Processo n.º 1874/17.1T8VNG.P2
5.ª Secção (3.ª Secção Cível) do Tribunal da Relação do Porto
Acordam os juízes subscritores, no Tribunal da Relação do Porto:
I)
Relatório
1. A autora, B…, Lda., com sede em Vila Nova de Gaia, através da presente acção declarativa de condenação, com processo comum, demandou na Comarca do Porto a ré, C…, S.A.R.L., com sede em França, ambas as partes melhor identificadas nos autos.
1. 1 A autora, afirmando que no âmbito da sua actividade forneceu à ré, por encomenda desta, vários materiais do seu giro comercial, pediu a condenação da mesma a pagar-lhe o valor facturado respeitante ao preço desses materiais, totalizando €23.000,00, correspondente às facturas já vencidas e não liquidadas, acrescida dos juros vencidos e vincendos contabilizados à taxa de juro legal desde a data de vencimento das facturas até efectivo e integral pagamento e ainda a condenação da ré no pagamento de custas e condigna procuradoria; afirmou serem os tribunais portugueses internacionalmente competentes.
Foi então atribuído à acção o valor de €23.000,00.
Na contestação, a ré começou por afirmar a conexão da matéria em discussão com a França, invocando a incompetência internacional dos tribunais portugueses para conhecer da acção. Sem prescindir, impugnou ainda a factualidade descrita e a responsabilidade pretendida pela autora e deduziu reconvenção, computando o pedido reconvencional em €539.239,20. Suscitou ainda a litigância de má-fé por parte da autora, reclamando a condenação desta em multa e indemnização.
A autora apresentou réplica, refutando a alegada incompetência internacional dos tribunais portugueses e respondendo à reconvenção, reclamando ainda a condenação da ré por litigância de má-fé.
A ré respondeu, refutando as razões enunciadas pela autora.
Perante a reconvenção que foi deduzida pela ré, o valor da presente acção ascendeu a €562.239,20, correspondente à soma dos dois valores antes mencionados, com efeitos no que respeita aos actos e termos posteriores a tal reconvenção, incluindo a transferência do processo, na Comarca do Porto, do Juízo Local Cível para o Juízo Central Cível de Vila Nova de Gaia.
Aqui, dispensando a realização de audiência prévia e apreciando a referida excepção de incompetência internacional, o tribunal recorrido julgou-a procedente e declarou a sua incompetência absoluta para conhecer da presente acção e, em consequência, absolveu a ré da instância, com referência aos artigos 576.º, n.º 2, e 577.º, alínea a), do Código de Processo Civil.
A autora, não se conformando com a decisão, interpôs recurso de apelação.
No prosseguimento dos autos e por acórdão proferido por este Tribunal da Relação do Porto, em apreciação do recurso, este foi julgado improcedente e foi confirmada a decisão recorrida.
1. 2 Baixando o processo à primeira instância, a ré apresentou aí um requerimento (documento com a referência 29490069) onde afirmou que, tendo sido notificada por carta expedida sob registo em 18/06/2018 do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto que, na negação do provimento ao recurso interposto, confirmou a decisão recorrida, vinha nos termos do disposto nos artigos 25.º e 26.º do Regulamento das Custas Processuais e no artigo 31.º da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de Abril, apresentar uma nota discriminativa e justificativa das custas de parte.
A autora, notificada da nota justificativa de custas de parte assim apresentada pela ré, veio pronunciar-se, concluindo que a nota remetida deverá ser considerada não exigível.
Nenhuma das partes requereu ou suscitou a dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, com referência ao artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais.
Foi então proferido despacho (referência 396425092) onde se considerou que, tendo a decisão
proferida nos autos transitado, entretanto, em julgado e tendo a ré apresentado após o trânsito a nota discriminativa e justificativa de custas de parte, ficava prejudicada a questão da inexigibilidade do valor de tal nota invocada pela autora. Determinou a remessa dos autos à conta.
Elaborada a conta de custas (referência 933900041312018), aí se liquidou o total da taxa de justiça devida, no montante de €5.304,00. Deduzido o valor de taxas de justiça já pagas (€2.040,00), apurou-se como valor total a pagar €3.264,00, sendo responsável a autora.
Notificada às partes, a autora, B…, Lda., ao abrigo do disposto no artigo 31.º do Regulamento das Custas Processuais, veio pedir a reforma da conta de custas (requerimento com a referência 30278806), nos seguintes termos (transcrição parcial):
«(…) Notificada agora a A. da conta de custas por parte deste Tribunal verificou que lhe foi aplicado o pagamento do remanescente da taxa de justiça prevista no n.º 7 do art.º 6.º do RCP.
