Cumpre decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, tendo por base as disposições conjugadas dos artºs 660º, nº. 2, 684º, nº. 3 e 685º-A, nº. 1 todos do Código de Processo Civil.
Considerando o teor das conclusões apresentadas, a questão a decidir consiste em saber se procede o fundamento invocado pela recorrente para a improcedência da acção, ou seja, a insuficiência da matéria de facto provada para a condenação da Ré nos termos constantes da sentença recorrida, ou caso contrário, se mesmo assim será de manter tal condenação nos seus precisos termos.
Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos [transcrição]:
- 1.«A requerente dedica-se ao comércio a retalho de pneus, peças e acessórios para veículos automóveis, máquinas e equipamentos industriais e agrícolas e manutenção de veículos automóveis.
- 2.A requerente tem sede em Mação e filiais em Estremoz e Portalegre.
- 3.A requerida solicitou à requerente o fornecimento de pneus e acrescentos de válvulas.
- 4.Em 02-06-2007 a requerente forneceu à requerida quatro pneus Goodyear 265/70R19 S.I.G.P.U. - Categoria P.
- 5.Tendo a requerente emitido a factura n.º 5263/E, no montante de 1.147,95€;
- 6.Em 29 de Agosto de 2007 forneceu à Requerida 4 pneus BKT, 4 S.I.G.P.U. - Categoria A2 e 1 câmara de ar.
- 7.Tendo a Requerente emitido a factura n.º 5605/E, no montante de 1.709,10€;
- 8.Em 26 de Setembro de 2007 forneceu à Requerida 1 pneu Ling Long e 1 S.I.G.P.U. - Categoria G2.
- 9.Tendo emitido a factura n.º 5763/E, no montante de 956,06€;
- 10.Em 29 de Outubro de 2007 forneceu à Requerida uma câmara Nokia 600/55,
- 11.Tendo emitido a factura n.º 5997/E, no montante de 168,67€;
- 12.Em 5 de Novembro de 2007 forneceu à Requerida um remendo;
- 13.Tendo emitido a factura n.º 6016/E, montante de 15,00€.;
- 14.Em 8 de Novembro de 2007 forneceu à Requerida 1 pneu Ling Long 23.5 e 1 S.I.G.P.U. - categoria G,
- 15.Tendo emitido a factura n.º 6056/E, no montante de 956,06€;
- 16.Em 12 de Novembro de 2007 forneceu à Requerida um remendo,
- 17.Tendo emitido a factura n.º 6079/E no montante de 54,45€.
- 18.A requerida recebeu os materiais e não apresentou qualquer reclamação.
- 19.Foi acordado o pagamento em 30 dias, que a requerida aceitou.
- 20.A requerida procedeu ao pagamento da quantia de €500,00 por conta da factura referida em 5.
- 21.Na tentativa de cobrança de tal valor, a requerente efectuou despesas postais, telefonemas, fotocópias e deslocações, no valor de €100,00».
Por outro lado, na decisão recorrida foram considerados não provados os seguintes factos [transcrição]:
- 22.«A requerida é uma sociedade que tem como objecto a execução de empreitadas, obras públicas, venda de materiais de construção civil, entre outros.
- 23.A requerida não comercializa pneus nem acrescentos de válvulas.
- 24.A requerida nada deve à requerente.
C) A demais matéria alegada pelas partes não foi aqui considerada por ser conclusiva, de direito ou não relevar para a decisão da causa».
Apreciando e decidindo.
Insurge-se a recorrente contra a sentença recorrida invocando a insuficiência da matéria de facto provada para a decisão de direito, referindo que, em sede de oposição, alegou que em momento algum havia recebido as facturas mencionadas nestes autos e em lado algum da factualidade apurada se menciona que a Autora tenha remetido as facturas à Ré ou que esta as tenha recebido, não tendo a Autora alegado no requerimento inicial, nem logrado fazer prova quer do envio das facturas à Ré, quer da sua recepção por parte desta, para além de que não foi feita prova do dispêndio da quantia de € 100 com alegadas despesas postais, telefonemas, fotocópias e deslocações.
Conforme se alcança das alegações e conclusões do presente recurso, a recorrente não refere expressamente que pretende impugnar a decisão sobre a matéria de facto, nem deu cumprimento aos ónus estabelecidos nos artºs 685º-B, nºs 1 e 2 e 712º, nº. 1, al. a) do CPC e que impendem sobre o recorrente que pretenda alcançar tal desiderato.
Quanto a esta matéria, a recorrente limitou-se a alegar que a sentença denota “evidente insuficiência da matéria de facto provada para a decisão de direito”, o que só por si não consubstancia uma verdadeira impugnação da decisão sobre a matéria de facto nos termos legalmente exigidos.
