido considerado pelos peritos que procederam, por ordem do Tribunal, ao exame medico-legal, como inimputavel, e que se tornou subtraido a livre apreciação do julgador, ja que nenhuma divergencia se fundamentou a seu respeito (confira artigo 163 do Codigo de Processo Penal), mostra-se previsto e punido pelo artigo 253 n. 1 do Codigo Penal.
Reza, assim, tal mandamento:-
"Quem provocar incendio, criando um perigo para a vida ou integridade fisica ou para bens patrimoniais de grande valor de outra pessoa, sera punido com prisão de 2 a 6 anos e multa de 100 a 150 dias...".
O crime consignado em tal dispositivo penal - que corresponde ao artigo 301 do Aute-projecto - quadra-se no capitulo dos crimes de perigo comum e visa lutar pela defesa dos bens juridicos patrimoniais de grande valor de outra pessoa e outrossim bens juridicos eminentemente pessoais, tais como a vida e a integridade fisica, bens esses que se não podem desatar da pessoa humana.
A amplitude dada no Aute-projecto aos crimes de perigo comum, resulta, como defendeu o seu autor,
"da necessidade de defender o homem e a sociedade das actividades perigosas, uma necessidade que se torna cada vez mais urgente a medida que o progresso tecnico desenvolve metodos e instrumentos tão eficazes quanto perigosos" (confira Actas das Sessões da Comissão Revisora do Codigo Penal - Parte Especial - 1979 - a pagina 272 e seguintes).
Por outro lado, podemos salientar que são crimes de perigo porque não existe ainda qualquer lesão efectiva para a vida, a integridade fisica ou para bens patrimoniais de grande valor; e de perigo comum porque são susceptiveis de causar um dano incontrolavel sobre bens juridicamente tutelados de natureza diversa (confira Codigo Penal Anotado - Edição de 1988 - de Maia Gonçalves, em anotação ao artigo 253).
E ainda a proposito destes crimes, na Introdução do Codigo Penal, podem ler-se estas considerações: "..... O ponto crucial destes crimes - não falando, obviamente, dos problemas dogmaticos que levantam - reside no facto de que condutas cujo desvalor de acção e de pequena monta se repercutem amiude num desvalor de resultados catastroficos. Classifique-se que o que neste capitulo esta primacialmente em causa não e o dano, mas sim o perigo.
A lei penal, relativamente a certas condutas que envolvem grandes riscos, basta-se com a produção do perigo (concreto ou abstracto) para que dessa forma o tipo legal esteja preenchido. O dano que se possa vir a desencadear não tem interesse dogmatico. Pune-se logo o perigo, porque tais condutas são de tal modo reprovaveis que merecem imediatamente censura etico- social. Adiante-se que devido a natureza dos efeitos altamente danosos que estas condutas ilicitas podem desencadear o legislador penal não pode esperar que o dano se produza para que o tipo legal de crime se preencha. Ele tem de fazer recuar a protecção para momentos anteriores, isto e, para o momento em que o perigo se manifesta....".
IV- Exposta, em apertada sintese - ja que a premura de tempo a mais não consente - a natureza juridica dos crimes de perigo comum, no numero dos quais se encaixilha a perfectibilizada actuacção do arguido e com o unico objectivo de melhor inteligencia do "thema decidendum", prossigamos, iluminados por tudo quanto exarado se deixou, no estudo com mira a decisão da equação posta a cognição deste Alto Tribunal.
Praticado pelo arguido um crime de incendio, nos termos sobreditos, seguir-se-ia, como consequencia natural e forçosa, a sua estigmatização com uma pena criminal definida em abstracto pelo preceito incriminador.
Tal, porem, não pode nem podera acontecer, exactamente porque um dos principios basilares do nosso ordenamento juridico-criminal reside na percepção de que toda a pena tem de ser como sustentaculo axiologico-normativo uma culpa concreta.
Ora, na hipotese vertente, o arguido foi, em exame mental que lhe foi ordenado pelo Tribunal, julgado como inimputavel pelos factos por ele empreendidos.
Porem, o nosso direito constituida - começando pela Constituição da Republica para acabar no Codigo Penal (confira artigos 29 e 10, respectivamente, do primeiro e segundo referenciados diplomas) - permite a existencia de uma dualidade de providencias destinadas a satisfazerem por inteiro aos fins a que aspira o direito criminal: reprimir a violação dos bens juridicos reconhecidos pelo direito, castigando os culpados com a finalidade ultima de os ressocializar e de por em acção os meios adequados a prevenir o fenomeno criminoso para dele proteger a sociedade.
Para conseguir tal desirato, socorre-se a lei penal de duas modalidades de expedientes: as penas e as medidas de segurança.
