APELAÇÃO N.º 10283/22.0T8VNG.P1
SUMÁRIO (art.º 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil, C.P.C.):
(…)
Acordam os Juízes na 3.ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto, sendo
Relator: Jorge Martins Ribeiro;
1.º Adjunto: Miguel Baldaia de Morais e
2.ª Adjunta: Eugénia Cunha.
ACÓRDÃO
I- RELATÓRIO
Nos presentes autos de ação declarativa de condenação (reivindicação), sob a forma de processo comum, é autora (A.) “A..., Lda.”, titular do N.I.P.C. ..., com sede na Av. ..., ..., S. João da Madeira, ... Aveiro, e é réu (R.) AA, titular do N.I.F. ..., residente em Rua ..., ..., 5.º, ..., ... Vila Nova de Gaia.
Procedemos agora a uma síntese do processado relevante para o objeto do presente recurso([1]).
A. 1) No dia 06/02/2023 foi apresentada a contestação; não foi deduzida qualquer defesa por exceção (in casu dilatória), mormente, a da ilegitimidade passiva (substantiva e processual) ou a preterição de litisconsórcio necessário passivo; ao invés, o R. deduziu pedido reconvencional, o que implica que se considerasse parte legítima.
A. 2) No dia 16/03/2023 foi apresentada a réplica.
A. 3) Aos 30/05/2023 realizou-se uma audiência prévia.
A. 4) O despacho saneador viria a ser proferido em nova audiência prévia, realizada aos 18/06/2024.
A. 5) O despacho saneador, entre o demais, apreciou a (i)legitimidade do R. mas no âmbito que cumpria conhecer, tendo em conta o antes referido, para deduzir o pedido reconvencional que deduziu.
Passamos a transcrever parte deste despacho([2]).
“PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS DE QUE DEPENDE A ADMISSIBILIDADE DA RECONVENÇÃO.
Legitimidade do reconvinte.
Vem o réu, demandado na sua própria pessoa, deduzir pedido reconvencional contra a autora, pedindo que:
- seja a autora condenada a reconhecer que os herdeiros de BB detêm a propriedade da parcela de terreno localizada no final da Rua ..., dando acesso à ponte sobre o Rio ..., entre as instalações fabris da Autora e os terrenos que integram a herança de BB e da ponte sobre o Rio ..., ainda que por usucapião;
Alternativamente,
- seja a Autora condenada a reconhecer que BB e seus herdeiros adquiriram, ainda que por usucapião, uma servidão de passagem, volteio e estacionamento de viaturas na supra referida parcela de terreno, bem como uma servidão de passagem da ponte sobre o Rio
Por nenhum dos pedidos ser deduzido a título pessoal, antes pretendendo o réu exercer direitos que se produziriam na esfera jurídica da herança aberta por óbito de BB - reconhecimento de propriedade ou constituição de servidão -, em que figura como um dos herdeiros, foi-lhe dirigido convite para fazer intervir na ação os demais herdeiros, suprindo a situação de ilegitimidade processual, convite a que o réu não respondeu.
Dispõe o art.º 33º, nº1 do Código de Processo Civil que, se a lei ou o negócio exigir a intervenção dos vários interessados na relação controvertida, a falta de qualquer deles é motivo de ilegitimidade.
Dispõe o art.º 2091º, nº1 do Código Civil que, sem prejuízo do disposto no art.º 2078º, os direitos relativos à herança só podem ser exercidos conjuntamente por todos os herdeiros.
Por seu turno, estatui o citado artigo 2078º - que regula a possibilidade de exercício do direito de ação por um só herdeiro -, que qualquer dos herdeiros tem legitimidade para pedir separadamente a totalidade dos bens em poder do demandado, sem que este possa opor-lhe que tais bens não lhe pertencem por inteiro.
Esta última norma, porém, tem aplicação exclusiva às ações de petição de herança, em que é pedido o reconhecimento da qualidade de herdeiro, não tendo aplicação aos casos em que, como ora sucede, é pedido o reconhecimento do direito de propriedade ou de um direito real menor.
Como se refere no Acórdão da Relação do Porto de 08.02.2021 (processo nº 5674/19.6T8VNG.P1, disponível na base de dados da DGSI, no contexto do qual, além do mais, se distingue com clareza a ação de petição de herança da ação de reivindicação), «(…) [A] legitimidade, enquanto pressuposto processual positivo, consiste numa posição da parte perante a acção e define-se através da titularidade do interesse em litígio. É inquestionável que todos os herdeiros são titulares da relação material controvertida, a propriedade do bem reivindicado para a herança e que todos têm interesse direto em demandar. Como se sabe a causa de pedir corresponde ao núcleo fáctico essencial tipicamente previsto por uma ou mais normas como causa do efeito de direito material que o Autor visa alcançar. E este integra a estatuição normativa pela alegação de factos concretos e ocorrências da vida que integram o núcleo essencial da previsão da norma (artigo 1311º do Código Civil) e pugna pelo reconhecimento do direito de propriedade dos falecidos sobre o imóvel e móveis reivindicados. A exigência da intervenção de todos os herdeiros na ação não se destina a proteger especificamente a Ré, a essência do litisconsórcio necessário é, pois, a impossibilidade de compor definitivamente o litígio, declarando o direito ou realizando-o, sem a presença de todos os interessados, definindo o interesse em causa de forma parcelar».
A omissão de intervenção dos demais herdeiros na demanda e a evidenciada situação de preterição de litisconsórcio necessário correspondia a uma exceção suprível, optando o reconvinte, não obstante o convite que lhe foi dirigido, por não sanar a exceção, pela via da formalização do competente incidente de intervenção principal provocada de terceiro.
Em consequência, tem-se por verificada a preterição de litisconsórcio necessário ativo, que acarreta a ilegitimidade do reconvinte para estar, por si só, na posição processual de demandante - artigos 34º, nº1 e nº3, 576º, nº1 e 577º, al. e), todos do Código de Processo Civil.
Nos termos expostos, declaro verificada a exceção de ilegitimidade do réu/reconvinte e, em consequência, absolvo a autora/reconvinda da instância reconvencional.
Custas, nesta parte, a cargo do reconvinte, a atender a final (art.º 527º, nº1 do Código de Processo Civil)”.
B) Aos 30/03/2026 foi proferida a sentença objeto de recurso.
B. 1) O objeto do litígio foi nela sumariado pelo seguinte modo.
A A. intentou a presente ação pedindo:
“a) Que se reconheça que a autora é a única proprietária da totalidade dos 9200m2 do prédio rústico sito no Lugar ..., da União de Freguesias ..., ..., ... e ..., concelho de Vila Nova de Gaia, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia com o número ..., da freguesia ..., e inscrito na matriz predial rústica com o artigo ... da referida União de Freguesias;
b) Condenar o réu a restituir imediatamente à autora a área que abusiva e ilegitimamente ocupa no prédio rústico identificado em a), integralmente devoluta e livre de pessoas e bens e no estado em que se encontrava em momento antecedente a tal ocupação, abstendo-se de encetar qualquer tipo de uso do dito imóvel, bem como da prática de qualquer acto que mitigue, impossibilite ou contenda com o direito da autora;
c) Condenar o réu a pagar à autora, a título de danos e prejuízos patrimoniais sofridos, em virtude da abusiva ocupação do imóvel em apreço, a quantia que à mesma caberia, a título de locação, desde a data da ilegítima ocupação, que na presente data se cifra em 1.400,00 euros;
d) Condenar o réu a pagar à autora, a título de danos não patrimoniais, em virtude da ocupação abusiva do imóvel em apreço, a quantia de 3.800,00 euros;
e) Condenar o réu no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso que se verifique na restituição do dito imóvel, integralmente livre e devoluto, à autora, na quantia diária de 30,00 euros.
Alegou, para o efeito, que é dona do prédio rústico identificado na alínea a) do pedido, o qual tem a área de 9200m2, sucedendo que o réu mandou arrancar a vedação em rede, com estacas de madeira, nele colocada pela autora e no mesmo procedeu a trabalhos de abertura de uma vala, para além de ter procedido a movimentação de pedras.
Para além disso, o réu colocou no prédio um veículo automóvel, impedindo o acesso da autora, e mais tarde outros veículos automóveis ali foram estacionados a seu mando ou com a sua permissão. Actualmente, não obstante as interpelações efectuadas, o réu mantém a ocupação de parte do referido prédio rústico, numa área superior a 20m2, impedindo ou limitando o acesso integral da autora, circunstância que lhe causa prejuízos patrimoniais e não patrimoniais.
