Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I- RELATÓRIO
A…, com os sinais dos autos, vem, ao abrigo do artº173º do CPTA, pedir a condenação do Ministério de Trabalho e da Solidariedade Social a executar o acórdão do Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo, de 16.12.2004, que confirmou o acórdão da 2ª Subsecção, ambos proferidos no recurso contencioso a que os presentes estão apensos, e declarou nulo e de nenhum efeito o despacho de 26.06.2001 do Ministro do Trabalho e da Solidariedade, e ainda a condenação do Instituto do Emprego e da Formação Profissional (IEFP), como entidade gestora do pedido de financiamento, a pagar as quantias por ele devidas, nos termos da aprovação do pedido de pagamento de saldo, depois de deduzidos os adiantamentos concedidos, ou seja, o montante de € 40.217,20, a que acrescem os juros de mora, à taxa do Código Civil e demais legislação aplicável, que refere não quantificar, por ignorar a data da “ transferência pelo DAFSE do saldo da fracção anual do programa quadro respectivo”, pedindo também a condenação das entidades requeridas na comunicação dessa data à exequente, por via declarativa e documental, em tempo útil e congruente com a finalidade da execução.
Pede, ainda, que se fixe um prazo de pagamento de capital e juros de três meses, após o trânsito em julgado da sentença respeitante a esta execução, prazo que, se a exequente o entender, poderá ser convertido num prazo para as entidades em causa disponibilizarem o pagamento imediato à sua exclusiva ordem (no prazo supletivo de dez dias, previsto no CPA).
Finalmente, pede que seja imposta uma sanção pecuniária compulsória aos titulares dos órgãos incumbidos desta execução, ou seja, o Senhor Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social e todos os membros da Comissão Executiva do IEFP e que a mesma seja fixada no máximo permitido pelo artº169º do CPTA, requerendo que as entidades requeridas forneçam a identificação daqueles.
Contestou o Secretário de Estado do Emprego e da Formação Profissional, alegando que o acto contenciosamente recorrido foi declarado nulo com fundamento em vício de incompetência do Gestor por falta de atribuições para aprovação do saldo final, porque pertenciam ao IEFP.
Assim, a entidade competente para executar o acórdão exequendo é o IEFP que é órgão diferente daquele que praticou o acto declarado nulo, como decorre dos nº1 e 4 do artº174º do CPTA.
Pelo que, nos termos dos nº1 e 2 do artº174º do CPTA, deverão ser enviados ao IEFP, todos os elementos necessários à apreciação do processo relativo ao pedido de aprovação de saldo final formulado pela exequente.
Como se comprova pelo despacho de 11.01.2006 do Secretário de Estado do Emprego e Formação Profissional que recaiu sobre Parecer nº17/2006, de 08.01.2006, encontra-se já integralmente reposta a ordem jurídica violada, tendo sido igualmente efectuadas as diligências necessárias para que a comissão directiva do IEFP possa apreciar e decidir o pedido de pagamento de saldo final.
Encontrando-se integralmente executado o douto acórdão anulatório pela prática dos referidos actos, a condenação do IEFP nos termos requeridos extravasa manifestamente o âmbito da presente execução.
A decisão de aprovação do saldo final encontra-se efectivamente dependente da apreciação do processo por parte do IEFP, o qual, eventualmente, poderá ou não, confirmar a decisão proferida pelo Gestor.
Tendo sido já praticados os actos necessários ao restabelecimento da situação imposta pelo acórdão exequendo, configura-se a inutilidade superveniente da lide, a qual constitui causa de extinção da instância, o que requer, ao abrigo do artº287º, e) do CPC.
Replicou a exequente, invocando a inexistência ou nulidade do despacho de 11.01.2006 do SEEFP, na parte em que revoga o despacho do Ministro do Trabalho e Solidariedade, já declarado nulo pelo acórdão exequendo e referindo só agora ter tido conhecimento pela contestação que, embora tardiamente, o SEEFP determinou o envio do processo administrativo ao IEFP, como lhe impõe o nº2 do artº174º do CPTA.
Refere ainda que o saldo já foi aprovado pelo IEFP há quase uma década, que não sabe se o SEEFP já enviou o processo administrativo ao IEFP, pelo que a execução deve prosseguir, nos termos e para os efeitos, quer contra o Ministério, quer contra o IEFP.
