15740/26.6T8LSB-A.L1-8 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Cristina Lourenço
Processo: 15740/26.6T8LSB-A.L1-8
Acórdão
Descritores: Assembleia de condóminos, Suspensão de deliberação, Prazo
Decisão: Improcedente
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação, Conferência
Nr Documento: RL
Juízes: Carla FigueiredoRui Vultos
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/7d2c0b3da593caa380258e8300575692
Sumário
Sumário (elaborado pela relatora - art. 663º, nº 7, do Código de Processo Civil): 1. Os arts. 652º, nº 1 e 656, do CPC delimitam o âmbito da intervenção individual do relator. Da decisão individual do relator cabe reclamação para a conferência, a qual tem por objeto o despacho proferido individualmente e não a motivação que conduziu o relator a conhecer sumariamente do objeto do recurso. 2. O procedimento cautelar especificado de suspensão de deliberações (arts. 380º, e 383º, nº 3, do CPC) é o adequado a prevenir o risco de lesão adveniente de execução da deliberação da assembleia de condóminos que procedeu à eleição de nova administração (arts. 380º e 383º, nº3 do CPC). 3. Se o requerente do procedimento intenta, ao invés, procedimento cautelar comum e fora do prazo previsto para a propositura da providência cautelar típica (10 dias – nº 1, do art. 380º), não é possível reparar o erro na forma de procedimento, sob pena de estar a admitir-se que a propositura do procedimento cautelar comum pudesse ser usada como forma de contornar o prazo previsto naquela norma.
Texto
Acordam as Juízas da 8ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa: Relatório CERUS - Consultores de Empresas, S.A. , com o NIPC 500 915 709, veio intentar procedimento cautelar comum, não especificado, contra CONDOMÍNIO DO PRÉDIO SITO NA AV. MARQUÊS DE TOMAR , nº 18 a 18-C, em Lisboa, representado pelos seus administradores: AA , residente na Av. Marquês de Tomar, nº 18 - 9º Dto (Fracção "S"), em Lisboa; BB , residente na Av. Marquês de Tomar, nº 18 - 3º Dtº (Fracção G), em Lisboa e formulou os seguintes pedidos: Sejam os administradores eleitos na assembleia de condóminos ocorrida em 21/04/2026, que foi judicialmente impugnada, AA, proprietário da Fracção "S" (9º Dtº) e CC, proprietário da Fracção "R" (6º Esq.), notificados para se absterem de movimentar todas as contas bancárias tituladas pelo condomínio, e de praticar atos de gestão que envolvam o pagamento de quantias a terceiros, seja a que título for, enquanto estiver pendente a ação principal a que estes autos se encontram apensos, sob pena de incorrerem num crime de desobediência qualificada, nos termos do artº 375º do CPC ; Sejam aqueles mesmos administradores, eleitos na dita assembleia, intimados para se absterem de abrir novas contas bancárias, em nome do condomínio, até ao trânsito em julgado da sentença que vier a ser proferida na ação principal. Que a decisão a proferir pelo tribunal, nos presentes autos de providência cautelar, seja também notificada aos administradores atualmente ainda em exercício (em representação do condomínio) AA e BB, com imposição da obrigação de assegurarem o cumprimento da providência que vier a ser decretada. O procedimento cautelar foi indeferido liminarmente, com custas pela requerente, nos seguintes termos: “CERUS – Consultores de Empresas, SA, veio propor o presente procedimento cautelar contra o CONDOMÍNIO DO PRÉDIO SITO NA AV. MARQUÊS DE TOMAR, n.º 18 a 18-C, Lisboa, peticionando que, sem audição prévia do requerido, sejam notificados os administradores do requerido para se absterem i) de movimentar as contas bancárias tituladas pelo requerido, ii) de praticar atos de gestão que envolvam o pagamento de quantias a terceiros, enquanto a ação principal de que estes cautelares são apenso estiver pendente, iii) de abrirem novas contas bancárias em nome do requerido. Para tanto, alega que no passado dia 21.04.2026 teve lugar uma assembleia geral de condóminos que alega ter sido irregularmente convocada, com a consequente irregularidade das deliberações aí aprovadas; alega ainda que a eleição da administração aí deliberada está ferida de ilegalidade formal. Considera, assim, que as irregularidades da assembleia prejudicam a validade das deliberações, concluindo pela necessidade do decretamento da providência requerida como meio de obstar a que a administração irregularmente eleita pratique atos, nomeadamente a movimentação de contas bancárias. Pese embora a requerente reconheça a existência do procedimento cautelar especificado de suspensão de deliberações sociais, alega não se tratar do meio cautelar que nesta ação pretende obter, por não estar em causa nem pretender esse efeito suspensivo, mas tão-só que os administradores se abstenham de praticar determinados atos, nomeadamente a movimentação de contas bancárias, invocando como direito a tutelar nesta sede “titularidade, fiscalização e controlo rigoroso das contas bancárias abertas em nome do Condomínio” e o “«direito à confiança plena» das pessoas ou entidades que podem movimentar essas contas”. Sucede que, contrariamente ao que invoca a requerente, com a presente ação cautelar comum visa a autora obter, precisamente, a paralisação dos efeitos de pelo menos parte das deliberações da assembleia de condóminos de 21.04.2026. O efeito pretendido é, precisamente, que a deliberação eletiva não produza os seus efeitos, ou seja, que os administradores ali eleitos fiquem desprovidos dos poderes de atuação inerentes ao cargo para que foram eleitos. Dispõe o n.