Em conferência, acordam os Juízes na 9ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
I- Relatório
Por sentença proferida a 11 de julho de 2024, foi decidido o seguinte:
Condenar a arguida AA como autora material de um crime de furto, previsto e punido pelos artigos 214º, nº1, 6º e 203º, nº1, todos do Código Penal, na pena de 20 (vinte) meses de prisão efetiva.
Não se conformando com essa decisão, a arguida recorreu para este Tribunal da Relação tendo formulado as seguintes conclusões (transcrição):
1- A Arguida foi condenada numa pena de 20 meses de prisão efetiva, pela prática do crime de furto.
2- Como resulta da leitura da douta sentença proferida pelo Tribunal a quo as condenações constantes da certidão do registo criminal da arguida são todas anteriores aos presentes autos.
3- Desde a prática dos factos constantes destes autos, não foi praticado pela arguida qualquer ilícito criminal, pelo que a mesma se encontra integrada socialmente.
4- O cumprimento de uma pena efetiva 4 anos depois da prática dos factos, Atendendo aos já referidos princípios gerais de direito e à visada reinserção social, afere-se, salvo o devido respeito, como excessivamente gravosa e, acima de tudo, contraproducente a pena efetiva aplicada.
5- a aplicação de uma pena de prisão de 20 meses suspensa na execução com regime de prova, é bastante para afastar a arguida da prática de quaisquer ilícito criminais, pois nos últimos quatro anos a arguida encontra-se integrada socialmente.
Nestes termos e nos melhores de Direito deve este Venerando Tribunal da Relação de Lisboa considerar o presente Recurso procedente por provado e consequentemente, ser a arguida condenada no cumprimento de uma pena de 20 meses de prisão suspensa na sua execução com regime de prova.
O MP respondeu ao recurso concluindo pela improcedência do mesmo. Para o efeito apresentou as seguintes conclusões (transcrição):
1- Nos presentes autos foi a arguida AA como autora material de um crime de furto, previsto e punido pelos artigos 214º, nº1, 6º e 203º, nº1, todos do Código Penal, na pena de 20 (vinte) meses de prisão efectiva.
2- Não se conformando com a referida decisão, dela veio a arguida interpor recurso alegando, em suma, que o Tribunal deveria ter concluindo pela existência de um juízo de prognose favorável, suspendendo a execução da pena de prisão, o que possibilitaria a melhor reintegração na sociedade.
3- Os pressupostos legais para a ponderação da escolha e medida da pena previstos nos artigos 40.º 70.º e 71.º do Código Penal, bem como a possibilidade de suspensão da execução da pena de prisão vertida no artigo 50.º do mesmo Código foram tomados em consideração na decisão recorrida.
4- A pena concreta a aplicar a um dado arguido, em consequência da sua atuação ilícita, tem de ter em conta as necessidades de prevenção geral e especial, ou seja, uma medida da pena não se foca exclusivamente, embora se foque essencialmente, no próprio arguido (Ac. da Relação do Porto datado de 25-09-2013 e Ac. do STJ datado de 26-10-2011 proferido nos autos nº 62/10.2PEBRR.S1).
5- Assim terá de se averiguar da virtualidade da pena aplicada ao arguido evitar a repetição das condutas tanto pelo arguido como por terceiros, garantir que se repõe a validade da norma violada evitando ao máximo os inconvenientes de estigmatização do arguido pela aplicação da pena e favorizando a sua reintegração na sociedade cuja norma violou.
6- Da decisão recorrida resulta que a Mma. Juíza a quo teve em consideração, na fixação da medida da pena, as elevadas necessidades de prevenção geral, atenta a frequência com que este crime é realizado,
7- O dolo direto com o qual foram praticados os factos;
8- O grau de ilicitude do facto que se considerou médio;
9- E as elevadas exigência de prevenção especial uma vez que a arguida ”de quarenta e seis anos de idade, tem antecedentes criminais como consta dos vinte e dois boletins de certificado de registo criminal tendo sido já condenada, entre outros, pela pratica de seis crimes de furto”.
10- Já ter sido a arguida condenada em penas de multa, em pena de prisão suspensas na sua execução, e em pena de prisão, não tendo tais penas conseguido dissuadir a arguida de praticar novos ilícitos criminais; não aceitando as inúmeras oportunidades que lhe foram sucessivamente dadas.