(…) Ora com a devida vénia entende a A., que não lhe deveria ter sido aplicada essa taxa, já que o processo não apresentou especial complexidade, não tendo sequer chegado a ser julgada a causa em termos de pedido, nem tendo sequer ocorrido qualquer diligência judicial.
(…) Pelo que deverá ser determinada a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça por se enquadrar na 2.ª parte do dispostos no n.º 7 do art.º 6.º do RCP “…salvo se a especificidade da situação o justificar e o Juíz de forma fundamentada, atendendo designadamente á complexidade da causa e á conduta processual das partes, dispensar o pagamento”.
(…) Ora como já se referiu e apesar de o valor da acção ser elevado, a tramitação existente no processo não é de molde a justificar o pagamento 3.264,00€ a mais para além das taxas de justiça já liquidadas».
Termina requerendo a reformulação da conta de custas no que concerne ao valor correspondente á aplicação do n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais.
A ré veio pronunciar-se sobre a questão suscitada (referência 30310198), afirmando que, «nunca descurando o próprio princípio da proporcionalidade e adequação, (…) a norma constante do n.º 7 do art.º 6.º do RCP deve ser interpretada em termos de ao juiz ser lícito dispensar o pagamento, quer da totalidade, quer de uma fracção ou percentagem do remanescente da taxa de justiça devida a final, pelo facto de o valor da causa exceder o patamar de €275.000,00, consoante o resultado da ponderação das especificidades da situação concreta (utilidade económica da causa, complexidade do processado e comportamento das partes), iluminada pelos princípios da proporcionalidade e da igualdade. (…) Questão esta que veio igualmente a Autora suscitar e alegar, exactamente pelos mesmos motivos e fundamentos, que emergem de forma cristalina dos autos, o que tudo deixa ao elevado critério e ponderação de V. Exa., na expectativa da requerida dispensa total do pagamento do remanescente da taxa de justiça».
A Sra. Oficial de Justiça elaborou informação nos seguintes termos (referência 396901949):
«Nos termos do disposto no art. 31.º n.º 4 do R.C.P. e em cumprimento do despacho ref. 396797795 de 08/10/2018, cumpre-me informar que a conta dos presentes autos foi elaborada de acordo com o valor da acção fixado por despacho de 23/10/2017 (ref. 385983186) – fls. 59 – 562.239,20€.
Assim, apenas foi contabilizado o remanescente da taxa de justiça, da Acção e do Recurso, nos termos do disposto no art. 6.º n.º 7 do RCP, uma vez que não consta dos autos despacho a dispensar o seu pagamento.»
O Ministério Público, apondo visto nos autos, não se pronunciou sobre o requerido.
1. 3 Foi então proferido o despacho que é objecto do presente recurso (referência 397005873), apreciando o pedido de reforma da conta nos seguintes termos [1]:
«Nos termos do disposto no artigo 31.º do RCP, o juiz mandará reformar a conta se esta não estiver de harmonia com as disposições legais.
Ora, no caso dos autos, não se vislumbra que a conta de custas ora reclamada se encontre elaborada em violação de qualquer preceito legal.
Efectivamente, e tal como referido pela Sra. Escrivã, a conta dos presentes autos foi elaborada de acordo com o valor da acção fixado por despacho de 23/10/2017 – €562.239,20.
Assim, na conta de custas foi contabilizado o remanescente da taxa de justiça, nos termos do disposto no artigo 6.º n.º 7 do RCP, uma vez que não foi proferido nos autos despacho a dispensar o seu pagamento nem tal foi requerido por qualquer das partes antes da elaboração da conta.
A pretendida dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, agora requerida por
ambas as partes, já depois da elaboração da conta de custas, é extemporânea.
