3Fundamentação de facto
As incidências fácticas indicadas no antecedente relatório e que aqui se dão por reproduzidas.
- 4.Fundamentação de direito
- 4.1.Do direito à prova e ao contraditório
A CRPortuguesa, no seu art.º 20º n.º 1 consagra o direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva.
O direito de acesso ao direito é concretizado, como dispõe o n.º 2 do art.º 20º da CRP, através do direito à informação e consulta jurídicas, bem como ao patrocínio judiciário.
O direito à tutela jurisdicional efectiva implica, desde logo, o direito de acesso aos tribunais, ou seja, o direito de levar determinada pretensão ao conhecimento de um órgão jurisdicional e de a ver apreciada, dispondo o nº 1 do art.º 20º: “A todos é assegurado o acesso (…) aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos (…)”.
O direito de acesso aos tribunais implica um direito de acção, um direito ao processo que assegure uma solução num prazo razoável e seja um processo equitativo, como dispõe a parte final do n.º 4 do art.º 20º.
O direito a um processo equitativo “impõe, antes de mais, que as normas processuais proporcionem aos interessados meios efectivos de defesa dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos e paridade entre as partes na dialéctica que elas protagonizam no processo (Ac. n.º 632/99). Um processo equitativo postula, por isso, a efectividade do direito de defesa no processo, bem como dos princípios do contraditório e da igualdade de armas.” (cfr. Rui Medeiros, CRP Anotada, Universidade Católica Editora, Volume I, anotação ao art.º 20º, pág. 322-323).
Mas não basta que as partes tenham um direito de acção e defesa.
O direito à tutela jurisdicional efectiva implica e concretiza-se, nomeadamente, no direito à prova, ou seja, no direito de as partes, em paridade, proporem todos os meios de prova potencialmente relevantes para o apuramento da realidade dos factos essenciais, complementares ou instrumentais e de, verificadas as condições legais de admissibilidade, nomeadamente a sua tempestividade e pertinência, os ver admitidos, só podendo ser rejeitados com base em norma ou princípio jurídico (como sucede com: a não admissão de documentos impertinentes ou desnecessários – art.º 443º n.º 1 do CPC; a não admissão da perícia impertinente ou dilatória – art.º 476º n.º 1 do CPC; a não admissibilidade de produção de prova testemunhal nas situações previstas nos art.ºs 393º e 394º do CC; em geral, quando o requerimento for intempestivo ou a prova não seja pertinente; quando os factos já estejam plenamente provados por meio de prova plena – confissão, documento autêntico; quando os factos sobre os quais a parte pretenda produzir prova, beneficiarem de presunção legal inilidível – art.º 350º n.º 2, parte final), não podendo o tribunal exercer neste campo um poder discricionário.
Neste sentido os meios de prova apresentados/requeridos têm que assumir relevância (pertinência), ou potencial relevância, para a prova ou contraprova dos “factos necessitados de prova” (cfr. parte final do art. 410º do C.P.Civil).
E se cada uma das partes tem o direito de propor e ver admitidos os meios de prova potencialmente relevantes, a contraparte tem, como decorre do art.º 415º do CPC, o direito de se pronunciar quanto à prova pré-constituída (documentos), impugnando a sua admissibilidade e força probatória e, estando em causa prova constituenda (testemunhas, perícia), é-lhe facultado impugnar a sua admissibilidade; e, uma vez admitida, intervir na sua produção (para uma síntese do concreto modo do exercício do contraditório relativamente a cada um dos meios de prova (cfr. Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, CPC Anotado, Coimbra Editora, 3ª Edição, anotação ao art.º 415º, pág. 218).
E, naturalmente, acrescentamos nós, o direito à tutela jurisdicional efectiva e a igualdade de armas impõe que seja facultado à contraparte, também, o direito de apresentar ou requerer prova tendente a infirmar a força probatória da prova pré-constituída.
O direito ao contraditório, em sentido amplo, implica a possibilidade de cada uma das partes poder exercer uma influência efectiva no desenvolvimento do processo, tendo, não só a possibilidade de apresentar as razões de facto e de direito que sustentam a sua posição antes do tribunal decidir questões que lhe digam respeito, mas também a de oferecer as suas provas, controlar as provas do adversário e tomar posição sobre o resultado de umas e outras (Ac.s do TC n.ºs 1185/96 e 1193/96 apud Rui Medeiros, ob. cit. anotação ao art.º 20º, pág. 324).