Treplicou o SEEFP, para dizer, em suma, que a questão suscitada pela exequente, da invocada inexistência ou nulidade do seu despacho de 11.01.2006, é manifestamente irrelevante, pois não belisca os actos praticados em sede de execução do acórdão, pois a consequência seria sempre a mesma, qual seja, a de imposição de a administração praticar os actos necessários à sua execução e nestes, compreendia-se a prática pelo SEEFP de um novo acto que, em substituição do anterior, apreciasse e decidisse o recurso gracioso interposto pela recorrente do acto do Gestor do Programa Pessoa, que aprovou o pedido de pagamento de saldo final com redução de financiamento e remetesse o processo à entidade que nos termos do acórdão exequendo tem competência legal para o decidir, no caso o IEFP.
A exequente veio requerer o desentranhamento da tréplica, por não ser admissível face ao artº177º do CPTA, mas, à cautela, reafirmou o que disse na réplica, quanto à invocada nulidade do despacho do SEEFP de 11.01.2006, por não respeitar o julgado.
O IEFP também contestou alegando, em síntese, que a Administração praticou todos os actos jurídicos e operações necessárias à reintegração da ordem jurídica e à reconstituição da situação actual hipotética que existiria se não tivesse sido cometida a ilegalidade que motivou a procedência do recurso contencioso.
Com efeito, foi enviado, por correio registado com aviso de recepção, para a última morada conhecida da Autora (Rua de ..., nº..., ... Lisboa), o ofício nº3031/CD-IEFP/05, registado com aviso de recepção de notificação da proposta de redução do financiamento no âmbito do pagamento de saldo final, em 18 de Outubro de 2005, mas esse ofício foi devolvido ao remetente, com indicação de que “não atendeu” em 24 de Outubro de 2005 e “de não reclamado” em 04 de Novembro de 2005.
Tendo a exequente então oficiado ao solicitador da exequente, com morada referida no processo administrativo, a solicitar a morada daquela, mas sem resposta.
Em 09 de Fevereiro de 2006, foi exarado na Informação nº11/CD/IEFP/06, despacho de concordância do Presidente do IEFP, no sentido de voltar a notificar a exequente na morada constante do processo.
Concluiu que o IEFP deu cumprimento ao nº1 do artº175º do CPTA, a exequente é que se colocou, em nítida má-fé, em posição de não ser notificada, pelo que se não foi notificada foi por causa que lhe é estritamente imputável.
Por outro lado, entende que o que a Autora devia ter pedido era a emissão de um novo acto, nos termos e para os efeitos do nº3 do artº176º do CPTA, contudo o que pediu foi que o mesmo não fosse emitido, de forma a que lhe seja pago o valor que tinha sido aprovado antes de ter sido efectuada a Missão de Controlo Comunitário.
Insurge-se ainda contra o pedido de imposição de uma sanção pecuniária compulsória, pois o IEFP executou o acórdão anulatório e, por outro lado, não expirou qualquer prazo limite para o cumprimento daquele.
Finalmente, pede a condenação da Autora como litigante de má-fé.
Na réplica à contestação do IEFP, a exequente considera que o envio da notificação foi fora do prazo de três meses previsto no artº162º, nº1 do CPTA e que o IEFP já devia ter pago há mais de dez anos o saldo que então aprovou.
Alega ainda que o IEFP não fez prova de qualquer deliberação sua enquadrável nos nº4 e 5 do DR 15/94, e por isso, para reconstituir a situação deve pagar com juros as importâncias que aprovou, tanto mais que também não ocorreu qualquer revisão da decisão do saldo, nos termos do artº25º do DR 15/94, excepto o acto do Gestor declarado nulo.
Aceita que a Administração poderia ter praticado um novo acto, mas este não poderia conter qualquer imposição de novos deveres, sanções ou restrições de direitos e interesses legalmente protegidos (nº2 do artº173º do CPTA) e esse acto só poderia ser praticado no prazo de três meses após o trânsito do acórdão exequendo.
Para além do que dispõe o CPTA nesta matéria, o IEFP não poderá agora praticar actos que violem os nº5 e 6 do artº24º e artº25º do DR 15/94.