º 1 do artigo 380.º do Código de Processo Civil que “ Se alguma associação ou sociedade (…) tomar deliberações contrárias à lei, aos estatutos ou ao contrato, qualquer sócio pode requerer, no prazo de 10 dias, que a execução dessas deliberações seja suspensa, justificando a qualidade de sócio e mostrando que essa execução pode causar dano apreciável” . Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 383.º do Código de Processo Civil , este procedimento cautelar especificado é aplicável também à suspensão de deliberações de assembleias de condomínio. A lei consagra, assim, um prazo de caducidade particularmente curto (dez dias sobre a data da assembleia ou do seu conhecimento) para a propositura da ação cautelar de suspensão, precisamente porque se se visa impedir que os efeitos de uma deliberação se produzam, em virtude do dano apreciável que possa advir da sua execução, apenas se concebe que tal efeito paralisante se requeira e seja obtido num momento próximo ao da deliberação (ou, pelo menos, do seu conhecimento), isto é, em que grande parte desses efeitos ainda não tenham sido produzidos ou não tenham sido produzidos em grande dimensão. Ora, com a presente ação pretensamente não especificada, pretende a requerente, na verdade, a suspensão dos efeitos da deliberação eletiva da assembleia de condóminos, sem observar o prazo de caducidade que a lei consagrou. Numa expressão mais corrente, trata-se de pretender fazer entrar pela janela o que a lei já não permite que entre pela porta. Não pode o tribunal ser alheio ao sistema jurídico como um todo e admitir pela via não especificada um procedimento cautelar cuja dedução pelo meio próprio (especificado) a lei não admite.” Inconformada com a decisão, a requerente veio recorrer e culminou as suas alegações com a seguinte síntese conclusiva: “I- A sentença recorrida enferma de um erro de direito, por assentar numa errada qualificação jurídica do objecto da providência cautelar requerida. II- A providência requerida não tem por objeto a suspensão da eficácia da deliberação da assembleia de condóminos realizada em 21 de Abril de 2026. III- O pedido formulado visa exclusivamente impedir a prática de determinados actos materiais dos administradores. IV- A deliberação impugnada mantém-se plenamente eficaz. V- Não é aplicável o regime especial previsto no artigo 1433.º do Código Civil . VI- O prazo de dez dias previsto naquele preceito apenas rege para a providência cautelar de suspensão de deliberações. VII- À providência requerida aplica-se o regime geral previsto nos artigos 362.º e seguintes do Código de Processo Civil . VIII- Deve, assim, o presente recurso ser julgado procedente e provado, anulando- se a sentença recorrida, que deve ser substituída por outra que receba a providência, dando-lhe seguimento, com todas as legais consequências.” Previamente à admissão do recurso foi proferido despacho a dispensar o contraditório, nos termos e para os fins previstos no art. 641º , nº 7, do CPC . No decurso das férias judiciais foi proferida decisão sumária pela Exmª colega de turno, que julgou improcedente a apelação e manteve a decisão recorrida, com custas a cargo da apelante. De tal decisão veio a requerente reclamar para a conferência, nos termos e ao abrigo do invocado art. 652º , nºs 3, e 5, al. b), do CPC , tendo formulado as seguintes conclusões: “A- A decisão sumária proferida pela Senhora Desembargadora não podia ter sido emitida ao abrigo do artigo 656.º do Código de Processo Civil , porquanto a matéria em discussão não é simples, nem se reconduz a uma questão de manifesta improcedência. A própria extensão e complexidade da decisão singular, que se desenvolve ao longo de dez páginas, evidencia que a questão jurídica é densa, exige interpretação sistemática de múltiplos preceitos legais e não se enquadra no âmbito restrito das decisões sumárias. B- A decisão singular incorre num erro de direito ao qualificar a providência cautelar requerida como uma providência de suspensão de deliberação, prevista nos artigos 380.º e 383.º do Código de Processo Civil , quando a própria petição inicial esclarece que “a presente providência cautelar não constitui a providência prevista no art.º 383.º , n.