FUNDAMENTAÇÃO
Juros compensatórios liquidados nos termos dos artigos 89° do Código do IVA e 35° da Lei Geral Tributária, por ter sido retardada a liquidação de parte ou da totalidade do imposto, por facto imputável ao sujeito passivo.
- -Imposto em falta sobre o qual incidem juros 16.820, 56
- -Período a que se aplica a taxa de juro de 2004/02/10 a 2007/11/20
- -Taxa de juro aplicável ao período – a equivalente à taxa de juros legais fixada nos termos do nº 1 do artigo 559º do Código Civil
- -Valor dos juros 2.541,98
- c)Através de carta registada a Impugnante foi notificada para proceder ao pagamento, até 26 de Março de 2008, de juros compensatórios relativos a IVA do período 0412, no montante de 6.153,42 euros;
- d)Do documento de notificação da liquidação referida na alínea anterior consta um quadro com o seguinte teor:
FUNDAMENTAÇÃO
Juros compensatórios liquidados nos termos dos artigos 89° do Código do IVA e 35° da Lei Geral Tributária, por ter sido retardada a liquidação de parte ou da totalidade do imposto, por facto imputável ao sujeito passivo.
- -Imposto em falta sobre o qual incidem juros 55.429,36
- -Período a que se aplica a taxa de juro de 2005/02/10 a 2007/11/20
- -Taxa de juro aplicável ao período - a equivalente à taxa de juros legais fixada nos termos do n° 1 do artigo 559º do Código Civil
- -Valor dos juros 6.153,42
- e)Através de carta registada, a Impugnante foi notificada para proceder ao pagamento, até 26 de Março de 2008, de juros compensatórios relativos a IVA do período 0512, no montante de 989,14 euros;
- f)Do documento de notificação da liquidação referida na alínea anterior consta um quadro com o seguinte teor:
FUNDAMENTAÇÃO
Juros compensatórios liquidados nos termos dos artigos 89º do Código do IVA e 35° da Lei Geral Tributária, por ter sido retardada a liquidação de parte ou da totalidade do imposto, por facto imputável ao sujeito passivo.
- -Imposto em falta sobre o qual incidem juros 13.928,80
- -Período a que se aplica a taxa de juro de 2006/02/10 a 2007/11/20
- -Taxa de juro aplicável ao período - a equivalente à taxa de juros legais fixada nos termos do nº 1 do artigo 559º do Código Civil
Valor dos juros 989,14
- g)Através de carta registada, a Impugnante foi notificada para proceder ao pagamento, até 26 de Março de 2008, de juros compensatórios relativos a IVA do período 0612, no montante de 891,23 euros;
- h)Do documento de notificação da liquidação referida na alínea anterior consta um quadro com o seguinte teor:
FUNDAMENTAÇÃO
Juros compensatórios liquidados nos termos dos artigos 89° do Código do IVA e 35° da Lei Geral Tributária, por ter sido retardada a liquidação de parte ou da totalidade do imposto, por facto imputável o sujeito passivo.
- -Imposto em falta sobre o qual incidem juros 28.941,35
- -Período a que se aplica a taxa de juro de 2007/02/12 a 2007/11/20
- -Taxa de juro aplicável ao período - a equivalente à taxa de juros legais fixada nos termos do nº 1 do artigo 559° do Código Civil
- -Valor dos juros 891,23
i) A presente impugnação foi apresentada em 27 de Maio de 2008.
3 – A questão que constitui objecto do presente recurso consiste em saber se ocorre a alegada falta de fundamentação relativamente à liquidação dos juros compensatórios em causa, referentes a IVA.
Na sentença recorrida decidiu-se no sentido dessa falta de fundamentação, com fundamento na falta de indicação da taxa de juro.
Vejamos se lhe assiste razão.
Como se afirma no recente acórdão desta Secção do STA de 7/1/09, in rec. nº 871/08, que o relator subscreveu, “A exigência de fundamentação dos actos administrativos (conceito em que se inserem os actos tributários, à face do preceituado no art. 120.º do CPA) é formulada no art. 268.º, n.º 3, da CRP, que estabelece que «os actos administrativos estão sujeitos a notificação aos interessados, na forma prevista na lei, e carecem de fundamentação expressa e acessível quando afectem direitos ou interesses legalmente protegidos».
No n.º 4 do mesmo artigo, garante-se aos interessados recurso contencioso, com fundamento em ilegalidade, contra quaisquer actos administrativos, independentemente da sua forma, que lesem os seus direitos ou interesses legalmente protegidos.