Um novo acto como aquele que o IEFP pretende notificar sempre será desconforme com a sentença a executar e como tal deverá ser declarada a sua nulidade, o que desde já requer (nº5 do artº176º do CPTA).
Quanto à alegada má-fé da Autora, basta dizer que a p.i. entrou em 13.10.2005 e o acto referido pelo IEFP como suposta execução do acórdão foi praticado em 18.10.2005.
III- OS FACTOS
Com interesse para a decisão, considera-se assente o seguinte:
a) Por acórdão do Pleno da 1ª Secção, proferido em 16 de Dezembro de 2004, foi negado provimento ao recurso jurisdicional interposto pela entidade recorrida do acórdão da 2ª Subsecção, proferido em 25 de Novembro de 2003, que concedeu provimento ao recurso contencioso interposto pela A…, ora exequente e declarou nulo, por vício de incompetência absoluta, o despacho contenciosamente impugnado, por a entidade competente para aprovação do saldo final ser o IEFP e não o Gestor do Programa Pessoa (cf. fls.138/155 e 191/201 do recurso contencioso a que os presentes autos estão apensos).
b) A entidade recorrida foi notificada do acórdão referido em a), por carta registada de 21.12.2004.
c) - O acórdão transitou em julgado, por não ter sido interposto qualquer recurso.
d) Em 13 de Outubro de 2005, a A… veio requerer a execução do acórdão exequendo contra a entidade recorrida e contra o IEFP (cf. fls.2 e 12 destes autos).
e) Por despacho de 11.01.2006 do SEEFP, que incidiu sobre o parecer nº 17/2006, de 08.01.2006, elaborado na sequência da citação da entidade recorrida para a presente execução, foi decidido o seguinte:
«Concordo.
1. De acordo com os fundamentos de facto e de direito constantes do presente Parecer e em execução do acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do STA, de 16.12.2004, proferido no Proc. 48.328-A:
a) Revogo o despacho de 26.06.2001 do então Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, proferido sobre a Informação nº127/201, de 26.03.2001, da DSJ da SG do MTSS;
b) Dou provimento ao recurso administrativo interposto em 20.09.2000 pela A… da decisão do Gestor do POFE (Gestor do POPPE PESSOA), com fundamento exclusivo na nulidade do acto recorrido, por falta de atribuições/competência da entidade que o praticou;
c) Nos termos dos nº1 e 2 do artº174º do CPTA, determino o envio ao Conselho Directivo do Instituto do Emprego e de Formação Profissional, IP, de todos os elementos necessários à tomada de decisão sobre o pedido de financiamento da acção de formação à qual a A… se candidatou.
2. À Secretaria-Geral do MTSS para promover o cumprimento imediato deste meu despacho e para, em tempo, informar o STA relativamente à execução do Acórdão.» (fls.35 a 44 dos autos).
f) Em cumprimento do despacho referido em e), por ofício nºMTSS/267, de 18.01.2006, foi, para os devidos efeitos, enviado ao IEFP o processo relativo à acção de formação a que se candidatou a A… no âmbito do POPPE-Pessoa. (cf. fls.45).
g) Em 18.10.2005, o IEFP remeteu à A…, Rua de ..., Lisboa, ou seja, para o domicílio constate dos autos, o ofício nº3031-CD-IEFP 105,do seguinte teor:
«Exmos. Senhores,
1. Dando cumprimento ao Acórdão de 2004/12/16, proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo e considerando o preceituado no artº100º do Código de Procedimento Administrativo, informam-se V. Exas., de que, ao abrigo do artº25º do Decreto Regulamentar nº15/94, de 06 de Julho, foi revista a Deliberação nº55, de 1996/04/03, proferida pela então Comissão executiva do IEFP, na sequência da Auditoria realizada pela Inspecção Geral de Finanças, sendo susceptível de conduzir à redução do custo total aprovado anteriormente.
2. A redução dos apoios é proposta nos montantes referidos no documento anexo (Mapa de Análise Financeira), que aqui se dá por inteiramente reproduzido e pelos fundamentos seguintes:
- Consideração do montante de € 103.341,60, como custos não elegíveis, nos termos e pelos factos constantes no Relatório de Auditoria, que se junta e aqui se dá por inteiramente reproduzido.