11- Tendo sido apreciadas as condutas anteriores e posteriores da arguida e as necessidades de prevenção geral e especial foi justificada a escolha pela pena de prisão por se considerar que as penas não detentivas seriam insuficientes e inadequadas para que a arguida interiorize a gravidade da sua atuação tendo-se considerado que apenas a pena de prisão poderá promover a recuperação social da delinquente e satisfazer as necessidades de reprovação e prevenção do crime.
12- A persistência da arguida na prática deste e de outros ilícitos criminais demonstra uma personalidade avessa ao direito e ao cumprimento das regras da comunidade que não abona a favor da mesma; não sendo já possível concluir pela existência de um “juízo de prognose favorável”.
13- Pelo exposto, entendemos que não poderá ser procedente o recurso ora interposto porquanto não se poderá atender a qualquer outra motivação que não o efetivo cumprimento do determinativo legal previsto no artigo 71º do Código Penal, nomeadamente o previsto na alínea f) “A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.”.
14- Assim, entende-se que apenas a condenação numa pena de prisão efetiva cumprirá as finalidades da punição, na sua vertente de necessidade de prevenção geral e especial, não merecendo qualquer censura a sentença proferida, a qual se pugna seja mantida nos seus precisos termos.
A Sra. PGA junto deste Tribunal da Relação pronunciou-se pela improcedência do recurso no mesmo sentido e argumentos da resposta em 1ª instância.
Não foi cumprido o artº 417º, n.º 2 do C.P.P.
II- Questões a decidir:
Conforme jurisprudência constante e amplamente pacífica, o âmbito dos recursos é delimitado pelas conclusões formuladas na motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cf. Art.º 119º, nº 1; 123º, nº 2; 410º, n.º 2, alíneas a), b) e c) do CPP).
Tendo em conta este contexto normativo e o teor das conclusões apresentadas há que analisar e decidir:
Da suspensão de execução da pena.
III- FUNDAMENTAÇÃO
A sentença recorrida tem o seguinte teor (transcrição):
Factos Provados.
1- No dia 4 de janeiro de 2021, pelas 14 horas e 30 minutos, a arguida dirigiu-se à loja “OYSHO”, no Centro Comercial Colombo, sito na Rua 1, em Lisboa, pertencente à sociedade “Oysho Portugal – Confeções S.A.”, com o intuito de se apoderar de quaisquer objetos que aí encontrasse com valor económico;
2- Ali chegada, e em execução de tal desígnio, a arguida retirou das prateleiras, onde se encontravam em exposição, a fim de serem vendidos, 4 (quatro) leggings e 3 (três) camisas, melhor descritos na fatura de fls. 23, para a qual se remete e se dá aqui por integralmente reproduzida, para todos os efeitos legais, no valor global de €283,93 (duzentos e oitenta e três euros e noventa e três cêntimos);
3- De seguida, a arguida colocou tais artigos no interior de uma bolsa e de um saco, ambos com o interior revestido a papel de alumínio que levava consigo e passou pela caixa registadora, na posse dos mesmos, sem proceder ao seu pagamento, integrando-os assim no seu património;
4- A arguida agiu deliberada, livre e conscientemente, com o propósito de se apoderar dos artigos supra mencionados, com vista a fazê-los seus, como veio a conseguir, bem sabendo que estes não lhe pertenciam e que atuava contra a vontade do seu legítimo dono;
5- Mais sabia, a arguida, que a sua conduta era proibida e punida por Lei Penal;
6- Por sentença de 27.01.2011, transitada em julgado a 12.12.2011, proferida no âmbito do processo comum singular nº 950/09.9 T3AMD do Tribunal da Comarca da Grande Lisboa – Sintra – Juízo de Média Instância Criminal – 2ª Secção – Juiz 3, foi a arguida condenada na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa à taxa diária de €5,00 (cinco euros) pela pratica em 26.06.2009 de um crime de furto simples – por despacho de 12.12.2015 foi declarada extinta a pena;
- Por sentença de 17.05.2017, transitada em julgado a 09.10.2017, proferida no âmbito do processo comum singular nº 1448/08.8 PFSXL do Tribunal da Comarca de Lisboa – Seixal– Juízo Criminal – Juiz 3, foi a arguida condenada na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão suspensa na sua execução por igual período pela prática em 11.11.2008 de um crime de roubo – por despacho de 09.04.2020 foi declarada extinta a pena;
