9551241 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Ribeiro Almeida
Processo: 9551241
ACORDAO
Descritores: Arrendamento rural, Forma do contrato, Documento escrito, Aplicação da lei no tempo, Nulidade do contrato, Arguição, Legitimidade, Extinção da instância
Decisão: Anulada a decisão
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRP00016652
Nr Documento: RP199605069551241
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/c64ed21d43f65b288025686b0066d643
Sumário
I - Os contratos de arrendamento rural, mesmo celebrados antes de 1988, estão sujeitos a redução a escrito a partir de 1 de Julho de 1989. II - A consequência dessa falta de forma é a nulidade mas esta não está sujeita ao regime geral do artigo 286 do Código Civil e só a parte que tenha notificado o outro contraente para a redução do contrato a escrito é que pode invocar essa nulidade. III - A omissão dessa falta de forma apenas implica a falta de um requisito específico para que o contrato possa ser invocado em juízo e tem como consequência a extinção da instância. IV - Tal consequência, porém, apenas se aplica quando o arrendamento é invocado como fundamento da acção ou da reconvenção e não quando é invocado pelo réu, em acção de reivindicação, como fundamento de detenção, com boa fé, da coisa reivindicada.