As primeiras - as penas - como ja atras se deixou sublinhado, incidem tão so sobre quem tiver a dignidade da responsabilidade criminal, ou seja sobre todos aqueles que, perpetrando o facto criminoso, agiram com culpa e, consequentemente, podem sofrer uma censura etica pelo delito cometido, sucedendo ate que a culpa representa o indice porque se deve medir a pena a padecer pelo agente.
Por seu turno, as medidas de segurança são todas e quaisquer medidas que constituem um meio preventivo e profilactico de luta contra a delinquencia a aplicar a todos aqueles que, mau grado terem violado os bens juridicos definidos na lei penal, não se lhes pode imputar o facto praticado a titulo de culpa (confira com interesse os artigos citados e ainda os artigos
91 e seguintes todos do Codigo Penal).
Em conclusão se dira, pois, que o novo regulamento penal segue rigidamente o criterio do duplo binario: por um lado as penas e por outro as medidas de segurança.
As penas serão aplicadas aos individuos capazes de entender e querer (culpa) e as medidas de segurança aos individuos não imputaveis.
Por outro lado e para finalizar, se dira que o nosso direito, no que concerne as medidas de segurança ainda preve que estas podem revestir as seguintes particularidades:-
1- Privativas de liberdade. o caso de internamento de inimputaveis, para efeitos de tratamento, de cura e de segurança (confira artigo 91 n. 1 do Codigo Penal): e
2- Não privativas de liberdade: o acontecimento da interdição de profissões (confira artigo 97 do Codigo Penal).
V- Estas as linhas gerais complementares as quais de inicio fizemos alusão e a luz das quais teremos de articular o nosso veredicto sobre a demanda.
Preceitua o artigo 91 do Codigo Penal:-
"1- Quando um facto descrito num tipo legal de crime for praticado por individuo inimputavel nos termos do artigo 20, sera este mandado internar pelo tribunal em estabelecimento de cura, tratamento ou segurança, sempre que, por virtude da anomalia psiquica e da natureza e gravidade do facto praticado, houver fundado receio de que venha a cometer outros factos tipicos graves.
2- Quando o facto praticado pelo inimputavel consista em homicidio ou ofensas corporais graves, ou em outros actos de violencia puniveis com pena superior a 3 anos, e existam razões para recear a pratica de outros factos da mesma natureza e gravidade, o internamento tera a duração minima de 3 anos." Operando a exegese do preceito penal acabado de transcrever, temos por seguro que para a sua observação necessario se torna a presença dos seguintes predicados:-
1- Relativos ao agente: o agente, para ser sujeito ao internamento deve ter sido declarado incapaz de culpabilidade, portanto, inimputavel, nos termos do artigo 20 do mesmo diploma.
2- Relativos ao facto determinante: como a medida e post-delitual, so o inimputavel que cometeu o facto tipico pendente violador de bens juridicos pode ser sujeito ao internamento.
Mas não basta, todo e qualquer facto criminalmente previsto pela lei. Tem de ser grave, de modo a comprometer gravemente a segurança publica.
3- Referentes a perigosidade: a lei exige, como vimos, neste aspecto, que haja fundado receio de que o inimputavel, por virtude da anomalia psiquica de que e portador e da natureza e gravidade do facto praticado, venha a cometer novos factos anti-juridicos graves (confira com interesse a magnifica e acertada lição que nos oferecem o Codigo Penal Anotado de Maia Gonçalves - 5 edição - 1990 a pagina 256 e o Codigo Penal - notas de trabalho do Ministerio Publico - a paginas 121 e seguintes, que seguimos muito de perto.
Verificar-se-ão todos eles no caso do processo?
E a tarefa que de imediato e sem demais detença nos compete averiguar.
No que pertine ao primeiro requisito, com a claridade do relampago, se podera rematar pela sua patente manifestação.
Com efeito, certificado se mostra que o arguido foi, atraves do exame mental a que foi sujeito, por ordem do Tribunal, declarado incapaz de culpabilidade e, consequentemente, ferido de inimputabilidade.
Referentemente ao segundo, duvidas não nos assaltam, no sentido de que, com o seu procedimento, incorreu num facto anti-juridico de elevada gravidade, quer, pela sua natureza - não podemos esquecer que o crime de incendio previsto no artigo 253 n. 1 do Codigo Penal e um delito de perigo comum para a vida ou integridade fisica ou para bens de grande valor de outra pessoa - quer pela susceptibilidade de poder ocasionar danos incontrolaveis sobre bens juridicamente tutelados, quer, finalmente, pela sanção criminal com que a lei o comina, dois a seis anos de prisão e multa.
E com isto eis-nos chegados ao ultimo pressuposto, ou seja o relativo a perigosidade do agente.