Ou, como afirma Lebre de Freitas, in Introdução ao Processo Civil, Coimbra Editora, 3ª edição, pág.124-125, o princípio do contraditório era tradicionalmente entendido como impondo que: a) formulado um pedido ou tomada uma posição por uma parte, devia à outra ser dada oportunidade de se pronunciar antes de qualquer decisão; b) oferecida uma prova por uma parte, a parte contrária devia ser chamada a controlá-la e ambas tinham o direito de sobre ela se pronunciar.
A esta noção substitui-se uma mais lata, com origem na garantia constitucional do rectliches Gehör germânico, entendida como garantia da participação efectiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, mediante a possibilidade de, em plena igualdade, influírem em todos os elementos (factos, provas, questões de direito) que se encontrem em ligação com o objecto da causa e que em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para a decisão.
A igualdade de armas ou igualdade processual “postula equilíbrio entre as partes na perspetiva dos meios processuais de que para o efeito dispõem e, embora não implique uma identidade formal absoluta de meios (…), o princípio da igualdade de armas exige que o autor e o réu tenham direitos processuais idênticos e estejam sujeitos também a ónus e cominações idênticos, sempre que a sua posição for equiparável” (Jorge Miranda, Manual, IV, pág. 333 e segs, apud Rui Medeiros, ob. cit. anotação ao art.º 20º, pág. 323).
4.2. Do disposto no art.º 436º do CPC
O requerido pela A. não tem qualquer cabimento no disposto no art.º 423º do CPC (ao contrário do que consta do despacho recorrido e do que invoca a recorrente), mas sim no art.º 436º, o qual dispõe:
1 - Incumbe ao tribunal, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer das partes, requisitar informações, pareceres técnicos, plantas, fotografias, desenhos, objetos ou outros documentos necessários ao esclarecimento da verdade.
2 - A requisição pode ser feita aos organismos oficiais, às partes ou a terceiros.
No que ao requerimento das partes diz respeito e concretamente no que diz respeito ao autor (e referimo-nos apenas ao autor, por ser esta a situação dos autos), em regra ele deve ter lugar: na petição inicial; ou, caso o réu conteste, no prazo de 10 dias a contar da notificação da contestação; ou, caso o réu deduza reconvenção, na réplica (cfr. n.º 6 do art.º 552º); ou na audiência prévia, caso esta se realize ou, caso esta não se realize, requerendo a sua realização (art.º 593º, n.º 3); ou, ainda, no prazo que o juiz, ao abrigo do poder de gestão processual, determinar no despacho saneador.
Mas não está excluída a possibilidade de o autor (ou o réu) utilizar este normativo em virtude de ocorrência posterior, como sucede quando a contraparte junta documentos em momento em que já decorreram os prazos para aquele requerer provas, tendo em vista infirmar a força probatória dos documentos apresentados, situação já acima abordada.
Por outro lado, em regra cabe às partes recolher e reunir os documentos pertinentes às suas pretensões.
Por isso, a aplicação deste normativo, a requerimento das partes, só se justifica quando a parte alegue justificadamente dificuldade em obter, por si, o documento ou informação.
Assim o tem reiteradamente afirmado a jurisprudência de que respigamos alguns acórdãos:
- -Ac. da RC de 06/06/2017, processo 2890/13.8TBPRD-A.C1 consultável in www.dgsi.pt/jtrc: “3. O dever de gestão processual e inquisitório que subjaz ao disposto nos artigos 6.º, 411.º e 436.º do NCPC não pode servir para “remediar” a inércia da parte, a quem incumbe a alegação e prova dos factos (a que está inerente a junção/indicação dos respectivos meios probatórios) em que assenta a sua pretensão, só se justificando quando a parte não tem facilidade em os obter ou os não pode obter, devendo esta justificar a dificuldade de, ela própria, os obter.”
- -Ac. da RL de 09/02/2023, processo 9874/20.8T8LSB-A.L1-8 consultável in www.dgsi.pt/jtl:: “Da conjugação dos artigos 7º, nº 4, 432º e 436º do CPC resulta que a requisição pelo tribunal de documentos em poder de terceiros, a pedido da parte onerada com ónus da prova dos factos, a cuja demonstração aqueles documentos se destinam, está condicionada à alegação e prova da impossibilidade ou da dificuldade séria em a parte requerente os obter por si.”
