00691/13.2BEAVR - Tribunal Central Administrativo Norte
Tribunal Central Administrativo NorteTCAN
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Processo: 00691/13.2BEAVR
ACORDAO
Descritores: Caixa geral de aposentações/serviço militar obrigatório/doença - incapacidade/pensão de invalidez
Recorrente: M
Recorridos: Caixa Geral de Aposentações
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Acção administrativa especial, Recurso jurisdicional
Secção: Contencioso Administrativo - 1.ª secção
Parecer Min. Público: Não emitiu parecer.
Juízes: Helena CanelasHelder Vieira
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtcn.nsf/89d1c0288c2dd49c802575c8003279c7/589b584794a8c86e802586fd003829d7
Texto
Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO M., residente na Rua (…), instaurou ação administrativa especial conexa com atos administrativos contra a Caixa Geral de Aposentações, I.P., Instituto Público integrado na Administração indireta do Estado, com sede na Av. (…), peticionando : [imagem que aqui se dá por reproduzida] Por sentença proferida pelo TAF de Aveiro foi julgada improcedente a acção e absolvida a Ré do pedido. Desta vem interposto recurso. Alegando, o Autor concluiu : O Recorrente, no cumprimento de uma comissão de serviço na Guiné, foi acometido de doença, pela qual a junta Hospitalar de Inspeção, em sessão de 26JUN2001, o julgou incapaz de todo o serviço militar, com 20% de desvalorização, por insuficiência venosa dos membros inferiores, tendo a Comissão Permanente para Informações e Pareceres da Direção de Serviços de Saúde do Exército reconhecido o nexo de causalidade entre a mesma e a prestação do serviço militar obrigatório, e o Secretário-Geral do Ministério da Defessa Nacional, por despacho de 09NOV2006, reconhecido que a doença do Recorrente foi adquirida em serviço de campanha (entidade competente para o efeito, no uso de competência subdelegado - Despacho n. 20418/2006, publicado no DR, 2.º série, de 09OUT2006). O Recorrente não foi qualificado como DFA, ao abrigo do DL 43/76 , apenas por não preencher o requisito do grau de 30% de incapacidade, pelo que o processo foi passível de aproveitamento para outra qualificação ( art.° 8.º , do DL 43/76 ) que, no caso, é a de pensionista de invalidez, nos termos do art.° 38, c), “ex vi” dos art.ºs 112.º, 127 e 118.º, n.º 2, do Estatuto da Aposentação, cuja pensão a atribuir se rege pelo disposto no n.º 3, do art.° 54.º, deste mesmo Estatuto, por se tratar de serviço de campanha. A CGA, ao não reconhecer a doença do Recorrente como contraída no Serviço Militar Obrigatório e de campanha, como já reconhecido pela entidade competente para o efeito, em consequência do cumprimento da sua comissão de serviço na Guiné, violou o disposto no art.º 43.º, n.º 2, da Lei do Serviço Militar, aprovada pela L 174/99, de 21SET (com correspondência no art.° 37º, da anterior Lei do Serviço Militar, aprovada pela L 30/87, de 07JUL), art.º 72.º, n.º 1, do Regulamento da Lei do Serviço Militar, aprovado pelo DL 289/2000 , de 14NOV (com correspondência na alínea b), do n.º 1, do art.º 78. 0 , do anterior Regulamento da Lei do Serviço Militar, aprovado pelo DL 463/88 , de 15DEZ), art.° 38.º, c), “ ex vi ” dos art.ºs 112.º, 127.º e 118.º, n.º 2, do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo DL 498/72 , de 09DEZ, sofrendo de vício de violação de lei Os dois despachos da CGA sofrem também do vício de forma por falta de Fundamentação, com violação dos arts.° 268.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa, alínea d), do n.º 1 e n.º 2, do art.° 123. 0, alínea c), do n.º 1, do art.° 124.° e n.º 1 e 2, do art.º 125.º , do Código do Procedimento Administrativo e n.º 2, do art.º 119.º, do Estatuto da Aposentação, por não fundamentarem as imprescindíveis razões de decisão e ainda com maior relevância por ser decisão oposta à das entidades médico militares. A sentença, ora recorrida, julgou a ação improcedente por entender que “O Autor não foi considerado ao abrigo [nos termos] do disposto no Decreto-Lei n.º 210/73, e, como tal, não pode beneficiar da qualificação automática [como DFA] prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 43/76 ” nem tem “ direito a receber pensão como deficiente das Forças Armadas”. Porem, o Recorrente não peticionou ou alegou ter direito à sua qualificação automática como Deficiente das Forças Armadas (DICA), ao abrigo do art.° 18.°, DL 43/76 , de 20JAN, ou à qualificação de DEA nos termos do n.º 1 e 2, do DL 43/76 e, consequentemente, não pediu ao tribunal que a CGA fosse condenada a reconhecer-lhe e a processar a pensão nessa qualidade, porquanto sabe que não reúne os requisitos para efeito destas qualificações (aliás que não são da competência da CGA mas do Ministro da Defesa Nacional ( DL 43/88 , de 08FEV). O Tribunal “a quo” não se pronunciou sobre a matéria e o pedido da ação, não tendo apreciado os vícios de violação de lei e de forma por falta de fundamentação, assacados aos despachos proferidos pela Direção da CGA, datados de 14MAI2013 07JAN2014. Nos termos da alínea d), do n.º 1, do art.° 615.º , do CPC , houve preterição de pronúncia e apreciação de questões não solicitadas, pelo que a sentença está ferida de nulidade, cuja declaração se requer. Caso assim se não entenda, a sentença sofre de erro de julgamento, por manter o vício de violação de lei, conforme conclusões n.ºs 1 a 3 anteriores, pelo que deve ser revogada. Caso ainda assim se não entenda, também a própria sentença sofre do vício de falta de fundamentação por completa omissão de fundamentos da improcedência do vício de Falta de fundamentação assacado aos despachos da CG.A. Nestes termos e nos demais de direito, invocando-se o suprimento, deverá ser julgado procedente e provado o presente recurso, declarando-se a nulidade da sentença do TAF Aveiro, datada de 20MAR2020, nos termos da alínea d), do n.º 1, do art.º 615.º , do CPC , por força do art.° 1.º do CPTA, a fim de possibilitar a apreciação dos vícios de violação de lei e de forma assacados aos despachos da CGA. Ou se assim se não entender, revogando-se a sentença, por erro de julgamento, por errada interpretação e aplicação da lei, por se manter o vício de violação de lei, conforme conclusões n.