1. A coberto do nosso ofício nº33.511/1229/99 de 15.03.1999, foi essa sociedade notificada, atenta a decisão deste instituto de determinar a modificação unilateral do contrato, para proceder à reposição da quantia referente às prestações vencidas, de acordo com o (2º) plano deferido através do n/ofício nº33.511/0166/99 de 15.01.99, face ao montante de débito referente às ajudas consideradas indevidamente recebidas no que respeita à Medida 3 – Transformação e Comercialização – no âmbito do Reg. (CEE) nº4042/89, do Conselho, de 19 de Dezembro, relativo às melhorias das condições de transformação e comercialização dos produtos da pesca e da aquicultura.
2. Tal decisão teve fundamento nas irregularidades detectadas no âmbito da execução do projecto, uma vez que essa sociedade apenas realizou cerca de 27% do investimento proposto e aprovado (cfr. v/carta datada de 28.11.96).
3. Nestes termos, e ao abrigo do artigo 7º, nº1 e nº2 da Portaria nº85/92, de 10.02, que estabelece as regras de tramitação, análise e decisão dos processos de candidatura, bem como de cancelamento dos processos e formalização da atribuição das ajudas, previsto no Reg. (CEE) nº4042/89, encontram-se reunidos os requisitos para modificação unilateral do contrato, implicando tal modificação a devolução das ajudas recebidas, acrescidas dos respectivos juros.
4. Atendendo a que essa Sociedade, embora interpelada para o efeito (tendo inclusivamente sido deferidos dois planos de pagamento faseado – cfr. n/ofícios nºs 33.511/2190/97 e 33.511/0166/99 de 24/09/97 e 15/01/99 – os quais foram totalmente incumpridos), não procedeu ao pagamento da importância supra referida, informamos que, deverá proceder à reposição do montante de € 96.975.26, referente ao subsídio, acrescido dos juros no valor de € 79.174.32, perfazendo uma quantia total de € 176.149,58 (cento e setenta e seis mil, cento e quarenta e nove euros e cinquenta e oito cêntimos), no prazo máximo de 15 dias a contar da data de recepção do presente ofício, por meio de cheque ou vale postal a entregar na Tesouraria deste Instituto, fazendo, para o efeito, referência ao número de processo, indicado neste ofício.
5. Findo o prazo estipulado, e caso não se verifique a reposição da respectiva verba, e porque não resta qualquer outra alternativa a este Instituto, instaurar-se-á o competente Processo de Execução Fiscal, com vista à cobrança coerciva do montante em dívida.
[…]
Como causa desse pedido anulatório o então autor invocou o vício de falta de fundamentação do acto, e ainda que a parcela de juros não era exigível na sua totalidade, isto por aplicação dos artigos 805º, nº1, e 310º, alínea d), do CC.
O nosso acórdão, alegadamente nulo por omissão de pronúncia acerca da questão dos juros, improcedeu a mesma nulidade enquanto atribuída à decisão judicial recorrida. Nele se escreveu, a tal propósito, o seguinte:
[…]
Como facilmente se retira do teor da petição inicial da AAE, o pedido que a autora formulou ao TAF foi um pedido impugnatório simples, consubstanciado na pretensão de anulação do acto em causa, que lhe foi notificado a 20.07.2006, invocando para tal uma causa de pedir eventualmente viciadora de todo o acto, a falta de fundamentação, e uma causa de pedir só potencialmente viciadora daquela parte do acto que respeita ao montante dos juros de mora, pois que a autora entende haver erro de direito na determinação do montante global de tais juros, por violação do artigo 805º, nº1, ou do artigo 310º, alínea d), do CC.
Deste modo, o conhecimento e decisão da pretensão anulatória deduzida pela autora passava pela apreciação e decisão de duas «questões» parcelares, a da falta ou não de fundamentação do acto impugnado e a da ilegalidade ou não da determinação do montante de juros de mora.
Só que, antes da apreciação destas «questões» atinentes ao mérito da pretensão da autora, interpôs-se a apreciação e decisão de uma outra questão deduzida pelo réu a título de excepção: a falta de impugnabilidade do acto.