O réu contestou e deduziu reconvenção, pedindo:
a) A condenação da autora a reconhecer que os herdeiros de BB detêm a propriedade da parcela de terreno localizada no final da Rua ..., dando acesso à ponte sobre o Rio ..., entre as instalações fabris da autora e os terrenos que integram a herança de BB e da ponte sobre o Rio ..., ainda que por usucapião;
Alternativamente,
b) A condenação da autora a reconhecer que BB e seus herdeiros adquiriram, ainda que por usucapião, uma servidão de passagem, volteio e estacionamento de viaturas na supra referida parcela de terreno, bem como uma servidão de passagem da ponte sobre o Rio
O réu alega que o prédio da autora, identificado no artigo 1º da petição inicial, e os prédios situados a norte e a oeste do mesmo que integram a herança aberta por óbito do seu pai, pertenceram ao seu avô, também avô dos gerentes daquela. Após o óbito de CC, seu avô, a parcela de terreno que a autora diz ser dona, localizada entre a sua fábrica e o terreno de que era dono o seu pai, sempre foi utilizada e cuidada por este e pelos seus filhos e herdeiros, autorizando aquele a utilização da ponte a terceiros.
Entre os terrenos do seu pai e a fábrica existe uma parcela de terreno de uso comum a ambos, a qual dá acesso à ponte sobre o Rio ..., a qual foi sempre utilizada pelo mesmo e seus herdeiros, nomeadamente, para acesso aos imóveis da margem oposta e como local de aparcamento de viaturas.
A ponte sobre o Rio ... pertence tanto à autora como à herança aberta por óbito do pai do réu, tal como a parcela de terreno em causa nos autos. O réu procedeu à remoção da rede que a autora refere, uma vez que a colocação da vedação impedia o acesso ou a retirada de viaturas, actuando na defesa do seu direito e dos demais herdeiros. A autora modificou os registos públicos, declarando ser dona da parcela de terreno que sabe não lhe pertencer, alterando a área, composição, limites e confrontações diversos daqueles que há mais de 40 anos eram aceites pela família do réu e dos gerentes da autora. A parcela de terreno que a autora diz ser dona é de uso comum, da propriedade de ambos, em «copropriedade», sendo que, ainda que esteja registada a favor daquela, sempre o pai do réu e os seus herdeiros adquiriram, por usucapião, a sua propriedade ou adquiriram, por usucapião, um direito de servidão, designadamente, uma servidão atípica de atravessamento, estacionamento e volteio de viaturas automóveis.
A autora apresentou réplica, invocando a ineptidão do pedido reconvencional, por ininteligibilidade do pedido e da causa de pedir da reconvenção e por a contradição entre o pedido e a causa de pedir, e impugnando a versão dos factos alegada pelo réu.
O réu respondeu à excepção invocada pela autora, com os fundamentos que aqui damos por reproduzidos (cfr. articulado de 11 de Abril de 2023).
A 30 de Abril de 2024 foi proferido despacho de aperfeiçoamento, convidando o réu a diligenciar no sentido de sanar a sua ilegitimidade, por preterição de litisconsórcio necessário activo (reconvenção) dos herdeiros que representam a herança indivisa aberta por óbito de BB, fazendo intervir os mesmos na acção.
O réu, notificado, não respondeu ao convite”.
B. 2) Do dispositivo da mesma consta:
“Pelo exposto, julgo a presente acção parcialmente procedente e, em consequência:
a) Reconhece-se que a autora é a única proprietária da totalidade dos 9200m2 do prédio rústico sito no Lugar ..., da União de Freguesias ..., ..., ... e ..., concelho de Vila Nova de Gaia, inscrito na matriz predial com o artigo ... e que integra o prédio misto descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia com o número ..., da freguesia ...;
b) Condena-se o réu a restituir imediatamente à autora a área que ocupa no prédio rústico identificado em a), integralmente devoluta e livre de pessoas e bens e no estado em que se encontrava em momento antecedente a tal ocupação, abstendo-se de encetar qualquer tipo de uso o dito imóvel, bem como da prática de qualquer acto que mitigue, impossibilite ou contenda com o direito da autora;
a) ([3]) Absolvendo-se o réu do demais peticionado.
Custas a cargo da autora e do réu, na proporção de 10% para a primeira e 90% para o segundo.
Registe e notifique”.
C) Aos 07/05/2026 o R. interpôs recurso, tendo por objeto (na sua perspetiva, como veremos…) a reapreciação da decisão da matéria de facto e da de Direito, tendo formulado as seguintes conclusões:
a) Com o presente recurso visa, o Recorrente, questionar os pressupostos processuais e a apreciação da prova feita, do que, resultará ser posta em crise a douta decisão recorrida;
b) Constitui inequívoco elemento de desconsideração, pela Mª Juiz a quo, da inquestionável exceção dilatória da ilegitimidade do Recorrente;
c) Não sendo tolerável, tamanha desconsideração do dever inserto na alínea a) do nº2 do artigo 5º do CPC em matéria de dever(não mero poder, como parece ter sido a interpretação da Mª juiz a quo) de cognição.
d) A Recorrida intenta ação peticionando que seja declarada a sua propriedade e a revindicando;
1- Que se reconheça que é a autora é a única proprietária da totalidade dos 9200m do prédio rustico sito no Lugar ..., da União de Freguesias ..., ..., ... e ..., concelho de Vila Nova de Gaia…., inscrito na matriz predial rustica com o artigo ...;
2- Condenar o reu a restituir a autora a área que abusiva e ilegitimamente ocupa no prédio rustico identificado, que pertence a herança aberta por óbito de BB, pai do Recorrente;
e) Herança indivisa e portanto, ainda não partilhada:
f) E intenta a ação contra o aqui Recorrente na qualidade de Reu e filho do decesso BB, e, portanto, como proprietário do prédio rustico.
g) Reu que é apenas um dos herdeiros e que até não é o cabeça de casal;
h) O Tribunal a quo não declarou, como se lhe impunha, a ilegitimidade da parte como réu absolvendo-o da instância como lhe competia fazer, nos termos do estatuído no art. 2091º, nº1 do C.C. e art.577º, al)e), 576º, nº2 e 278º, nº1, al)d), todos do CPC,
i) Estamos perante uma situação de litisconsórcio necessário, em que a douta sentença recorrida não surte o seu efeito útil ao ter condenado o Recorrente a entregar uma parcela que ocupa no prédio que pertence não ao Recorrente, mas sim a herança indivisa;
j) Logo, o Recorrente não tem o que entregar arte porque não é quem detém a posse da parcela, nem sabe como e em que medida a mesma lhe possa vir a pertencer.
k) De acordo com o disposto no artigo 26º do Código Civil, o Réu é parte legitima quando tem interesse direto em contradizer, exprimindo-se tal interesse pela utilidade derivada da improcedência da ação, sendo considerados titulares do interesse relevante, para esse efeito, na falta de indicação da lei em contrário, os sujeitos da relação material controvertida, ou seja, da concreta relação jurídica, tal como ela é delineada pelo autor na petição inicial.
l) Analisando o pedido e a causa de pedir, verificamos que a Recorrida vem demandar o Recorrente e não a herança indivisa, e demais herdeiros, pois,
m) E, aceite a herança, por óbito do pai do Recorrente, mas permanecendo na situação de indivisão dos bens que a integram, é o cabeça de casal que detém legitimidade processual passiva, enquanto administrador (art.2079º do C.C.), e o conjunto dos herdeiros, em litisconsórcio necessário, em todos os casos que ultrapassem esses poderes de administração (art.2091º do CC.).
n) Assim, face á natureza da presente ação e a relação jurídica controvertida alegada pela Recorrida, não restam dúvidas sobre a ilegitimidade passiva do Recorrente por preterição do litisconsórcio necessário passivo de todos os herdeiros.
o) Pelo que, deveria ter o Tribunal a quo ter declarado o Recorrente como parte ilegítima absolvendo-o da instância.
p) Da mesma forma que o Tribunal a quo, julgou o Recorrente como parte ilegítima para deduzir pedido reconvencional, tendo absolvendo a Recorrida desse pedido,
q) Teria necessariamente de ter o mesmo posicionamento face ao pedido do Recorrida e á posição do Recorrente como único reu.