ºs 1 a 3, já que o tribunal apreciou o caso do Recorrente apenas em relação ao DL 210/73 e DL 43/76 (aliás não requerido) e não analisou e aplicou as normas do estatuto da aposentação ao Recorrente (o que era requerido). Caso ainda assim se não entenda, revogando-se a sentença por também a própria sentença sofrer do vício de falta de fundamentação por completa omissão de fundamentos ela improcedência do vício de falta de fundamentação assacado aos despachos da CGA, Com o que se fará JUSTIÇA. Não foram juntas contra-alegações . O MP, notificado ao abrigo do artigo 146º/1 do CPTA, não emitiu parecer . Cumpre apreciar e decidir. FUNDAMENTOS DE FACTO Na sentença foi fixada a seguinte factualidade : 1. Em 9 de Dezembro de 1997, é subscrito documento por M., dirigido ao General Chefe do Estado Maior do Exército, que se dá aqui por reproduzido, onde consta, designadamente “... M. (...) tendo cumprido serviço militar de 09 de maio de 1072 até 27 de setembro de 1974. Cerca de seis meses após chegar à ex-Providência de Guiné na zona de Bolama, devido ao esforço físico a que esteve sujeito, a determinada altura começou a sentir cansaço e ambas as pernas inchadas o que levou a ter que ser internado no H.M. Bissau onde foi sujeito a uma intervenção cirúrgica às varizes e onde esteve durante cerca de um mês (...) Após a passagem à disponibilidade e continuado a sentir cansaço e ardor em ambas as pernas, foi sujeito a nova intervenção cirúrgica em 1996 e aguardando nova intervenção. (...) Em face do exposto, requer a C. Ex.ª a elaboração de um processo sumário nos termos da Portaria 162/76 de 24 de Março e da Circular n.º 8/77 p. 02/864/76 de 24 de Outubro de 1977 e ser presente a uma Junta Hospitalar de Inspecção (...) a fim de lhe ser atribuído um grau de desvalorização em virtude da diminuição de sua capacidade geral de ganho, conforme comprova com atestado médico que junta...”; (Facto Provado por Documento, de fls 188 do PA) 2. Em 23 de Maio de 2000, é subscrito documento timbrado do Ministério da Defesa. Exército Português. Hospitalar militar Regional N.º 1, pelo Director, António Castro Oliveira Barreto, onde consta designadamente o seguinte “... Mais se informa que não é esclarecido o nexo de causa em virtude de não ser possível, decorridos que são 28 anos, relacionar a sua insuficiência venosa crónica dos membros inferiores com o serviço militar...”; (Facto Provado por Documento, de fls. 305 do PA) 3. Em 13 de Julho de 2000 é subscrito documento pelo Oficial Instrutor, L. (Cap SGE), denominado de “RELATÓRIO”, que se dá aqui por reproduzido, onde consta essencialmente que” ... 6. Das testemunhas ouvidas, apenas o ex-Alferes Miliciano J. se recorda do requerente e recorda-se do requerente se queixar de dores nas pernas, desconhecendo se o requerente baixou à enfermaria ou ao HM Bissau...” e ainda que “... 7. O relatório médico elaborado pelo HMR1 e em resumo refere que actualmente queixa-se de dores vespertinas e sensação de peso nos membros inferiores. Ao exame objectivo notam-se cicatrizes residuais não complicadas. Não se observando edemas nem outras alterações dignas de referencia...”, bem como que “...2. Baixou ao HMBissau em 29Nov72, não sendo possível descobrir o motivo justificativo da baixa. (...) 3. NO PI não existe qualquer processo por acidente/doença, ficha sanitária, nem documentação clínica (...) 5. O requerente foi operado às varizes no Hospital Distrital de Águeda em finais de Dezembro de 1996...”; (Facto Provado por Documento, de fls. 308 a 306 do PA) 4. Em 26 de Junho de 2001 é subscrito documento timbrado do “Ministério da Defesa Nacional. Serviço de Saúde”, denominado de “Continuação do Boletim Clínico”, onde consta, designadamente “...Incapaz de todo o serviço militar. Apto para o trabalho e para angariar meios de subsistência, com 20% IPP/TNI. HMR N.º 1, 26 de Junho de 2001. O Presidente da Junta...”; (Facto Provado por Documento, de fls. 58 do PA) 5. Em 10 de Setembro de 2001, é homologado o parecer da Junta, por subdelegação do Diretor de Administração e Mobilização do Pessoal, após subdelegação do Ajudante-General do Exército, por delegação recebida do General Chefe do Estado Maior do Exército; (Facto Provado por Documento, de fls. 60 do PA) 6. Em 12 de Março de 2002, é subscrito documento timbrado do “Ministério da Defesa Nacional. Direção de Serviços de Saúde. Comissão Permanente para Informações e Pareceres”, denominado de “Parecer n.º 64/2002”, pelo Coronel Médico J. e pelo Médico C., que se dá por reproduzido, mas onde consta designadamente `... PARECER- Nestas condições, esta Comissão é de parecer que o motivo pelo qual a JH/HMR1 julgou este militar incapaz de todo o serviço militar com 20% de desvalorização, deve ser considerada como contraída em serviço e por motivo do seu desempenho...”; (Facto Provado por Documento, de fls. 42 do PA) 7. Em 11 de Outubro de 2005 é homologado o Parecer n.º 64/02 da Comissão Permanente para Informações e Pareceres, do Ministério da Defesa Nacional - Direção de Serviços de Saúde, pelo Diretor de Justiça e Disciplina, por subdelegação do General Comandante do Pessoal; (Facto Provado por Documento, de fls. 32 do PA) 8. Em 13 de Fevereiro de 2007 é enviado ofício registado sob o número 40511/07, em folha timbrada do “Ministério da defesa Nacional. Exército Português. Comando do Pessoal. Secção de Deficientes das forças Armadas”, dirigida à Caixa Geral de Aposentações, com conhecimento ao Autor M., cujo assunto é “Envio de processo de Reforma por Invalidez de ex-militar não qualificado”, onde consta, designadamente, `... Encarrega-me o Exmo. Major General Diretor de (...) enviar o processo de invalidez respeitante ao militar supracitado, julgado incapaz com a desvalorização de 20% pela JHI/HMR em sessão de 26 de Junho de 2001 e homologado em 10 de Setembro de 2001...”; (Facto Provado por Documento, de fls. 25 dos autos) 9. Em 17 de Outubro de 2008 é subscrito documento timbrado de “Centro Nacional de Proteção contra os Riscos Profissionais” denominado de “Folha de Certificação de Incapacidade”, que aqui se dá por reproduzido, mas onde consta, designadamente `... Doença Invocada: Foro Ortopédico. Ano: 2008 (...) Doença Profissional:Sim (...) Incapacidade Global: 0%. Capacidade Restante: 100% ...”; (Facto Provado por Documento, de fls. 28 e 29 dos autos) 10. Em 30 de junho de 2009, um documento timbrado da Caixa Geral de Aposentações é remetido para a Direção de Administração de Recursos Humanos do Exército, onde consta, designadamente `... Pelo presente informo V. Exa de que nesta data foram remetidos ao centro Nacional de Proteção Contra os Riscos Profissionais, os processos dos ex-militares abaixo indicados, atendendo a que nos termos do artº 26.