Quanto a este ponto, relembramos a materia factica apurada pelo acordão recorrido:-
E ela a seguinte:-
- O arguido e portador desde ha anos de um quadro do tipo psicotico, havendo marcados indicios de que esse quadro seja do tipo esquisofrenico paranoide;
- Essa patologia que se exarceba por factores precipitantes e ha muito referenciados na sua historia clinica, esta enxertada numa situação de atraso mental verificado não so na anamnese, trajectoria vital e exame psicometrico efectuado o que aumenta a diminuição da capacidade critica e o avaliar etico de atitudes e comportamentos bizarros; e inimputavel para os factos de que vem acusado;
- Deve ser obrigatoriamente assistido em serviços de psiquiatria na area a que pertence a fim de diluir a sintomatologia de caracter agudo que o leva a actos anti-sociais e a que responde como consequencia da sua actividade persecutoria;
- Alem do comportamento clinico seria vantajoso um acompanhamento e estudo pelo serviço social uma vez que so e a rectaguarda familiar e precaria não so por exaustão mas tambem por não ser aceite pelo arguido (todos estes elementos estão descriminados no exame mental);
- Do relatorio social, a que se procedeu, dimana que
"o arguido vive em casa individual, em fase de construção, não dispondo de luz electrica nem agua canalizada, tem terras proprias, que cultiva e que constituem parte do seu rendimento (de 360000 escudos/ano) juntamente com a criação de animais (quatro vacas e tres vitelos, entre outros);
-Ja noutras ocasiões atendendo aos factos o arguido manifestava a intenção de lançar fogo a outras propriedades, sem motivo aparente, o que so não aconteceu porque foi impedido de consumar tais intentos;
- Na localidade onde reside vive-se o receio de que o arguido venha efectivamente a consumar factos da mesma natureza da dos autos ou outros do mundo da agressão;
- Tem falta de apoio familiar, dificuldades de integração social e autocondução;
- Não tem contactos sociais frequentes;
- Existe hostilidade no meio em relação a sua pessoa, devido possivelmente a sua personalidade, com comportamentos agressivos, altivos, denotando uma estrutura moral insuficientemente construida;
- Não se submete voluntariamente a tratamento; e
- Tem 54 anos de idade.
Ora, mergulhando em tal manancial factico e sobre ele fazendo uma profunda meditação, somos forçados a extrair as seguintes e importantes conclusões:-
Em primeiro lugar, estamos face a uma pessoa que cometeu uma grave infracção - cuja pena vai de 2 a
6 anos de prisão e multa de 100 a 150 dias - pela qual foi irresponsabilizado, em virtude da grave anomalia de que sofre e merce da qual foi declarado e julgado inimputavel.
Em segundo lugar, tal afecção mental e de molde a permanecer no tempo e ate com possibilidade de agravamento se lhe não for aplicada a tempo a necessaria terapeutica - a que se mostra rebelde - podendo fazer desencadear novos factos anti-juridicos por parte do arguido, quer no dominio dos da natureza da dos autos - que, por diversas vezes tem ameaçado realizar -
- quer ate ao ambito do universo dos crimes contra as pessoas, dado o caracter agressivo que revela.
Em terceiro lugar, face a tal perigosidade, ha justo e fundado receio de que, ficando em liberdade, o arguido venha a praticar novos factos anti-juridicos graves.
Em suma:-
Perfectibilizadas se encontram, assim, todas as exigencias que a lei prescreve para a decretação da medida de segurança privativa da liberdade de internamento do arguido, para efeitos do seu tratamento, cura e segurança da sociedade.
Bem andou, pois, o Tribunal Colectivo de Vila Verde, ao aplicar ao arguido, ao abrigo do artigo 91 ns. 1 e 2 do Codigo Penal, tal medida de segurança, pelo periodo minimo de tres anos, sem prejuizo, e claro, do estatuido no artigo 92 ns. 1 e 2 do mesmo diploma.
Improceda, assim, a argumentação deduzida pelo recorrente para infirmar o acordão agravado, ja que a comestica de que se ornamentou não logrou suporte factico.
VI- Desta sorte e pelos expostos fundamentos, decidem os juizes deste Supremo Tribunal de Justiça, negar provimento ao recurso e, consequentemente, confirmar inteiramente o douto acordão recorrido.
O recorrente pagara de taxa de justiça 5 Ucs e de procuradoria 1/3 da referida taxa. Fixo os honorarios ao defensor em 5000 escudos.
Lisboa, 10-7-1991.
Ferreira Dias,
Jose Saraiva,
Fernando Sequeira,
Pinto Bastos.
Decisão impugnada:
Acordão do Tribunal do Circulo Judicial de Braga de 91.03.20.