r) Sendo o Recorrente parte ilegítima para os termos da presente ação (art.26º, nº3 do CPC), e sendo uma exceção dilatória (art.494º, al) e) do CPC) e, portanto, de conhecimento oficioso, que obsta ao conhecimento do mérito e dá lugar á absolvição do Reu da instância, sem possibilidade de suprimento,
s) Que deveria ter sido declarada em sede de despacho saneador, como o foi no pedido reconvencional deduzido, se o foi para o menos tem de o ser para o mais, ou seja, tem de ser conhecida e declarada no âmbito do processo principal.
t) Assim, a presente ação não poderia apenas, ter sido instaurada contra um dos herdeiros da herança indivisa aberta por óbito do pai do Recorrente, e na medida em que, apesar de todos os sujeitos processuais terem sido notificados para supri tal exceção, e não o tendo feito, através do respetivo incidente de intervenção principal provocada dos demais sujeitos processuais, que deveriam estar associados á posição do recorrente-Reu-, este é parte ilegítima.
u) A ilegitimidade de uma das partes- no caso do Reu- constitui uma exceção dilatória, devidamente enunciada na alínea e) do art.577º do CPC.
v) Que não sendo suprida, dará lugar a absolvição da instância, tal como previsto no nº2 do art. 576º do C.P.C.
w) Que deve ser declarada para os efeitos tidos por legais.
Por outro lado,
aa) Peticionam a Recorrida que se declare que é a única proprietária do prédio rustico com a área de 9200m, e que, o Recorrente tem a posse de uma parcela inserida na área total do prédio de que a recorrente se arroga proprietária e que este seja condenado a entregar essa parcela.
bb) Produzida a prova, são factos dados como provados que, os herdeiros de BB, pai do Recorrente, que sempre foram estes que cuidaram, limparam, e utilizam essa parcela de terreno á vista de toda a gente há mais de 50 anos de forma ininterrupta:
cc) Consta também dos factos provados da douta sentença recorrida, que a Recorrida esteve mais de 4 anos sem utilizar, nem cuidar do prédio e da parcela de que se arroga proprietária em virtude do processo da sua insolvência:
dd) Logo, temos uma posse da Recorrida, que não foi, nem pacifica, nem continua e ininterrupta como se impunha na invocada usucapião alegada:
ee) Para depois se basear no registo predial do prédio apresentado pela Recorrida a 01 de Junho de 2020, alterando as confrontações do mesmo,
ff) A Recorrida apresenta e regista o prédio misto referido, onde se insere a parcela revindicada a seu favor, alterando de forma consciente as delimitações da mesma, mesmo sabendo que não era sua como o fez constar.
gg) A posse deve ser pacifica, publica e ininterrupta, o que não sucedeu face á insolvência da firma.
hh) Face á insolvência da Recorrida, a posse desta ao contrário do alegado, para efeitos da prova de adquisição de direito sobre a referida parcela que revindica, não é constitutiva de direito.
ii) No entanto, o Tribunal a quo, apesar de considerar tal facto, decide em sentido contrário, em que a motivação da sentença recorrida está em manifesta contradição com a sua decisão.
jj) Reconhece a Recorrida como proprietária e condena o Recorrente a entregar a parcela que ocupa,
ll) Mas, qual parcela?? Que área tem? Quais os limites desta e confrontações? Não identifica a parcela a entregar, como se impunha.
mm) E condena o Recorrente porque e como?? Se este não é o possuidor da parcela. Antes a o ser é a herança aberta e indivisa por óbito de seu pai.
nn) Ao longo de todo o processado e mais concretamente, tanto nos factos provados como nos factos não provados, assim como na motivação da douta sentença, refere-se sempre, “Reu e demais herdeiros”, “O reu e os demais herdeiros de BB utilizam a parcela de terreno em discussão nos autos,”
oo) Ou seja, refere-se sempre os demais herdeiros quando estes não são partes na ação,
pp) Esta sentença face aos sujeitos processuais tem um efeito inútil e nulo face ao pedido e a causa de pedir que determinaram numa condenação que é de todo inexequível para o Recorrente o cumprimento da mesma.
qq) Assim como é completamente inexplicável e até grosseiro que o Tribunal a quo, argumente na sua motivação da sentença recorrida, que “ o tribunal não pode atender ao depoimento das testemunhas do reu, que também tem interesse no objeto do litigio” e atende á credibilidade das testemunhas do autor, que são igualmente interessados no desfecho do peticionado???
rr) Se por um lado a douta sentença recorrida deu como provado que o Recorrente e demais herdeiros, já do tempo de seu pai, que utilizou, cuidou e limpou essa parcela de terreno…á vista de toda a gente (factos provados al) ee), ff) e gg)
ss) E seguindo dá como provado que é a Recorrida que é dona e legitima proprietária da parcela de terreno, em que ficamos??
tt) A douta sentença recorrida violou o disposto nos artigos 5ª, nº2, 278º, nº1, al) d), 576º, nº2, 577º, al) e), 615º, nº1, al) c) e d) do C.P.C. e art.2091º, nº1 do C.C., devendo ser declarada nula e portanto, revogada.
Termos em que Vª Exª. concedendo provimento ao recurso e revogando na totalidade a douta sentença recorrida, substituindo-a por outra que conheça da ilegitimidade do Recorrente na presente ação e decrete a extinção da instância com a absolvição do Recorrente.
A não ser este o entendimento, requer a sua substituição por outra, dado que a motivação da sentença se encontra em oposição com a decisão da mesma, subsituando-a por outra que decrete a improcedência da ação por não provada.
Assim, Vª Exas. Concedendo provimento ao recurso e alterando a douta decisão recorrida nos termos pugnados nas presentes alegações, Farão como sempre a tão acostumada JUSTIÇA!
D) No dia 03/06/2026 foram apresentadas contra-alegações, das quais constam as seguintes conclusões:
1. A sentença recorrida não merece qualquer censura, devendo ser integralmente confirmada.
2. O Recorrente incumpriu, de forma manifesta, os ónus de impugnação da decisão sobre a matéria de facto previstos no artigo 640.º do Código de Processo Civil.
3. Com efeito, não identificou os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, não indicou os concretos meios probatórios que imporiam decisão diversa, não procedeu à indicação das passagens das gravações em que funda a sua discordância, nem apresentou qualquer proposta de redação alternativa da factualidade considerada provada ou não provada.
4. Tal omissão determina, nos termos da lei e da jurisprudência consolidada, a rejeição da impugnação da matéria de facto deduzida pelo Recorrente.
5. Em consequência, deve manter-se integralmente inalterada a factualidade fixada pelo Tribunal de primeira instância.
6. A legitimidade processual afere-se pela relação material controvertida tal como configurada pela Autora na petição inicial, sendo irrelevantes, para esse efeito, as teses substantivas defendidas pelo Réu.
7. A presente ação não versa sobre qualquer questão sucessória ou hereditária, nem tem por objeto a definição de direitos de todos os herdeiros de BB.
8. O Réu foi demandado por ser a pessoa que, de forma direta e pessoal, pratica os atos materiais de ocupação, utilização e ingerência sobre a parcela objeto dos autos.
9. Resultou provado que o Réu removeu a vedação colocada pela Autora e que continua a ocupar e utilizar parte do prédio identificado na ação, justificando plenamente a sua demanda.
10. Não se verifica qualquer situação de litisconsórcio necessário passivo, inexistindo fundamento legal para a intervenção de outros herdeiros.
11. Consequentemente, o disposto no artigo 2091.º do Código Civil não tem aplicação ao caso concreto.
12. Ficou demonstrado que a antiga verba n.º 56 da herança de CC foi alienada por escritura pública celebrada em 3 de junho de 1966.
13. Tal bem já não integrava, por isso, o património de BB à data do respetivo falecimento, não podendo ter ingressado na herança aberta por óbito deste.
14. A Autora demonstrou a aquisição derivada do imóvel através da cadeia dominial devidamente analisada e reconhecida pelo Tribunal recorrido.
15. Acresce que o direito de propriedade da Autora se encontra inscrito no registo predial, beneficiando da presunção de titularidade prevista no artigo 7.º do Código do Registo Predial.
