I- - Ocorre falta de fundamentação de um acto administrativo quando ele carece absolutamente de motivação ou quando a relação existente entre esta e a estatuição do acto não apresenta a regularidade lógico-formal indispensável à apreensão clara, suficiente e congruente das razões da decisão -- assim se compreendendo que o correspondente vício seja «de forma».
II- - Por integrar um vício de forma, a falta de fundamentação nada tem a ver com a falta de verdade dos juízos motivadores ou com o desrespeito que a Administração, ao fundamentar o acto, tenha
demonstrado pelo dever legal de apreciar certos critérios ordenados à decisão.
III- - Encontra-se satisfatoriamente fundamentado de facto o acto administrativo que recusa adoptar a
proposta de classificação de uma funcionária com «Bom com Distinção», por considerar que
determinados erros funcionais, por ela cometidos, mais não permitem do que uma classificação de
«Bom».
IV- - O acto dito em III), ao afirmar que esses erros, pela sua quantidade e qualidade, não permitiam
mais do que a classificação atribuida, comunica suficientemente a ideia de que a não ocorrência deles era condição necessária da atribuição, «in casu», da classificação proposta, pelo que qualquer
destinatário do acto fica imediatamente ciente de que foi por causa da verificação desses erros que se decidiu assim, e não de um outro modo qualquer.