3. Assim, ficam V. Exas., por este meio, notificados para, querendo, no prazo de 10 dias a contar da recepção do presente ofício, dizerem por escrito o que se lhes oferecer, findo o qual se têm por aceites os argumentos aqui reproduzidos e por justa a decisão de redução do financiamento consequente.
4. Mais se comunica que, para esse efeito, poderão V. Exas. proceder à consulta do processo nas instalações sitas na Av. José Malhoa, nº14, 4ºB, 1070-158 Lisboa, das 9 às 12.30h e das 14 às 17.30h.
Com os melhores cumprimentos,
O Presidente do Conselho Directivo
(…)» (cf. fls. 64 dos autos)
h) - O ofício referido em g) veio devolvido, com indicação de que «não atendeu» em 24.10.2005, às 12.40h e de «não reclamado», até 04.11.2005 (cf. fls.68 e 69).
i) - Em 09.02.2006, foi prestada, no IEFP, a Informação nº11/CD-IEFP/2006, relativamente ao assunto: «QCA II- POPPE/PESSOA, A…, Pedido de Financiamento (B) nº2, Medida 942120P1, NIPC: 503 027 138», onde, além do mais se refere o seguinte:
«(…)
11. O pedido de pagamento de saldo foi aprovado pela decisão do Gestor nº 1120-2000 QCA II, de 2000/07/21, com um volume de formação de 40.672 horas, 31 formandos e um custo total de € 129.730,81 (Esc. 26.008.693$00) e, em sequência, foi emitido o respectivo documento de acerto de contas (Modelo E), pelo valor de E 63.124,41 (Esc. 12.655.307$00) e a A… notificada desta decisão em 2000/08/08.
12. Em 2000/09/20, a A… interpôs recurso contencioso de anulação do despacho do Senhor Ministro do Trabalho e da Solidariedade para o Supremo Tribunal Administrativo, que através do Acórdão de 2003/11/25, concedeu provimento ao recurso e decidiu declarar nulo e sem qualquer efeito o acto recorrido e o acto do Senhor Gestor do Programa POPPE-PESSOA sobre que ele recaiu, por falta de atribuições.
De acordo com o Acórdão proferido, era o Instituto do Emprego e Formação Profissional que cabia a gestão das acções de formação profissional aprovadas ao abrigo do Decreto Regulamentar nº15/94, de 06 de Julho, mantendo-se essa competência até à aprovação do saldo final pela Comissão Europeia, por força do disposto no artº33º do Decreto Regulamentar nº15/96, de 23 de Novembro.
14. O Senhor Secretário de Estado do Trabalho recorreu desta decisão, tendo o Pleno do Supremo Tribunal Administrativo negado provimento em 2004/12/16, a este recurso jurisdicional, mantendo o Acórdão recorrido.
Neste Acórdão, o Supremo Tribunal Administrativo entende que a decisão sobre o Pedido de Pagamento de Saldo Final, apesar de praticado na vigência do Decreto Regulamentar nº15/96, de 23 de Novembro, refere-se a financiamento aprovado na vigência do Decreto Regulamentar nº15/94, de 6 de Julho, pelo que a competência para a decisão contida nesse acto cabia à Comissão Executiva do Instituto do Emprego e Formação Profissional, que é o seu órgão executivo e não ao Gestor do Programa POPPE-PESSOA, cuja competência, atribuída pelo artº6º, nº4, alínea b) do Decreto Regulamentar nº15/96, vale apenas para as candidaturas admitidas após a entrada em vigor deste diploma, por força da reserva estabelecida no nº3 do artº33º do mesmo Decreto Regulamentar nº15/96.
15. Posteriormente, a Assessoria Jurídica de Contencioso do IEFP emitiu o Parecer n~º162/AJC/2005, de acordo com o qual compete ao IEFP, através do Conselho Directivo, proferir um novo acto administrativo, em execução do acórdão proferido, cabendo ao agora Gestor do POEFDS, à data Gestor do Programa POPPE-PESSOA, enviar ao IEFP os elementos necessários para o efeito, tendo o Conselho Directivo do IEFP concordado, conforme deliberação de 2005/09/02.