16. A prova produzida permitiu igualmente demonstrar o exercício continuado, público e reiterado de atos possessórios pela Autora e pelos seus antecessores na titularidade do prédio.
17. Em sentido inverso, não ficou demonstrado que a parcela em discussão pertença à herança aberta por óbito de BB.
18. Também não ficou demonstrada qualquer situação de compropriedade entre a Autora e a referida herança relativamente ao terreno objeto dos autos.
19. Não resultou igualmente provado o exercício, pelo Réu ou pelos demais herdeiros, de atos correspondentes ao exercício de um verdadeiro direito de propriedade sobre a parcela em causa.
20. Por essa razão, não se verificam os pressupostos legais necessários à aquisição do direito de propriedade por usucapião.
21. Do mesmo modo, não se encontram preenchidos os requisitos legalmente exigidos para a constituição de qualquer servidão por usucapião.
22. A sentença recorrida procedeu a uma apreciação exaustiva, crítica e fundamentada de toda a prova produzida em audiência de julgamento e da documentação junta aos autos.
23. A decisão recorrida não enferma de qualquer das nulidades previstas no artigo 615.º do Código de Processo Civil.
24. Inexiste qualquer contradição entre os fundamentos da decisão e o respetivo dispositivo.
25. O que o Recorrente verdadeiramente manifesta é apenas a sua discordância quanto ao mérito da decisão proferida, pretendendo substituir a convicção formada pelo Tribunal por uma apreciação subjetiva da prova.
26. Tendo o Tribunal recorrido efetuado uma correta apreciação da matéria de facto e uma irrepreensível aplicação do direito aos factos provados, deve o recurso ser julgado totalmente improcedente.
27. Em consequência, deve ser integralmente confirmada a sentença recorrida, com todas as legais consequências.
Nos melhores termos de Direito e Justiça, Requer-se a V.ªs Ex.ªs:
a) Julgar o Recurso apresentado pelo Recorrente integralmente improcedente, por não provado, prevalecendo imutável a decisão proferida pelo tribunal a quo, justamente porque acertada, conforme a lei e justiça e não violadora de quaisquer apreciações ou preceitos legais.
E) Aos 08/06/2026 foi proferido despacho a admitir, corretamente, o requerimento de interposição de recurso, como sendo de apelação, com subida nos autos e atribuído o efeito devolutivo, nos termos dos artigos 644.º, n.º 1, al. a), 645.º, n.º 1, al. a), e 647.º, n.º 1, todos do C.P.C.
Igualmente o tribunal a quo observou o disposto no art.º 641.º, n.º 1, do C.P.C., pronunciando-se sobre a invocada nulidade, concluindo não a ter cometido.
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente, nos termos dos artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1 e n.º 2, do C.P.C., não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (como expresso nos artigos 608.º, n.º 2, in fine, aplicável ex vi do art.º 663, n.º 2, in fine, do C.P.C.).
Também está vedado a este Tribunal conhecer de questões novas (que não tenham sido objeto de apreciação na decisão recorrida), uma vez que os recursos são meros meios de impugnação de questões prévias judiciais, destinando-se, por natureza, à sua reapreciação e consequente confirmação, revogação ou anulação.
As questões (e não meras razões ou argumentos) a decidir são:
1) Da pretensa impugnação da decisão da matéria de facto e se os ónus de impugnação da matéria de facto foram cumpridos.
2) Da pretensa ilegitimidade passiva do R. e da pretensa preterição do litisconsórcio necessário passivo.
3) Da nulidade da sentença por violação do disposto no art.º 615.º, n.º 1, al. c), do C.P.C., no caso, contradição entre os fundamentos e a decisão.
4) Da aplicação do Direito aos factos, se deve ser alterada.
II- FUNDAMENTAÇÃO
Os factos
Na sentença recorrida([4]) foi decidida a seguinte matéria de facto([5]):
Está provado que:
a) A autora “A..., Lda.” está registada na Conservatória do Registo Comercial com o N.I.P.C. ..., com sede na Avenida ..., ..., São João da Madeira, Aveiro, tendo como sócias “B..., S.G.P.S., S.A.” e “C..., S.A.”, sendo gerentes DD e EE;
b) Foi constituída a 18 de Setembro de 1965, com a firma “A..., Lda.”;
c) Os gerentes da autora, DD e EE são primos do réu, sendo os respectivos progenitores irmãos, filhos de CC;
d) CC faleceu a 23 de Junho de 1963, sendo a sua herança composta pelos bens identificados na relação de bens junta a 15 de Setembro de 2025, cujo teor aqui se dá por reproduzido, herança objecto de partilha por escritura pública de 27 de Julho de 1963, junta na mesma data, cujo teor aqui se dá por reproduzido;
e) A verba n.º 56 da referida relação de bens foi descrita nos seguintes termos:
“Metade indivisa de um aposento de casas térreas e de sobrado, com várias dependência, destinado a fábrica de papel e de tecelagem, com uma casa de ... e terreno lavradio junto a um bocado de terreno inculto chamado ..., no Lugar ..., da referida freguesia ..., a confrontar do nascente e sul com D..., poente com rio ... e do norte com CC, herdeiros; Não está descrito na Conservatória, mas tendo pertencido ao concelho da Feira é o descrito na Conservatória dali sob o número ... (…), e formado pelos descritos sob os números ... e ..., e inscrito na matriz sob os artigos duzentos e cinquenta e duzentos cinquenta e um urbanos e cento e noventa e cinco rústico (…)”;
f) Na partilha referida na alínea d) foi adjudicado a BB, entre outros, ¼ da metade do prédio descrito na verba n.º 56;
g) Por escritura pública outorgada a 3 de Junho de 1966, junta com o requerimento de 5 de Novembro de 2025, cujo teor aqui se dá por reproduzido, FF, GG e Sá, ... e Sá, HH e Sá e BB declararam vender à sociedade comercial “D..., Lda.”, ali representada por II, o qual declarou comprar, “um aposento de casas térreas e de sobrados, com várias dependência, destinado a fábrica de papel e de tecelagem, e que teve uma casa de ..., e terreno lavradio junto a um bocado de terreno inculto, chamado “...” ou “...”, situado no Lugar ..., da freguesia ..., deste concelho, a confrontar do nascente e sul com a sociedade compradora, do poente com Rio ..., e do norte com herdeiros de CC, formado pelos artigos duzentos e cinquenta e duzentos e cinquenta e um da matriz urbana e cento e noventa e cinco da matriz rústica (…), ainda não descrito Segunda Conservatória do Registo Predial do Porto, sendo porém o descrito na Conservatória do Registo Predial da Feira, a cuja área pertenceu, sob o número ... (…), formado pelos descritos sob os números ... e ....”;
h) A fábrica referida na alínea anterior era explorada pela sociedade comercial “D..., Limitada”, da qual BB foi sócio e que foi declarada em situação de falência;
i) Por escritura pública outorgada a 14 de Fevereiro de 1986, na Secretaria Notarial de Vila Nova de Gaia, o administrador da massa falida de “D..., Limitada”, nessa qualidade, declarou vender à sociedade comercial “A..., Limitada”, representada pelo sócio e gerente HH e Sá, o qual, nessa qualidade, declarou comprar, pelo preço total de 6.950.000$00, já recebido, os seguintes imóveis, sitos no lugar ..., freguesia ...:
• Uma casa de ... em ruínas, com pequeno lameiro junto e canal para a levada de água de ..., tomada na queda, com uma servidão para a ponte, a confrontar do norte e poente com o Rio ..., do sul com JJ (onde tem a levada) e do nascente com KK, formada pelos artigos inscritos na matriz sob os números ... urbano e ... rústico, descrito com o número ...;
• Um prédio misto formado por três edifícios, sendo um de três pavimentos com a área coberta de 240m2, outro de dois pavimentos com a área coberta de 250m2 e outro térreo, com anexos, com as áreas cobertas de 668m2 e 60m2, destinados a fábrica de papel e passamanarias, uma cabine eléctrica e terreno lavradio e de mato e pinheiros tudo formando um só conjunto, denominado “Quinta ...”, sito no lugar ..., limites do de ..., a confrontar do norte com BB e outro e caminho e outro, do sul com LL herdeiros e caminho público, do nascente com sucessores de MM e estrada e do poente com Rio ..., canal da fábrica, formado pelos artigos inscritos na matriz sob os números ..., ... e ... urbanos e pelo artigo ... rústico, descrito com o número ...;
j) Encontra-se descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia, freguesia ..., com o número ..., o prédio misto situado no Lugar ..., com a área total de 14746,72m2 (área coberta de 1897,24m2 e área descoberta de 12849,48m2), integrado pelos prédios urbanos inscritos na matriz predial com os artigos ..., ... e ... e pelo prédio rústico inscrito na matriz predial com o artigo ..., composto por:
• Casa de três pisos, para armazéns: área coberta de 452,90m2 - artigo 5127;
• Casa de dois pisos, para armazéns: área coberta de 384,82m2 - artigo 5130;
• Casa de um piso, para armazém: área coberta de 1059,52m2 e área descoberta de 3649,48m2 - artigo 6173;
• Terreno de cultura, pinhal e mato com 9200m2 - artigo ...;
A confrontar do norte com “A..., Lda.” e BB e Rio ..., do nascente com “A..., Lda.” e estrada e NN, do sul com “A..., Lda.” e caminho e OO e do poente com “A..., Lda.” e Rio ...;
k) O prédio misto referido na alínea anterior esteve antes descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial com o número ...;
l) A aquisição da propriedade do prédio misto identificado nas alíneas i), j) e k) está registada a favor da autora, através da inscrição com a ap. ..., de 1 de Junho de 2020;