- Por sentença de 19.09.2011, transitada em julgado a 27.02.2012, proferida no âmbito do processo abreviado nº 562/11.7 PULSB do Tribunal da Comarca da Lisboa – 2º Juízo de Pequena Instância Criminal, foi a arguida condenada na pena de 100 (cem) dias de multa à taxa diária de €5,00 (cinco euros) pela pratica em 25.03.2011 de um crime de furto simples – por despacho de 16.05.2015 foi declarada extinta a pena;
- Por sentença de 25.11.2011, transitada em julgado a 16.11.2014, proferida no âmbito do processo comum singular nº 1119/09.8 TASXL do Tribunal da Comarca de Lisboa – Seixal – Juízo Criminal – Juiz 2, foi a arguida condenada na pena de 80 (oitenta) dias de multa à taxa diária de €5,00 (cinco euros) pela pratica em 15.02.2009 de um crime de furto simples – por despacho de 23.07.2017 foi declarada extinta a pena;
- Por sentença de 28.04.2014, transitada em julgado a 26.11.2015, proferida no âmbito do processo comum singular nº 628/12.6 PULSB do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa– Lisboa – Juízo Criminal – 2ª Secção – Juiz 2, foi a arguida condenada na pena de 150 (cento e cinquenta) dias de multa à taxa diária de €5,00 (cinco euros) e na pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão suspensa na sua execução por igual período pela prática em 25.03.2012 de um crime de furto simples e de um crime de violência depois da subtração –por despacho de 16.04.2017 foi declarada extinta a pena;
- Por sentença de 15.04.2015, transitada em julgado a 08.09.2015, proferida no âmbito do processo comum singular nº 124/14.7 PFLSB do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa – Lisboa – Juízo Criminal – Juiz 9, foi a arguida condenada na pena de 150 (cento e cinquenta) dias de multa à taxa diária de €5,00 (cinco euros) pela prática em 11.02.2014 de um crime de furto simples – por despacho de 24.04.2019 foi declarada extinta a pena;
- Por sentença de 15.01.2019, transitada em julgado a 14.02.2019, proferida no âmbito do processo comum singular nº 125/16.0 PYLSB do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa – Lisboa – Juízo Criminal – Juiz 9, foi a arguida condenada na pena de 1 (um) ano de prisão pela prática em 15.01.2016 de um crime de furto simples – por despacho de 21.05.2021 foi declarada extinta a pena;
- Por sentença de 26.02.2014, transitada em julgado a 28.03.2014, proferida no âmbito do processo comum singular nº 144/12.6 PULSB do 4º Juízo Criminal de Lisboa, foi a arguida condenada na pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão suspensa na sua execução por igual período com regime de prova pela prática em 19.01.2012 de um crime de violência após a subtração – por despacho de 28.05.2015 foi declarada extinta a pena.
Quanto à medida concreta da pena
(…)
Quanto à suspensão da execução da pena o tribunal recorrido
O artigo 50º do Código Penal dispõe que:
“1. O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. (…)
5. O período de suspensão é fixado entre 1 e 5 anos.”
O Tribunal decreta a suspensão da pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 (cinco) anos sempre que, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
“O carácter aparentemente facultativo que a lei atribui à aplicação desta espécie de pena não deve induzir em erro: não se trata aqui de mera «faculdade» em sentido técnico- jurídico, antes de um poder estritamente vinculado e portanto, nesta aceção, de um poder-dever” - Figueiredo Dias in “Direito Penal Português”, página 341.
Na base da decisão de suspensão da execução da pena está um juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento do delinquente, entendendo-se que a censura do facto, acompanhada ou não da imposição de deveres ou regras de conduta, será suficiente para afastar o arguido da criminalidade, funcionando a condenação como uma advertência.
Neste juízo de prognose devem ser valoradas todas as circunstâncias que tornam possível uma conclusão sobre a conduta futura do arguido, atendendo somente às razões de prevenção especial, neste sentido vide Leal Henriques e Simas Santos in “Código Penal Anotado”, 3ª edição, 1º volume, páginas 639 a 640.