- -Ac. desta RG de 05/06/2025, processo 270/20.8T8BCL.G2, consultável in www.dgsi.pt/jtrg: “Não sendo directamente acessível à parte informação e/ou documento que contenda com factos subsumíveis ao objecto do processo, poderá o mesmo ser requisitado pelo Tribunal a terceiros, desde que o requerente dessa requisição alegue e justifique a respectiva inacessibilidade por si próprio, ou a mesma resulte sobejamente do teor dos próprios autos.”
- -Ac. desta RG de 18/06/2025, processo 4815/24.6T8GMR-B.G1, consultável in www.dgsi.pt/trg: “4- Da conjugação dos arts. 429º, 432º e 436º do CPC resulta que para que a parte possa requerer a notificação da parte contrária ou de terceiro para que juntem ao processo documentos ou informações de que pretenda fazer uso para prova de factos essenciais, complementares ou instrumentais controvertidos com cujo ónus se encontra onerada ou, para fazer a contraprova de factos com que se encontra onerada a parte contrária é necessário: a) que se trate de documentos ou informações que se encontrem em poder ou que possam ser prestadas pela parte contrária ou pelo terceiro e que a parte requerente não consiga obter através dos seus próprios meios; (…)”.
A iniciativa do tribunal tem de ser compaginada com o princípio do inquisitório (art.º 411º do CPC).
O art.º 411º do CPC, com a impressiva epígrafe de “Princípio do inquisitório”, estabelece que incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer.
Esta norma corresponde ao n.º 3 do art.º 265º do CPC na redacção do DL n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro.
No CPC de 1961 o poder inquisitório do juiz estava consagrado no n.º 3 do art.º 264º do CPC, que tinha o seguinte teor:
“O juiz tem o poder de realizar ou ordenar oficiosamente as diligências que considere necessárias para o apuramento da verdade, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer.”
A substituição da expressão o “juiz tem o poder de” pela expressão “incumbe ao juiz“, evidencia uma mudança de paradigma: ali estávamos perante um poder discricionário; agora – desde 1995 - estamos perante um poder-dever.
A expressão “diligências necessárias” constitui um conceito indeterminado a preencher em função do caso concreto.
Como refere no Ac. da RP de 04/06/2013, processo 490/10.3TYVNG-O.P1, consultável in www.dgsi.pt/jtrp “Só em concreto, isto é, nas concretas circunstâncias da actividade instrutória desenvolvida conforme tempestivamente proposto pelas partes, é que o tribunal poderá considerar a necessidade de outros meios de prova, que se revelem necessários "ao apuramento da verdade e à justa composição do litigio". E isso, poderá até acontecer no decurso da audiência de julgamento, ou até antes, se, na situação concreta, o tribunal entender antecipadamente ser essencial á realização desses objectivos a produção de qualquer meio de prova que as partes não requereram.”
Mas existem alguns elementos por que o juiz se deve guiar.
“Diligências necessárias“ são as indispensáveis, imprescindíveis, para estabelecer ou infirmar a realidade do facto carecido de prova.
Inerente à necessidade está a idoneidade, ou seja, há-de tratar-se de um meio de prova adequado, apropriado para provar ou infirmar o facto carecido de prova.
Por outro lado, o conceito de “diligências necessárias“ é funcionalmente orientado por dois referenciais prospectivos: o apuramento da verdade e a justa composição do litigio, ou seja, ao juiz apenas caberá ordenar as diligências que sejam funcionalmente orientadas ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio.
Finalmente, trata-se de um poder-dever que conhece um limite inultrapassável: só pode ter em vista os factos alegados carecidos de prova ou de que o tribunal deva conhecer oficiosamente.
Este poder-dever manifesta-se não apenas na já citada requisição de documentos (art.º 436.º do CPC), mas também na determinação do depoimento de parte (art.º 452.º do CPC), no ordenar de perícia (art.ºs 467º n.º 1, 477º e, no que respeita à segunda perícia, o 487º n.º 2, todos do CPC), na realização de inspecção judicial (art.º 490.º do CPC), na determinação de verificação não judicial qualificada (art.º 494.º do CPC), na inquirição de testemunha no local da questão (art.º 501.º do CPC), ou na inquirição oficiosa de testemunhas (art.º 526.º do CPC).
