I- O parágrafo 1 do art. 8 do CSISSD, na redacção anterior ao DL n. 252/89, de 9 de Agosto, já incluía na sua previsão a troca de terreno para construção por andar a construir nesse terreno;
II- Tal contrato devia já considerar-se de troca; assim, a nova redacção dada ao preceito pelo referido DL n. 252/89 não pode considerar-se inovadora;
III- A transferência da propriedade do terreno e do andar operava por mero efeito do contrato, sendo a transferência da primeira no momento do contrato e a da segunda diferida para a data da construção do andar;
IV- Para efeitos fiscais, e ainda na vigência da redacção anterior ao DL n. 252/89, deve considerar-se como momento da construção do andar a data da sua inscrição na matriz, sendo a essa data que se deve atender para a avaliação do andar e verficação de qual das prestações é a de maior valor, para o efeito de a sisa incidir sobre o de maior valor, pela diferença;
V- No que refere à matéria do ponto anterior, o DL n. 252/89 é inovador, pelo que se não aplica aos contratos de troca celebrados antes da sua entrada em vigor;
VI- Os DL ns. 5/86, de 6 de Janeiro, e 108/87, de 10 de Março, abrangem na sua previsão os casos de primeira transmissão de prédio ou fracção, exclusivamente destinados a habitação, seja por via de contrato de compra e venda seja de troca de terreno para construção por andar a construir nele.