º 1, do CPC ”, pretendendo apenas a inibição temporária de determinados actos materiais dos administradores, sem afetar a eficácia jurídica da deliberação eletiva. C- A providência cautelar requerida não visa paralisar a deliberação da assembleia de condóminos, nem impedir que esta produza os seus efeitos jurídicos, mas apenas impedir que os administradores eleitos pratiquem actos materiais suscetíveis de causar lesão grave e dificilmente reparável, designadamente a movimentação das contas bancárias do condomínio, a realização de pagamentos a terceiros e a abertura de novas contas bancárias. A decisão singular confunde, assim, efeitos jurídicos da deliberação com actos materiais de administração, incorrendo numa errada qualificação jurídica do pedido. D- A decisão sumária não apreciou argumentos essenciais do recurso, incorrendo em omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615.º , n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil . Não foi apreciada a autonomia dos direitos individuais dos condóminos, nem a distinção entre actos materiais e efeitos jurídicos da deliberação, nem a impossibilidade de tutela cautelar caso se imponha exclusivamente o regime do artigo 380.º, nem a violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva consagrado no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa. E- A interpretação adotada na decisão singular conduz a uma violação do princípio constitucional da tutela jurisdicional efetiva, por eliminar qualquer tutela cautelar possível. Se a providência comum é afastada e o prazo do artigo 380.º já decorreu, os condóminos ficam totalmente desprotegidos contra actos lesivos da administração, o que é constitucionalmente inadmissível. A tutela cautelar não pode ser eliminada por via interpretativa, sobretudo quando estão em causa actos materiais suscetíveis de causar lesão grave e irreversível. F- A decisão singular deve, por isso, ser revogada, por não estarem verificados os pressupostos legais da sua prolação, por assentar numa errada qualificação jurídica do pedido, por não ter apreciado argumentos essenciais e por violar princípios constitucionais de tutela jurisdicional efetiva. Impõe-se que o recurso seja apreciado em conferência, com plena análise dos fundamentos invocados pela reclamante.” Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. Objeto do recurso O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das partes, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cf. arts. 635º , nº 4, 639º , nº 1, e 662º , nº 2, todos do Código de Processo Civil ), sendo que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes e é livre na interpretação e aplicação do direito (cf. art.º 5º, nº3 do mesmo Código). No caso, cumpre apreciar e decidir as seguintes questões: Se é sindicável o juízo que conduz à prolação de decisão sumária, nos termos previstos no art. 656º , do CPC ; Se a decisão é nula por omissão de pronúncia ( art. 615º , nº 1, al. d), do CPC ); Se deve ser alterada a decisão sumária. Fundamentação de Facto Os factos que importa ponderar são os descritos supra em sede de relatório. Fundamentação de Direito Da prolação de decisão sumária nos termos e ao abrigo do disposto no art. 656º do CPC . Dispõe este preceito legal, que quando o relator entenda “ … que a questão a decidir é simples, designadamente por já ter sido jurisdicionalmente apreciada, de modo uniforme e reiterado, ou que o recurso é manifestamente infundado, profere decisão sumária, que pode consistir em simples remissão para as precedentes decisões, de que se juntará cópia”. Tal norma, conjugada com o disposto no artigo 652º , nº 1, do CPC (de acordo com o qual o relator avalia e decide sobre o julgamento sumário do recurso nos termos previstos naquele art. 656º) delimita o âmbito da intervenção individual do relator. Da decisão individual do relator cabe reclamação para a conferência, a qual tem por objeto o despacho proferido individualmente e não a motivação que conduziu o relator a conhecer sumariamente do objeto do recurso. É que resulta explicitamente do disposto no nº 3, do art. 652º , do CPC , na parte aqui aplicável, ao dispor que quando “(…) a parte se considere prejudicada por qualquer despacho do relator, que não seja de mero expediente, pode requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão; o relator deve submeter o caso à conferência, depois de ouvida a parte contrária ”. No caso, não houve lugar ao contraditório previsto na parte final da norma, atento o teor do despacho proferido em 1ª instância, nos termos e ao abrigo do disposto no nº 7, do art. 641º , do CPC . Resulta, assim, evidente, que a faculdade de reclamar para a conferência tem por objeto, apenas, a decisão sumária, e a reclamação não tem, sequer, de ser motivada. “A reclamação para a conferência deve ser apresentada no prazo de 10 dias (art. 149º, nº 1), não sendo necessária a motivação, já que a lei prevê simplesmente que a parte prejudicada por algum despacho do relator requeira que sobre o mesmo “recaia um acórdão”, sem exigir expressis verbis (mas também sem vedar) qualquer justificação para essa iniciativa ou sequer a motivação que a leva a sustentar uma posição diversa. Cf. o Ac. do Trib. Const. nº 514/2003, onde se concluiu também que a “circunstância de o reclamante não ter explicitado as razões pelas quais discorda do despacho reclamado não conduz inexoravelmente ao indeferimento da reclamação (e