Mas este principio “coexiste com os princípios do dispositivo, da preclusão e da autorresponsabilidade das partes, de modo que não poderá ser invocado para, de forma automática, superar eventuais falhas de instrução que seja de imputar a alguma das partes, designadamente quanto esteja em causa a apresentação de meios de prova (…)” (cfr. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Sousa, in CPC Anotado, 2ª edição, pág. 503).
Ou seja: o princípio do inquisitório não se sobrepõe nem anula os princípios do dispositivo, da preclusão e da autorresponsabilidade das partes; antes tem de ser compaginado e compatibilizado com eles.
Neste sentido afirma-se no Ac. desta RG de 10/07/2019, processo 68/12.7TBCMN-C.G1, consultável in www.dgsi.pt/jtrg:
“O disposto no artigo 411º do CPC não descaracteriza, nem invalida, o princípio base do processo civil que é o do impulso processual, competindo às partes em toda a sua extensão, nomeadamente no tocante à indicação e realização oportuna das diligências probatórias.
Em suma, o exercício do dever de diligenciar pelo apuramento da verdade e justa composição do litígio, não comporta uma amplitude tal que o autorizem a colidir quer com o princípio da legalidade e da tipicidade que comanda toda a tramitação processual, quer com outros princípios fundamentais como o do dispositivo, da auto-responsabilidade das partes e o da preclusão, importando este que, ao longo do processo, as partes estão sujeitas, entre outros ónus, ao de praticar os atos dentro de determinados prazos perentórios.”
E também o Ac. desta RG de 05/11/2020, processo 1228/18.2T8PTL.G1, consultável in www.dgsi.pt/jtrg:
“Note-se que o princípio do inquisitório, apesar de consubstanciar um poder/dever que impende sobre o tribunal em sede instrutória, não configura a concessão de um direito substantivo de natureza processual que seja conferido às partes e a que o tribunal tenha de corresponder, uma vez que o cumprimento desse poder/dever tem de ser avaliado, delimitado e aplicado tendo em consideração os restantes princípios que continuam vigorantes no CPC, como sejam os princípios do dispositivo, da autorresponsabilidade e da igualdade das partes e da preclusão dos direitos processuais, sem esquecer o dever da imparcialidade do juiz, princípios esses aos quais o juiz vê também a sua atividade subordinada e que, por isso, também tem de dar cabal cumprimento, pelo que o cumprimento do princípio do inquisitório tem de ser necessariamente conjugado com aqueles outros princípios norteadores da lei processual civil.”
O principio do dispositivo traduz, não apenas a liberdade de decisão sobre a instauração do processo, a conformação do objecto – causa de pedir e pedido – das partes, e o termo do processo, mas também a liberdade para, dentro dos condicionalismos legais, desde logo nos momentos estipulados na lei de processo, as partes apresentarem ou requererem as provas que tiverem por pertinentes e adequadas à demonstração do direito ou do facto impeditivo, modificativo ou extintivo, sob pena de verem precludido esse direito.
Nesta última perspectiva, essa liberdade traduz o exercício do “direito fundamental à prova [que] implica que as partes tenham liberdade para demonstrar quaisquer factos, mesmo que não possuam o respetivo ónus da prova, desde que entendam que a sua comprovação diminuirá os seus riscos processuais” (Ac. da RC, de 21.04.2015, processo n.º 124/14.1TBFND-A.C1, in www.dgsi.pt/jtrc).
Constitui regra geral de direito civil que àquele “que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado” (n.º 1 do art.º 342º) e a “prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita.” (n.º 2 do normativo citado).
Assim, a iniciativa da prova, o ónus da prova, a responsabilidade pela produção de determinada prova, cabe sempre à parte a quem aproveita o facto dela objecto, sob pena de não vir a obter uma decisão que lhe seja favorável, uma vez que o juiz julga secundum allegata et probata (art.º 346.º do CC e art.º 414.º do CPC).
O princípio da autorresponsabilidade foi formulado por Manuel de Andrade, in Noções Elementares de Processo Civil. Coimbra Editora,1979, pág. 378, do seguinte modo (sublinhado nosso):
“As partes é que conduzem o processo por sua conta e risco. Elas é que têm de deduzir e fazer valer os meios de ataque e de defesa que lhes correspondam (incluindo as provas), suportando uma decisão adversa, caso omitam algum. A negligência ou inépcia das partes redunda inevitavelmente em prejuízo delas porque não pode ser suprida pela iniciativa e actividade do juiz. É patente a conexão deste princípio com o dispositivo.”
