I- O Decreto n. 365/70, de 5 de Agosto, não e aplicavel aos actos administrativos do Governo da
Região Autonoma da Madeira.
II- Não ha lei que exija a publicação no Boletim Oficial dessa Região das decisões disciplinares proferidas pelo respectivo Governo.
III- A falta da indicação nas notas de culpa da circunstancia de tempo e irrelevante quando a infracção se tenha verificado em data indeterminada, mormente quando a defesa mostra que o arguido compreendeu perfeitamente as faltas imputadas.
IV- O autor do despacho punitivo so tem de fundamenta-lo quando diverge da proposta do instrutor.
V- E nulo o despacho que aplicar ao arguido a pena de suspensão de exercicio e vencimentos em medida que exceda o limite temporal maximo fixado no n. 6 do artigo 11 do Estatuto Disciplinar, aprovado pelo Decreto-Lei n. 32659.