muito menos ao seu não conhecimento), antes se impõe que a conferência responda à questão, bem podendo acontecer que, mesmo na ausência de críticas do reclamante ao despacho reclamado, no coletivo de juízes acabe por prevalecer entendimento diverso do inicialmente assumido pelo relator”. O facto de ter sido proferido despacho sobre qualquer questão delimita suficientemente o objeto do posterior acórdão, dispensando outros desenvolvimentos (…)” . “… a reclamação para a conferência, nos termos do citado nº3 do art.652º, tem por função substituir a opinião singular do relator pela decisão colectiva do tribunal e não alargar o âmbito de conhecimento a outros temas que não tenham sido apreciados ” . No mesmo sentido, dizem António Abrantes Geraldes e outros que uma vez que “… as partes podem reclamar, com ou sem fundamento (…) para a conferência, acaba por ser inócua a discussão sobre a verificação dos pressupostos que habilitam o relator a proferir decisão sumária (STJ 11-12-14, 1904/11).” Improcede, por conseguinte, a reclamação. A decisão sumária é nula por omissão de pronúncia? As nulidades previstas no art. 615º , do CPC constituem um vício da própria decisão. Consubstanciam erros de atividade ou de construção, motivo pelo qual não se confundem com o eventual erro de julgamento de facto e/ou de direito, antes com o cumprimento/violação de regras estruturais da decisão, do seu conteúdo, ou da extensão do poder jurisdicional por referência ao caso concretamente submetido à apreciação do tribunal (neste sentido, por todos, e a título de exemplo, veja-se o Acórdão do STJ de 11/10/2022, proferido no proc. 602/15.0T8AGH.L1-A .S1 - disponível em www.dgsi.pt ). Estamos perante únicas e típicas, discriminadas nas alíneas a), a e), do nº 1 do art. 615º , do CPC , que sob a epígrafe “ Causas de nulidade da sentença” , e na parte que ora importa considerar, dispõe: nula a sentença quando: (…) O juiz deixe pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar (…)” Estamos perante uma nulidade estritamente relacionada com o disposto no art. 608º , nº 2, do CPC , de acordo com o qual, “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”. “As questões previstas no nº 2 reportam-se aos pontos fáctico-jurídicos estruturantes da posição das partes, nomeadamente os que se prendem com a causa de pedir, pedido e exceções, não se reconduzindo à argumentação utilizada pelas partes em defesa dos seus pontos de vista fáctico-jurídicos, mas sim às concretas controvérsias centrais a dirimir. Deste modo, não constitui nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, a circunstância de não se apreciar ou fazer referência a cada um dos argumentos de facto e de direito que as partes invocaram tendo em vista obter a (im)procedência da ação. Questões e argumentos não se confundem, sendo que o dever de decisão é circunscrito à apreciação daquelas, tanto mais que, com muita frequência, as partes são prolíficas num argumentário cuja medida é inversamente proporcional à pertinência das questões” . É pacífico quer na doutrina, quer na jurisprudência, que a noção de “questões” em torno das quais gravita a referida infração processual se reporta aos fundamentos convocados pelas partes na enunciação da causa de pedir e/ou nas exceções e, também, aos pedidos formulados. A este respeito, e a título meramente exemplificativo, veja-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 3/11/2020 (proferido no processo nº 2057/16.3T8PNF.P1S1), no qual se decidiu que “Apenas existe omissão de pronúncia quando o Tribunal deixe de apreciar questões submetidas pelas partes à sua apreciação, mas já não quando deixe de apreciar os argumentos invocados a favor da posição por si sustentada, não sendo de confundir o conceito de “questões” com o de “argumentos” ou “razões”. Acresce não existir omissão de pronúncia quando o conhecimento de uma ou mais questões resulte prejudicada em função da solução dada a outras que foram conhecidas. Diz a reclamante na conclusão D) “A decisão sumária não apreciou argumentos essenciais do recurso, incorrendo em omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615.º , n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil . Não foi apreciada a autonomia dos direitos individuais dos condóminos, nem a distinção entre actos materiais e efeitos jurídicos da deliberação, nem a impossibilidade de tutela cautelar caso se imponha exclusivamente o regime do artigo 380.