Para Castro Mendes in Do Conceito de Prova em Processo Civil. Edições Ática, 1961, pág. 162:
“Estreitamente ligado ao princípio dispositivo está o da auto-responsabilidade das partes. Na medida em que o juiz está vinculado às alegações concordes ou incontestadas, ou a ausência de alegações, das partes, são estas que são responsáveis pelo resultado probatório e pelo conteúdo da decisão.”
Incisivamente, Lopes do Rego in Comentários ao Código de Processo Civil, Almedina, I, 2ª edição, 2004, pág. 533: “O exercício dos poderes de investigação oficiosa do tribunal pressupõe que as partes cumpriram minimamente o ónus que sobre elas prioritariamente recai de indicarem tempestivamente as provas de que pretendem socorrer-se para demonstrarem os factos cujo ónus probatório lhes assiste - não podendo, naturalmente, configurar-se como uma forma de suprimento oficioso de comportamentos grosseira ou indesculpavelmente negligentes das partes.”
Também a jurisprudência se tem pronunciado sobre a compatibilização do princípio do inquisitório com o princípio da autorresponsabilidade das partes.
Assim o Ac. desta RG de 20.03.2018, processo 14/15.6T8VRL-C.G1:
“Esta amplitude de poderes/deveres, no entanto, não significa que o juiz tenha a exclusiva responsabilidade pelo desfecho da causa. Associada a ela está também a responsabilidade das partes, sobre as quais a lei faz recair ónus, inclusive no domínio probatório, que se repercutem em vantagens ou desvantagens para as mesmas e que, por isso, aquelas têm interesse direto em cumprir”.
E o Ac. do STJ de 18/10/2018, processo 1295/11.0TBMCN.P1.S2, consultável in www.dgsi.pt/jstj, considerando que não resultava das vicissitudes da tramitação dos autos “qualquer outro elemento probatório que os autores – sobre quem impendia, sob pena de preclusão, o ónus de apresentar até certo momento processual as provas disponíveis – não pudessem e devessem ter carreado para os autos “, ponderou que a “entender-se de outro modo, estava descoberta a forma de, por esta via, se colmatarem insuficiências e falhas cometidas pelas partes na instrução do processo.”
E no Ac. da RP de 23/04/2020, processo 6775/19.6T8PRT-A.P1, consultável in www.dgsi.pt/jtrp onde se afirma:
“A atividade que o juiz desenvolve no exercício dos poderes conferidos pelo citado art.º 411º há de ter em mira a prevalência da verdade material sobre uma verdade meramente formal, e a justa composição do litígio, mas não pode deixar de ter presente os ónus que a lei especialmente impõe às partes, o que se torna evidente nas situações em que seria uma ofensa a estes imperativos que o juiz oficiosamente determinasse a realização de meios de prova que a parte, a quem incumbia a sua apresentação, não o tivesse feito nas condições em que o deveria ter efetuado.
(…)
O dever de oferecer os meios de prova de que dispõem, nos respetivos articulados, ou seja, no ato em que cada uma das partes desenvolve a sua argumentação e formula a sua pretensão, tem razões óbvias: traz coerência, inteligibilidade e sustentabilidade à argumentação, e permite à parte contrária avaliar melhor a sua consistência e viabilidade, assim como a necessidade e a medida da sua oposição, no exercício do contraditório.
(…)
O princípio do inquisitório não impõe ao tribunal o dever de acolher toda e qualquer pretensão instrutória de uma das partes em qualquer momento e condição formulada, e menos ainda que, oficiosamente, sob a invocação da relevância dos meios que aponta, lhe faculte a produção de qualquer prova que tempestivamente podia e devia ter oferecido e deixou de requerer, prejudicando com isso o regime especificamente prescrito para esse efeito e, em igualdade, para ambas as partes.”
Nuno Lemos Jorge, in Os Poderes Inquisitórios do Juiz: Alguns problemas, Julgar n.º 3, 2007, pág. 70 refere:
“Se foi a própria parte a negligenciar os seus deveres de proposição da prova, não seria razoável impor ao tribunal o suprimento dessa falta.”
Do exposto pode extrair-se o seguinte.
Cabe às partes a iniciativa da prova, apresentando e requerendo, nos momentos estipulados na lei de processo, as provas que tenham por pertinentes, sob pena de verem precludido o direito de o fazer.