º e 56.º , n.º 1, alínea b) do DL 503/99 , de 20.11 relativamente às doenças profissionais cujo diagnóstico final ocorra após a entrada em vigor daquele diploma – 2000-05-01 a competência para avaliar e declarar o eventual nexo de causalidade entre a doença (...) e o exercício de funções são os serviços médicos daquela Entidade (...) M....”; (Facto Provado por Documento, de fls. 311 do PA) 11. Em 24 de Fevereiro de 2010, é subscrito documento por perito médico, timbrado do “Ministério da Segurança Social e do Trabalho. Centro Nacional de Proteção Contra os Riscos Profissionais”, onde consta designadamente `... Nome: M. (...) Convocar para o dia 12/03/2010 (...) exame clínico...”; (Facto Provado por Documento, de fls. 31. dos autos) 12. Em 2 de Março de 2010, foi subscrito documento pelo Diretor da Unidade, A., dirigido a M., denominado de “Convocatória para Avaliação Médica”, onde consta designadamente `... Informa-se V. Ex.ª de que, a fim de ser submetido a exames médicos, deverá comparecer no dia, hora e morada a seguir indicada: Dia 12 de Março de 2010 às 9h00m. Departamento de Certificação e recuperação de Incapacidades/Rua de Santa Catarina n.~693 – 1.º Porto (...)”; (Facto Provado por Documento, de fls. 30 dos autos) 13. Em 17 de Março de 2010, foi subscrito documento timbrado da Segurança Social pelo perito médico do CNPCRP, C., que se dá por reproduzido, onde consta designadamente `... M.. Benef: (…). (...)Relativamente a esta situação clínica patológica, referenciada pelo beneficiário para avaliação no âmbito do CNPCRP – Insuficiência Vascular Periférica/Varizes, somos de parecer que a mesma não é abrangida pela tabela Nacional de Incapacidade por doença profissional, e como tal não passível de desvalorização visto não poder ser considerada doença profissional, devendo o processo clínico ficar concluído e encerrado...”; (Facto Provado por Documento, de fls. 313 do PA) 14. Em 15 de Abril de 2010 é subscrito documento pelo Diretor de Unidade, A., dirigido à Caixa Geral de Aposentações, com o assunto “Caracterização de Doença Profissional. M.” onde consta `... Na sequência do pedido de caracterização de doença profissional do ex-militar em epígrafe, em anexo enviamos processo e o parecer dos médicos deste centro...” e, ainda, consta `... Em 1972-1974 estava a cumprir o serviço militar na Guiné quando começou a sentir cansaço a nível das pernas, acompanhado de edemas do m. Inferiores. Enviado para o hospital de Bissau onde fez cirurgia de varizes; esteve alguns meses de doença e retoma o serviço militar, agora numa cantina (...)No final do serviço militar regressa a Portugal e refere ter sido já sujeito a cirurgia vascular duas vezes (há 12 e 2 anos). Actualmente refere prurido e varizes exuberantes nos dois m. Inferiores; vigiado periodicamente por este problema no Hospital de Águeda. Foi presente a uma junta Militar há 8 anos no Hospital Militar do Porto que lhe atribuiu 20% de incapacidade. CONCLUSÃO: Relativamente a esta situação clínico patológica, referenciada pelo beneficiário para avaliação do âmbito CNPCRP (...) somos de opinião que a mesma não é abrangida pela tabela nacional de incapacidade por doença profissional, e como tal não é passível de desvalorização (...) devendo o processo clínico ficar concluído e encerrado ...” (Facto Provado por Documento, de fls. 32 e 33 dos autos) 15. Em 1 de Junho de 2010, é subscrito documento timbrado da Caixa Geral de Aposentações, pelo chefe de secção, I., que aqui se dá por reproduzido e onde consta “...Por ofício da direcção de recursos humanos do exército, datada de 2007.02.13, foi remetido a esta Caixa o requerimento do ex-soldado, NIM02163572 – M. – n.' (…) para efeitos de atribuição de eventual grau de desvalorização por doença profissional nos termos do DL 503/99 , de 20.11. Atendendo a que se trata de doença adquirida em serviço nos termos do artigo 26º e 56.º , n.º 1, alínea b) do DL 503/99 , de 20.11 cujo diagnóstico final ocorreu após a entrada em vigor do diploma – 2000.05.01 e a competência para avaliar e declarar o eventual nexo de causalidade entre a doença e o exercício de funções é dos serviços médicos do Centro nacional de Protecção Contra os riscos profissionais, foi o processo enviado ao referido Centro em 2009.05.08. Por despacho de 2010.05.10 da unidade de Certificação e Reparação do CNPCRP, a doença em análise não foi caracterizada como doença profissional...”; (Facto Provado por Documento, de fls. 318 do PA) Com data de 14/05/2013, a Ré remeteu ao Autor ofício com a referência EAC211LD801257/00, pelo qual informa o Autor que por parecer da sua Junta Médica, realizada em 23 de abril de 2013, “foi considerado que as lesões apresentadas não resultaram de acidente/doença ocorrida no exercício das suas funções e por motivo do seu desempenho...” – cfr. fls. 14 dos autos. Do auto da Junta Médica realizada em 23 de abril de 2013, resulta a seguinte descrição: Descrição das lesões: Insuficiência venosa; As lesões apresentadas resultaram de desastre /doença ocorrido(a) no exercício das suas funções e por motivo do seu desempenho? Não. – cfr. fls. 15 dos autos. 18. Em 10 de dezembro de 2013, a Junta Médica da Ré pronunciou-se novamente quanto à pretensão do Autor, resultando do respetivo auto o seguinte: “ Descrição das lesões: Insuficiência venosa periférica; As lesões apresentadas resultaram de desastre/doença ocorrido(a) no exercício das suas funções e por motivo do seu desempenho? Não. Observações: A insuficiência venosa periférica não é uma doença considerada como ocorrendo em consequência do exercício de funções e por motivo do seu desempenho. ” (sublinhados nossos). DE DIREITO É objecto de recurso a decisão que ostenta este discurso fundamentador : O acidente é anterior à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n° 43/76 , de 20 de janeiro, mas foi formulado o pedido de processo sumário por acidente nos termos da Portaria n.