º, nem a violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva consagrado no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.” Diz-se na decisão sumária o seguinte: “A requerente pretende, por via da presente providência, a notificação dos administradores do condomínio requerido para se absterem: i) de movimentar as contas bancárias tituladas pelo requerido, ii) de praticar atos de gestão que envolvam o pagamento de quantias a terceiros, enquanto a ação principal de que estes cautelares são apenso estiver pendente, iii) de abrirem novas contas bancárias em nome do requerido. Alicerça a sua pretensão nas irregularidades da assembleia de condóminos realizada em 21.04.2026 (irregularidades da convocação e ilegalidade formal) que prejudicam a validade das deliberações aí tomadas, concluindo pela necessidade do decretamento da providência requerida como meio de obstar a que a administração irregularmente eleita pratique atos, nomeadamente a movimentação de contas bancárias. A requerente pugna, logo na p.i., que o meio cautelar que nesta ação pretende obter não integra a providência de suspensão de deliberações, por não estar em causa nem pretender esse efeito suspensivo, mas tão-só que os administradores se abstenham de praticar determinados atos, nomeadamente a movimentação de contas bancárias, invocando como direito a tutelar nesta sede “titularidade, fiscalização e controlo rigoroso das contas bancárias abertas em nome do Condomínio” e o “«direito à confiança plena» das pessoas ou entidades que podem movimentar essas contas”. A providência cautelar de suspensão de deliberações sociais encontra-se prevista no art 380º do CPC , o qual tem a seguinte redação: Se alguma associação ou sociedade, seja qual for a sua espécie, tomar deliberações contrárias à lei, aos estatutos ou ao contrato, qualquer sócio pode requerer, no prazo de 10 dias, que a execução dessas deliberações seja suspensa, justificando a qualidade de sócio e mostrando que essa execução pode causar dano apreciável. O sócio instrui o requerimento com cópia da ata em que as deliberações foram tomadas e que a direção deve fornecer ao requerente dentro de vinte e quatro horas; quando a lei dispense reunião de assembleia, a cópia da ata é substituída por documento comprovativo da deliberação. O prazo fixado para o requerimento da suspensão conta-se da data da assembleia em que as deliberações foram tomadas ou, se o requerente não tiver sido regularmente convocado para a assembleia, da data em que ele teve conhecimento das deliberações. Ora, o art. 383 nº1 do CPC estipula que “ O disposto nesta secção é aplicável, com as necessárias adaptações, à suspensão de deliberações anuláveis da assembleia de condóminos de prédio sujeito ao regime de propriedade horizontal .” Também o art 1433 nº5 do CCivil prevê que pode ser requerida a suspensão das deliberações nos termos da lei de processo. Ou seja, pode qualquer condómino que não tenha aprovado uma deliberação anulável da Assembleia de Condóminos recorrer, verificados os requisitos indicados no art 380º do CPC , ao referido procedimento cautelar para obter a suspensão da execução dessa deliberação. Assim, a suspensão da deliberação da assembleia de condóminos é instrumental em relação ao direito potestativo de anulação previsto no art. 1433 do CC – cf António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa in CPC Anotado, Vol I, Almedina, 3º ed., pag. 496, anot. 1 ao art. 383º. No caso que aqui nos ocupa, a recorrente invoca a alegada irregularidade /ilegalidade das deliberações tomadas na Assembleia de Condóminos realizada em 21.04.2026, designadamente a deliberação de eleição da Administração, pelo que conforme refere no art 21º da p.i., “as contas bancárias do Condomínio não podem ser movimentadas pelos novos administradores eleitos para o biénio de 2026 /2027”. E nessa sequência requer a notificação dos administradores do requerido para se absterem de movimentar as contas bancárias tituladas pelo requerido, de praticar atos de gestão que envolvam o pagamento de quantias a terceiros, enquanto a ação principal de que estes cautelares são apenso estiver pendente, e de abrirem novas contas bancárias em nome do requerido, pois, conforme se refere no art 28º da p.i., “ se nada for decidido pelo Tribunal, em sede de procedimento cautelar, os "novos" administradores eleitos na Assembleia Geral do dia 21 de Abril de 2026, cuja eleição está pendente de impugnação judicial, poderão movimentar livremente as contas bancárias do Condomínio (…). Assim sendo, o que está em causa na presente providência é a paralisação do exercício de atos inerentes à administração do condomínio (como são os que se reportam ao acesso às contas bancarias do condomínio), atos que, caso não seja deferida a providência cautelar, podem ser executados pela Administração. Logo, a prática de tais atos pela nova administração decorre, obviamente, da Deliberação que a elegeu. Pelo que o que a requerente pretende é que tal deliberação não produza, até à decisão final da ação principal, os seus normais e plenos efeitos. O que se reconduz à suspensão de efeitos da referida deliberação. É certo que não foi peticionada a suspensão total dos efeitos da deliberação. Mas o facto de não se pedir a suspensão da execução de todas as vertentes da deliberação, mas apenas de alguns atos que dela derivam, não transmuta a substância da pretensão, que é, na prática, a suspensão de determinados efeitos da deliberação. Trata-se apenas uma questão de maior ou menor amplitude da pretensão de suspensão de efeitos da deliberação. Do que resulta que a requerente deveria ter deduzido a sua pretensão em sede de procedimento cautelar de suspensão das Deliberação da Assembleia de Condóminos. Efetivamente, dispõe o nº 3 do art. 362 do CPC (artigo que se reporta ao âmbito das providências cautelares não especificadas, conforme enuncia a sua epigrafe) que: “Não são aplicáveis as providências referidas no n.