Ultrapassados que estejam os momentos processuais para as partes apresentarem ou requererem provas ou alterarem os seus requerimentos probatórios, o principio do inquisitório não impõe ao juiz que defira, automaticamente, a “sugestão” de uma parte para ser realizada toda e qualquer diligência de prova, sob pena de se esvaziar e perder sentido o ónus de apresentar e requerer a prova nos momentos processuais determinados na lei.
O princípio do inquisitório não pode ser instrumentalizado pelas partes para contornar a preclusão dos direitos processuais à proposição da prova ou às limitações probatórias, emergente da sua falta de diligência, sob pena de se subverterem os princípios da igualdade substancial das partes (art.º 4º do CPC), do dispositivo, da preclusão e da autorresponsabilidade das partes, com os quais aquele coexiste e que não anula nem invalida.
Finalmente quanto à expressão “necessários ao esclarecimento da verdade”, se é certo que a função das provas é a “demonstração da realidade dos factos” (art.º 341.º do CC), não está excluída a possibilidade de as provas serem utilizadas para infirmar a força probatória de outros meios de prova, já que, por essa via sempre estará em causa, pelo menos a necessidade de esclarecimento da verdade.
4.3. Em concreto
Na sequência da sessão de julgamento de 03/03/2025, os RR., cada um por si, requereram a junção aos autos de documentos invocando identicamente que “no decurso do depoimento prestado pela testemunha DD, surgiram factos que carecem de ser demonstrados, por se afigurarem indispensáveis à descoberta da verdade material e à boa decisão da causa.”
Ouvida a A., a mesma opôs-se à junção invocando, identicamente, que a configuração e a composição dos prédios têm sido alteradas pelos RR. e pela testemunha DD.
E para o caso de os documentos serem admitidos, face ao alegado pelos RR. e pelas testemunhas inquiridas, torna-se necessário à descoberta da verdade e à justa composição do litígio demonstrar a área, os limites, as confrontações, a configuração e a composição dos prédios referidos pelos RR., bem como aqueles que constituem o objecto da presente lide, designadamente o prédio denominado “... ou ...” e o prédio denominado “Campo ...”.
E requereu fosse ordenada a notificação:
- A)do Centro de Informação Geoespacial do Exército Português, para proceder à junção aos Autos das fotografias aéreas referentes aos prédios, objeto dos presentes Autos e identificados pelos RR. nos seus requerimentos desde 1947;
- B)da Estrutura de Missão BUPI para proceder à junção aos Doutos Autos de todos os pedidos de Informação Cadastral Simplificada respeitante aos prédios, objeto dos presentes Autos, e identificados pelos RR.
Os documentos apresentados pelo R. BB foram admitidos com o seguinte fundamento:
“Considerando a matéria que se acha controvertida, entendemos que a junção aos autos da documentação ora apresentada pelo Réu, não é impertinente, sendo suscetível de auxiliar o Tribunal na boa decisão da causa.”
E os documentos apresentados pela Ré EMP01... foram admitidos com o seguinte fundamento:
“Considerando a matéria que se acha controvertida e as declarações já prestadas pelas testemunhas, entendemos que a junção aos autos da documentação ora apresentada pela Ré sociedade não é impertinente, sendo suscetível de auxiliar o Tribunal na boa decisão da causa.”
As diligências requeridas pela A. foram indeferidas.
Vejamos
Há que distinguir o requerido pela A. tendo por objecto demonstrar a área, limites, confrontações, configuração e composição:
- a)do prédio denominado “... ou ...” e do prédio denominado “Campo ...”;
- b)dos prédios referidos pelos RR..
a)
Não é objecto dos temas da prova a área, os limites, as confrontações, a configuração e a composição o prédio denominado “... ou ...”, pelo que as diligências de prova requeridas não têm pertinência.
É objecto dos temas da prova:
“e) Indagar da existência e localização do prédio rústico denominado “Campo...”.
Porém e relativamente a este, cabia à A. ter requerido as diligências de prova que tivesse por pertinentes nos momentos adequados, o que não fez.
Destarte, o requerido tendo por objecto o prédio denominado “... ou ...” é impertinente por não ser objecto dos temas da prova e o requerido tendo por objecto o prédio rústico denominado “Campo...” é intempestivo.
