4Fundamentação de direito
A sentença recorrida rejeitou liminarmente a petição de intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias, entendendo, em suma, que não se encontra demonstrado o preenchimento do pressuposto do recurso à intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias (indispensabilidade de decisão de mérito urgente para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia), porquanto “a alegação dos Requerentes se resume a uma expectativa ou vontade residirem em Portugal” que “não pode ser confundido com uma situação de urgência necessária à proteção de direitos fundamentais”, adiantando que “não residem em Portugal, pelo que não beneficiam da extensão de direitos a que se refere o artigo 15º da CRP”, não se identificando «uma qualquer situação de “especial urgência”, de “lesão iminente e irreversível” de direitos, liberdades e garantias».
Contra o assim decidido insurgem-se os Recorrentes sustentando que se encontra preenchido o requisito, previsto no artigo 109.° do CPTA, da indispensabilidade do meio processual.
Alegam que, sendo nacionais dos Estados Unidos, fruto da inércia da Recorrida, não podem permanecer no território sem título válido, nem viajar livremente pelo Espaço Schengen, e que, em tais circunstâncias, não teriam uma vida digna, mas antes com receio constante de serem interpelados, impossibilitados de alterar a carta de condução e inscrever-se em estabelecimentos de ensino e com dificuldades no acesso a cuidados médicos. Aduzem pretenderem residir em Portugal fruto da controvérsia e instabilidade política provocadas pela eleição do atual Presidente dos Estados Unidos, cujas políticas têm posto em causa direitos fundamentais como o direito à saúde e educação e que o prolongamento no tempo da decisão lhes causará mais prejuízos. Adiantam que a urgência se verifica, ainda, por ser seu objetivo a autorização de residência permanente e posterior obtenção de nacionalidade, para o que precisam de residir legalmente em Portugal há mais de 5 anos, prazo que não considera os dois anos em que estão à espera da decisão da Recorrida. E que se mostram frustradas as suas expetativas e planos traçados, vivendo em constante ansiedade pela notificação das entidades competentes, obstando o não cumprimento do prazo de decisão à sua realocação para Portugal. Consideram ser necessário obter em tempo útil e com carácter urgente uma decisão definitiva, face ao cumprimento de todos os requisitos de que depende a autorização de residência, não se conformando com uma ação administrativa que “levará anos a ser decidida, com todos os constrangimentos” causados na sua vida.
Advogam, ainda, que representa a violação do seu direito à igualdade consagrado no artigo 13.º da CRP e 7.º da DUDH o entendimento de que pelo facto de não residirem em Portugal não beneficiam do princípio da equiparação, pois é desrazoável e discriminatório exigir, a um cidadão que cumpre todos os requisitos para a obtenção de autorização de residência, sua realocação para Portugal sem título de residência válido, comprometendo a necessidade de estabilidade familiar e das crianças menores e sujeitando-os a serem abordados pela polícia. Entendendo que não podem ser prejudicados por terem capacidade e possibilidade de aguardar pela emissão do seu título de residência.
Sustentam, ainda, que, apesar de não expressamente requerido, incumbia ao Tribunal, ao abrigo do princípio da adequação formal (artigo 546.º do CPC) a convolação da ação para outro meio processual adequado nos termos do artigo 110.º-A ou 131.º do CPTA.
Vejamos.
Como emerge do n.º 1 do artigo 109.º do CPTA, “[a] intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias pode ser requerida quando a célere emissão de uma decisão de mérito que imponha à Administração a adoção de uma conduta positiva ou negativa se revele indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia, por não ser possível ou suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento de uma providência cautelar.”.
Este meio processual, que é de utilização excecional, assegura a proteção a título principal, urgente e sumária, de direitos, liberdades e garantias, que estejam a ser violados naquelas situações em que a rápida prolação de uma decisão que vincule a Administração (ou particulares) a adotar uma conduta positiva (facere) ou negativa (non facere) se revele como indispensável para acautelar o exercício em tempo útil de um direito, liberdade e garantia.