°162/76 de 24 de março. É-lhe, pois, hipoteticamente aplicável aquele Decreto-Lei. Dispõe o n° 2 do artigo 1º do Decreto-Lei n° 43/76 : "2 . É considerado deficiente das forças armadas portuguesas o cidadão que: No cumprimento do serviço militar e na defesa dos interesses da Pátria adquiriu uma diminuição na capacidade geral de ganho; quando em resultado de acidente ocorrido: Em serviço de campanha ou em circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha, ou como prisioneiro de guerra; Na manutenção da ordem pública; Na prática de acto humanitário ou de dedicação à causa pública; ou No exercício das suas funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho, em condições de que resulte, necessariamente, risco agravado equiparável ao definido nas situações previstas nos itens anteriores; vem a sofrer, mesmo "a posteriori", uma diminuição permanente, causada por lesão ou doença, adquirida ou agravada, consistindo em: Perda anatómica; ou Prejuízo ou perda de qualquer órgão ou função; tendo sido, em consequência, declarado, nos termos da legislação em vigor: Apto para o desempenho de cargos ou funções que dispensem plena validez; ou Incapaz do serviço activo; ou Incapaz de todo o serviço militar ”. E o artigo 2º, n° 1, alínea b): " 1. Para efeitos da definição constante do n° 2 do artigo 1º deste decreto-lei, considera-se que : ( ... ) É fixado em 30% o grau de incapacidade geral de ganho mínimo para o efeito da definição de deficiente das forças armadas e aplicação do presente decreto-lei". Os n°s 2, 3 e 4 do mesmo artigo 2º esclarecem, por seu turno: O "serviço de campanha ou campanha" tem lugar no teatro de operações onde se verifiquem operações de guerra, de guerrilha ou de contraguerrilha e envolve as acções directas do inimigo, os eventos decorrentes de actividade indirecta do inimigo e os eventos determinados no decurso de qualquer outra actividade terrestre, naval ou aérea de natureza operacional. As "circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha" têm lugar no teatro de operações onde ocorram operações de guerra, guerrilha ou de contraguerrilha e envolvem os eventos directamente relacionados com a actividade operacional que pelas suas características impliquem perigo em circunstâncias de contacto possível com o inimigo e os eventos determinados no decurso de qualquer outra actividade de natureza operacional ou em actividade directamente relacionada, que pelas suas características próprias possam implicar perigosidade. "O exercício de funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho, em condições de que resulte, necessariamente, risco agravado equiparável ao definido nas situações previstas nos itens anteriores", engloba aqueles casos especiais, ai não previstos, que, pela sua índole, considerando o quadro de causalidade, circunstâncias e agentes em que se desenrole, seja identificável com o espírito desta lei. A qualificação destes casos compete ao Ministro da Defesa Nacional, após parecer da Procuradoria-Geral da República ". O Decreto-Lei n° 43/76 , concretizando o reconhecimento do direito à plena reparação das consequências sobrevindas do cumprimento dos deveres militares, ou em situações de perigosidade equiparadas, assume-se de expressa aplicabilidade a situações passadas: a sua disciplina - nos pressupostos de definição do conceito de deficiente e no consequente elenco de medidas reparadoras - vale para situações corridas no passado, já conceitualmente definidas, ou a definir, segundo os novos pressupostos, por meio de adequado processo de revisão. E, assim, dispôs no artigo 18°: " O presente diploma é aplicável aos: Cidadãos considerados automaticamente, DFA: os inválidos da 1ª Guerra Mundial, de 1914-1918, e das campanhas ultramarinas anteriores; os militares no activo que foram contemplados pelo Decreto-Lei n° 44995, de 24 de Abril de 1963, e que pelo n° 18 da Portaria n° 619/73, de 12 de Setembro, foram considerados abrangidos pelo disposto no Decreto-Lei n° 210/73, de 9 de Maio; Os considerados deficientes ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n° 210/73, de 9 de Maio. Cidadãos que, nos termos e pelas causas constantes do n° 2 do artigo 1°, venham a ser reconhecidos DFA após revisão do processo. Militares que venham a contrair deficiências em data ulterior à publicação deste decreto-lei e forem considerados DFA. (...)" A específica fixação do âmbito material e pessoal da aplicação do diploma, segundo a disciplina desta norma, inscreve-se em três círculos, temporal e materialmente delimitados. Aplica-se para o futuro e a situações novas [como seria regra geral]; as situações passadas que se inscrevam no círculo dos pressupostos do conceito de deficiente das forças armadas que o diploma definiu; e a outras situações passadas em que se encontrem cidadãos automaticamente considerados como deficientes das forças armadas. Na situação trazida a juízo, pelos termos de facto como se apresenta, importa a definição do âmbito e limites deste círculo de aplicabilidade do regime do Decreto-Lei n° 43/76 : a situações de qualificação automática como deficiente das forças armadas. Para além das situações referidas no mencionado artigo 18°, n° 1, alínea a) [que não suscitará dificuldades de determinação do respetivo âmbito pessoal], e da alínea b), que dispõe para militares no ativo nas condições aí previstas e que não interessam para o caso submetido à apreciação, a alínea c) alude a cidadãos considerados deficientes ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n° 210/73, de 9 de Maio. O Decreto-Lei n°. n° 210/73, de 9 de maio, permitiu aos militares dos quadros permanentes das forças armadas deficientes em consequência de acidentes ou doenças resultantes do serviço de campanha ou de manutenção da ordem pública ou da prática de ato humanitário ou de dedicação à causa pública podem continuar na situação de ativo ou optarem pela passagem à situação de reforma extraordinária. Tornando-se necessário proceder à regulamentação das determinações constantes do Decreto-Lei n° 210/73, de 9 de maio, dispôs-se na Portaria n° 619/73, de 12 de setembro, que :"(...) 