16. Em sequência, procedeu-se à análise do Pedido de Pagamento de Saldo Final em assunto, tendo o IEFP remetido, por correio registado, para a última morada conhecida da A…, o ofício nº3031/CD-IEFP/05, 2005/10/18, com o objectivo de a notificar da proposta de redução do financiamento aprovado, tendo sido anexados, para o efeito, os Mapas de Análise Financeira e Relatório de Auditoria nº 646/CEP799.
17. Contudo, este Ofício foi devolvido com a indicação de que o destinatário “ Não atendeu” nem “Reclamou”, razão pela qual foi enviado o Ofício nº3394, ao cuidado do Solicitador da entidade, Sr. ..., a pedir a indicação da morada para a qual deveria ser enviado o referido Ofício de notificação.
18. Até ao momento, não foi, todavia, recepcionada qualquer resposta da parte do Solicitador da entidade.
Dado que a entidade interpôs, em 2006/01/18, uma acção de execução do Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo, de 2004/12/16, confirmou-se, então, a partir da petição da acção de execução, que a sede da entidade continua a ser na mesma morada que consta do processo (Rua de ... , ..., ... Lisboa), tendo-se obtido, também, a identificação e morada do seu advogado (Senhor ..., Av. ..., .... ... Lisboa).
20. Assim, face ao exposto, propõe-se:
a) que o Conselho Directivo do IEFP aprove a análise ao Pedido de Pagamento de Saldo Final relativa ao B nº2 da A…, efectuada de acordo com a legislação nacional e comunitária e procedimentos aplicáveis, nomeadamente o dipsoto no Decreto Regulamentar nº15/94, de 6 de Julho, e Despachos Normativos nº464 e 465/94, ambos de 28 de Junho, que reflecte as conclusões do Relatório da IGF nº646/CEP/99, que confirmou como não elegíveis despesas no montante total de € 103.341,60 (Esc. 20.718.131$00), que implica a restituição por parte da A… do montante € 63.124,41 (Esc. 12.655.307$00), consubstanciada nos Mapas de Análise Financeira em anexo;
b) que seja remetido para a sede da entidade um Ofício, com vista a notificá-la da proposta de redução do financiamento, nos termos e para os efeitos previstos no artº101º do Código de Procedimento Administrativo, sendo-lhe agora concedido um prazo de 30 dias, para efeitos de pronúncia, dada a complexidade do processo;
c) que seja enviado, também, Ofício ao advogado da entidade, enquanto mandatário desta, notificando-o da proposta de redução do financiamento e dando-lhe, igualmente, conhecimento das diligências efectuadas, com vista à notificação da entidade sua cliente.
À consideração superior, (…)» (cf. doc. fls.72 a 79 que, no restante, se dá por integralmente reproduzido).
j) - Sobre a informação referida em i), incidiu o seguinte despacho em 09.02.2006: «Visto em reunião do CD que, atentas as considerações expostas na presente Informação, deliberou concordar com a proposta no seu ponto 20, alíneas a), b) e c).» (cf. fls. 72).
III- O DIREITO
Começa por referir-se que o articulado apresentado pelo SEEFP, como tréplica e que consta a fls. 82/85, deve manter-se nos autos, já que, na réplica, a Autora ampliou o pedido inicialmente formulado, vindo aditar aos já formulados inicialmente, ainda o pedido de declaração de inexistência ou nulidade do despacho do SEEFP de 11.01.2006, referido na contestação deste e pelo qual a autoridade requerida alega ter dado cumprimento ao acórdão exequendo.
Ora, se é certo que o processo de execução de sentenças de anulação de actos administrativos, onde se incluem também as que os declarem nulos, como é o caso, segue a tramitação prevista no artº177º do CPTA, onde se não prevê a tréplica, certo é também que, face ao princípio do contraditório, não pode este Tribunal decidir sobre qualquer pretensão de uma das partes, sem ouvir a parte contrária, já que deve assegurar um estatuto de igualdade efectiva das partes no processo, como impõe o artº6º do CPTA, tendo esta, portanto, o direito de se pronunciar sobre qualquer nova pretensão formulada nos autos pela Autora, antes da decisão do Tribunal.
Indefere-se, pois, o requerido desentranhamento.
