6/2008 1.ª S/SS - Tribunal de Contas
Tribunal de ContasTCONTAS
Relator: Helena Maria Ferreira Lopes
Processo: 6/2008 1.ªS/SS
Acórdão
Descritores: Alteração do resultado financeiro por ilegalidade, Alvará, Avaliação dos concorrentes, Aviso de abertura, Capacidade financeira e económica, Classificação de empreiteiro de obras públicas, Consórcio, Indicadores de gestão, Publicitação do concurso, Restrição de concorrência, Visto com recomendações
Acórdão Nº: 6/2008 1.ª S/SS
Recorrente: Município de Vieira do Minho
Secção: 1.ª Secção / subsecção
Nome Tribunal: Tribunal de contas
Nr Documento: 111183
Áreas Temáticas: Acórdãos, Sentenças e Decisões
Fontes: TCJURE: https://tcjure.tcontas.pt/GetDocument.aspx?numero=111183
Sumário
1. A exigência, nos concursos de obras públicas, de alvará de empreiteiro geral de obras de urbanização da 2.ª categoria - classe correspondente ao valor global da proposta, viola o disposto no n.º 1 do art.º 31.º do Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de Janeiro, que apenas exige uma única subcategoria em classe que cubra o valor da obra. 2. Atento o disposto no art.º 10.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de Janeiro, e da Portaria n.º 994/2004, de 5 de Agosto, diplomas em vigor à data da abertura do presente concurso, os indicadores financeiros exigíveis, para efeitos de avaliação do equilíbrio financeiro das empresas, são apenas os relativos à liquidez geral e autonomia financeira. 3. A exclusão de um consórcio por uma das suas constituintes não ter apresentado todas as autorizações do alvará de construção solicitadas no procedimento concursal, quando um outro membro, do mesmo consórcio, apresentou o alvará coma as habilitações exigidas no programa de concurso viola o disposto nos arts. 26.º, n.ºs 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de Janeiro e art.º 57.º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março. 4. A não publicação do aviso de abertura do concurso em jornal de âmbito regional, viola o disposto no art.º 52.º n.º 1 de Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março. 5. As ilegalidades mencionadas são susceptíveis de restringir o universo concorrencial e, consequentemente, de alterar o resultado financeiro do contrato, o que constitui fundamento da recusa de visto nos termos da al. c) do n.º 3 do art.º 44.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto. 6. Não estando adquirida a ocorrência efectiva da alteração do resultado financeiro do contrato, mostra-se justificado o uso da faculdade prevista no n.º 4 do art.º 44.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto.