Proc. n.º 2175/18.3T8PTM.E1
Acordam no Tribunal da Relação de Évora
(…) propôs a presente acção sob a forma comum contra Administração do Condomínio do Edifício (…), pedindo para o efeito o reconhecimento da sua propriedade sobre dois lugares de estacionamento e a restituição do lugar que lhe foi retirado pela Ré.
Para o efeito e em suma alegou que é proprietário de fracção autónoma no Edifício (…). Quando adquiriu tal fracção da mesma fazia parte um lugar de estacionamento descoberto. Porém, o construtor do imóvel sugeriu-lhe que para além de tal lugar, o Autor adquirisse um outro lugar, fechado, o que veio a ocorrer.
Alegou que por questões legais e burocráticas não foi possível escriturar a aquisição do segundo lugar, contudo manifesta o seu entendimento segundo o qual o mesmo se mostra descrito como “arrumos” na certidão de registo predial.
Independentemente da aquisição titulada, alegou que ambos os lugares sempre seriam seus por aquisição possessória pois desde sempre, à vista de todos, de boa-fé e sem oposição exerceu actos de propriedade sobre os mesmos.
Face à deliberação da Assembleia de Condóminos datada de 10/4/2016 que procedeu à redistribuição dos lugares de estacionamento e lhe retirou o lugar de estacionamento descoberto, pretende ver a sua propriedade reconhecida e o lugar restituído.
A Ré contestou impugnando a matéria de facto alegada pelo Autor, desde logo referindo que a presente acção é um mecanismo a que aquele recorre para contornar o prazo de caducidade de proposição de acção de anulação de deliberações sociais.
Mais alegou a Ré que o Autor não tem título para ocupação de dois lugares de estacionamento mas apenas para um, sendo que os arrumos a que se reporta a certidão de registo predical e o título de constituição de propriedade horizontal não se situam na garagem.
Entende assim que o Autor, à semelhança dos demais condóminos, apenas tem direito a um lugar de estacionamento, apenas tendo adquirido esse lugar, motivo pelo qual nada há a obstar no concernente à deliberação da Assembleia de Condóminos de 10/4/2016.
Depois de realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença cuja parte decisória é a seguinte:
- a)Reconhece-se a propriedade do Autor sobre dois espaços de estacionamento no Edifício (…), sendo um espaço de garagem descoberto e do qual constava, até à deliberação adoptada em 10/4/2016, o número do apartamento que é propriedade do Autor (sendo o lugar adquirido por usucapião e escritura pública) e um outro espaço de estacionamento fechado (adquirido por usucapião);
- b)Condena-se a Ré a reconhecer a propriedade do Autor sobre ambos os espaços de estacionamento;
- c)Condena-se a Ré a restituir ao Autor o espaço de estacionamento descoberto que lhe foi retirado em execução da deliberação constante da Acta n.º 7, datada de 10/4/2016.
Desta sentença recorre a R. impugnando a matéria de facto bem como a solução de direito.
Invoca a nulidade da sentença.
O A. contra-alegou defendendo a manutenção do decidido.Começaremos pela questão da nulidade da sentença.
A recorrente alega nestes termos:
«Com efeito, a verdade é que entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica. Se na fundamentação da Sentença, o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e, em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição será causa de nulidade da sentença.
«Esta oposição, porém, não se confunde com o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou, muito menos, com o erro na interpretação desta. Isto é, quando embora mal, o Juiz entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, encontramo-nos perante erro de julgamento e não perante oposição geradora de nulidade.
«Os factos dados como provados, sempre teriam de apontar para o Tribunal a quo uma decisão distinta, da que foi efetivamente tomada.
«Ora, “Há contradição entre respostas à facticidade alegada quando a resposta dada a um determinado facto colide com as respostas dadas a outro ou outros factos alegados, ou seja, a resposta a um alegado facto é contraditória quando o sentido nela expresso colidir com a resposta dada a outro ou a outros factos” (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 24/03/2014).
«No entendimento do Supremo Tribunal de Justiça, no seu acórdão de 09/12/2014 “A causa de nulidade de decisão prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea c), primeira parte, do NCPC (2013), resulta da contradição entre a decisão e os seus fundamentos, revelando assim, um vício lógico de raciocínio que distorce a conclusão a que deviam conduzir a premissas relativas aos factos e ao direito explanados.”
«Assim, o Tribunal a quo em face da prova produzida, sempre deveria ter dado como provado, que não se encontravam preenchidos os pressupostos para a verificação de usucapião, devendo ter sido dado como não provado o ponto 10 e 11 dos factos dados como não provados, pelo que, sempre deveria o Tribunal a quo ter julgado improcedente o pedido efetuado pelo Recorrido».
Parece-nos que a recorrente acaba por reconhecer que a sentença não padece de nulidade pois que o que, afinal, vem alegado é que o sentido da decisão devia ser outro. Isto porque a contradição entre factos provados e a decisão não é sempre a contradição a que se refere o artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil; é erro de julgamento que se corrige, se ele existir, no âmbito da apelação.
