02779/17.1BEBRG - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Aragão Seia
Processo: 02779/17.1BEBRG
ACORDAO
Descritores: Recurso de revista excepcional, Não admissão do recurso
Recorrente: A. ........, Lda
Recorridos: At - Autoridade Tributária e Aduaneira
Votação: Unanimidade
Nr Convencional: JSTA000P27702
Nr Documento: SA22021051202779/17
Data de Entrada: 13/04/2021
Juízes: Isabel Cristina Mota Marques da SilvaFrancisco António Pedrosa de Areal Rothes
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/df3feea23e239d94802586e2004b2a52
Texto
Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A………………., LDA., não se conformando com o Acórdão proferido nestes autos dele interpõe RECURSO DE REVISTA para o Supremo Tribunal Administrativo, que, face ao disposto no Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), seus art. 285º e 286º, deve subir imediatamente, nos próprios autos, e com efeito suspensivo, por ter sido prestada garantia. Alegou, tendo concluído: 1. A questão que aqui se traz ao STA prende-se com o âmbito do dever de pronuncia do Tribunal, sobre o “thema decidendum”, à luz do enquadramento conferido pelo art. 608º nº 2 do CPC , aqui aplicável subsidiariamente, e que ora se transcreve: “2 - O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.” 2. A questão de direito e que aqui se convoca é, de facto saber se o tribunal podia e devia conhecer da problemática da tributação autónoma (2ª questão de direito) com os factos trazidos ao processo e que serviram de base à anulação da liquidação corretiva que desconsiderou aqueles custos (1ª questão de direito). 3. A circunstância das faturas não terem sido desconsideradas sempre gerariam a obrigatória pronúncia sobre a sua validade nos mais variados institutos jurídicos aplicáveis, como é o caso da tributação autónoma, porque em rigor faltaria um requisito da sua aplicabilidade. 4. Trata-se, a nosso ver, de uma questão jurídica relevante, que merece ser ponderada e analisada pelo STA neste recurso, com vista à melhor aplicação do direito. 5. A sentença proferida pelo TAF incorreu na nulidade, por omissão de pronúncia, quando não se pronunciou sobre a tributação autónoma, de acordo com o disposto nos art. 668º nº 1, al. d) do CPC e art. 125º nº 1 do CPPT . 6. A Recorrida no RIT elaborado, desconsiderou os custos das faturas da B…………. a dois níveis: não aceitando esses gastos no apuramento do lucro tributável e, cumulativamente, por entender que seriam despesas não documentadas, na sua sujeição a tributação autónoma (ponto III.4.1.3. do RIT). 7. A Recorrente ao impugnar as liquidações corretivas abrangia todo o escopo factual e de direito relacionado com a desconsideração dos custos em sede IRC, nunca dizendo que estava fora do objeto impugnatório a aludida tributação autónoma, ainda que o tenha omitido, não propositadamente, no art. 3º da p.i.. 8. Por outro lado, em reforço da tese do dever de pronúncia pelo Julgador, a apreciação sobre saber se a Recorrente estaria sujeita a tributação autónoma pelas faturas emitidas à B……….. é uma questão de direito, uma vez que factualidade dada como assente e a consequente fundamentação do Julgador, forçosa e automaticamente, determinam que essas despesas estejam, por inerência, documentadas, o que afasta o pressuposto da tributação autónoma, por não se tratarem de despesas não documentadas/confidenciais. 9. Caso não se entenda ocorrer a aludida nulidade, a factualidade dada como provada e a fundamentação subsequente, permitem dar resposta à inexistência de fundamento legal para aplicação da tributação autónoma, nos termos supra expostos. 10. Trata-se de uma despesa documentada, não devendo ser aplicável ao caso o disposto nos art. 23º-A e 88º do CIRC. Nestes termos, deve o presente recurso ser considerado procedente e, em conformidade, ser a Douta Sentença proferida substituída por Douto Acórdão que declare a sua nulidade parcial e, consequentemente, que determine o conhecimento das questões relativas à tributação autónoma por parte do TAF. Cumpre decidir da admissibilidade do recurso. Dos pressupostos legais do recurso de revista. O presente recurso foi admitido, havendo, agora, que proceder à apreciação preliminar sumária da verificação in casu dos respectivos pressupostos da sua admissibilidade, ex vi do n.º 6 do artigo 285.º do CPPT . Dispõe o artigo 285.º do CPPT , sob a epígrafe “Recurso de Revista”: 1 - Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. 2 - A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual. 3 - Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado. 4 - O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova. 5 - Na revista de decisão de atribuição ou recusa de providência cautelar, o Supremo Tribunal Administrativo, quando não confirme a decisão recorrida, substitui-a por acórdão que decide a questão controvertida, aplicando os critérios de atribuição das providências cautelares por referência à matéria de facto fixada nas instâncias. 6 - A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Tributário Decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 do transcrito artigo a excepcionalidade do recurso de revista em apreço, sendo a sua admissibilidade condicionada não por critérios quantitativos mas por um critério qualitativo – o de que em causa esteja a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito – devendo este recurso funcionar como uma válvula de segurança do sistema e não como uma instância generalizada de recurso. E, na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Administrativo - cfr., por todos, o Acórdão deste STA de 2 de abril de 2014, rec. n.º 1853/13 -, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.». Vejamos, pois. Pretende a recorrente, no essencial, que se reaprecie as questões já apreciadas pelas instâncias. O que pretende, é ver reapreciada uma questão concreta, que apenas a si respeita, e que se encontra delimitada pelas concretas circunstâncias do caso tratado nestes autos. Já vimos que o legislador só concebe a admissão do presente recurso quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. A questão que nos vem colocada pelo recorrente não assume as características necessárias para que o recurso possa ser admitido. Como já se disse, a pretensão da recorrente, prende-se com as suas concretas circunstâncias e com as concretas actividades por si desenvolvidas, ou seja, a interpretação das normas que é pretendida pela recorrente visa, essencialmente, enquadrar juridicamente a sua concreta situação de modo a que a tributação lhe seja favorável. Por outro lado, tendo sido ponderados no acórdão recorrido todos os aspectos argumentativos, ainda que de forma sintética, não se vislumbra que a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, uma vez que não se detectam aí soluções jurídicas que afrontem claramente as normas e princípios legais aplicáveis. Assim, o recurso não é admissível. Termos em que, face ao exposto, acorda-se em não admitir o presente recurso de revista, por não se mostrarem preenchidos os respectivos pressupostos legais. Custas do incidente pela recorrente. D.n. Lisboa, 12 de Maio de 2021. – Aragão Seia (relator) – Isabel Marques da Silva – Francisco Rothes.