º 1 quando se pretenda acautelar o risco de lesão especialmente prevenido por alguma das providências tipificadas no capítulo seguinte. ” Assim, “ Só pode solicitar-se uma providencia cautelar atípica, dando início a um procedimento cautelar comum, quando se pretende prevenir o risco de lesão excluído dos limites materiais de algum dos procedimentos cautelares típicos, designadamente os previstos nos arts. 377º e segs. do Código de Processo Civil .” – cf. ponto III do Sumário do Ac. do TRC de 14.01.2025 proferido no Processo 3450/24.3T8VIS-B .C1 (Relator: HUGO MEIRELES), disponível na base de dados da DGSI. Explicita este Acórdão, a este propósito, que: “(…)Como é sabido, à semelhança do erro na forma do processo, também pode ocorrer erro na forma de procedimento cautelar[11], erro esse suscetível de ser corrigido oficiosamente, se tal correção for possível (ordenando-se o prosseguimento de acordo com a tramitação procedimental idónea, em conformidade com o disposto). Trata-se de questão estritamente relacionada com o designado princípio da legalidade das formas procedimentais. A este propósito diz Abrantes Geraldes[12]: “(a) legalidade das formas que, no tocante aos processos com carácter definitivo, está consagrada no art.º 460º , n.º 2, encontra a sua manifestação no art.º 381º , n.º 3 [atual n.º 3 do art.º 362º do Código de Processo Civil , nos termos do qual não são aplicáveis a providencias referidas no n.º 1 quando se pretende tutelar o risco de lesão especialmente prevenido por alguma as providências tipificadas no capítulo seguinte]. Tal princípio determina que só pode solicitar-se uma providencia cautelar atípica e, naturalmente, dar-se início a um procedimento cautelar comum, quando se pretende prevenir o risco de lesão excluído dos limites materiais de algum dos procedimentos cautelares típicos regulados na secção seguinte, conforme já decorria do anterior art.º 399º. (…). Deve notar-se, porém, que a subsidiariedade não se reporta tanto ao direito ameaçado, antes ao risco de lesão prevenido por cada uma das providências específicas. Para além de identificar o direito, torna-se necessário invocar uma situação de perigo desse direito que não se insira no âmbito de aplicação de uma medida cautelar específica. Cada direito pode ser servido por diversas providências e, portanto, mais do que associar uma providência específica a um determinado direito, o que importa averiguar são os pressupostos que estiveram na mente do legislador ao consagrar uma determinada tutela cautelar (…)”. In casu, o risco de lesão que a requerente pretende prevenir deriva da execução da deliberação impugnada - a deliberação eletiva de nova Administração, que permite a esta movimentar contas bancárias do Condomínio. Como tal, não está excluído dos limites materiais do procedimento cautelar de suspensão das deliberações da Assembleia de Condóminos previsto pelas disposições conjugadas dos arts. 380 e 383 nº3 do CPC , antes se encontrando especialmente prevenido por tal procedimento especificado. Não podia, portanto, a recorrente ter feito uso do procedimento cautelar comum, devendo, em vez disso, ter lançado mão do procedimento cautelar de suspensão das deliberações da Assembleia de Condóminos. Não se mostra possível reparar o erro na forma de procedimento, por não ter sido respeitado o prazo de dez dias que o art. 380 nº1 do CPC prevê para a propositura do referido procedimento especificado (a deliberação é de 21.04.2026 e a providencia foi intentada, conforme se refere no Relatório supra, em 08.07.2026). Doutra forma estar-se-ia a permitir que a propositura do procedimento cautelar comum pudesse ser usada como forma de contornar o prazo previsto no art.380º nº1 do CPC . Impõe-se, pois, manter a decisão de indeferimento liminar recorrida, que não enferma do erro de direito que lhe é imputado pela recorrente, não sendo efetivamente aplicável à pretensão deduzida na presente providência o regime do procedimento cautelar comum previsto no art. 362 e ss do CPC . O recurso improcede.” A leitura da decisão evidencia não assistir razão à reclamante. Ainda que, como se disse, o tribunal não tenha que se pronunciar sobre todas as questões ou argumentos suscitados pelas partes, antes, e tão só, sobre as que são estruturantes do litígio que lhe cabe dirimir, na decisão ora em crise faz-se diretamente alusão aos direitos individuais/autónomos dos condóminos no que tange ao direito de desencadearem procedimento com vista à anulação de deliberações da assembleia de condóminos e à possibilidade de recorrerem a procedimentos instrumentais tendentes a concretizar tal desiderato, mormente a título cautelar; foi discutida e decidida a questão concernente à circunstância de não vir peticionada a suspensão da execução