m) O prédio rústico referido nas alíneas i) a k) está inscrito na matriz predial rústica desde 1982, agora com artigo ... e antes com o artigo ..., como terreno de cultura, pinhal e mato, com a área de 9200m2, a confrontar do norte com BB e Rio ..., do sul com caminho e OO, do nascente com estrada e NN e do poente com Rio ...;
n) A autora, por si e antepossuidores, desde os anos 60, pelo menos, utiliza, limpa e conserva o prédio misto identificado nas alíneas i) a k), inscrito na matriz com o artigo ... e antes com o artigo ..., sem interrupção, à vista de toda a gente, sem oposição de quem quer que seja e como se fosse dona e com a convicção de que é dona e de que não lesa direitos de outrem;
o) Antigamente existia no aludido prédio rústico um pequeno muro, do qual hoje apenas existem e são visíveis as fundações, assim como existia o canal de retorno da mini-hídrica contíguo a esse muro que lhe servia de protecção;
p) O canal de retorno da mini-hídrica atravessava o prédio rústico;
q) A autora, nos anos 90, levou a cabo obras de remodelação do referido canal;
r) A autora aterrou o canal e alterou o muro de suporte, sem que tal circunstância tenha sido objecto de qualquer reclamação, nomeadamente, por parte do réu;
s) O canal de retorno da mini-hídrica que existia nos terrenos que integram o prédio misto da autora foi objecto de intervenção nos autos 90, que consistiram em trabalhos de aterro do canal, sendo que esse canal desembocava no extremo da faixa de terreno em causa, mais especificamente, junto à ponte;
t) No prédio misto identificado nas alíneas i) a k) existe uma ponte, a qual servia antigamente como ponto de entrada, uma vez que não existia a estrada de acesso que hoje existe;
u) Tal ponte, previamente à abertura do arruamento de ligação à Estrada Nacional, era a entrada principal da fábrica ali existente, referida na alínea g), tendo sido construída pela mesma com esse fim;
v) A ponte, num ano de cheias, ficou danificada e foi a autora que procedeu à sua reparação e recuperação;
w) Na ponte, na margem oposta ao prédio misto identificado nas alíneas i) a k) existe um portão, o qual foi também colocado pela fábrica;
x) Por escritura pública outorgada a 21 de Maio de 2015, no Cartório Notarial sito na Avenida ..., ..., ..., sala ..., União das Freguesias ... e ..., concelho de Vila Nova de Gaia, PP declarou ser cabeça-de-casal na herança aberta por óbito de seu marido, BB, falecido a 24 de Fevereiro de 2015, no estado de casado com a declarante, em segundas núpcias de ambos, sob o regime da comunhão de adquiridos, sem testamento ou qualquer outra disposição de última vontade, tendo-lhe sucedido o cônjuge, a declarante PP, e os filhos QQ, RR, SS e AA, tendo o primeiro repudiado a herança por óbito de seu pai, não havendo outras pessoas que, segundo a lei, lhes prefiram ou com eles possam concorrer na sucessão à herança de BB;
y) A herança aberta por óbito de BB é composta, pelo menos, pelos bens identificados no Imposto do Selo - Comprovativo de Participação de Transmissões Gratuitas junto a 23 de Outubro de 2025, onde se inclui o prédio rústico descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia, freguesia ..., com o número ..., antes descrito com o número ..., e inscrito na matriz predial rústica com o artigo 179, antes com o artigo 1094;
z) Tal prédio rústico está descrito na referida Conservatória com a área de 4900 m2, situado no lugar ..., composto por terra de lavradia, com uma testada de mato, compreendendo-se nesta a que está fora da parede, a confrontar do norte com o Rio ..., do sul com caminho, do nascente com TT e do poente com caminho e rio;
aa) A aquisição da sua propriedade está registada a favor do pai do réu, BB, através da inscrição com a ap. ..., de 3 de Julho de 1989;
bb) O prédio rústico identificado nas alíneas y) a aa) confronta com o prédio misto identificado nas alíneas i) a k);
cc) Entre o prédio rústico identificado nas alíneas i) a k) e o prédio contíguo, pertença da herança aberta por óbito de BB, pai do réu, identificado nas alíneas y) a aa), existia um muro, o qual existe hoje em parte;
dd) O local onde antes existia um caminho é agora um arruamento denominado Rua ..., a qual desemboca no prédio misto identificado nas alíneas i) a k), dando acesso ao prédio rústico que o integra, bem como à ponte referida na alínea t), a qual conduz aos terrenos localizados na margem poente do rio;
ee) O pai do réu, BB, utilizou, cuidou e limpou uma parcela de terreno localizada entre a fábrica e o prédio rústico identificado nas alíneas y) a aa), e os seus herdeiros continuaram a fazê-lo, à vista de toda a gente;
ff) O pai do réu utilizou essa parcela de terreno, atravessando-a, para aceder aos prédios de que era dono na outra margem do Rio ..., utilizando também para esse efeito a ponte referida na alínea t), e os seus herdeiros continuaram a fazê-lo, utilizando-a também como local para efectuar inversão de marcha de veículos automóveis e para aparcamento de veículos automóveis ou máquinas;
gg) Os factos descritos nas alíneas ee) e ff) verificaram-se durante mais de 30 anos, sem interrupção, à vista de toda a gente e sem oposição até determinado momento;
hh) O réu, em Maio de 2010, efectuou trabalhos de demolição parcial do muro referido na alínea cc), junto à Rua ..., sendo que já antes ele e os seus irmãos tinham feitos outros trabalhos de demolição na extremidade oposta, junto da margem do Rio ...;
ii) Na sequência dos trabalhos de demolição realizados em Maio de 2010, a autora apresentou participação criminal contra o réu, a qual deu origem ao Inquérito n.º 6762/10.0TAVNG, da 3ª Secção dos Serviços do Ministério Público de Vila Nova de Gaia, nos termos e com os fundamentos que constam do documento n.º 2 da contestação, os quais damos aqui por reproduzidos;
jj) O referido Inquérito foi arquivado, por despacho de 23 de Dezembro de 2010, o qual integra o documento referido na alínea anterior, com os fundamentos que aqui damos por reproduzidos;
kk) O réu e os demais herdeiros de BB, há cerca de 4 anos, pavimentaram em paralelo de granito, a expensas próprias, o troço final da Rua ..., numa extensão de cerca de 40 m, entre a moradia que integra os imóveis da herança aberta por óbito daquele, onde reside a mãe do réu, e a parcela de terreno em causa nos autos;
ll) A fábrica explorada pela autora, referida na alínea g), tem duas portas abertas para o prédio rústico que integra o prédio misto identificado nas alíneas i) a k);
mm) Os funcionários da autora também utilizam a parcela de terreno para fazer inversão de marcha de veículos automóveis;
nn) O prédio misto identificado nas alíneas i) a k) tem uma saída para a Rua ..., existindo nesse local um portão;
oo) Actualmente, os funcionários da autora e os visitantes das instalações utilizam o acesso existente a sul do prédio misto identificado nas alíneas i) a k), na confrontação com a Estrada Nacional ...;
pp) O réu e a sua mãe têm em seu poder uma chave do portão instalado na ponte referida na alínea t), a qual lhes foi disponibilizada pela autora, dela fazendo uso para a atravessar quando entendem;
qq) A autora enviou ao réu a carta junta como documento n.º 5 da contestação, datada de 4 de Agosto de 2011, cujo teor aqui se dá por reproduzido, onde se lê, para além do mais, o seguinte: “Chegou ao nosso conhecimento que V/Exa pintou o portão da ponte, de nossa propriedade, que liga o terreno da fábrica de ... à margem esquerda do Rio .... Com a presente, pretendemos saber a razão desse acto.”;
rr) No dia 2 de Março de 2021 a autora iniciou a colocação de uma vedação em rede, com estacas de madeira no prédio rústico que integra o prédio misto identificado nas alíneas i) a k), com o intuito de impedir o acesso ao mesmo e de impedir ou dificultar, pelo menos, a retirada dos veículos automóveis que ali se encontravam;
ss) Nessa altura, o réu tinha estacionado na parcela de terreno, pelo menos, um veículo automóvel;
tt) Nesse dia, o réu chegou ao local e manifestou a intenção de retirar tal vedação, tendo, para o efeito, pelo menos, amarrado uma corda a um veículo automóvel, o que veio a suceder mais tarde, no mesmo dia, pelas 11 horas e 54 minutos, através de terceira pessoa a seu mando, a qual procedeu à remoção da rede dos postes que serviam para a sua sustentação, tendo a autora chamado ao local a GNR que ali se deslocou e identificou o réu;
uu) No prédio rústico que integra o prédio misto identificado nas alíneas i) a k), com o conhecimento do réu, foi colocado o veículo automóvel marca Nissan, com a matrícula JF-..-.., ocupando parte do mesmo;
vv) A autora, a 5 de Novembro de 2021, remeteu ao réu a carta registada com aviso de recepção, datada de 4 de Novembro de 2021, junta como documento n.º 5 da petição inicial,recebida no dia 11 dos mesmos mês e ano, cujo teor aqui se dá por reproduzido, onde se lê, para além do mais, o seguinte:
“Na qualidade de legítimos e únicos proprietários do prédio rústico sito no Lugar ... na União de Freguesias ..., ..., ... e ..., concelho de Vila Nova de Gaia (…), descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o n.º ... (…) e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ... (…), vimos solicitar a sua melhor atenção para o conteúdo da presente missiva.