No que concerne à questão suscitada pela recorrente de não ter sido feita prova do dispêndio da quantia de € 100 com alegadas despesas postais, telefonemas, fotocópias e deslocações, para além do que atrás se deixou dito, sempre se dirá que a recorrente não invocou expressamente que o Tribunal “a quo” não fundamentou devidamente o facto de ter dado como provada aquela matéria, nem requereu que fosse determinada a fundamentação daquela decisão pelo Tribunal de 1ª instância, nos termos do artº. 712º, nº. 5 do CPC, pelo que entendemos que o ponto 21 dos factos provados se deverá manter inalterado.
Em conformidade com o atrás exposto, não tendo a recorrente manifestado a sua pretensão de impugnar a decisão sobre a matéria de facto e cumprido os requisitos legalmente estabelecidos para o efeito, nem utilizado o mecanismo previsto no citado artº. 712º, nº. 5 do CPC, teremos de considerar definitivamente assente a matéria de facto dada como provada na sentença recorrida.
Por outro lado, insurge-se a recorrente contra a sua condenação no pedido formulado pela Autora, referindo que esta não alegou, nem logrou fazer prova, de ter enviado as facturas em causa à Ré e de que esta as tenha recebido.
Como é reconhecido na sentença sob censura, no caso em apreço, estamos perante um contrato de compra e venda celebrado entre a Autora e a Ré, nos termos do artº. 874º do Código Civil, no âmbito do qual aquela forneceu (vendeu) a esta, a seu pedido, diverso material por determinado preço, o que deu origem à emissão, por parte da Autora, das facturas supra referidas no montante total de € 5 007,29, tendo resultado provado que foi acordado entre as partes que o pagamento dos materiais recebidos pela Ré seria efectuado em 30 dias (cfr. factos provados sob os nºs 18 e 19).
Ora, de acordo com as regras do ónus da prova estabelecidas no artº. 342º, nºs 1 e 2 do Código Civil, e como é jurisprudência e doutrina assentes, em situações contratuais como esta, compete à Autora alegar e provar a existência do contrato e o seu incumprimento por parte da Ré (factos constitutivos do direito alegado), cabendo à Ré devedora o ónus de provar os factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado pela Autora.
Conforme resulta da decisão recorrida, a Autora alegou e provou ter fornecido à Ré, a pedido desta, diversa mercadoria mediante o pagamento de um preço e emitido as correspondentes facturas atrás descriminadas, bem como o facto da Ré ter recebido os materiais e não ter apresentado qualquer reclamação, ter procedido apenas ao pagamento da quantia de € 500,00 por conta da factura nº. 5263/E, no montante de € 1 147,95 e de a Autora, na tentativa de cobrança do valor em dívida, ter efectuado despesas postais, telefonemas, fotocópias e deslocações no valor de € 100,00 (cfr. factos provados sob os nºs 3 a 18, 20 e 21).
No entanto, a Autora não alegou, no seu requerimento inicial e, consequentemente, não logrou provar que, após ter emitido as facturas em causa, as tivesse enviado à Ré e que esta as tivesse recebido, sendo tais factos essenciais para se concluir da obrigação de pagamento por parte da Ré, o decurso do prazo de vencimento das facturas e a eventual mora do devedor ao não proceder ao respectivo pagamento dentro daquele prazo.
Acontece que, na audiência de julgamento de 18/03/2013, a Autora requereu a junção aos autos de cópia das sete facturas supra referidas, que alega estarem em dívida pela Ré, e do extracto de conta corrente referente a esta, com a descriminação das facturas em causa e do montante em débito pela Ré (cfr. doc. de fls. 75 a 82), documentos esses que foram admitidos por despacho proferido pela Mª Juíza “a quo” nessa audiência (cfr. fls. 84).
Podemos, pois, concluir que, a partir do momento em que a Autora juntou as cópias de tais facturas aos autos, a Ré pôde tomar conhecimento da existência e do conteúdo das mesmas.
Embora o mandatário da Ré não tenha estado presente na referida audiência de julgamento, apesar de devidamente notificado, nem na audiência realizada em 2/04/2013, na qual foi proferida a sentença recorrida, conforme se alcança das respectivas actas juntas a fls. 83 a 86 e 87 a 98 dos autos, sempre se dirá que, com a prolação e a notificação da mencionada sentença objecto do presente recurso, a Ré tomou conhecimento da existência e do conteúdo das aludidas facturas emitidas pela Autora e da quantia em dívida cujo pagamento é reclamado por esta, bem como do teor da sua condenação ocorrida em 2/04/2013.
Perante tal circunstancialismo, podemos considerar que a Autora cumpriu o seu ónus de alegar e provar a existência do contrato e o seu incumprimento por parte da Ré, como factos constitutivos do direito alegado.
Ora, competia à Ré, para obstar à procedência do pedido, e de acordo com o citado artº. 342º, nº. 2 do Código Civil, alegar e provar factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito de crédito invocado pela Autora (cfr. Prof. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Vol. III, 4ª ed., 1985, Coimbra Editora, pág. 279 e 280; Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª ed., 1985, Coimbra Editora, pág. 452 e 453).
A Ré, na sua oposição, invocou ter procedido ao pagamento de todas as aquisições efectuadas à Autora.
