Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa A, residente em (…) intentou em 10.07.97, a presente acção especial de prestação de contas contra C pedindo que o Réu preste contas da administração da herança aberta por óbito de Maria mãe da Requerente e Requerido, falecida em 25.06.1995.
O Réu apresentou as contas, em forma de conta corrente, que foram contestadas pela Autora.
Por se ter entendido não ter o Réu apresentado as contas nos termos previstos no art. 1016º do CPC, foram aquelas rejeitadas e notificada a Autora para apresentar as contas, o que fez, conforme fls. 162 e 163 (despacho de fls. 159).
Por despacho de 22.04.2005 (fls. 165), notificado a 26.04, ordenou-se a notificação da Autora para no prazo de 20 dias, documentar cada uma das verbas das contas que apresentou.
Em 30 de Maio de 2005, a Autora veio requerer a prorrogação deste prazo por 30 dias, o que foi concedido pelo despacho de fls. 172.
A fls. 338 a 340 o Réu arguiu a nulidade por não lhe ter sido notificado o despacho de fls. 172, o que foi indeferido.
O Réu agravou e com sucesso, pois o acórdão deste Tribunal proferido a fls 404 a 410, julgou verificada a nulidade, por omissão de notificação ao Réu do despacho que deferiu a prorrogação do prazo solicitado pela Autora, e anulou todos os termos processuais posteriores.
Baixado o processo à 1ª instância, e depois de ouvido o Réu, foi proferido despacho a negar a prorrogação do prazo requerido pela Autora em 30.05.2005.
Em 27.04.2007 (fls. 428) foi proferido despacho do seguinte teor:
“A A. não apresentou as contas, nos termos preceituados pelo art. 1015º/4 do CPC.
Consequentemente, nos termos estatuídos naquele referido normativo, absolvo o Réu da instância. Custas pela A. – art. 446º do CPC. Registe e notifique.”
Irresignada, a Autora agravou tendo rematado a sua alegação com as seguintes conclusões:
(…)
Contra alegou o Réu pugnando pela improcedência do recurso e a confirmação da decisão recorrida.
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Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.Apreciação e decisão.
Uma única questão constitui objecto do recurso: saber se a Autora incumpriu o dever de prestar contas, e portanto se decidiu bem a 1ª instancia que as considerou não prestadas e, consequentemente, absolveu o Réu da instância.
Os elementos a considerar constam do precedente relatório e deles emerge, essencialmente, a seguinte dinâmica processual:
- -A Autora requereu contra seu irmão C a presente acção especial de prestação de contas da herança aberta por óbito da mãe de ambos;
- -O Réu apresentou as contas, em conta corrente, (fls. 66 a 82);
- -A Autora contestou-as, alegando faltarem-lhe os documentos justificativos e impugnou várias despesas;
- -Por despacho de 01.03.2005, foi decidido rejeitar as contas apresentadas pelo Réu e ordenou-se a notificação da Autora para as apresentar, sob a forma de conta corrente, nos termos do art. 1015º/4 do CPC;
- -Pelo requerimento de fls. 162, a Autora apresentou contas sob a forma de conta corrente;
- -A Autora foi notificada para, no prazo de 20 dias, apresentar os documentos que justificam cada verba;
- -Em resposta, a Autora alegou que os documentos justificativos estavam na posse do cabeça de casal, e solicitou o prazo de 30 dias para juntar aos autos tais documentos, pedido que veio a ser indeferido;
Sob a epígrafe Termos a seguir quando o réu não apresente contas, dispõe o art. 1015º do CPC: