0938/13 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Alberto Augusto Andrade de Oliveira
Processo: 0938/13
ACORDAO
Descritores: Liquidação em execução de sentença, Recurso de revista
Votação: Unanimidade
Nr Convencional: JSTA000P15888
Nr Documento: SA1201306040938
Juízes: Rosendo Dias JoséAlberto Augusto OliveiraLuís Pais Borges
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/f838fd9524c2d15380257b940045b923
Sumário
Não se justifica a admissão de revista se está essencialmente em discussão uma análise da matéria de facto constante dos autos, sem que nessa análise tenha sido necessária a qualquer específica discussão jurídica.
Texto
Acordam na formação preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1 . 1.1 . A…. Limitada instaurou acção administrativa especial emergente de contencioso pré-contratual contra o Município de Valongo pedindo a anulação de procedimento concursal para "Actividades de Enriquecimento Curricular" durante o ano lectivo de 2007/2008, e a condenação do mesmo ao pagamento de quantias, pois deveria ter ela ficado em primeiro lugar nesse concurso. O Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel julgou a acção procedente e condenou o Município de Valongo a pagar à autora uma quantia a liquidar em execução de sentença correspondente ao dano que resultou da não execução da prestação de serviços. 1.2. A autora instaurou execução para liquidação, formulando vários pedidos, em partes acolhidos. Aquele TAF julgou: A) Fica o Executado obrigado a pagar à Exequente o montante atinente aos lucros cessantes no valor total de €99.146,15 (noventa e nove mil e cento e quarenta e seis euros e quinze cêntimos); B) O pagamento deve ser realizado pelo Executado no prazo de 20 (vinte) dias a contar do trânsito em julgado da presente sentença, atento o preceituado no art. 172°, n" 1 do CPTA; C) Por cada dia de atraso no cumprimento desta sentença que se verifique para além do prazo acima concedido, impõe-se ao Sr. Presidente da Câmara Municipal de Valongo, que deve ser individualmente identificado, o pagamento de uma sanção pecuniária compulsória, que, desde já se fixa no montante diário de 10% do salário mínimo nacional mais elevado em vigor no momento, nos termos conjugados dos artigos 3.º, n.º 2, e 169.º, n.º 1 e 2, do CPTA». 1.3 . A autora/exequente recorreu, na parte em que decaiu, e por acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 08 de Fevereiro de 2013, foi decidido «conceder parcial provimento ao recurso e consequentemente: Revogar a decisão recorrida quanto ao decidido na al. A), e nesta procedência, condenar o executado/recorrido a pagar à exequente/recorrente o montante de 131.850.67€ relativo a lucros cessantes, acrescidos de juros comerciais, desde 25/09/2009. -Manter a decisão recorrida no que respeita às alíneas B) e C). -No mais, julgar improcedente o pedido formulado pela recorrente.» 1.4 . É desse acórdão que vem agora interposto recurso pelo Município de Valongo, que conclui nas alegações: «l- A questão que deve ser apreciada é o modo como deve ser liquidada uma indemnização por lucros cessantes de um concorrente que foi ilicitamente preterido num concurso público de prestação de serviços. Trata-se de saber qual é o melhor método para se calcular a justa indemnização por lucros cessantes, nos termos e para os efeitos do artigo 564.º do Código Civil . 2- Dito de outro modo: Importa saber quanto é que recorrida deixou de auferir com não adjudicação do concurso; qual o seu lucro cessante. Ora, a questão é bem importante e tem interesse económico-social. 3- É frequente que as decisões judiciais apreciem e liquidem lucros cessantes, em sede do instituto jurídico do direito à indemnização. É frequente as partes invocarem lucro cessante e alegarem de que forma e com que custos esses lucros são calculados. É pois, de relevante interesse económico-social, a consolidação de jurisprudência a este nível. 4- Pelo que, atenta a natureza da questão, é importante para clarificação do assunto e de uma melhor aplicação do direito. 5- Importa, pois, que o STA se pronuncie e fixe jurisprudência sobre o modo de liquidação de lucros cessantes sempre que um concorrente seja excluído ilegalmente de um concurso ou quando for considerado que a prestação do serviço deveria ter-lhe sido adjudicada. 6- Pelo que a matéria merece apreciação pelo STA». 1.5 . A exequente, e ora recorrida, entende que o recurso não deve ser admitido pois a recorrente não identificou qual o recurso que pretendia interpor. E, de qualquer modo, enquanto recurso por uniformização não indica elementos para essa admissão; e enquanto recurso de revista excepcional também não se justifica quer porque, no essencial, está em causa matéria de facto, quer porque não há qualquer questão complexa ou melindrosa a exigir clarificação nem matéria de suficiente relevo, matéria que ultrapasse o que é normal das controvérsias jurídicas. 2.1 . Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido. 2.2.1 . Suscita a recorrida que não há lugar a admissão do recurso pois a recorrente não identifica o recurso que pretende instaurar. Ora, se bem que não tenha expressamente indicado a espécie de recurso, os termos do mesmo permitem concluir, sem margem para dúvidas, que é o recurso de revista que quer intentar. Os próprios termos das conclusões que transcrevemos, com as razões para a admissão, só se compreendem no quadro da revista E há-de notar-se que perante os termos do recurso o TCA logo considerou que se tratava de recurso de revista, e nesse quadro ordenou a notificação da recorrida para contra-alegar. Não há, assim, motivo para não se apreciar a sua admissibilidade, no quadro do regime de revista do artigo 150.