Na verdade, “III. A dispensa do remanescente da taxa de justiça, ao abrigo do art. 6.º, n.º 7, do RCP, decorre de uma decisão constitutiva proferida pelo juiz, podendo naturalmente inferir-se que se nada se disser sobre esta matéria na parte da sentença atinente (…) os pressupostos de que dependeria tal dispensa não se consideraram verificados, sendo consequentemente previsível para a parte, total ou parcialmente vencida, que a conta de custas a elaborar não contemplará seguramente essa dispensa. IV. O direito a reiterar perante o juiz a justificabilidade da dispensa do remanescente deverá ser, por isso, exercitado durante o processo, nomeadamente mediante pedido de reforma do segmento da sentença que se refere à responsabilidade das partes pelas custas da acção, não podendo aguardar-se pela elaboração da conta para reiterar perante o juiz da causa a justificabilidade da dispensa: na verdade, tal incidente destina-se a reformar a conta que não estiver de harmonia com as disposições legais (art.º 31.º n.º 2 do RCP) ou a corrigir erros materiais ou a elaboração de conta efectuada pela secretaria sem obedecer aos critérios definidos no art.º 30.º n.º 3. V. Não é inconstitucional a norma extraída do n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais, introduzida pela Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro, na interpretação segundo a qual é extemporâneo o pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça apresentado no processo pela parte que dele pretende beneficiar, após a elaboração da conta de custas.” – Cfr. acórdão do STJ, 13/07/2017. No mesmo sentido pode ainda ver-se o recente acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 15/05/2018, assim sumariado: “VI – A maioria da jurisprudência vai em sentido de que as partes, mais a mais quando representadas por profissionais do foro, têm suficientes condições para anteverem o que lhes será exigido a título de remanescente da taxa de justiça, pelo que é antes de elaborada a conta que devem requerer a dispensa a que se reporta o art.º 6.º, n.º 7, do RCP, sendo desajustado e extemporâneo fazê-lo em sede de reclamação da conta.”.
A conta de custas mostra-se, pois, elaborada de acordo com os preceitos legais, inexistindo fundamento para a sua pretendida reforma.
Em face do exposto, indefiro a presente reclamação da conta de custas deduzida pela Autora.
Custas do incidente a cargo da reclamante, com taxa de justiça que se fixa no mínimo legal.
Notifique.»
2. 1 A autora, não se conformando com a decisão proferida, veio interpor o presente recurso, concluindo assim a respetiva motivação:
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Termina afirmando que se deverá dar provimento ao recurso interposto pela Apelante, revogando-se o despacho em crise, fazendo-se desta forma a inteira e costumada Justiça.
2. 2 Não houve contra-alegações.
3. Colhidos os vistos e na ausência de fundamento que obste ao conhecimento do recurso, cumpre apreciar e decidir.
As conclusões formuladas pela apelante definem a matéria que é objeto de recurso e que cabe aqui precisar, delas resultando que se impõe a apreciação e decisão das seguintes questões:
■ Determinar se ainda é possível decidir a dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, a que se reporta o artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais.
■ Na afirmativa, se há fundamento para determinar a dispensa, com a consequente reforma da conta.
II)
Fundamentação
1. Factos relevantes.
Relevam aqui os factos que se deixaram descritos no relatório que antecede.
2. Determinar se ainda é possível decidir a dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, a que se reporta o artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais.
Nos termos desta norma legal, artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais, nas causas de valor superior a €275.000,00, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo
designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.
Esta norma resulta da Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro e reporta-se à tabela I anexa ao regulamento, aí constando que, para além dos €275.000,00, ao valor da taxa de justiça acresce, a final, por cada €25.000,00 ou fracção, os valores de unidade de conta aí mencionados nas diferentes colunas.
O valor da taxa de justiça em causa, a considerar na conta final, corresponde então à diferença entre €275.000,00 e o valor efectivo e superior da causa, de acordo com a tabela, se não houver dispensa do pagamento. Esta dispensa não opera de modo automático, pressupondo antes e necessariamente a existência de uma decisão judicial que o determine, desde que julgue provados os respectivos pressupostos.
Como salienta Salvador da Costa (“Regulamento das Custas Processuais, Anotado e Comentado”, 4.ª edição, página 236), a lei não faz depender a prolação desta decisão de requerimento das partes, pelo que pode ser proferida pelo juiz a título oficioso, na sentença ou em despacho final. Mas impõe-se necessariamente que haja decisão que julgue que estão verificados os pressupostos e que o determine.
Este facto – a decisão judicial proferida a título oficioso que julgue que estão verificados os pressupostos necessários e que determine a dispensa de pagamento – não obsta a que qualquer uma das partes ou ambas as partes formulem requerimento nesse sentido, sendo incontroverso que o podem fazer antes da remessa dos autos à conta.
No caso dos presentes autos, é pacífico que o processo foi remetido à conta e esta foi elaborada sem que tenha havido despacho que, nos termos da aludida norma do artigo 6.º, n.º 7, apreciando a questão e concluindo no sentido da verificação, ou não, dos respectivos pressupostos, tenha decidido em conformidade, nomeadamente, que tenha dispensado o pagamento.
Também se regista que nenhuma das partes suscitou até aí essa questão.