Contudo, a Ré não logrou provar, como lhe competia, o pagamento dos fornecimentos que lhe foram efectuados pela Autora, titulados pelas facturas constantes dos autos - constando dos factos não provados que “a requerida nada deve à requerente”. Caso a Ré tivesse logrado provar o que alegou no artº. 10º da sua oposição - que “todas as aquisições efectuadas pela requerida à requerente foram pagas” - o que não se verificou, estaríamos perante um facto extintivo do direito invocado pela Autora.
Ao invés, apenas resultou provado que a Ré procedeu ao pagamento da quantia de € 500,00 por conta da factura supra referida no ponto 5 dos factos provados, pelo que se encontra, ainda, em dívida a quantia de € 4 507,29 referente às aludidas facturas, acrescida do montante de € 100,00 reclamado pela Autora a título de despesas de cobrança do valor em dívida.
Como bem refere a decisão recorrida, os contratos devem ser pontualmente cumpridos, só podendo modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos por lei (artº. 406º, nº. 1 do Código Civil).
Tratando-se de responsabilidade contratual, o devedor incorre em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir, ou, independentemente de interpelação, se a obrigação tiver prazo certo, no termo do prazo acordado pelas partes (artº. 805º, nºs 1 e 2, al. a) do Código Civil).
A mora no cumprimento da prestação constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor pelo não cumprimento atempado (artº. 804º do Código Civil).
Nas obrigações pecuniárias a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora, sendo os juros devidos os juros legais (artº. 806º, nºs 1 e 2 do Código Civil).
No caso “sub judice”, apenas resultou provado o facto de ter sido acordado entre as partes que o pagamento das mercadorias fornecidas pela Autora e recebidas pela Ré deveria ter sido efectuado em 30 dias.
Embora, no caso das obrigações a prazo certo, a prática comercial seja no sentido da contagem de tal prazo de vencimento se iniciar a partir da data de emissão das facturas, constitui condição essencial para se aferir da obrigação de pagamento e da mora do devedor, que o credor tenha remetido as facturas ao devedor e que este as tenha recebido.
Ora, não se tendo provado que a Autora, após ter emitido as facturas em causa, as tivesse remetido à Ré e que esta as tivesse recebido, e tendo as cópias das aludidas facturas sido juntas aos autos apenas na sessão de julgamento do dia 18/03/2013, teremos de considerar que a Ré teve possibilidade de aceder às mesmas somente a partir daquela data. Para além disso, tendo sido proferida sentença condenatória em 2/04/2013, consideramos ser aplicável “in casu”, o disposto no nº. 1 do artº. 805º do Código Civil, porquanto com a prolação da sentença foi a Ré judicialmente interpelada para cumprir, pelo que se constituiu em mora somente a partir daquela data.
Nesta conformidade, está a Ré obrigada a pagar juros de mora sobre o valor do capital em dívida, à taxa supletiva em vigor para os créditos de que sejam titulares empresas comerciais (cfr. artºs 559º e 806º, nºs 1 e 2 ambos do Código Civil, artº. 102º, § 3º do Código Comercial e Portarias nºs 597/2005 de 19/7 e 277/2013 de 26/8).
São assim devidos pela Ré juros de mora sobre a quantia de € 4 507,29 (correspondente ao montante total das facturas ainda em dívida) calculados à taxa legal de 7,75% desde 2/04/2013 até 30/06/2013 (cfr. Aviso nº. 594/2013 da DGTF, publicado no D.R. – 2ª Série de 11/01/2013) e à taxa legal de 8,5% desde 1/07/2013 até efectivo e integral pagamento (cfr. Aviso nº. 11617/2013 da DGTF, publicado no D.R. – 2ª Série de 17/09/2013).
Por último e pelas razões atrás enunciadas, deverá a Ré pagar à Autora a quantia € 100,00, por esta reclamada a título de despesas de cobrança do valor em dívida, não merecendo censura, nesta parte, a sentença recorrida.
Nestes termos, terá de ser revogada a sentença recorrida, apenas no que concerne à contagem dos juros de mora devidos pela Ré, procedendo, assim, parcialmente o recurso interposto por esta.III. DECISÃO Em face do exposto e concluindo, acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora em julgar parcialmente procedente o recurso de apelação interposto pela Ré M..., Lda. e, em consequência, revogar a sentença recorrida, apenas no que concerne à contagem dos juros de mora devidos pela Ré, condenando-se esta a pagar à Autora a quantia de € 4 507,29 (quatro mil quinhentos e sete euros e vinte e nove cêntimos), acrescida de juros de mora vencidos e vincendos calculados às taxas legais comerciais nos termos acima referidos, e ainda a quantia de € 100,00 (cem euros) a título de despesas de cobrança do valor em dívida, absolvendo-a do demais peticionado.
Custas pela recorrida, na proporção do respectivo decaimento.
Évora, 5 de Dezembro de 2013
(Maria Cristina Cerdeira)
(Maria Alexandra Afonso de Moura Ramos)
(Eduardo José Caetano Tenazinha)