E não se invoque o principio do inquisitório quanto ao prédio rústico denominado “Campo...” porque, como se deixou dito, o mesmo não pode ser instrumentalizado pelas partes para contornar a preclusão dos direitos processuais à proposição da prova, emergente da sua falta de diligência, sob pena de se subverterem os princípios da igualdade substancial das partes (art.º 4º do CPC), do dispositivo, da preclusão e da autorresponsabilidade das partes, com os quais aquele coexiste e que não anula nem invalida.
Neste contexto o despacho recorrido deve manter-se e, nesta parte o recurso deve ser julgado improcedente.
b)
Quanto ao requerido tendo por objecto os prédios referidos nos requerimentos dos RR., impõe-se constatar (e limitamo-nos a constatar uma realidade) não estar espelhado em tais requerimentos a relação daqueles prédios com os autos e desse modo a pertinência da documentação junta pelos mesmos e, entretanto, admitida.
O requerido pela A. não é intempestivo porque surge na sequência da requerida junção e admissão dos documentos apresentados por aqueles, ou seja, em virtude de ocorrência posterior.
Por outro lado, a A. alegou identicamente em relação a cada dos RR. que a configuração e composição dos prédios tem sido alterada pelos mesmos e pela testemunha DD.
E para o caso dos documentos por eles apresentados serem admitidos, requereu fossem requisitados os documentos supra referidos.
Com este requerimento a A. pretende infirmar a força probatória dos documentos admitidos, pelo que as diligências requeridas não se mostram impertinentes.
E do exposto extrai-se ainda que a A. actua sem negligência e de boa fé, ou seja, de que a A. requer uma prova que não era exigível que antes tivesse requerido.
A A. não alegou justificadamente dificuldade em obter, por si, os documentos que pretende sejam juntos.
No entanto sempre seria caso de ordenar que a A. suprisse.
Sucede que no caso tal não se mostra necessário.
É que importa considerar que o tribunal a quo admitiu a documentação junta pelo R. BB, afirmando:
“Considerando a matéria que se acha controvertida, entendemos que a junção aos autos da documentação ora apresentada pelo Réu, não é impertinente, sendo suscetível de auxiliar o Tribunal na boa decisão da causa.”
E admitiu a documentação junta pela Ré EMP01... afirmando:
“Considerando a matéria que se acha controvertida e as declarações já prestadas pelas testemunhas, entendemos que a junção aos autos da documentação ora apresentada pela Ré sociedade não é impertinente, sendo suscetível de auxiliar o Tribunal na boa decisão da causa.”
Ou seja, o tribunal a quo considerou que a documentação junta pelos RR. era suscetível de o auxiliar na boa decisão da causa, o que não pode deixar de significar que o tribunal a quo entendeu que tais documentos eram importantes para a descoberta da verdade e a justa composição do litígio.
Em face de tudo o exposto, tendo a A. alegado identicamente em relação a cada dos RR. que a configuração e composição dos prédios tem sido alterada pelos RR. e pela testemunha DD, pretendendo com as diligências requeridas infirmar a força probatória da documentação junta pelos RR., tendo o tribunal a quo admitido os documentos apresentados pelos RR. afirmando que os mesmos eram susceptíveis de auxiliar o tribunal na boa decisão da causa, com o significado acima referido, apesar de a A. não ter alegado justificadamente dificuldade em obter, por si, os documentos que pretende sejam juntos, o respeito pelos princípios da tutela jurisdicional efectiva, do inquisitório e da igualdade de armas impunha que concomitantemente o tribunal tivesse deferido o requerido pela A..
Em face de tudo o exposto e nesta parte impõe-se julgar a apelação procedente e em consequência revogar o despacho recorrido na parte em que indeferiu a notificação:
- A)do Centro de Informação Geoespacial do Exército Português, para proceder à junção aos Autos das fotografias aéreas referentes aos prédios identificados pelos RR. nos seus requerimentos, desde 1947;
- B)da Estrutura de Missão BUPI para proceder à junção aos Doutos Autos de todos os pedidos de Informação Cadastral Simplificada respeitante aos prédios identificados pelos RR..
E em sua substituição e ao abrigo do disposto no art.º 436º do CPC, ordenar aquela notificação.
4.4. Custas
Dispõe o art.º 527º n.º 1 do CPC que a decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito.
E o n.º 2 dispõe que “dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for.”
No caso a apelante ficou parcialmente vencida e os recorridos ficaram parcialmente vencidos, pelo que se impõe repartir as custas entre ambas as partes, em partes iguais (50% para a A. e 50% para os recorridos).