O conjuge do arrendatario urbano para habitação que, tendo abandonado o lar conjugal instalado no local arrendado, com intuito de a ele não mais voltar, mas a ele regressa para com o arrendatario que la permaneceu , viver ainda la ate a morte deste ocorrida pouco mais de um mes apos o referido regresso coloca-se em situação de beneficiar do regime do art. 1111 C.Civ., uma vez que não estava nem nunca estivera separada judicialmente.
E, não estando alegado nem demonstrado que a reconciliação dos conjuges tenha, no caso, sido pre-ordenada a sucessão na posição de arrendatario, não se verifica a situação de abuso de direito, que, alias, so poderia conceber-se em caso de reconciliação subsequente a separação judicial.