Da conjugação destas duas normas resulta que o direito de impugnação contenciosa de actos lesivos, constitucionalmente reconhecido, não fica satisfeito com a mera possibilidade de os interessados os poderem impugnar judicialmente, antes se exigindo que seja proporcionada àqueles a possibilidade de os impugnarem com completo conhecimento das razões que os motivaram, isto é, trata-se de um direito à impugnação contenciosa com a máxima eficácia.
Em matéria tributária, o dever de fundamentação dos actos decisórios de procedimentos tributários e dos actos tributários é concretizado no art. 77.º da LGT.
Nos termos deste último artigo, «a decisão de procedimento é sempre fundamentada por meio de sucinta exposição das razões de facto e de direito que a motivaram, podendo a fundamentação consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, incluindo os que integrem o relatório da fiscalização tributária» e a «fundamentação dos actos tributários pode ser efectuada de forma sumária, devendo sempre conter as disposições legais aplicáveis, a qualificação e quantificação dos factos tributários e as operações de apuramento da matéria tributável e do tributo».
Como vem entendendo este Supremo Tribunal Administrativo, a exigência legal e constitucional de fundamentação visa, primacialmente, permitir aos interessados o conhecimento das razões que levaram a autoridade administrativa a agir, por forma a possibilitar-lhes uma opção consciente entre a aceitação da legalidade do acto e a sua impugnação contenciosa. (( ) Noutro plano, que não assume relevância no caso em apreço, a exigência de fundamentação visará também assegurar a transparência da actividade administrativa, particularmente a observância dos princípios constitucionais da legalidade, da justiça, da igualdade e da imparcialidade, formulados no n.º 2 do art. 266.º da CRP).
Para ser atingido tal objectivo a fundamentação deve proporcionar ao destinatário do acto a reconstituição do itinerário cognoscitivo e valorativo percorrido pela autoridade que praticou o acto, de forma a poder saber-se claramente as razões por que decidiu da forma que decidiu e não de forma diferente.
Especialmente em matéria de fundamentação de decisões de cálculo de juros compensatórios, o art. 35.º, n.º 9, da LGT estabelece que «a liquidação deve sempre evidenciar claramente o montante principal da prestação e os juros compensatórios, explicando com clareza o respectivo cálculo e distinguindo-os de outras prestações devidas».
Assim, é de concluir que a mínima fundamentação exigível em matéria de actos de liquidação de juros compensatórios terá de ser constituída pela indicação da quantia sobre que incidem os juros, o período de tempo considerado para a liquidação e a taxa aplicada, para além da indicação das normas legais em que assenta a liquidação desses juros e que esses elementos devem ser indicados na liquidação, directamente ou por remissão para algum documento anexo”.
4 – No caso em apreço, constata-se que o acto de liquidação, para além da informação sobre o valor do imposto em atraso e sobre o qual incidiam juros compensatórios, o período de tempo a que se reportam esses juros, o valor dos mesmos, contém também o valor da taxa dos referidos juros, que é a equivalente à taxa de juros legais fixada nos termos do artº 559º, nº 1 do CC, tal, aliás, como determina o artº 35º, nº 10 da LGT.
Ora, assim sendo, explicitado fica perante o impugnante qual a taxa que serviu para o cálculo dos juros, ou seja a taxa de juro legal.
Taxa esta, aliás, facilmente cognoscível para uma empresa, como a impugnante, que exerce uma actividade económica lucrativa e que, para além disso, dela pode tomar conhecimento através de uma simples leitura do boletim oficial.
Trata-se, assim, de um parâmetro de fundamentação objectivo, e claro, suficiente para responder às necessidades de esclarecimento do contribuinte e, por isso, facilmente sindicável, como bem anota o Exmº Procurador-Geral Adjunto no seu parecer.
Assim, é de concluir que a liquidação de juros compensatórios não enferma, neste caso, do apontado vício de falta de fundamentação.
Pelo que, prejudicada fica, pois, a apreciação da questão suscitada, pela recorrente, nos nºs XIII a XXIV da sua motivação do recurso.
5 – Nestes termos, acorda-se em conceder provimento ao presente recurso, revogar a sentença recorrida e julgar improcedente a impugnação judicial, mantendo-se, assim, na ordem jurídica, as liquidações agora impugnadas.
Custas pela recorrida, mas apenas na 1ª instância, uma vez que não contra-alegou, fixando-se a procuradoria em 1/6.
Lisboa, 21 de Abril de 2010. – Pimenta do Vale (relator) – Valente Torrão – Isabel Marques da Silva.