Exige-se, assim, que a emissão urgente de uma decisão de mérito seja indispensável para proteção de um direito, liberdade ou garantia, cabendo ao requerente da intimação alegar e demonstrar a urgência na obtenção de uma decisão definitiva para a tutela dos direitos, liberdades e garantias que alega estarem a ser violados.
Como escrevem Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha (Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 4ª edição, Almedina, 2017, p. 883) “(...) é necessário que esteja em causa o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia e que a adopção da conduta pretendida seja apta a assegurar esse exercício. À partida, o preenchimento deste requisito pressupõe que o requerente concretize na petição os seguintes aspectos: a existência de uma situação jurídica individualizada que caracterize um direito, liberdade e garantia, cujo conteúdo normativo se encontre suficientemente concretizado na CRP ou na lei para ser jurisdicionalmente exigível por esta via processual; e a ocorrência de uma situação, no caso concreto, de ameaça do direito, liberdade e garantia em causa, que só possa ser evitada através do processo urgente de intimação. Não releva, por isso a mera invocação genérica de um direito, liberdade ou garantia: impõe-se a descrição de uma situação factual de ofensa ou preterição do direito fundamental que possa justificar, à partida, ao menos numa análise perfunctória de aparência do direito, que o tribunal venha a intimar a Administração, através de um processo célere e expedito, a adoptar uma conduta (positiva ou negativa) que permita assegurar o exercício em tempo útil desse direito.”.
É que a defesa ou tutela dos direitos fundamentais, faz-se, por regra, através do recurso à ação administrativa, recorrendo-se à intimação apenas quando aquela via não é possível ou suficiente por se verificar “a ocorrência de uma situação, no caso concreto, de grave ameaça ou violação do direito, liberdade ou garantia em causa, que só possa ser reparada através do processo urgente de intimação.” (idem, ibidem, p. 883).
O segundo dos requisitos estatuídos no n.º 1 do artigo 109.º do CPTA, refere-se à subsidiariedade da intimação, no sentido de que a intimação é o meio adequado quando a tutela do direito, liberdade ou garantia lesado, ou em vias de o ser, não se compadece com a delonga de um processo não urgente, ainda que acompanhado de uma providência cautelar. Assim, “[a] impossibilidade poderá resultar do facto de o juiz, para se pronunciar, ter necessariamente de ir ao fundo da questão, o que, como é sabido, lhe está vedado no âmbito dos procedimentos cautelares. Por sua vez, a insuficiência respeita à incapacidade de uma decisão provisória satisfazer as necessidades de tutela do particular, posto que estas apenas lograrão obter satisfação com uma tutela definitiva, sobre o fundo da questão. Estamos a referir-nos àquelas situações sujeitas a um período de tempo curto, ou que digam respeito a direitos que devam ser exercitados num prazo ou em datas demarcadas, maxime, questões relacionadas com eleições, actos ou comportamentos que devam ser realizados numa data fixa próxima ou num período de tempo determinado (como exames escolares ou uma frequência do ano lectivo), situações de carência pessoal ou familiar em que esteja em causa a própria sobrevivência pessoal de alguém, ou, ainda, casos relativos à situação civil ou profissional de uma pessoa. ” (Catarina Santos Botelho, A intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias: quid novum?, O Direito, n.º 143, I, 2011, pp. 31- 53).
Isto posto, importa dar conta que não basta a mera alegação da apresentação dos pedidos de autorização de residência, com invocação do preenchimento dos pressupostos para a sua obtenção, e da falta de decisão sobre os mesmos, com as consequências (legais) que resultam da falta do título ao nível dos direitos que da sua titularidade resultam (vg. ao nível da residência/permanência em Portugal, direito à livre circulação, acesso à saúde e educação em território nacional, acesso ao trabalho), nem a alegação não concretizada que dessa falta advém a violação ou restrição de direitos, liberdades e garantias.