Ora, a apreciação e procedência desta última «questão», uma vez que, como dissemos, estamos perante pedido impugnatória simples, e não perante pedidos cumulados, obviamente que prejudica o conhecimento das «questões» relativas ao mérito da causa.
Acrescente-se que, de todo o modo, o TAF acabou, mesmo assim, por dar uma satisfação à autora da AAE relativamente a essa questão ao dizer-lhe que «… tendo já sido instaurado o competente processo de execução fiscal, é nessa sede que a autora terá de discutir a existência ou não da dívida, pelos meios processuais ao seu dispor, designadamente por meio de oposição à execução fiscal».
Deste jeito, a alegada omissão de conhecimento do erro de direito relativo à liquidação dos juros de mora devidos, por violação do artigo 805º, nº1, ou do artigo 310º, alínea d), do Código Civil, não consubstancia uma omissão de conhecimento relevante para determinar a nulidade da sentença, uma vez que essa falta de conhecimento se encontra justificada, porque prejudicada, na própria economia da sentença recorrida.
Esta poderá padecer de erro de julgamento, mas não de omissão indutora de nulidade.
[…]
E no referido acórdão deste Tribunal Central, se diz, com interesse para o caso, ainda o seguinte:
[…]
Cremos ser correcto, pois, o entendimento do TAF quando diz que o ofício notificativo dirigido à ora recorrente em 18.07.2006 nada inova, reduzindo-se a um convite ao pagamento voluntário do montante que tem em dívida, e a que acrescem juros de mora calculados nos termos estabelecidos na lei, isto é, nos termos do ponto 2 do artigo 7º da Portaria nº85/92, de 10.02, e segundo o qual tais juros serão contados desde a data em que as pertinentes importâncias que consubstanciam as ajudas foram colocadas à disposição da beneficiária.
Como tem decidido por várias vezes este tribunal de recurso, é a decisão que rescinde ou modifica unilateralmente o contrato de atribuição de ajudas, e que normalmente é da autoria do gestor do procedimento, que constitui o acto administrativo impugnável, e não os actos que se lhe seguem, enquanto mera execução dessa decisão modificativa [entre vários outros, AC TCAN de 29.05.2008, Rº00232/06].
No presente caso, a notificação feita à recorrente nada mais acrescenta ao que já estava anteriormente definido, quer em termos de montante em dívida, que resulta de plataforma de acordo gizada entre as partes contratantes, quer em termos de juros de mora, cuja contagem é estabelecida na lei.
A eventual prescrição de alguns desses juros, de que aqui obviamente não trataremos, pode e deve ser invocada em sede de execução fiscal da dívida em causa, execução essa que já está em curso, mas não justifica por si mesma que sobreviva para esse efeito a tramitação desta AAE, onde tal dívida apenas surge como obrigação acessória da obrigação principal que se encontra consolidada.
Temos, portanto, que na medida em que decidiu que a comunicação feita à ora recorrente pelo ofício notificativo de 18.07.2006 não consubstanciava acto administrativo por não integrar qualquer «decisão» inovatória nem estar dotada de eficácia externa própria, actual ou potencial, a sentença recorrida não errou no seu julgamento de direito, e deve ser mantida.
[…]
Não é verdade, portanto, e como vemos, que o acórdão objecto do recurso de revista para o STA tenha «omitido» o conhecimento da «questão» dos juros de mora, apenas julgou prejudicado o seu conhecimento em face da prioritária, e procedente, questão da «inimpugnabilidade» contenciosa do acto impugnado.
O requerente da revista discorda desta decisão, e está no seu direito, mas isso justificará, apenas, a invocação de eventual «erro de julgamento».
Nulidade, ao menos a que foi invocada, não ocorre.
Nestes termos, acordam os Juízes deste Tribunal Central, em manter o seu acórdão, que é objecto de recurso de revista, tal como se encontra, por entenderem, salvo melhor apreciação, que ele não padece da nulidade que lhe é imputada.
Notifique. Oportunamente remeta os autos ao STA.
Porto, 25 de Outubro de 2013
Ass.: José Veloso
Ass.: Fernanda Brandão
Ass.: Isabel Soeiro