1. São considerados deficientes para os efeitos consignados no Decreto-Lei n° 210/73, de 9 de maio, os militares que tenham sofrido desvalorização permanente na capacidade geral de exercício da sua actividade profissional, em consequência de acidentes ou doenças resultantes do serviço de campanha, de manutenção da ordem pública ou prática de acto humanitário ou de dedicação à causa pública (...)". Conforme se considerou no Parecer n°. 38/89, do Conselho Consultivo da PGR, de 25 de Janeiro de 1990, disponível in site www.dqsi.pt.:”(...) Os pressupostos da qualificação como deficiente, para os efeitos do Decreto-Lei n° 210/73 (-), consistiam na existência de uma invalidez permanente originada em acidente em serviço de campanha ou de manutenção da ordem pública, ou em ato humanitário ou de dedicação à causa pública. A verificação da incapacidade e a averiguação e o estabelecimento da relação entre as circunstâncias específicas do facto gerador e as consequências respetivas, na sequência de procedimentos apropriados, constituía objeto de atos que, na medida do respetivo conteúdo, operavam uma alteração na situação jurídica do militar ao qual se referiam e na posição dele perante a Administração. Mas, uma vez definida a posição do militar perante a Administração com a prática desses atos (apuramento de grau de deficiência, e das particulares circunstâncias em que ocorreu o facto que a determinara), ficava implicitamente determinada a qualificação (estado) que constituía pressuposto do desencadeamento de outros efeitos legais - a continuação no serviço ativo, ou a atribuição da pensão de aposentação ou de invalidez por que o militar optara. Deste modo, qualquer um destes efeitos (recte, o ato que relativamente a cada militar definisse a pensão ou a continuação - ou integração - no ativo, em serviço que dispensasse plena validez) teria como fundamento a constatação da existência da qualidade de deficiente; só a constatação dessa condição poderia desencadear a atribuição dos mencionados efeitos consequenciais. Mas, sendo assim no que respeita aos efeitos produzidos no regime do Decreto-Lei n° 210/73, relativamente aos militares aos quais era possibilitada a opção pelo serviço ativo, por maioria de razão será no que respeitasse aos militares relativamente a quem a opção não era possibilitada: as praças do Exército, Armada e Força Aérea, referidas no artigo 8º, n° 2, daquele diploma. Nestes casos, um ato de constatação da situação, (ou qualidade, ou estado) do deficientado impunha-se como prius relativamente às consequências previstas na lei; sem semelhante apuramento, não seria admissível o requerimento (o deferimento do requerimento) e a colocação, nos termos previstos, nas vagas de pessoal civil dos estabelecimentos militares. Com efeito, a referida qualidade (designe-se assim por comodidade do método expositivo) resulta necessariamente da verificação das condições definidas na lei: a incapacidade, apurada segundo procedimento apropriado, e o juízo sobre as circunstâncias em que ocorreu o acidente ou o ato que a determinara. Os efeitos posteriores, previstos na lei, que pressupusessem a referida qualidade, desencadear-se-iam constatada a situação (no quadro de lei) de deficiência. A atuação do regime legal estabelecido no Decreto-Lei n° 210/73, na concretização dos direitos consignados no diploma, demandava pois uma série de atos, desde a verificação da incapacidade e homologação de decisão da Junta Hospitalar, passando pela qualificação do acidente ou do facto determinante da incapacidade, até à verificação dos pressupostos da qualificação de deficiente, que permitia a opção pela continuação ao serviço ativo ou pela pensão de aposentação extraordinária ou de invalidez (quanto a militares do quadro permanente ou de complemento com o posto igual ou superior a primeiro-cabo ou marinheiro), ou apenas aplicação do regime legal quanto a medidas de reabilitação ou o provimento em vaga nos estabelecimentos civis das forças armadas, quanto às praças referidas no artigo 8º, n° 2. Verificada a deficiência [...] produziam-se então alguns daqueles efeitos, ou ficava o militar em condições de, eventualmente, vir a obter colocação em determinados lugares do pessoal civil; era considerado deficiente ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n° 210/73. Espraiada a doutrina pertinente, cujo sentido acompanhamos integralmente, dado a bondade da solução adotada, vejamos, agora, se pode concluir que o Autor foi [ou não] considerado deficiente ao abrigo [nos termos] do disposto no Decreto-Lei n° 210/73, e, como tal, pode [ou não] beneficiar da qualificação automática [como DFA] prevista na alínea c) do n° 1 do artigo 18° do Decreto-Lei n° 43/76 . Neste domínio, importa recordar que, pese embora reconhecida a doença como ocorrida ou agravada em serviço, só em 09 de dezembro de 1997 é que o Autor requereu a elaboração de um processo sumário por doença em campanha. E foi no decurso deste pedido que, em 10 de setembro de 2001, foi homologada a proposta da JHI de considerar o Autor era incapaz para todo o serviço militar com 20% de desvalorização, reconhecendo que o motivo pelo qual lhe foi atribuída aquela incapacidade, deveria ser considerada como contraída em serviço e por motivo do seu desempenho. Quer isto dizer que a desvalorização permanente do Autor [e respetivo grau de invalidez], e o nexo de causalidade entre o serviço [de campanha] e a doença só vieram a ser apurados na sequência da revisão do processo solicitada em dezembro de 1997, já na vigência do Decreto-Lei n° 43/76 . Consequentemente, impõe-se concluir que o Autor não foi considerado deficiente ao abrigo [nos termos] do disposto no Decreto-Lei n° 210/73, e, como tal, não pode beneficiar da qualificação automática [como DFA] prevista na alínea c) do n° 1 do artigo 18° do Decreto-Lei n° 43/76 . E a partir de que data terá o Autor direito a ser compensado com a atribuição da pensão de Deficiente das Forças Armadas? Reconhecida a qualidade de Deficiente das Forças Armadas na vigência do Decreto-Lei n° 43/76 , os efeitos que produza determinam-se no tempo tendo como referência em princípio, o momento expressa ou implicitamente definido na lei. No caso de aposentação voluntária, nos termos do disposto na alínea b) do n°.1 do artigo 43° do Estatuto da Aposentação, o respetivo regime “ (...) fixa-se com base na lei em vigor e na situação existente à data em que seja declarada a incapacidade pela junta médica, ou homologado o parecer desta, quando a lei o exija (...)”. Deste modo, haverá de se entender que só a partir de 10 de setembro de 2001, data em que foi homologada a proposta da JHI de considerar o Autor era incapaz para todo o serviço militar com 20% de desvalorização, por doença contraída em serviço militar obrigatório e por motivo do seu desempenho, é que tem o Autor direito a ser compensado com a atribuição da pensão de Deficiente das Forças Armadas. Atinge-se, deste modo, por tudo o quanto ficou exposto, a conclusão inequívoca de que não assiste razão ao Autor quando alega que a atuação da Administração visada nos autos constitui uma profunda injustiça e uma contrariedade à lei e sem fundamento. Com efeito, no âmbito da Junta Médica realizada em 10 de dezembro de 2013, resultam os fundamentos pelos quais foi entendido não existir nexo causal. Por outro lado, e isso o Autor não contesta, o grau de invalidez que lhe foi conferido pela Junta Hospitalar é de 20% e, como tal, insuscetível de cumprir o requisito do grau de invalidez de 30%, definido pela alínea b), n.º 1, do artigo 2.º do Decreto Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro. Em face do exposto, improcederá, inevitavelmente, a peticionada condenação da Ré Caixa Geral de Aposentações a reconhecer o seu direito ao benefício de receber pensão como deficiente das Forças Armadas. X O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, de acordo com o disposto nos artigos 144.º n.º 2 e 146.º n.º 4 do CPTA, 5.º, 608.º n.º 2, 635.º n.ºs 4 e 5 e 639.º do NCPC ex vi artigos 1.º e 140.º do CPTA. Assim, vejamos, Está posta em crise esta sentença que julgou improcedente a ação e absolveu a Ré do pedido. A decisão sustenta, por um lado, que se impõe concluir que o Autor não foi considerado deficiente ao abrigo do disposto no DL 210/73, e, como tal, não pode beneficiar da qualificação automática (como DFA), prevista na alínea c) do n° 1 do artigo 18° do DL 43/76 , e, por outro lado, que é conclusão inequívoca que não assiste razão ao Autor quando alega que a atuação da Administração visada nos autos constitui uma profunda injustiça e uma contrariedade à lei e sem fundamento, pelo que improcederá, inevitavelmente, a peticionada condenação da Ré Caixa Geral de Aposentações a reconhecer o seu direito ao benefício de receber pensão como deficiente das Forças Armadas. Segundo o Recorrente o Tribunal a quo não decidiu bem, porquanto não conheceu do seu pedido, o que acarreta a nulidade da sentença, nos termos da alínea d), do n.º 1 do artigo 615.º , do CPC . E, para o caso de assim não ser entendido, advoga que se está perante erro de julgamento, por errada interpretação e aplicação da lei. Avança-se, já, que lhe assiste razão. Da nulidade - Segundo o artigo 615º do NCPC (artigo 668º CPC 1961), ex vi artigo 1º do CPTA, sob a epígrafe “Causas de nulidade da sentença”, 1 - É nula a sentença quando: a) Não contenha a assinatura do juiz; b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido. 2 -…. . 3 -….. . 4 - As nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do n.º 1 só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades. 1 - É nula a sentença quando: a) Não contenha a assinatura do juiz; b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido. 2 -…. . 3 -….. . 4 - As nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do n.º 1 só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades. 1 - É nula a sentença quando: a) Não contenha a assinatura do juiz; b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido. 2 -…. . 3 -….. . 4 - As nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do n.º 1 só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades. Com efeito, de harmonia com o disposto nos artigos 608º /2 e 615º /1/d), ambos do CPC , ocorre omissão de pronúncia suscetível de originar a nulidade da sentença, quando o Tribunal deixe de se pronunciar sobre questão submetida pelas partes à sua apreciação e decisão e que não se mostre prejudicada pelo conhecimento e decisão porventura dado a outras. Haverá omissão de pronúncia sempre que o tribunal, pura e simplesmente, não tome posição sobre qualquer questão que devesse conhecer, inclusivamente, não decidindo explicitamente que dela não pode tomar conhecimento (cfr., neste sentido, os Acórdãos do STA de 19/04/2014, proc. 126/14, de 9/04/2008, proc. 756/07 e de 3/04/2008, proc. 964/06). Importa precisar que esta obrigação não significa que o juiz tenha de conhecer todos os argumentos ou considerações que as partes hajam produzido. Uma coisa são as questões submetidas ao tribunal e outra são os argumentos que se usam na sua defesa para fazer valer o seu ponto de vista. O que importa é que o tribunal decida a questão posta, não lhe incumbindo apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão. A omissão de pronúncia está relacionada com o dever que o nº 1 do artigo 95º do CPTA impõe ao juiz de decidir todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, não podendo ocupar-se senão das questões suscitadas, salvo quando a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras. Nestes termos, a nulidade da decisão por omissão de pronúncia verificar-se-á quando exista (apenas quando exista) uma omissão dos deveres de cognição do tribunal, o que sucederá quando o juiz não tenha resolvido todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação e cuja decisão, repete-se, não esteja prejudicada pela solução dada a outras. Este vício relaciona-se com o comando ínsito na 1ª parte do n.º 2 do artigo 608.º do CPC , segundo o qual o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, e não todos e cada um dos argumentos/fundamentos apresentados pelas partes, e excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras - v. Alberto Reis, Código de Processo Civil anotado, vol. V, Coimbra 1984 (reimpressão) e ainda os seguintes Acórdãos do STA: de 03/07/2007, proc. 043/07, de 11/9/2007, proc. 059/07, de 10/09/2008, proc. 0812/07, de 28/10/2009, proc. 098/09 e de 17/03/2010. Questões, para este efeito, são as pretensões processuais formuladas pelas partes no processo que requerem decisão do juiz, bem como os pressupostos processuais de ordem geral e os específicos de qualquer ato (processual), quando realmente debatidos entre as partes - Antunes Varela in RLJ, Ano 122.