Quanto à execução do acórdão anulatório:
Segundo a entidade requerida SEEFP, já foram praticados na pendência desta execução, todos os actos necessários ao restabelecimento da situação imposta pelo acórdão exequendo, o que configura a inutilidade superveniente da lide e, consequentemente, da instância, nos termos do artº287º, e) do CPC “ex vi” artº1º do CPTA.
É disso, que cuidaremos a seguir:
E, para o efeito, em primeiro lugar, há que saber quais são, afinal, os actos necessários para que o acórdão exequendo se considere correctamente executado.
Regendo-se a presente execução pelas disposições do CPTA, como decorre do nº4 do artº5º da Lei nº 15/2002, de 22.02, que o aprovou, uma vez que já foi instaurada na sua vigência, há que atender aos artº173º e seguintes daquele Código.
Ora, dispõe o artº173º que:
1. Sem prejuízo do eventual poder de praticar novo acto administrativo, no respeito pelos limites ditados pela autoridade do caso julgado, a anulação de um acto administrativo constitui a Administração no dever de reconstituir a situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado, bem como de dar cumprimento aos deveres que não tenha cumprido com fundamento no acto entretanto anulado, por referência à situação jurídica e de facto existente no momento em que deveria ter actuado.
2. Para efeitos do disposto no número anterior, a Administração pode ficar constituída no dever de praticar actos dotados de eficácia retroactiva que não envolvam a imposição de deveres, a aplicação de sanções ou a restrição de direitos ou interesses legalmente protegidos, bem como no dever de remover, reformar ou substituir actos jurídicos e alterar situações de facto que possam ter surgido na pendência do processo e cuja manutenção seja incompatível com a execução da sentença de anulação.
Portanto, a execução de acórdão anulatório traduz-se, como já acontecia na vigência da lei anterior, na reconstituição da situação actual hipotética em que o recorrente contencioso, ora exequente, se encontraria, não fora o acto impugnado, declarado nulo pelo acórdão exequendo, devendo a Administração praticar os actos jurídicos e operações materiais necessárias à reintegração efectiva da ordem jurídica violada.
Quando a Administração não dê execução à sentença de anulação no prazo estabelecido no nº1 do artº175º do CPTA, ou seja, no prazo de três meses, a contar do trânsito em julgado da decisão, pode o interessado fazer valer o seu direito à execução perante o tribunal que tenha proferido a sentença em primeiro grau de jurisdição, conforme preceitua o artº176º, nº1 do referido diploma legal.
Ora, manifestamente, a autoridade recorrida SEEFP, que havia praticado o acto anulado, não praticou qualquer acto em execução do acórdão exequendo dentro do referido prazo legal, como, aliás, ela própria acaba por reconhecer, já que só após citada para a presente execução, que deu entrada no Tribunal em 13.10.2005, diligenciou por esse cumprimento, pois só então em cumprimento do acórdão aqui exequendo, foi elaborado o parecer que deu origem ao despacho do SEEFP de 11.01.2006, onde, além do mais, se determinou o envio do processo administrativo ao IEFP para aprovação do saldo final.
No entanto, o facto da entidade requerida não ter executado espontaneamente o acórdão, no prazo legal, não releva, como parece pretender a exequente, para efeitos de impedi-la de o executar para além desse prazo, apenas, nesse caso, terá de suportar os encargos decorrentes da mora no cumprimento, sendo caso e, naturalmente, as custas da execução, porque a ela deu causa.
Mas, cumprindo o acórdão anulatório, mesmo que após decorrido o prazo legal para a execução espontânea previsto na lei, a consequência será, relativamente à autoridade requerida SEEFP, necessariamente, a extinção da lide, por inutilidade superveniente (artº287º, e) do CPC).
É verdade que, naquele despacho, o SEEFP revogou o seu anterior despacho, já declarado nulo pelo Tribunal, sendo que os actos não são susceptíveis de revogação, como dispõe expressamente o artº 139º, nº1, a) do CPA.
Mas tal em nada influi na execução do acórdão, pois é absolutamente irrelevante para o efeito, mantendo-se de pé, naturalmente, a parte do despacho que ordenou a remessa do processo ao IEFP para lhe dar seguimento, nos termos dos nº1 e 2 do artº174º do CPTA.