Tendo ocorrido transferência de propriedade do imóvel em apreço para a esfera jurídica da A..., Lda. e demonstrada tal ocorrência como bem sabe, cabe-nos interpelar para que se abstenha de considerar quaisquer atos que violem/desrespeitem ou diminuam, em que medida for, o direito de propriedade supra referenciado.
Por atos deste calibre, pedimos, agora, especial atenção, para o facto de que, à data hodierna, se encontra a violar, parcialmente, o gozo, uso e fruição do imóvel em apreço, nomeada mas não exclusivamente, através da ocupação de parte do mesmo com uma viatura da marca Nissan e matrícula JF-..-.., cuja remoção imediata exigimos (…)”;
ww) O veículo automóvel identificado nas alíneas uu) e vv) foi removido do local;
xx) Para além de tal veículo automóvel, em Junho de 2022, com o conhecimento e permissão do réu, foram estacionados no mesmo prédio rústico outros veículos automóveis, como o veículo automóvel marca Opel, com a matrícula ..-..-FX e o veículo automóvel marca Volkswagen, modelo ..., com a matrícula ..-..-IM;
yy) O réu, contra a vontade da autora, continua a utilizar e a ocupar, bem como a permitir que outros o façam, parte do prédio rústico identificado nas alíneas i) a k), numa área superior a 20 m2, limitando nessas alturas o acesso integral da autora ao mesmo prédio rústico, sem que esta, por via disso, receba uma contrapartida;
zz) O réu estaciona veículos automóveis na parcela de terreno referida na alínea anterior e permite que outros o façam, contra a vontade da autora e sem receber qualquer contrapartida;
aaa) A parcela de terreno referida nas alíneas yy) e zz) coincide, em parte, com a parcela de terreno mencionada nas alíneas ee) a gg);
bbb) Os factos descritos nas alíneas xx) a zz) provocam e potenciam conflitos entre as partes;
ccc) A autora apresentou participação criminal nos termos que consta do documento n.º 2 junto a 25 de Junho de 2024, tendo o inquérito a que deu origem, com o número 4194/22.6T9VNG, do DIAP, 3ª Secção de Vila Nova de Gaia, sido arquivado por despacho de 15 de Junho de 2024, junto com o referido documento, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
Factos não provados.
Não se provaram os seguintes factos:
a) O réu amarrou a ponta de uma corda à extremidade da vedação;
b) O réu, na parte da tarde do dia 2 de Março de 2021, procedeu a trabalhos de abertura de uma vala (sachou, lavrou) no terreno em causa, durante cerca de 4 horas, desfigurando-o em cerca de 40 metros, o que originou a solicitação e a presença da GNR no local mais uma vez, tendo identificado as pessoas envolvidas, entre elas o réu;
c) O réu, mais tarde, no mesmo dia, procedeu à movimentação de diversas pedras para o mesmo local, sem autorização da autora;
d) A autora aguardou que o terreno fosse colocado no estado em que se encontrava, como foi sugerido ao réu pela GNR;
e) O veículo automóvel marca Nissan, matrícula JF-..-.. foi colocado no prédio rústico que integra o prédio misto identificados nas alíneas i) a k) a 1 de Abril de 2021, pelo réu e ali foi deixado durante meses, tendo a autora deixado de poder aceder à garagem e à zona adjacente, ficando impossibilitada de chegar à turbina/gerador hídrico da fábrica, por exemplo, para manutenção, e para manobras de camião;
f) O réu removeu ou pediu para remover o veículo automóvel identificado na alínea anterior;
g) Os veículos automóveis identificados na alínea xx) dos factos provados estavam no local a mando do réu;
h) No prédio misto identificado nas alíneas i) a k) existia uma ramada;
i) A ocupação da parcela de terreno causa prejuízos à autora, encontrando-se sem qualquer possibilidade de a utilizar e realizar obras;
j) A autora deixou de poder utilizar a totalidade do seu terreno, na parte ocupada e na parte remanescente;
k) A ocupação da parcela de terreno causa tensão e preocupações à autora, permanecendo em constante sobressalto sobre a actuação do réu, não conseguindo livrar-se da ideia de que o que é seu se encontra ininterruptamente a ser violado;
l) O valor locativo da parcela de terreno que o réu utiliza e ocupa é de 100,00 euros por mês;
m) Os prédios identificados nas alíneas i) a k) e y) a aa) pertenceram a CC, constituindo uma grande propriedade ao longo das margens dos Rio ...;
n) Os prédios adjudicados ao pai do réu na partilha da herança aberta por óbito de CC estão localizados a norte e a oeste do prédio misto identificado nas alíneas i) a k), em ambas as margens dos Rio ...;
o) Após a declaração de falência da “D..., Limitada” as instalações fabris e os terrenos envolventes ficaram abandonados;
p) Entre a data da declaração de falência e a data em que a autora comprou o prédio misto identificado nos autos decorreram mais de 10 anos, período durante o qual os terrenos e os prédios estiveram ao abandono;
q) Durante o período referido na alínea anterior, foi sempre BB e os seus filhos quem fez uso, cuidou e limpou da parcela de terreno em causa nos autos;
r) Nesse período, o pai do réu autorizava que a ponte sobre o Rio ... fosse utilizada pelos residentes na margem esquerda do rio em alturas de cheia, quando a ponte localizada a jusante ficava alegada e intransitável, sendo que, para tanto, esses residentes atravessavam os terrenos do pai do réu e a parcela de terreno em causa nos autos;
s) A parcela de terreno em causa nos autos era utilizada pelo pai do réu e seus herdeiros para armazenamento de materiais;
t) Em tal parcela de terreno esteve instalada há mais de 35 anos uma roulotte do pai d réu, onde o mesmo viveu com a família durante alguns anos, enquanto decorriam as obras de construção da sua habitação, no período em que a fábrica se encontrava abandonada;
u) O pai do réu e os seus filhos mantiveram os canais de escoamento de águas desimpedidos e plantaram relva;
v) O réu, na parcela de terreno em causa nos autos, em data anterior a 2008, costumava exercitar um cavalo, usando essa parcela como largo de rodeio, aí dando aulas de equitação, durante vários anos, à vista de todos, de forma pública e pacífica;
w) O irmão do réu, RR efectuou, por sua iniciativa e a expensas suas, há vários anos, trabalhos de melhoramento do canal de escoamento de águas existente naquela parcela, tendo alterado o sentido em que escorrem as águas pluviais recolhidas no final da Rua ..., bem como procedeu o réu, há vários anos, a obras de alteração das manilhas de colecta das águas pluviais;
x) Os trabalhos de demolição do muro anteriores a Maio de 2010 deveram-se ao facto de o muro ter sido danificado por uma cheia que ocorreu nesse ano;
y) O réu e os seus irmãos utilizam a parcela de terreno de forma pacífica;
z) As duas portas da fábrica referida na alínea g) dos factos provados não eram utilizadas há mais de 20 anos, encontrando-se, há vários anos, bloqueadas por vegetação;
aa) A saída referida na alínea nn) dos factos provados não é utilizada por viaturas há vários anos, por tratar de uma rampa íngreme e estreita, fazendo-se o acesso às instalações da autora exclusivamente pela zona sul, na sua confrontação com a Estrada Nacional ...;