º, pág. 112 e Teixeira de Sousa em “Estudos sobre o novo Processo Civil”, Lex, Lx 1997, págs. 220/221. Voltando ao caso concreto, o Autor, ora Recorrente, em sede de ação administrativa especial, pediu ao tribunal que fosse reconhecida a sua doença como contraída no serviço militar obrigatório e, na sequência deste reconhecimento, que a Caixa Geral de Aposentações (CGA) fosse condenada à prática dos atos consequentes deste reconhecimento, designadamente a conceder-lhe a respetiva pensão de invalidez e a aboná-la nos termos do disposto no artigo 54.º/3, do Estatuto da Aposentação. Em lado algum da p.i. ou das alegações, alegou ter direito à sua qualificação automática como Deficiente das Forças Armadas (DFA), ao abrigo do art.º 18.º , do DL 43/76 , de 20 de janeiro, ou à qualificação de DFA nos termos dos artigos 1º e 2º , do DL 43/76 e, consequentemente, não pediu ao tribunal que a CGA fosse condenada a reconhecer-lhe e a processar a pensão nessa qualidade. Aliás, como aduz, tal qualificação de DFA - automática ou não - não é da competência (da CGA) mas do Ministro da Defesa Nacional ( v . DL 43/88 , de 08, de fevereiro). Como referido no artigo 8.º da p.i., o Autor não foi qualificado DFA, nos termos do DL 43/76 , de 20 de janeiro, por não reunir, para o efeito, o requisito exigido pela alínea b) do nº 1 do artigo 2º, daquele diploma. A matéria e o pedido da ação versam sobre outra realidade que não a analisada no aresto recorrido. Manifestamente o Tribunal a quo não se pronunciou sobre os vícios de violação de lei e de forma por falta de fundamentação, assacados aos despachos proferidos pela Direção da CGA, datados de 14MAI2013 e 07 JAN2014, pelo que, como apontado, a sentença é nula, nos termos da alínea d), do n.º 1, do artigo 615.º , do CPC . Reitera-se que só haverá omissão de pronúncia, capaz de provocar a nulidade da sentença, ao abrigo do plasmado neste preceito - 615.º/1/ d) -, sempre que o tribunal não tome posição sobre qualquer questão que devesse conhecer (e que se não mostre prejudicada pelo conhecimento e decisão dada a outras questões), nomeadamente não decidindo que dela não podia tomar conhecimento, condicionalismo esse que se evidencia no caso posto. Em suma: -A sentença recorrida julgou a ação improcedente por entender que o Autor não foi considerado deficiente ao abrigo do disposto no DL 210/73, e, como tal, não pode beneficiar da qualificação automática como DFA, prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 18.º do DL 43/76 nem tem direito a receber pensão como deficiente das Forças Armadas; -Todavia, o Autor e aqui Recorrente não peticionou ou alegou ter direito à sua qualificação automática como Deficiente das Forças Armadas (DFA), ao abrigo do artigo 18.° do DL 43/76 , de 20 de janeiro, ou à qualificação de DFA nos termos dos seus artigos 1º e 2º, e, consequentemente, não pediu ao tribunal que a CGA fosse condenada a reconhecer-lhe e a processar a pensão nessa qualidade, porquanto, além do mais, tais qualificações não são da competência da CGA mas do Ministro da Defesa Nacional ( DL 43/88 , de 8 de fevereiro); -O Tribunal não se pronunciou sobre a matéria e o pedido da ação, não tendo apreciado os vícios de violação de lei e de forma por falta de fundamentação, assacados aos despachos proferidos pela Direção da CGA, datados de 14/05/2013 e 07/01/2014, o que conduz à nulidade contida na alínea d), do n.º 1, do mencionado artigo 615.º; -Dito de outro modo, houve preterição de pronúncia e apreciação de questões não solicitadas, pelo que a sentença está ferida de nulidade, até por excesso de pronúncia - 2ª parte da alínea d) do artigo 615º. Procedem as conclusões do Apelante quanto a este segmento. X Conhecendo-se em substituição (artigo 149º/1 do CPTA): Como alega e resulta do probatório, o Recorrente, no cumprimento de uma comissão de serviço na Guiné, foi acometido de doença, pela qual a Junta Hospitalar de Inspeção, em sessão de 26 de Junho de 2001, o julgou incapaz de todo o serviço militar, com 20% de desvalorização, por insuficiência venosa dos membros inferiores, tendo a Comissão Permanente para Informações e Pareceres da Direção de Serviços de Saúde do Exército reconhecido o nexo de causalidade entre a mesma e a prestação do serviço militar obrigatório, e o Secretário-Geral do Ministério da Defessa Nacional, por despacho de 09 de novembro de 2006, reconhecido que a doença do Recorrente foi adquirida em serviço de campanha (entidade competente para o efeito, no uso de competência subdelegada - Despacho nº 20418/2006, publicado no DR, 2ª série, de 09 de outubro de 2006). Todavia, o Recorrente não foi qualificado como DFA, ao abrigo do DL 43/76 , (apenas) por não preencher o requisito do grau de 30% de incapacidade, pelo que o processo foi passível de aproveitamento para outra qualificação (artigo 8.º, do mesmo DL 43/76 ) que, no caso, é a de pensionista de invalidez, nos termos do artigo 38º, c), ex vi dos artigos 112.º, 127º e 118.º/2, do Estatuto da Aposentação, cuja pensão a atribuir se rege pelo disposto no n.º 3, do artigo 54.º, deste mesmo Estatuto, por se tratar de serviço de campanha. Assim, a CGA, ao não reconhecer a doença do Recorrente como contraída no Serviço Militar Obrigatório e de campanha, como já reconhecido pela entidade competente para o efeito, em consequência do cumprimento da sua comissão de serviço na Guiné, violou o disposto no apontado artigo 43.º/2, da Lei do Serviço Militar, aprovada pela Lei 174/99 , de 21/9 (com correspondência no artigo 37º, da anterior Lei do Serviço Militar, aprovada pela Lei 30/87 , de 07/7), artigo 72.º/1, do Regulamento da Lei do Serviço Militar, aprovado pelo DL 289/2000 , de 14/11 (com correspondência na alínea b), do n.º 1, do artigo 78º, do anterior Regulamento da Lei do Serviço Militar, aprovado pelo DL 463/88 , de 15/12), artigo 38.º, c), ex vi dos artigos 112.º, 127.º e 118.