de todas as vertentes da deliberação, mas apenas de alguns atos materiais que dela derivam, estando fundamentada de facto e de direito a decisão a tal respeito, ainda que a mesma não tenha sido resolvida a contento da requerente/reclamante. Por último, a decisão é bem explícita quanto à tutela do direito invocado pela requerente, ao modo efetivo de a exercer e, inclusivamente, as razões da impossibilidade de corrigir o erro de procedimento cometido. E, por este motivo, nem sequer se compreende a invocada omissão de pronúncia sobre a alegada violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva, porquanto no seguimento da motivação da decisão tomada a final, tal matéria consubstancia questão de cariz prejudicial. O art. 20º da CRP consagra o direito de acesso de todos os cidadãos ao direito, a um processo justo e equitativo e a uma decisão que seja proferida num prazo razoável. Por seu turno, as leis substantivas e adjetivas dispõem, respetivamente, sobre os direitos que as partes podem fazer valer em juízo e o modo como os podem exercer, cabendo relembrar, neste âmbito, o princípio do dispositivo, de acordo com o qual recai sobre o autor o ónus de apresentar em juízo a ação adequada à tutela do direito reclamado. Já no plano jurídico, o juiz não está sujeito às alegações das partes quanto à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito ( art. 5º , nº 3, do CPC ), e a decisão reclamada expõe precisamente as razões de direito divergentes das sustentadas pela requerente e em que está ancorada a decisão da manutenção do indeferimento liminar do procedimento cautelar tal como foi por aquela configurado, designadamente, reitera-se, a circunstância de não ter sido intentado o procedimento cautelar específico e adequado à tutela do direito que a requerente pretendia fazer valer em juízo e a impossibilidade legal de correção do procedimento, atos que não podem deixar de lhe ser imputados em face dos elementos evidenciados pelos autos, razão pela qual entendemos resultar prejudicado o conhecimento da sobredita questão. Assim, e concluindo, a decisão não enferma da sobredita nulidade. A decisão sumária deve ser alterada? Entendemos que não. Como já se adiantou, no campo do direito o tribunal não está vinculado à alegação das partes, pelo que é inócuo o “esclarecimento” contido no art. 26º do requerimento inicial (“Esclarece-se, desde já, que a presente providència cautelar não constitui a providência prevista no artº 383º , nº 1, do CPC , pois, através dela não se pretende a suspensão das deliberações anuláveis tomadas na Assembleia de Condóminos realizada no dia 21 de Abril de 2026, razão pela qual a providência não foi instaurada no prazo legal previsto na lei para o pedido de suspensão de deliberações sociais”). A natureza da providência há de resultar da factualidade concretamente alegada e do pedido nela fundado. Diz a requerente no requerimento inicial e além do mais, o seguinte: “ Segundo consta da acta da Assembleia Geral em causa, foram eleitas, para o biénio de 2026 / 2027, uma "administração externa", constituída pela empresa "Condoroo - Unip., Lda", representada pelo seu sócio-gerente Sr. DD, e uma "administração interna", constituída pelos condóminos Arqtº AA, proprietário da Fracção "S" (9º Dtº) e Sr. CC, proprietário da Fracção "R" (6º Esq.), não tendo ainda, nenhum deles, tomado posse do cargo para que foi eleito. A eleição da Administração Interna para o mandato de 2026 / 2027 encontra-se ferida do vício de ilegalidade formal, porquanto nos termos do nº 1 do artº 8º do Regulamento do Condomínio, em vigor desde 2009, a Administação do Condomínio só pode ser exercida por dois administradores, sendo um deles representante dos condóminos proprietários das fracções habitacionais e o outro representante dos condóminos proprietários das fracções destinadas a "serviços" (não habitacionais). - Cfr. Doc. nº 1) Sendo assim, as contas bancárias do Condomínio não podem ser movimentadas pelos novos administradores eleitos para o biénio de 2026 / 2027. (AA e CC), por não se verificar o requisito obrigatório mencionado no artº 20º do presente requerimento inicial, nos termos do Regulamento do Condomínio. (…) Na acção principal pede-se a anulação das deliberações tomadas na mencionada Assembleia Geral, mas, na presente providência cautelar, pede- se apenas que o Tribunal notifique os novos administradores eleitos na Assembleia Geral ocorrida no dia 21 de Abril de 2026, para se absterem da prática de alguns actos, provisóriamente, até ao trânsito da decisão que vier a ser proferida na acção principal, que julgará o pedido de anulação ali formulado. Se nada for decidido pelo Tribunal, em sede de procedimento cautelar, os "novos" administradores eleitos na Assembleia Geral do dia 21 de Abril de 2026, cuja eleição está pendente de impugnação judicial, poderão movimentar livremente as contas bancárias do Condomínio, podendo fazê-lo contrariamente à vontade da maioria dos condóminos, utilizando essas verbas para a realização de obras no edifício, obras essas