Só depois da notificação das partes relativamente à conta é que foi suscitada pela autora a dispensa de pagamento, tendo sido esta pretensão reiterada pela ré.
Na decisão que é objecto do recurso considerou-se que a pretendida dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, requerida por ambas as partes nestas circunstâncias, já depois da elaboração da conta de custas, é extemporânea – e com tal fundamento a indeferiu.
O sentido da norma não é incontroverso e a questão não é pacífica, registando-se a existência de decisões divergentes.
Perante a existência de entendimentos divergentes, acompanham-se as razões enunciadas no acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, em 14 de Fevereiro de 2017, no âmbito do processo 1105/13.3T2SNT.L1.S1, disponível na base jurídico-documental do IGFEJ (www.dgsi.pt/), onde se afirma:
«Como é sabido, o Tribunal Constitucional afirmou recentemente “a ideia central de que a taxa de justiça assume, como todas as taxas, natureza bilateral ou correspectiva, constituindo contrapartida devida pela utilização do serviço público da justiça por parte do respectivo sujeito passivo”, afirmação esta que, aliás, constitui, em rigor, uma reafirmação do que já fora dito em Acórdãos anteriores. Em conformidade, muito embora o Tribunal Constitucional tenha reconhecido não existir propriamente uma equivalência rigorosa de valor económico entre o custo e o serviço, destacou também que é necessário que “a causa e justificação do tributo possa ainda encontrar-se, materialmente, no serviço recebido pelo utente, pelo que uma desproporção manifesta ou flagrante com o custo do serviço e com a sua utilidade para tal utente afecta claramente uma tal relação sinalagmática que a taxa pressupõe”. O Tribunal Constitucional sublinhou ser esta matéria, dos critérios do cálculo da taxa de justiça, uma “zona constitucionalmente sensível, sujeita, por isso, a parâmetros de conformação material que garantam um mínimo de proporcionalidade entre o valor cobrado ao cidadão que recorre ao sistema público de administração da justiça e o custo/utilidade do serviço que efectivamente lhe foi prestado (arts. 2.º e 18.º n.º2 da mesma lei fundamental), de modo a impedir a adopção de soluções de tal modo onerosas que se convertam em obstáculos práticos ao efectivo exercício de tal direito”.
É a esta luz que deve interpretar-se o n.º 7 do artigo 6.º do RCP: o mesmo consagra uma intervenção oficiosa do Juiz para salvaguardar aquele equilíbrio ou mínimo de proporcionalidade a que o Tribunal Constitucional se refere, entre a taxa de justiça cobrada ao cidadão e o serviço que, através dos Tribunais, o Estado lhe proporciona. Esta intervenção não deve ser concebida como
uma mera faculdade ou um poder discricionário. Do mesmo modo que, a outro nível, o Código do Processo Civil consagra hoje, no seu artigo 6.º, um dever de gestão processual para tentar conseguir “a justa composição do litígio em prazo razoável”, o Juiz deve aqui ponderar a complexidade da causa (ou falta dela) e a conduta processual das partes para garantir a adequação entre a taxa cobrada e o serviço prestado.
Existe, pois, um poder/dever de garantir a adequação das custas ao serviço prestado ao cidadão. É certo que não é possível assegurar uma equivalência matemática precisa, mas neste caso concreto é flagrante e manifesta a desproporção existente, a qual deveria ter sido corrigida pelo juiz. Não tendo o juiz operado tal correcção e face a uma desproporção tão nítida (…) deve entender-se, até porque assim melhor se executam as decisões do Tribunal Constitucional na matéria e melhor se salvaguardam os princípios e direitos constitucionais consagrados nos artigos 20.º e 18.º n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, que o cidadão poderá, mesmo, após a apresentação da conta de custas e em conformidade com o n.º 3 do artigo 31.º, reclamar da mesma conta, face a uma situação que pode revelar-se muito mais gravosa que, por exemplo, um erro de cálculo.»
Este entendimento é acompanhado, entre outros, pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, proferido em 12 de Julho de 2018, no âmbito do processo 1973/16.7T8STR.E2, disponível na mesma base jurídico-documental e onde se considera: «I. A norma constante do n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais dá ao juiz a possibilidade de dispensar, no todo ou em parte, o pagamento do remanescente da taxa de justiça devida a final quando o valor da causa exceda o valor de €275.000, desde que tal dispensa se justifique em função da complexidade da causa, da sua utilidade económica e da conduta processual das partes, sob a ponderação dos princípios da proporcionalidade e da igualdade. II. A dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça poderá ser aplicada oficiosamente ou a requerimento da parte interessada apresentado até ao fim do prazo para proceder ao pagamento voluntário da taxa de justiça apurada a final.»