Atendendo à personalidade da arguida, às condições de vida, às condutas anteriores e posteriores ao crime e à idade e como já se disse a arguida já praticou seis crimes de furto tendo sido condenada em diversas penas incluindo pena de prisão efetiva e que depois de condenação em prisão efetiva pela pratica de crime de furto continuou a praticar crimes nomeadamente de furto, entende-se que a ameaça de aplicação de pena de prisão e censura do facto não constituem pena suficiente para a arguida.
Consequentemente e tudo ponderado, a pena de prisão em que é condenada não é suspensa na sua execução pois à arguida já foram dadas diversas oportunidades como espelha o seu certificado de registo criminal que não aceitou e sendo condenada em pena de prisão efetiva por crime de furto continuou na senda da pratica de crimes de furto pelo que a sua conduta tem que terminar e tem que passar a atuar de acordo com o direito.
Cumpre apreciar os fundamentos do recurso.
A arguida insurgiu-se contra a execução da pena de prisão pugnando pela suspensão da execução da pena sujeita a regime de prova.
O tribunal recorrido considerou que a aplicação de uma pena de prisão suspensa na sua execução não será suficiente para satisfazer as exigências de reprovação e de prevenção criminais e promover a recuperação social da arguida.
Mais considerou que apenas a pena de prisão efetiva constitui uma censura suficiente do facto e realiza de forma adequada as finalidades, de prevenção geral e especial, subjacentes à punição.
A conclusão do tribunal recorrido fundou-se, essencialmente, na personalidade da arguida que considerou ser resistente ao “dever ser” jurídico-penal e revelar uma elevada propensão para a prática deste tipo de crime, mercê de ser esta já ser a sexta vez que o comete.
Vejamos, então, se ainda é possível, como alega a recorrente, fazer um juízo de prognose favorável no sentido da pena de 20 meses de prisão ser substituída, pela suspensão de execução da pena sujeita a regime de prova.
Como sabemos, o critério geral de substituição da pena é o de que o tribunal deve preferir à pena de prisão uma pena de substituição sempre que, verificados os respetivos pressupostos de aplicação, esta realize de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, portanto, desde que a pena de substituição dê adequada e suficiente realização às finalidades de prevenção geral e especial.
Com efeito, dispõe o artigo 40º, nº 1 do C. Penal que a aplicação de penas e medidas de segurança visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.
A este propósito estipula o art. 50º, n.º 1, do C. Penal, o seguinte:
"1- O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.".
A suspensão da execução da pena de prisão pode ser simples ou com imposição de deveres (artigo 50.º, nºs 2 e 3, do Código Penal).
Por sua vez, o regime de prova está previsto no artigo 53.º do Código Penal, onde, especificamente, se prescreve o seguinte:
«1- O tribunal pode determinar que a suspensão seja acompanhada de regime de prova, se o considerar conveniente e adequado a facilitar a reintegração do condenado na sociedade.
2- O regime de prova assenta num plano individual de readaptação social, executado com vigilância e apoio, durante o tempo de duração da suspensão, dos serviços de reinserção social.
A suspensão da execução da pena de prisão constitui uma verdadeira pena autónoma de substituição cujo cumprimento é feito em liberdade e pressupõe a prévia determinação da pena de prisão, em lugar da qual é aplicada e executada.
Para que o tribunal possa lançar mão desta pena de substituição é necessário, em primeiro lugar, a presença de um pressuposto formal de que a medida da pena imposta ao agente não seja superior a cinco anos de prisão e, em segundo lugar, a verificação de um pressuposto material que se traduz na formulação de um juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento daquele, em que o tribunal conclua, de forma fundamentada, que, atenta a sua personalidade, as condições de vida, a sua conduta anterior e posterior ao crime e as respetivas circunstâncias, a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
Quanto ao pressuposto material, ou seja, quanto ao juízo de prognose favorável este tem de reportar-se ao momento em que a decisão de suspensão de execução da pena é tomada e pressupõe uma valoração conjunta de todos os elementos que tornem possível concluir que o agente irá sentir a condenação como uma solene advertência ficando, assim, o eventual cometimento de novos crimes prevenido com a simples ameaça da prisão.
Quanto ao regime de prova, o pressuposto material consiste na consideração feita pelo juiz de que se mostra adequado a facilitar a reintegração do condenado, ou seja, sempre que se reconheça utilidade para reinserção social do delinquente.