que poderão vir a ser consideradas como "não aprovadas", e, por isso, ilícitas, se for concedido provimento ao pedido formulado pela ora Requerente na acção principal. Além disso, não faz sentido que os novos Adminidtradores ponham, em prática decisões do Condomínio, que correm o risco de vir a ser anuladas, constantes de um "Orçamento" que não foi elaborado pelos mencionados administradores, não tendo sido aprovado pela Assembleia. (…) E não existindo essa "confiança plena" nos Administradores eleitos pela Assembleia de 21/04/2026, pelas razões formais acima referenciadas, existe, na verdade, um fundado receio de lesão patrimonial grave e dificilmente reparável, ou seja, verifica-se o receio de que sejam levantadas, ou transferidas, quantias que já não possam ser recuperadas, a partir do momento em que sejam efectuados "pagamentos indevidos" a terceiros, seja a que título for. Por outro lado, tanto a Administração actualmente em exercício (da qual faz parte o condómino AA) como a Administração eleita na Assembleia de 21/04/2026, de que este condómino também faz parte, nunca prestaram contas ao Condomínio, não tendo sido apresentadas aos condóminos as contas de exploração do exercício de 2025, as contas da Reserva Comum, do Fundo Permanente e das Reservas Livres, que acumulam os Resultados Líquidos dos exercícios de 2020 a 2025, período de duração da gestão dos administradores actualmente em exercício, conforme já mencionado no artº 17º do presente requerimento inicial, facto gerador de desconfiança relativamente à conduta de todos os administradores (os "antigos" e os "novos") e que justifica plenamente a presente providência cautelar. Note-se que, neste momento, as contas do Condomínio apresentam saldos de valores bastante elevados, que importa salvaguardar, sendo lícito o receio dos condóminos de poderem ver dissipada parte ou a totalidade das ditas contas bancárias, por parte de administradores que não apresentam contas à Assembleia de Condóminos e relativamente aos quais se verifica uma total falta de confiança .” – sublinhados nossos. Para além do que foi dito na decisão sumária, o pedido concretamente formulado a final radica na matéria factual alegada e ora reproduzida, e, em concreto, nas partes assinaladas, mormente, na falta de confiança depositada nos administradores eleitos; no perigo de atuação dos mesmos, designadamente, de executarem decisões do Condomínio que correrão risco de serem anuladas; e de poderem afetar verbas para a realização de obras no edifício que poderão vir a ser consideradas como "não aprovadas". Deste modo, é inequívoco que é esta faculdade de gestão alargada que se pretende paralisar, a coberto dum “mero” pedido de impedimento de movimentação de contas bancárias, acrescendo, e tal como é consabido, que a gestão dum condomínio implica a prática corrente de atos onerosos, sendo, pois, de concluir que a finalidade efetivamente visada pela requerente é a suspensão da deliberação de nomeação dos ditos administradores por falta de confiança neles depositada quanto ao exercício da gestão. Como se refere na decisão reclamada, que assim entendemos ser de manter, “… o risco de lesão que a requerente pretende prevenir deriva da execução da deliberação impugnada - a deliberação eletiva de nova Administração, que permite a esta movimentar contas bancárias do Condomínio. Como tal, não está excluído dos limites materiais do procedimento cautelar de suspensão das deliberações da Assembleia de Condóminos previsto pelas disposições conjugadas dos arts. 380 e 383 nº3 do CPC , antes se encontrando especialmente prevenido por tal procedimento especificado.” A requerente tinha ao dispor e conhecia o meio adjetivo/instrumental (o procedimento cautelar especificado do art. 380º do CPC ) suscetível de acautelar a sua pretensão. Não fez uso dele atempadamente, pelo que a invocada falta de tutela cautelar atual procede única e exclusivamente da opção quanto ao modo de apresentação da sua pretensão em juízo, que, como vimos, não é adequada, razão pela qual e reiterando o já acima exposto, não ocorre violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva. Decisão Pelos fundamentos expostos, acorda-se, em conferência, em desatender a pretensão da requerente/reclamante, mantendo-se a decisão sumária nos seus precisos termos. Custas pela reclamante ( art. 527º , nº 1, do CPC ). Notifique. Lisboa, 17 de setembro de 2026 Cristina Lourenço (Relatora) Carla Figueiredo (1ª Adjunta) Rui Vultos (2º Adjunto) 1. António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Pires de Sousa, in “Código De Processo Civil Anotado”, Vol. I, 2ª Edição, Almedina, pág. 816 2. Acórdão do Tribunal Constitucional de 28/3/90, B.M.J.395º, pág.607, apud Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13/03/2025, proferido no processo nº 3745/19.8T8CSC.L1-A .S1, acessível para consulta em www.dgsi.pt/jstj . 3. Obra citada, pág. 819. 4. António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Pires de Sousa, “O Código de Processo Civil Anotado”, Vol. I, 2ª Edição, pág. 753.