IIFUNDAMENTAÇÃO
DE FACTO
Factualmente releva o que se mencionou no antecedente Relatório.
DE DIREITO
A questão essencial decidenda é a de saber qual é o tribunal materialmente competente para conhecer do pedido de condenação em causa.
Considerando que o que está em causa é o confronto entre a competência dos tribunais da ordem judicial e a dos tribunais da ordem administrativa vejamos qual é o âmbito da competência dos tribunais desta última ordem.
O artigo 211.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa (CRP), diz, relativamente à jurisdição comum:
“Os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas as outras ordens judiciais”.
Trata-se da consagração do princípio da competência residual dos tribunais judiciais, uma vez que ela se estende a todas as matérias que não sejam atribuídas a outras ordens judiciais.
Em consonância, o artigo 64.º do NCPC confirma que “são da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional”, formulação reafirmada no art. 40.º, nº 1 da Lei nº 62/2013 de 26/08 (Lei da Organização do Sistema Judiciário).
Por sua vez, o artigo 212.º da CRP, no seu nº 3, quanto à ordem administrativa refere:
“Compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais”.
Conforme estatui o art.1º, nº 1 do ETAF, aprovado pela Lei nº 13/2002 de 17/02: “Os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são os órgãos de soberania com competência para administrar justiça em nome do povo, nos litígios emergentes das relações administrativas e fiscais”.
Depois, no art. 4.º enunciam-se, exemplificativamente, questões ou litígios sujeitos ou excluídos do foro administrativo. Nomeadamente, no que aqui importa, dispõe-se no nº 1, al. f), competir aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham nomeadamente por objecto “Questões relativas à interpretação, validade e execução de contratos de objecto passível de acto administrativo, de contratos especificamente a respeito dos quais existam normas de direito público que regulem aspectos específicos do respectivo regime substantivo, ou de contratos em que pelo menos uma das partes seja uma entidade pública ou um concessionário que actue no âmbito da concessão e que as partes tenham expressamente submetido a um regime substantivo de direito público”.
Ora, acontece que a questão sob análise não é nova, tem merecido por parte deste Tribunal recorrentes, e recentes, decisões, de molde a poder afirmar-se, com ressalva do Acórdão de 21/01/14, no Proc. nº 044/13 (Consultável na base de dados do IGFEJ, no qual o ora relator integrou a maioria que fez vencimento, mas aqui revê aquela sua posição face à posterior uniformidade jurisprudencial de vencimento contrário.), a constituição de uma jurisprudência que se vem consolidando tendencialmente unânime no sentido da atribuição da competência à jurisdição fiscal (Vejam-se, a título de exemplo, os Acórdãos de 19/06/14, Proc. n º 022/14 e de 5/06/14, Proc. nº 023/14, disponíveis no IGFEJ, e o elenco de decisões neles mencionadas.). Porque dela constitui mais recente paradigma o Acórdão de 26/06/14, no Proc. nº 021/14, disponível na base de dados do IGFEJ, tendo como intérprete precisamente a mesma autora, dele se passa a transcrever, com devida vénia, o que de mais relevante se afirma neste âmbito:
“Nos termos do disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 26º da Lei 159/99, de 14.09, “é da competência dos órgãos municipais o planeamento, a gestão de equipamentos e a realização de investimentos nos seguintes domínios: a) sistemas municipais de abastecimento de água”.
A exploração e gestão deste sistema podem ser atribuídas em regime de concessão a uma entidade privada de natureza empresarial - cfr. artigo 6º do Decreto-lei 379/93, de 05.11.
E nos termos do disposto no nº 2 do artigo 13º deste Decreto Lei, “a concessionária, precedendo aprovação pelo concedente, tem o direito a fixar, liquidar e cobrar uma taxa aos utentes, bem como a estabelecer o regime de utilização (...)” .
No caso concreto em apreço, a autora é concessionária do serviço público de fornecimento de água do concelho de Paredes e nessa medida, atua em substituição do Município e munida dos poderes que lhe são atribuídos nessa área.
Dúvidas não existem, pois, que prossegue fins de interesse público, estando para tanto munida dos necessários poderes de autoridade, o que nos permite dar como certo que, subjacente à questão em controvérsia, está uma relação jurídica administrativa na medida em que se entende como tal aquela em que um dos sujeitos, pelo menos, seja uma entidade pública ou uma entidade particular no exercício de um poder público, atuando com vista à realização de um interesse público legalmente definido - neste sentido, ver Vieira de Andrade “in” “A Justiça Administrativa”, Lições, 2000, página 79.
Concluímos e tendo em atenção ao disposto na alínea f) do nº1 do artigo 4º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais acima mencionado, que a presente ação é da competência dos tribunais de jurisdição administrativa e fiscal, assumindo a natureza de uma questão de natureza fiscal.”.
Por todo o exposto, toma-se despicienda a tecitura de qualquer outro argumentário, e no acatamento desta jurisprudência firmada neste Tribunal, para salvaguarda da segurança jurídica das decisões judiciais, do princípio da igualdade, e da imagem externa do sistema judiciário, está excluída a competência da jurisdição comum.