E mesmo numa leitura mais restritiva do quadro legal em discussão se admite a prolação de decisão que aprecie a dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça no âmbito de reclamação da conta.
Assim se decidiu no acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, no âmbito do processo 2045/09.6T2AVR-B.C2, disponível na mesma base jurídico-documental: «I. A dispensa prevista no n.º 7 do art.º 6.º do RCP assume natureza excepcional e, podendo ser oficiosamente concedida, depende sempre de avaliação pelo juiz, pelo que haverá de ter lugar aquando da fixação das custas ou, no caso de aí ser omitida, mediante requerimento de reforma dessa decisão, não parecendo por isso a reclamação da conta o meio e o momento processualmente adequados para o efeito. II. Todavia, se o juiz não procede a esta avaliação e se encontram reunidos os pressupostos respectivos, não deixa de ser omitido acto prescrito por lei, e se a aplicação das regras relativas a custas conduz a resultados em que é manifesta a desproporcionalidade entre a actividade jurisdicional desenvolvida e a taxa de justiça a cobrar, poderão estar mesmo em causa princípios constitucionais estruturantes da ordem jurídica – nomeadamente o direito de acesso aos tribunais e o princípio da proporcionalidade – a impor que o ajuste, que a lei previu se fizesse através daquela específica norma, se possa ainda fazer na sequência de reclamação da conta final, por ser afinal esta que revela o excesso, que na maior parte das vezes só então ficará patente para as partes do processo.»
Reportando-nos ao caso dos autos, avulta que antes da elaboração da conta e da reclamação formulada pela recorrente não foi proferida qualquer decisão pelo tribunal apreciando a questão que decorre do disposto no artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais, quer a título oficioso, quer apreciando questão que tenha sido suscitada por qualquer das partes. No enquadramento legal que se deixou mencionado, há fundamento para a apreciação de tal questão mesmo que suscitada no âmbito de reclamação da conta, sem que se veja razão consistente que justifique a existência de impedimento, pelo que procede nesta parte o recurso.
3. Perante a conclusão que antecede, importa agora verificar se há fundamento para determinar a pretendida dispensa de pagamento, com a consequente reforma da conta.
Na verdade, a afirmação de que a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça correspondente ao valor da acção que exceda o montante de €275.000,00, previsto no artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais, pode ser requerida após a elaboração da conta, designadamente, na reclamação sobre a mesma, não significa sem mais o efectivo deferimento da dispensa de pagamento – que só ocorre se houver elementos que o legitimem, perante a complexidade da causa e a conduta processual das partes.
No caso dos autos, a questão da incompetência internacional dos tribunais portugueses para dirimir o presente conflito foi desde logo suscitada em sede de contestação e respondida pela autora em articulado de réplica, sendo decidida logo que concluídos os articulados, sem necessidade de audiência prévia. A apreciação da questão da competência dos tribunais portugueses para poderem decidir do pedido e a decisão proferida a esse propósito, apesar de terem levado à avaliação em sede de recurso, puseram termo ao processo, sem que este tivesse de prosseguir para a realização de julgamento e a necessária produção de prova, com a audição de testemunhas e de outros elementos de prova ou o processamento de qualquer incidente anómalo, não se afigurando também que a concreta questão apreciada e que determinou a absolvição da instância se tenha revelado complexa, o que não se extrai como consequência necessária do facto de ter sido interposto recurso.
A conduta das partes, em termos processuais, também não justifica a aplicação da taxa de justiça remanescente.
Pelo que se deixa exposto, mostra-se procedente o presente recurso, na medida em que se considera que o pedido de dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente foi tempestivamente apresentado pela autora e que se justifica a dispensa do pagamento da referida taxa de justiça, o que impõe a reforma da conta em conformidade com essa dispensa.
Não são devidas custas nesta instância, atento o princípio da causalidade e dado que a recorrente é parte vencedora e a recorrida não deduziu oposição.
III)
Decisão:
Pelas razões expostas, acordam os juízes subscritores em julgar o recurso procedente e, em consequência, revogam a decisão recorrida, determinando a reforma da conta com dispensa do remanescente da taxa de justiça.
Sem custas.
Porto, 11 de Abril de 2019.
Correia Pinto
Ana Paula Amorim
Manuel Domingos Fernandes
[1] Transcrição parcial, não constando breve relatório inicial que se reporta à factualidade que aqui antes se mencionou.