º do CPTA. 2.2.2 . O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente » , recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental » ou « quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito ». A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos. Deste modo, a intervenção do STA só se justificará em matérias de assinalável relevância e complexidade. O Supremo Tribunal Administrativo tem interpretado a norma do art. 150º como exigindo que, em relação à questão objecto de recurso de revista, seja possível entrever, «ainda que reflexamente, a existência de interesses comunitários especialmente relevantes» (Ac. de 19.06.2008 – Proc. nº 490/08) ou, ainda, que a mesma se relacione com «matéria particularmente complexa do ponto de vista jurídico» (Ac. de 14.04.2010 – Proc. n.º 209/10) ou «particularmente sensível em termos do seu impacto comunitário» (Acs. de 26.06.2008 – Procs. nº 535/08 e nº 505/08), exigindo ao intérprete e ao julgador complexas operações de natureza lógica e jurídica indispensáveis à resolução das questões suscitadas. A admissão da revista para melhor aplicação do direito terá lugar, designadamente, e segundo a referida jurisprudência, quando, em face das características do caso concreto, ele revele seguramente a possibilidade de ser visto como um tipo, contendo uma questão bem caracterizada, passível de se repetir em casos futuros, e cuja decisão nas instâncias seja ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, ou quando suscite fundadas dúvidas, nomeadamente por se verificar divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais, gerando incerteza e instabilidade na resolução dos litígios, assim fazendo antever como objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema. 2.2.3.1 . Como decorre do referido introdutoriamente, na acção de contencioso pré-contratual o ora recorrente foi condenado a pagar à ora recorrida uma quantia a liquidar em execução de sentença, correspondente ao dano que resultou da não execução da prestação de serviços de "Actividades de Enriquecimento Curricular" durante o ano lectivo de 2007/2008. E foi a execução para essa liquidação que a ora recorrida veio instaurar, tendo obtido parcial consideração dos pedidos formulados. A exequente, não satisfeita, recorreu, considerando, nomeadamente, que tinha havido errada contagem dos custos que teria tido se lhe tivesse sido adjudicada a prestação de serviços, o que implicava alteração do montante computado a título de lucros cessantes; e que também não tinha havido condenação em juros. A esse recurso o município não respondeu, não contra-alegou. O que o acórdão agora sob impugnação fez foi corrigir a contagem dos custos, considerando que a exequente teria incorrido em menos custos do que haviam sido considerados na sentença. Tratou-se de atender ao valor hora e ao valor hora lectiva. E o acórdão ponderou que «esta referência a hora lectiva de 45 minutos [e não hora de 60 minutos] deveria ter sido considerada na decisão recorrida. «[…] há que atender aos 45 minutos expressamente previstos no caderno de encargos [e não aos 60 previstos naqueles contratos celebrados com outras entidades]. Por outro lado, o valor do custo com a prestação de serviço [hora lectiva < de 45 minutos] é de 10.06 euros e não 12 euros, uma vez que têm de ser excluídos os 15 minutos de recreio que o tribunal efectivamente duplicou ao considerar a hora lectiva como sendo só de 60 minutos». E veio a concluir: «Atento o exposto […] temos que a exequente/recorrente, efectivamente, iria despender com o pagamento dos professores para a totalidade da prestação de serviços a concurso a quantia de […] e não a fixada na decisão recorrida». E é no essencial na decorrência dessa diferente contagem de custos e ainda dos custos com a coordenação de actividades, que o acórdão passou de uma condenação da sentença em 99.146,15 euros, para uma condenação de 131498,02 euros, acrescido de juros. 2.2.3.2 Ora, no presente recurso, o recorrente alega que a «questão que deve ser apreciada é o modo como deve ser liquidada uma indemnização por lucros cessantes de um concorrente que foi ilicitamente preterido num concurso público de prestação de serviços. Trata-se de saber qual é o melhor método para se calcular a justa indemnização por lucros cessantes, nos termos e para os efeitos do artigo 564.º do Código Civil . 2- Dito de outro modo: Importa saber quanto é que recorrida deixou de auferir com não adjudicação do concurso; qual o seu lucro cessante. Ora, a questão é bem importante e tem interesse económico-social». Ocorre que o método que foi adoptado método pelo acórdão recorrido foi exactamente o adoptado pela sentença. A diferença esteve apenas no cálculo concreto de despesas face aos pertinentes dados de facto. E o ora recorrente não apresentou qualquer recurso da sentença. Não pode querer colocar agora um problema que não suscitou sobre uma modalidade de cálculo com que se conformou. E ainda que se quisesse discutir os termos da consideração do valor hora a pagar aos professores a verdade é que a análise desses valores foi realizada essencialmente em face da matéria de facto constante dos autos. Não houve a subordinação, nessa consideração, a qualquer específica discussão jurídica. Apenas houve uma referência ao caderno de encargos mas aí para integrar os próprios termos da proposta. E a discussão do caderno de encargos não vem sequer colocada. Neste quadro não se verifica que as matérias trazidas ao debate revistam importância fundamental, nem que a revista seja claramente necessária para a melhor aplicação do direito, pelo que não se preenche a previsão do artigo 150.º, n.º 1, do CPTA. 3 . Pelo exposto, não se admite a revista. Custas pelo recorrente. Lisboa, 4 de Junho de 2013. – Alberto Augusto Andrade de Oliveira (relator) – Rosendo Dias José – Luís Pais Borges.