Assim, improcede a arguição.
Quanto à impugnação da matéria de facto, entende o recorrido que o recurso deve ser rejeitado porque não vêm indicadas, em concreto, as passagens das gravações dos depoimentos indicados.
Este é um dos ónus do recurso que versa sobre a matéria de facto, tal como consta do art.º 640.º, n.º 1, Cód. Proc. Civil; mas trata-se apenas de um ónus secundário, nos termos em que a jurisprudência do STJ o tem vindo a definir — diferente, note-se, do ónus primário que incide sobre os pontos de facto tidos como incorrectamente julgados e cuja não indicação leva à rejeição do recurso (vejam-se, por todos, os acs. de 21 de Março de 2019 e de 3 de Outubro de 2019, e demais jurisprudência aí citada).
A violação do ónus secundário apenas leva à rejeição do recurso «nos casos em que essa omissão dificulte, gravemente, o exercício do contraditório pela parte contrária e/ou o exame pelo tribunal de recurso» (ponto n.º 3 do sumário do segundo acórdão).
No caso dos autos, cremos que não há dificuldade em no exame da causa dado se tratarem de pequenos excertos de depoimentos de três testemunhas; nem impediu o recorrido de contra-alegar nesta parte, retirando qualquer valor aos referidos excertos.
Assim, não se rejeita o recurso sobre a matéria de facto.
Entrando na análise desta questão, temos que os factos impugnados são estes:
- 10.O lugar de estacionamento fechado tem sido igualmente sempre utilizado pelo Autor desde a data de celebração da escritura pública, aí mantendo objectos pessoais, sendo tal espaço apenas acedido por si.
- 11.Tal utilização é do conhecimento dos proprietários das restantes frações, bem como de amigos e familiares que frequentam o imóvel desde que o Autor o adquiriu.
Para os dar como não provados, a recorrente socorre-se do seguinte:
Testemunha (…):
“sou proprietária desde o início do prédio.”
“Sim, tenho conhecimento da deliberação do condomínio. Toda a gente tinha lugar, menos eu, não tinha estacionamento”.
“Desde 2009 que reclamava esta situação da falta de lugar”.
Testemunha (…):
“sou proprietário desde 2000, 2001 e tinha um lugar na garagem, um parqueamento”.
“Há cerca de 5, 6 anos que se fala do assunto das garagens. Queixavam-se na reunião da falta de lugares na garagem, não se lembra de quantas pessoas reclamavam”.
Testemunha (…):
“Em 2014 fui me apercebendo de vários proprietários de que não tinham lugar de garagem”.
“Na assembleia de 29/03/2015 foi colocada a situação em ata, no ponto 6”.
“Estava presente o Sr. (…) e foi pedido que demonstrasse ser o proprietário.”
Como nota o recorrido (referindo-se a cada um dos depoimentos):
«(…) desta transcrição não se retira rigorosamente nada que permita inferir que foi posta em causa a utilização que o recorrido faz do lugar de estacionamento fechado desde a data de celebração da escritura pública, aí mantendo objectos pessoais, sendo tal espaço apenas acedido por si e que tal utilização é do conhecimento dos proprietários das restantes frações.
Da mesma não se retira qualquer referência ao recorrido, à utilização que aquele faz do lugar de estacionamento fechado ou qualquer pretensão no sentido de questionar aquela possa e lhe exigir a entrega do mesmo».
«De igual forma, desta transcrição também não se retira rigorosamente nada que permita inferir que foi posta em causa a utilização que o recorrido faz do lugar de estacionamento fechado desde a data de celebração da escritura pública, aí mantendo objectos pessoais, sendo tal espaço apenas acedido por si e que tal utilização é do conhecimento dos proprietários das restantes frações.
«Da mesma não se retira qualquer referência ao recorrido, à utilização que aquele faz do lugar de estacionamento fechado ou qualquer pretensão no sentido de questionar aquela possa e lhe exigir a entrega do mesmo».
«Este depoimento limita-se a fazer referência a uma acta de uma assembleia de 29/03/2015, pelo que o mesmo deveria ser infirmado pela respetiva prova documental. Acontece que a recorrente não juntou a acta referida pela testemunha, pelo que, no que respeita a esta testemunha, só se pode concluir que o tribunal a quo fez um uso adequado do principio da livre apreciação da prova que lhe assiste.
«Destas transcrições nada resulta que alguma vez alguém tivesse questionado a propriedade do lugar fechado , ou que alguém tivesse interpelado formal ou informalmente o apelado no sentido de abdicar do lugar de estacionamento antes da assembleia de condóminos realizada em 10 de Abril de 2016».
Concordamos inteiramente com o recorrido. Não vemos, de maneira nenhuma, como destes depoimentos se pode dar por não provados os factos 10 e 11. O que está dito em nada contende com os factos ali descritos.
Assim, improcede a impugnação da matéria de facto.
A matéria de facto é a seguinte: