I- O decretamento de qualquer providência cautelar, destinada a assegurar a cobrança do crédito do respectivo requerente, tem como pressuposto a prova do requisito da existência de justo receio da perda da garantia constituída pelo património do devedor.
II- A alegação dos factos indiciadores de tal requisito não pode ser substituída pela hipotetisação oficiosa da sua eventual ocorrência, comparativamente com situações análogas.
III- Gozando o crédito do requerente de garantia, real ou pessoal, não pode haver lugar ao decretamento de qualquer providência cautelar destinada a assegurar a sua cobrança coerciva, por inexistência, quanto àquele, do requisito do periculum in mora.