Portanto, há que concluir, face ao exposto, que o acórdão anulatório, embora tardiamente, se mostra já devidamente executado pelo SEEFP, pelo que se mostra inútil o prosseguimento da lide contra a autoridade requerida.
Quanto ao pedido de condenação do IEFP no pagamento do saldo que havia sido aprovado por aquele antes da acção de fiscalização, como bem refere o IEFP, extravasa o âmbito da presente execução.
Na verdade e como já se referiu, o acto contenciosamente impugnado foi declarado nulo, pelo acórdão exequendo, com o único fundamento da incompetência absoluta do gestor do programa Pessoa para aprovar o saldo final, por essa competência ser do IEFP.
Quer dizer, a anulação assenta num vício de legalidade externa e não num vício de legalidade interna, ou de substância.
De facto, o acto de aprovação do saldo final praticado pelo Gestor do Programa POPPE/PESSOA não foi declarado nulo, por qualquer vício de fundo, designadamente, por assistir razão à recorrente quanto à indevida redução do saldo e consequente ordem de restituição, mas apenas por falta de atribuições da entidade que o praticou.
Ora, nos casos em que a anulação se fundamenta apenas em vícios de legalidade externa, o acto anulado ou declarado nulo considera-se renovável, como tem sido jurisprudência deste STA, que a nova legislação sobre a matéria não parece afastar.
Com efeito e como já decidiu este STA, designadamente o Pleno da Secção Cf. o ac. Pleno da 1ª Secção de 21.03.2006, rec. 30655-A, que acolheu a parte supra transcrita do acórdão da 1ª secção proferido no mesmo processo e que estava sob recurso e demais jurisprudência nele citada., «O princípio do respeito pelo caso julgado não impede a substituição do acto anulado por outro idêntico, desde que a substituição se faça sem repetição dos vícios determinantes da anulação. (cf. Ac. STA de 01.10.97, rec. 39.205, Ap. Ao DR de 12.06.2001 e Prof. Freitas do Amaral, in A execução das sentenças dos tribunais administrativos, 2ª ed., .45 ). Aliás o limite objectivo do caso julgado das decisões anulatórias de actos administrativos seja no que respeita ao efeito preclusivo, seja no que respeita ao efeito conformador do futuro exercício do poder administrativo, determina-se pelo vício que fundamenta a decisão (CF. Ac. Pleno de 08.05.2003, rec. 40821-A). Quer dizer, o respeito pelo caso julgado não fica abalado se a Administração em execução de sentença anulatória, retomar a decisão anterior desde que expurgada dos vícios que a inquinavam. É, aliás, nisso que consiste a boa execução, sempre que a Administração pretender reintroduzir na ordem jurídica a força substancial do acto renovado. Quer dizer, o critério a seguir não é necessariamente o da reposição ou restabelecimento da situação anterior à prática do acto ilegal mas o da reconstituição da situação actual hipotética através da qual a ordem jurídica violada é reintegrada, tudo se passando como se nada ilegal tivesse acontecido e, portanto, realizando-se agora o que, entretanto, se teria realizado, se não fosse a ilegalidade cometida (autor e ob. Cit., p.41/42). Ou seja, as coisas não se passarão exactamente como se encontravam antes da prática do acto anulado, antes poderão ocorrer ta como se presume viessem a estar no momento presente, independentemente da verificação da anulação.
Neste contexto, assume particular relevância o fundamento da anulação. Se o vício determinante da anulação for um vício de legalidade externa, como, por exemplo, o de forma, por falta de fundamentação, a execução da sentença cumpre-se com o expurgo da violação detectada (no caso, com a fundamentação antes faltosa) de acordo com a situação e as normas jurídicas que regulavam a situação na data do acto anulado.(…)
No caso de acto renovável, a projecção dos efeitos destrutivos ou reconstrutivos da sentença anulatória não é resolvida “ ao nível dos actos da sua execução, mas pelo próprio acto renovador (parecendo subentendido que se trata aqui de um acto com o mesmo sentido ou efeito do acto anterior) (…) Ou seja, tratando-se de actos renováveis, entre os quais avultam os anulados por vício formal de falta de fundamentação, a execução da sentença cumpre-se com a prolação do novo acto, sem os vícios que caracterizavam o anterior. E só em relação a ele se poderá por o problema da retroactividade ou não (autores e ob. Cit., pag. 622) Assim, apenas na hipótese de o acto renovador vir a decidir em sentido contrário ao manifestado no renovado, isto é, isto é, só se a execução vier a ser em sentido favorável à interessada, poderá a requerente ter razão ao pretender as remunerações por que agora se bate.