bb) Aquando dos trabalhos nos anos 90, por um dos tios do réu, foi aterrada parte da margem do Rio ... na zona da parcela de terreno em causa nos autos;
cc) Os trabalhos de eliminação do canal foram realizados após ter sido solicitada autorização ao pai do réu, o que o mesmo concedeu;
dd) A ponte referida na alínea t) dos factos provados, na margem esquerda (sentido descendente) do Rio ..., está assente em prédios que integram a herança aberta por óbito de BB, tendo integrado os imóveis dos quais era dono CC;
ee) Após a partilha da herança aberta por óbito de CC, os imóveis situados na margem esquerda do Rio ..., acessíveis por essa ponte, ficaram a pertencer ao pai do réu, o qual construiu a estrada que ladeia a margem esquerda do rio e pagou a instalação de postes de iluminação daquela que é actualmente denominada Rua ... que liga a tal ponte;
ff) O réu e a sua mãe cuidam e conservam a ponte;
gg) O réu, após ter retirado a rede, deixou os materiais à disposição da autora para que esta os recolhesse;
hh) O réu e os demais herdeiros de BB utilizam a parcela de terreno de forma pacífica e na convicção de que a mesma pertence à herança aberta por óbito de seu pai, ainda que em compropriedade;
ii) A autora, quando registou a seu favor o prédio misto identificado nas alíneas i) a k) alterou as áreas dos prédios efectivamente existentes e pacificamente aceites;
jj) A parcela de terreno em causa nos autos sempre foi utilizada pelo pai do réu de forma pacífica e na convicção de que se trata de propriedade comum a ambos os prédios, da autora e da herança aberta por óbito do primeiro;
kk) A parcela de terreno em causa é de uso comum a ambos os prédios;
ll) BB e os seus herdeiros praticam actos sobre a parcela de terreno em causa nos autos há mais de 50 anos, de forma pacífica, na convicção de que tal parcela lhes pertence ou de que exercem um direito de servidão de passagem, volteio e estacionamento de viaturas.
Passemos agora, por sequência lógica, e considerando não haver compartimentos estanques entre o que matéria de facto e matéria de Direito.
1) Da pretensa impugnação da decisão da matéria de facto e se os ónus de impugnação da matéria de facto foram cumpridos.
Há jurisprudência menos e mais restritiva no atinente à verificação dos ónus do art.º 640.º do C.P.C., mas mesmo a primeira vai no sentido de que das conclusões têm de constar especificadamente os factos sobre os quais se pretende a alteração da decisão, podendo os demais requisitos (redação pretendida e concretos meios de prova que a justificam) constarem apenas das alegações.
A propósito, passamos a citar o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido aos 14/02/2023, no processo n.º 1680/19.9T8BGC.G1.S1, “[é] entendimento deste STJ que relativamente à inobservância do disposto no art. 640º, n.º 1, als. a), b) e c) implica a rejeição imediata do recurso na parte infirmada, enquanto o incumprimento ou o cumprimento deficiente do disposto no art. 640, n.º 2, al. a) apenas acarreta a rejeição nos casos em que dificultem, gravemente, a análise pelo tribunal de recurso e/ou o exercício do contraditório pela outra parte. E no mesmo sentido refere Abrantes Geraldes in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª ed., pág. 165, «em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões» e acrescenta «são as conclusões que delimitam o objeto do recurso, segundo a regra geral que se extrai do art. 635º, de modo que a indicação dos pontos de facto cuja modificação é pretendida pelo recorrente não poderá deixar de ser enunciada nas conclusões» e reafirma na nota 274, a págs. 168 que «ainda que não tenha utilizado no art. 640º uma enunciação paralela à que consta do nº 2 do art. 639 sobre o recurso da matéria de direito, a especificação nas conclusões dos pontos de facto a que respeita a impugnação serve para delimitar o objeto do recurso». E no recente Ac. desta Secção se decidiu: «I - Os ónus primários previstos nas als. a), b) e c) do art. 640.º do CPC são indispensáveis à reapreciação pela Relação da impugnação da decisão da matéria de facto. II - O incumprimento de qualquer um desses ónus implica a imediata rejeição da impugnação da decisão da matéria de facto, não sendo legalmente admissível a prolação de despacho de convite ao aperfeiçoamento das conclusões» - Ac. de 02-02-2022 no Proc. n.º 1786/17.9T8PVZ.P1.S1”([6]).
Veja-se ainda a síntese jurisprudencial([7]) efetuada no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 16/05/2018, no processo n.º 2833/16.7T8VFX.L1.S1, e de cujo sumário passamos a citar parte: “I - Sendo as conclusões não apenas a súmula dos fundamentos aduzidos nas alegações stricto sensu, mas também e sobretudo as definidoras do objeto do recurso e balizadoras do âmbito do conhecimento do tribunal, no caso de impugnação da decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente indicar nelas, por referência aos concretos pontos de facto que constam da sentença, aqueles cuja alteração pretende e o sentido e termos dessa alteração. II - Por menor exigência formal que se adote relativamente ao cumprimento dos ónus do art. 640º do CPC e em especial dos estabelecidos nas suas alíneas a) e c) do nº 1, sempre se imporá que seja feito de forma a não obrigar o tribunal ad quem a substituir-se ao recorrente na concretização do objeto do recurso”([8]).
Como é patente, das conclusões da recorrente não consta a indicação de qual ou quais facto(s) provado se pretende seja(m) não provado(s) ou alterado(s), tal como não consta qualquer referência a facto(s) não provado(s).
Neste caso, temos a particularidade de nem no corpo das alegações ter havido um cumprimento mínimo de tais ónus, nada.
Também não pode ser confundida com um pretenso pedido de alteração da matéria de facto uma argumentação em torno dela, que é o que o recorrente faz.
Pelo exposto, rejeitamos a reapreciação da decisão da matéria de facto.
De Direito
2) Da pretensa ilegitimidade passiva do R. e da pretensa preterição do litisconsórcio necessário passivo.
Trata-se de questões novas e extemporâneas, pelo que improcederão.
Vejamos.
Lida a contestação, daí termos feito a referência que fizemos na sinopse processual, o réu não deduziu qualquer defesa por exceção, tendo mesmo deduzido reconvenção (que viria a ser julgada indeferida e a A. absolvida da instância por ilegitimidade ativa do R. para o fazer desacompanhado dos demais herdeiros - sim, o R., a bel-prazer, defende ser parte ilegítima para ser demandado mas considera-se parte legítima para demandar; veja-se, aliás, as conclusões de recurso… sendo certo que invoca a existência de mais herdeiros e de nem sequer ser o cabeça-de-casal como, e depois de instado pelo tribunal a indicá-los, também não o fez…), do que decorre que o mesmo se considerou parte legítima para ser demandado.
Ademais, o C.P.C. não pode ser mais claro nos artigos que precedem a regulação das exceções dilatórias e perentórias.