Quanto ao plano individual, este pode ser acompanhado de deveres ou regras de conduta, referidos nos artigos 51.º e 52.º do Código Penal e outras obrigações ainda ajustadas ao plano individual de readaptação e ao aperfeiçoamento do sentimento de responsabilidade social do condenado – nºs 1 e 2 do artigo 54.º do Código Penal.
O plano individual de readaptação é, no dizer do Prof. Figueiredo Dias, in Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, §§ 630, 640 e 646 “a peça indispensável deste mecanismo de socialização”, o “testemunho da estratégia (e da tática) que o tribunal entende dever seguir …”.
Como se afirma no acórdão do STJ de 03/11/2004, processo nº 7769/2004, o regime de prova “…Constitui uma medida de conteúdo reeducativo e pedagógico, de forte exigência no plano individual, particularmente adequada para, em certas circunstâncias e satisfazendo as exigências de prevenção geral, responder eficazmente a imposições de prevenção especial de socialização, ao permitir responder simultaneamente à satisfação das expectativas da comunidade na validade jurídica das normas violadas, e à socialização e integração do agente no respeito pelos valores do direito, através da advertência da condenação e da injunção que impõe para que o agente conduza a vida de acordo com os valores inscritos nas normas”.
Assim sendo, o tribunal só deverá recursar a aplicação da pena de substituição quando, sob o ponto de vista da prevenção especial de socialização, seja necessária ou mais conveniente a execução da pena de prisão.
Tendo em conta o caso concreto, como salienta a sentença recorrida, a arguida, em face das seis condenações por crime de idêntica natureza e por já ter cumprido duas penas de prisão suspensas na sua execução, revela dificuldades e alguma insensibilidade em deixar-se influenciar, de forma positiva, pelas condenações que sofreu e que já cumpriu.
Como sobressai do certificado de registo criminal da arguida, as sucessivas condenações revelam uma personalidade com propensão para a prática do crime de furto, que vem cometendo com regularidade desde 2011, não tendo as penas aplicadas constituído qualquer estímulo suficiente para evitar a prática de novos comportamentos desviantes.
Com efeito, a sucessiva condenação da recorrente em 5 penas de multa pela prática do mesmo crime, revelou-se completamente inadequada para realizar os fins em vista com a sua aplicação. Para além disso, as duas condenações impostas em pena de prisão suspensa na respetiva execução, já depois de lhe ter sido imposta várias penas de multa, podia e devia a recorrente, perante o agravamento do juízo de censura sobre si exercido, traduzido na ameaça da prisão, ter interiorizado a oportunidade de ressocialização em liberdade que lhe foi concedida através da aplicação destas penas de substituição.
Como se constata, a recorrente, desaproveitando as várias oportunidades que lhe foram concedidas, voltou a praticar o mesmo tipo de crime sem que tenha procurado, junto do tribunal, apresentar qualquer explicação para o efeito. Para além disso, a conduta processual da arguida traduzida no facto de não ter comparecido em julgamento e criado dificuldades na notificação da decisão constitui, também, mais um sintoma da sua personalidade desconforme com a de um cidadão fiel ao direito.
É certo que estamos perante pequena criminalidade, perante uma pena de curta duração, como é certo, também, que os factos ocorreram há quatro anos.
Em todo o caso, a personalidade da arguida revelada não só na prática de mais um crime, como também no seu comportamento processual, constituem um obstáculo intransponível a qualquer juízo de prognose favorável.
Nesta conformidade, entendemos que a suspensão da execução da pena, mesmo que acompanhada de um regime de prova, não permite concluir pela presença de um juízo de prognose favorável à recorrente, o que faz com que a possibilidade de decretamento da suspensão da execução da pena de prisão se mostre totalmente afastada.
Improcede, deste modo, o recurso interposto pela arguida.
IV- Decisão
Por todo o exposto, acordam os Juízes da 9.ª Secção desta Relação de Lisboa em negar provimento ao recurso interposto pela arguida mantendo-se a sentença recorrida.
Custas pela recorrente fixando-se a taxa de justiça em 3 UCs
Notifique
Lisboa, 11-6-2026
(Elaborado e integralmente revisto pelo relator)
Ivo Nelson Caires B. Rosa (relator).
Joaquim Manuel da Silva
Maria do Carmo Lourenço