9140889 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Bessa Pacheco
Processo: 9140889
ACORDAO
Descritores: Pedido, Cumulação de pedidos, Excesso de pronúncia, Contrato-promessa de compra e venda, Cumprimento do contrato, Boa fé, Mora, Recusa de cumprimento, Resolução do contrato, Indemnização, Restituição do sinal em dobro, Juros de mora
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRP00004691
Nr Documento: RP199205189140889
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/a6e39d07f18284748025686b00664080
Sumário
I - Entre o pedido de resolução do contrato-promessa de compra e venda e o da consequente devolução do sinal em dobro existe uma acumulação aparente ( e não acumulação real ) de pedidos. II - Na simples acumulação aparente de pedidos, o pedido de declaração do direito ( de que resulta a pretendida condenação do Réu ) pode não existir. III - Estando pedido pelo promitente-comprador ( Autor ), em acção proposta contra o promitente-vendedor ( Réu ), a devolução do sinal em dobro, está implícito nesse pedido o de que o tribunal reconheça estar resolvido o contrato-promessa. IV - Por isso - ao reconhecer, na fundamentação da sentença, que assistia ao Autor a faculdade de resolver aquele contrato, e ao condenar, consequentemente, o Réu a pagar àquele a quantia correspondente ao dobro do sinal recebido em virtude do mesmo contrato - o tribunal não viola o disposto no artigo 661, nº 1, do Código de Processo Civil, nem comete a nulidade prevista no artigo 668, nº 1, alínea d), 2ª parte, desse Código. V - Estando clausulado no contrato-promessa, para protecção dos direitos do promitente-comprador, que a escritura de compra e venda seria outorgada logo que o respectivo prédio urbano se encontrasse livre de pessoas e coisas, se aquele, mais tarde, comunicou ao promitente-vendedor que a ocupação desse prédio já não era para ele obstáculo à celebração da escritura, o último, pelo princípio da boa fé ( cf. artigo 762, nº 2, do Código Civil ), deixou de ter motivo para não outorgar desde logo a escritura, apesar de o prédio continuar ocupado VI - É dispensado o prazo suplementar e a admonição referidos no artigo 808, nº 1, 2ª parte, do Código Civil, se o Réu ( promitente-vendedor ), que assim se constituiu em mora, revelou pelo seu comportamento não querer definitivamente cumprir o contrato em causa, passando, desse modo, a haver não cumprimento do contrato imputável ao Réu. VII - Havendo incumprimento por parte do promitente-vendedor, o promitente-comprador, além do direito à restituição do sinal em dobro, tem direito ainda aos juros de mora vencidos a partir da interpelação para essa restituição.