Passamos, pela sua clareza, a citar 3 artigos:
“571. º: 1 - Na contestação cabe tanto a defesa por impugnação como por exceção. 2 - O réu defende-se por impugnação quando contradiz os factos articulados na petição ou quando afirma que esses factos não podem produzir o efeito jurídico pretendido pelo autor; defende-se por exceção quando alega factos que obstam à apreciação do mérito da ação ou que, servindo de causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito invocado pelo autor, determinam a improcedência total ou parcial do pedido.
572. º, al. c): Na contestação deve o réu: [c)] Expor os factos essenciais em que se baseiam as exceções deduzidas, especificando-as separadamente, sob pena de os respetivos factos não se considerarem admitidos por acordo por falta de [impugnação].
573. º, n.º 1: Toda a defesa deve ser deduzida na [contestação]”([9]).
Ou seja, não só é extemporâneo levantar tais questões em sede de recurso, como ainda por cima são questões novas e não apreciadas pelo tribunal a quo, sendo certo que os recursos são meios de controlo de decisões, destinando-se a uma decisão de confirmação, de revogação (ainda que parcial) ou de anulação.
Por fim: o despacho saneador, que não foi tabelar (tendo nós antes transcrito a parte dele relativa à decisão da questão da legitimidade) apreciou todos os pressupostos processuais, pelo que, ainda que não se concordasse com o que dissemos já, sempre se teria formado caso julgado formal, nos termos do art.º 620.º do C.P.C.
Pelo exposto, rejeitamos a colocação de tais questões em sede de recurso.
3) Da nulidade da sentença por violação do disposto no art.º 615.º, n.º 1, al. c), do C.P.C., no caso, contradição entre os fundamentos e a decisão.
Ressalvando o devido respeito por diferente juízo de valor, por vezes torna-se-nos não só difícil acompanhar o raciocínio subjacente a certas pretensões ou afirmações recursórias, como compreender a frequência com que são invocadas nulidades da sentença de forma manifestamente infundada.
Avançamos já que não assiste qualquer razão ao recorrente, que confunde até duas realidades diferentes, a da contradição entre os fundamentos e a decisão e a eventual contradição entre a motivação da decisão da matéria de facto e tal decisão propriamente dita…
Segundo o disposto no art.º 615.º, n.º 1, al. c), do C.P.C., “[é] nula a sentença quando: [os] fundamentos estejam em contradição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível”.
Lançando mão da jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, do acórdão proferido no processo n.º 3167/17.5T8LSB.L1.S1, aos 14/04/2021, relatado também por Leonor Cruz Rodrigues, “[é] pacífico na doutrina e jurisprudência o entendimento segundo o qual a nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão aí contemplada pressupõe um erro de raciocínio lógico consistente em a decisão emitida ser contrária à que seria imposta pelos fundamentos de facto ou de direito de que o juiz se serviu ao proferi-la: a contradição geradora de nulidade ocorre quando os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto ou, pelo menos, de sentido [diferente], e, entre outros, também os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Secção Social, de 28.10.2010, Procº nº 2375/18.6T8VFX.L1.S3, 21.3.2018, Procº nº 471/10.7TTCSC.L1.S2, e 9.2.2017, Procº nº 2913/14.3TTLSB.L1-S1)”([10]).
Como é patente, perante a fundamentação de facto e de Direito da sentença recorrida não existe nenhuma contradição com o decidido ou, dito de outra forma, perante a fundamentação não era de esperar decisão contrária ou, pelo menos, diferente.
Sendo as nulidades previstas no art.º 615.º, n.º 1, do C.P.C. vícios formais e intrínsecos da sentença, procedimentais, distintos do erro de julgamento, seja de facto ou de Direito ou de ambos, tais vícios formais não se aplicam à motivação da decisão da matéria de facto, porquanto a esta são aplicáveis o disposto no artigo 662.º, n.º 2, alíneas c) e d), e n.º 3, al. d), do C.P.C.
Improcede, pois, a suscitada nulidade.
4) Da aplicação do Direito aos factos, se deve ser alterada.
O recurso em apreço - como bem se vê dos raciocínios que se fazem sob as suas conclusões… - apenas ataca a decisão de mérito da sentença recorrida no, repetido à exaustão, argumento em torno da suposta ilegitimidade passiva, como já vimos…
Como resulta do decidido sob a primeira questão enunciada, a matéria de facto da sentença recorrida mantém-se nos seus precisos termos.
Dada a vinculação deste tribunal na sua esfera de cognição à delimitação objetiva resultante das conclusões do recurso e não se divisando quaisquer motivos de revogação daquela sentença de conhecimento oficioso deste tribunal, há que concluir pela improcedência do recurso.
As custas da apelação serão suportadas pelo recorrente, por ter decaído, nos termos do art.º 527.º, n.º 2, do C.P.C.
III- DECISÃO
Pelos motivos expostos, e nos termos das normas invocadas, acordam os juízes destes autos no Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedente o recurso de apelação interposto pelo recorrente e confirmamos a sentença recorrida.
As custas da apelação serão suportadas pelo recorrente, por ter decaído, nos termos do art.º 527.º, n.º 2, do C.P.C.
Porto, 01/07/2026.
Este acórdão é assinado eletronicamente pelos respetivos:
Relator: Jorge Martins Ribeiro;
1.º Adjunto: Miguel Baldaia de Morais
2.ª Adjunta: Eugénia Cunha.
[1] Mais abrangente do que seria estritamente necessário, mas que, cremos, contribuirá para uma mais fácil compreensão desta decisão.
[2] Itálico, aspas inglesas (agora substituídas por francesas), maiúsculas e sublinhado no original; negrito nosso.
[3] O lapso de “a” a seguir a “b” consta do original.
[4] Cujo teor damos integralmente por reproduzido.
[5] Itálico, negrito e aspas no original.
[6] Relatado por Jorge Dias.
O acórdão está acessível em:
dgsi.pt [18/06/2026 (interpolação nossa e aspas no original)].
[7] “Vejam-se a título de mero exemplo os seguintes acórdãos desta 4ª secção, com os seguintes sumários (na parte que aqui releva):
«De 7.07.2016, proc. n.º 220/13.8TTBCL.G1.S1 (Gonçalves Rocha):
«I. Para que a Relação conheça da impugnação da matéria de facto é imperioso que o recorrente, nas conclusões da sua alegação, indique os concretos pontos de facto incorrectamente julgados, bem como a decisão a proferir sobre aqueles concretos pontos de facto, conforme impõe o artigo 640.º, n.º 1, alíneas a) e c) do CPC.
II. Não tendo o recorrente cumprido o ónus de indicar a decisão a proferir sobre os concretos pontos de facto impugnados, bem andou a Relação em não conhecer da impugnação da matéria de facto, não sendo de mandar completar as conclusões face à cominação estabelecido naquele n.º 1 para quem não os cumpre».
De 12.05.2016, proc. 324/10.9TTALM.L1.S1, (Ana Luísa Geraldes):
«1- No recurso de apelação em que seja impugnada a decisão da matéria de facto é exigido ao Recorrente que concretize os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, especifique os concretos meios probatórios que imponham uma decisão diversa, relativamente a esses factos, e enuncie a decisão alternativa que propõe.
II- Servindo as conclusões para delimitar o objecto do recurso, devem nelas ser identificados com precisão os pontos de facto que são objecto de impugnação; quanto aos demais requisitos, basta que constem de forma explícita na motivação do recurso».
De 27.10.2016, proc. 110/08.6TTGDM.P2.S1 (relatado pelo aqui relator e subscrito pelo, também aqui, primeiro adjunto):
«1- Sendo as conclusões não apenas a súmula dos fundamentos aduzidos nas alegações stricto sensu, mas também e sobretudo as definidoras do objeto do recurso e balizadoras do âmbito do conhecimento do tribunal, no caso de impugnação da decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente indicar nelas os concretos pontos de facto cuja alteração se pretende e o sentido e termos dessa alteração.
2- Omitindo o recorrente a indicação referida no número anterior o recurso deve ser rejeitado nessa parte, não havendo lugar ao prévio convite ao aperfeiçoamento» (aspas e itálico no original)”.
[8] Relatado por Ribeiro Cardoso.
O acórdão está acessível em:
dgsi.pt [18/06/2026 (itálico no original)].
[9] Interpolação e itálico nosso.
[10] Interpolação e itálico nosso; citação de doutrina no original.
O acórdão está acessível em:
dgsi.pt [18/06/2026].