º/2, do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo DL 498/72 , de 09/12, sofrendo, como aduzido, de vício de violação de lei. A própria sentença referiu: Neste domínio, importa recordar que, pese embora reconhecida a doença como ocorrida ou agravada em serviço, só em 09 de dezembro de 1997 é que o Autor requereu a elaboração de um processo sumário por doença em campanha. E foi no decurso deste pedido que, em 10 de setembro de 2001, foi homologada a proposta da JHI de considerar o Autor era incapaz para todo o serviço militar com 20% de desvalorização, reconhecendo que o motivo pelo qual lhe foi atribuída aquela incapacidade, deveria ser considerada como contraída em serviço e por motivo do seu desempenho. Quer isto dizer que a desvalorização permanente do Autor [e respetivo grau de invalidez], e o nexo de causalidade entre o serviço [de campanha] e a doença só vieram a ser apurados na sequência da revisão do processo solicitada em dezembro de 1997, já na vigência do Decreto-Lei n° 43/76 . E continuou: Deste modo, haverá de se entender que só a partir de 10 de setembro de 2001, data em que foi homologada a proposta da JHI de considerar que o Autor era incapaz para todo o serviço militar com 20% de desvalorização, por doença contraída em serviço militar obrigatório e por motivo do seu desempenho, é que (….). Ademais, os dois referidos despachos da CGA sofrem do apontado vício de forma por falta de fundamentação. Com efeito, resulta do processo instrutor que o Serviço Militar Obrigatório - esforço físico e clima adverso, em pleno Teatro Operacional - contribuiu decisivamente para o desencadeamento da doença do Recorrente; assim, não se compreende a razão pela qual a Junta Médica da CGA não considerou a doença como contraída em serviço e em consequência do mesmo. Aliás, não fundamenta a razão de conclusão oposta à das entidades militares. Ora, pretendendo garantir o mérito e a legalidade dos actos da Administração, o artigo 125º n.ºs 1 e 2 do Código do Procedimento Administrativo (CPA), na redação então em vigor, prescreve um dever de fundamentação, segundo o qual a fundamentação deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão. A fundamentação, ainda que sucinta, deve ser suficiente para convencer (ou não) o administrado, possibilitando-lhe realizar um controlo do acto, ou seja, o administrado deve ficar a conhecer todos os elementos de facto e de direito que conduziram à decisão. A fundamentação deve permitir que o administrado fique na posse dos elementos essenciais para poder impugnar a decisão, pois só sabendo quais os factos concretos tidos em conta pela Administração é que ele poderá infirmá-los. Além disso, dar a conhecer os critérios valorativos da Administração sobre esses factos é que permite ao destinatário dos actos refutá-los, apresentando outros ou valorá-los de forma diversa. Como a Jurisprudência sistematicamente tem entendido, o dever de fundamentação tem sede constitucional, e deve consistir na exposição suficiente, clara, congruente e contextual, dos factos e das razões jurídicas que alicerçam a decisão administrativa, e que permitam aos respectivos destinatários compreender, aderir ou reagir ao decidido. Naturalmente não se exigirá que as deliberações das juntas médicas expliquem de forma exaustiva para os leigos as razões factuais em que alicerçam o diagnóstico que conduz ao não estabelecimento do nexo causal. Contudo, exige-se que externalizem, com um mínimo de densidade, mesmo usando os termos técnicos próprios, o juízo médico subjacente à posição que foi tomada, de modo a permitir ao destinatário, por si ou coadjuvado pelo médico assistente, nomeadamente compreender o sentido e os fundamentos desse diagnóstico, o que ora não sucedeu. Como se afirma no Acórdão deste TCAN de 25/11/2011, proc. 01396/07.9BEPRT “a fundamentação de uma decisão administrativa, tal a decisão de atribuir e calcular pensão de reforma, é obrigação do órgão decisor, e deverá, em princípio, ser expressa através de sucinta, clara, congruente e suficiente exposição da sua motivação, tudo no escopo de obrigar a administração a ponderar os motivos do que decide, e de permitir ao administrado compreender, e assim aderir ou reagir à decisão. É que, fundamentar não significa necessariamente demonstrar o mérito da decisão administrativa, mas antes indicar os fundamentos, factuais e jurídicos, em que se baseia, deixando ao administrado a possibilidade de ajuizar sobre o mérito”, sendo que no caso concreto não se mostra cumprido o dever de fundamentação. Com efeito, não podia a junta médica da CGA, em face dos elementos constantes do processo instrutor, decidir que a doença do Recorrente não foi contraída no Serviço Militar Obrigatório sem apresentar qualquer fundamentação. Como alegado, inexistem quaisquer fundamentos no parecer da junta médica da CGA que deem suporte à conclusão de que o Serviço Militar Obrigatório não contribuiu para o desencadeamento da doença do Recorrente. A fundamentação da junta médica resume-se a uma afirmação meramente conclusiva - “Não” - não mencionando as premissas que a sustentam, o que equivale, repete-se, a total ausência de fundamentação. E, não obstante o segundo despacho da CGA, de 07 de janeiro de 2014, manteve-se a total falta de fundamentação, dado que o mesmo se resume igualmente a uma afirmação categórica, sem explicitar a razão de ciência diversa das entidades técnico médicas militares - advoga, e bem, o Recorrente. Ora, a explicitação das imprescindíveis razões de decisão impõe-se ainda com maior relevância e necessidade por se tratar de decisão oposta à das entidades médico militares. Assim, o acto impugnado incorreu em violação dos artigos 268.º/3, da Constituição da República Portuguesa, alínea d), do n.º 1 e n.º 2, do artigo 123º , alínea c), do n.º 1, do artigo 124° , nºs 1 e 2, do artigo 125.º , do CPA e n.º 2, do artigo 119.º, do Estatuto da Aposentação, o que também acarreta a sua anulação. DECISÃO Termos em que se concede provimento ao recurso e, em consequência: a)julga-se nula a sentença por omissão de pronúncia; b)no exercício dos poderes de substituição, sana-se a nulidade cometida, julgando-se totalmente procedente a acção, declarando-se a anulação do despacho proferido pela CGA em 14maio2013, que integra o parecer da junta médica da mesma Entidade, realizada em 23abril2013 e condenando-se a Ré a conceder ao Autor a peticionada pensão de invalidez e a aboná-la nos termos do artigo 54º/3 do EA. Custas pela Ré/Recorrida e, nesta instância, sem custas, atenta a ausência de contra-alegações . Notifique e DN. Porto, 18/6/2021 Fernanda Brandão Hélder Vieira Helena Canelas