Até lá haverá que esperar pelo novo acto decisor. Por outras palavras, porque a anulação não teve que ver com factores de ilegalidade substancial, se não fundou em razões de violação de lei, não é possível que em sede de execução de sentença se reconheça que a remuneração da requerente, desde a data do acto anulado, deveria corresponder à categoria de assistente de investigação e, consequentemente determine o pagamento das respectivas diferenças salariais. No caso concreto haverá simplesmente que eliminar o vício de formacometido»
Seguindo, de perto esta jurisprudência que se acolhe e atentando no caso concreto aqui sob apreciação, há que concluir que, contrariamente ao que parece pretender a exequente, com o acórdão anulatório não renasceu a situação jurídica que existia antes da prática do acto anulado.
Com efeito, no caso concreto, a execução do acórdão exequendo traduz-se na expurgação do vício de incompetência absoluta que motivou a anulação, o que passa, em primeiro lugar, pela remessa ao IEFP, do processo administrativo que culminou com o acto anulado, o que já aconteceu como se referiu supra, devendo o IEFP, por sua vez, retomar o procedimento administrativo no momento em que ocorreu a ilegalidade que motivou a declaração de nulidade, expurgando-a, com vista à prolação de um novo acto que regule a situação que o acto anulado pretendeu regular.
E foi o que o IEFP fez, antes mesmo do processo lhe ter sido remetido pela autoridade requerida, tendo dado seguimento ao procedimento, encontrando-se já elaborada a proposta de nova decisão e ordenada a sua notificação à ora exequente, nos termos e para os efeitos dos artº100º e seguintes do CPA, como se vê da matéria levada às alíneas g) a i) do probatório supra.
Refira-se que o IEFP, não tendo sido parte no processo principal, não lhe pode sequer ser assacado qualquer incumprimento do mesmo, no prazo de execução espontânea, já que o processo administrativo só lhe foi remetido pelo SEEFP, muito depois desse prazo.
Resta, agora, a fixação de um prazo razoável para o integral cumprimento do acórdão anulatório, com a prolação do novo acto, se ainda for caso disso, no que se atenderá ao estado do processo administrativo referido nos autos e ao lapso de tempo já decorrido sobre o trânsito em julgado do acórdão anulatório.
Quanto ao pedido de imposição de sanções pecuniárias compulsórias aos órgãos titulares das entidades requeridas com competência para a execução do acórdão, não procede, uma vez que o acórdão se mostra executado, no que respeita à autoridade requerida e está a ser executado pelo IEFP, não se tendo provado que a demora nessa execução lhe seja imputável. Ora, as sanções pecuniárias compulsórias, como o próprio nome indica, visam coagir o faltoso ao cumprimento e, assim prevenir, futuros atrasos, pelo que, pelas razões apontadas não se justifica, neste momento, a sua imposição.
Finalmente e quanto à condenação da exequente, como litigante de má-fé, não resulta dos autos que a mesma tenha actuado com dolo ou negligência grave, que a justifique.
IV- DECISÃO
Termos em que acordam os juízes deste Tribunal em:
a) Indeferir o requerido desentranhamento da tréplica, com custas do incidente pela exequente. T.J: 1 UC.
b) Julgar extinta a instância, quanto à entidade requerida SEEFP, por inutilidade superveniente da lide, devendo, porém, suportar as custas da execução, por a ela, em parte, ter dado causa. T.J.: 2 UC.
c) Não tomar conhecimento do pedido de condenação do IEFP no pagamento da importância de € 40.217,20 e demais pedidos com este relacionado, com custas pela exequente. T.J: 2 UC.
d) Fixar o prazo de dois meses, para a integral execução do acórdão exequendo pelo IEFP.
Lisboa, 19 de Setembro de 2006. Fernanda Xavier (relatora) – Rosendo José – Edmundo Moscoso.