É que o regime exposto reclama do autor que recorre à intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias, a alegação de factos concretos idóneos que evidenciem o preenchimento dos pressupostos da intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, enunciados no n.º 1 do artigo 109.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. Encontrando-se a admissão da utilização de uma intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias dependente da análise das circunstâncias de cada caso.
Quer no requerimento inicial, quer no presente recurso, os Recorrentes para justificar a urgência que é pressuposto do recurso à intimação alegam, essencialmente, que recaindo sobre a Administração o dever de decisão (artigo 13.º do CPA), encontrando-se ultrapassado o prazo de da Administração para se pronunciar sobre os seus pedidos de autorização de residência para atividade de investimento e reagrupamento familiar, a inércia da Requerida os impede de permanecer e residir em Portugal, aqui obtendo o estatuto fiscal de residente não habitual, carta de condução e a possibilidade de acederem à educação e saúde, viajando livremente no Espaço Schengen sem as limitações temporais de um visto. E que a omissão da decisão dos seus pedidos obstaculiza o exercício de vários direitos constitucionalmente consagrados e que lhes são reconhecidos ao abrigo do artigo 15.º da CRP, tais como a impossibilidade de acederem ao sistema nacional de saúde (art. 64.º da CRP), à liberdade (art. 46.º da CRP), o direito de deslocação (art. 44.º da CRP), os direitos à educação e à cultura (arts. 43.º e 73.º da CRP), à segurança (cf. art.º 27.º da CRP), à identidade pessoal (art.º 26.º, n.º 1, da CRP), a procurar trabalho, a trabalhar e à estabilidade no trabalho (art.º 53.º, 58.º e 59.º da CRP), direito a uma boa administração (41.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, o direito a um processo equitativo e à proibição de discriminação (6.º e 14.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos.). Adiantam que a privação que a Administração faz dos direitos que a residência legal em Portugal lhes garante é violador do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1.º da CRP).
Advogam terem o direito à permanência e à concessão de autorização de residência para atividade de investimento, ao abrigo da Lei dos Estrangeiros, nos seus arts. 71.º e ss. e 90. -A, e que o atraso na decisão dos seus pedidos determina a frustração das suas expetativas e planos que traçaram para estabelecerem a sua vida de forma regular e legal, determinando a dilação da sua pretensão de obterem autorização de residência permanente e adquirirem a nacionalidade portuguesa. Igualmente sustentam que pela eleição do atual Presidente se verifica instabilidade política nos Estados Unidos onde residem, adotando-se políticas que fazem perigar direitos fundamentais como o direito à saúde e educação, de tal forma que o atraso na decisão lhes causa prejuízos.
Consideram que uma decisão provisória que lhes concedesse uma autorização de residência provisória enquanto se decidiria, em sede de ação principal, a concessão da mesma, seria infrutífera para tutelar os direitos desrespeitados, agravando a instabilidade em que vivem.
Em primeiro lugar, importa considerar que o processo de intimação destina-se a tutelar direitos, liberdades ou garantias ou direitos a estes análogos.
Ora, evidencie-se que “ao dever de decisão que impende sobre a Administração [artigo 13.º do CPA] não corresponde uma posição jurídica subjectiva dos particulares com a natureza de um direito, liberdade e garantia, o que significa que o incumprimento dos prazos procedimentais, na medida em que não contende com um direito com aquela natureza, não permite o recurso à intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias”, donde “o incumprimento do prazo de decisão do pedido de atribuição de nacionalidade não permite, por si só, o recurso à intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, sendo que, noutra perspectiva, tal incumprimento não consubstancia a urgência que integra o primeiro pressuposto do recurso à intimação” (Ac. deste Tribunal Central Administrativo Sul de 3.10.2024, proferido no processo 1796/24.0BELSB).
Do mesmo modo não configuram direitos, liberdades e garantias, ou direitos de natureza análoga a estes, os princípios da decisão e da boa administração (artigos 5.º e 13.º do CPA), que reclamam da Administração eficiência, celeridade e eficácia na tomada de decisão, e que correspondem, como o próprio nome indica, a princípios gerais de direito relativos à atuação da Administração Pública.
O que significa, portanto, que a violação do seu direito à decisão ou frustração das suas expetativas quanto à obtenção de autorização de residência fruto da inércia da Administração, contrária aos critérios de eficiência e celeridade porque se deve pautar a atuação desta, são inócuas – porque não tuteladas pelo meio processual – à demonstração da urgência e indispensabilidade na utilização do meio processual.
Como, de resto, o regime contido nos arts. 71.º e ss. e 90. -A, Lei n.º 27/2008 não configura um direito fundamental dos estrangeiros, de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias a apresentarem, e obterem, pedidos de autorização de residência. Estamos, tão só, perante a regulação, concretizada pelo legislador ordinário, dos requisitos necessários à permanência (regular) de estrangeiros em território nacional quando está em causa uma “atividade de investimento”, nos termos definidos na al. d) do artigo 3.º, n.º 1 do mesmo diploma. Refira-se, aliás, que com exceção dos direitos próprios dos estrangeiros (direito de asilo e direito de não serem arbitrariamente expulsos ou extraditados consagrados no artigo 33.º da CRP), não existe, opostamente ao que vem reclamado, “um direito dos estrangeiros a entrarem e fixarem-se em Portugal – direito de imigração -, como não gozam de um direito absoluto de permanecerem em território nacional” (J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, 4.ª edição revista, Coimbra Editora, p. 531).
Em segundo lugar, como bem decidiu o Tribunal a quo, o que se verifica é que os Recorrentes não concretizam quaisquer factos que revelem em que termos a demora na decisão dos seus pedidos de autorização de residência para atividade de investimento e reagrupamento familiar viola os direitos de que alegam ser titulares.
Com efeito, limitam-se a genericamente invocar que a demora (atraso) na decisão sobre as suas pretensões de autorização de residência e reagrupamento familiar viola os direitos fundamentais que elencam sem, contudo, consubstanciarem factualidade concreta que o evidencie. Ou seja, verdadeiramente não alegam nenhum facto que demonstre que seja necessário ser proferida uma decisão de mérito urgente, no sentido de revelarem estarem numa situação premente em que seja indispensável ocorrer a emissão de uma decisão, sob pena de virem a ser lesados os seus direitos fundamentais.
Isto é, embora se compreenda que a demora na decisão quanto aos pedidos de autorização de residência para atividade de investimento e reagrupamento familiar obste a que, legalmente, possam residir e permanecer em Portugal e obter a equiparação quanto aos direitos e deveres atribuídos aos cidadãos nacionais nos termos do artigo 15.º da CRP, designadamente no que respeita à liberdade de circulação e deslocação em território europeu e no espaço Schengen, ao acesso à saúde e à educação, ao trabalho, à segurança, atrasando (também) a possibilidade de obterem a autorização de residência permanente e poderem vir a adquirir a nacionalidade portuguesa, daí não resulta inevitável e necessariamente uma situação de urgência que torne imprescindível à proteção de um direito, liberdade e garantia a decisão de mérito. Antes se mostrava necessário que densificassem factos, relativos à sua concreta situação, que possibilitassem a conclusão pela especial urgência em obter decisão judicial definitiva de intimação da Administração a adotar a conduta necessária a assegurar em tempo útil o exercício dos direitos fundamentais alegadamente ameaçados.
O que se verifica, todavia, é que em sede de requerimento inicial, e também neste recurso, os Recorrentes limitam-se a concluir que o atraso na decisão obstaculiza à concretização dos seus planos de se estabelecerem em território nacional, frustrando as expetativas que, a tal respeito, detinham, designadamente no que concerne à educação dos seus filhos e à estabilidade pessoal e familiar que preveem aqui obter, sem, contudo, evidenciarem qual o concreto circunstancialismo fáctico em que se encontram ao nível da sua situação pessoal, profissional e familiar, que evidenciasse a medida em que a delonga na decisão da sua pretensão, vem pondo, como alegam, de forma intolerável e iminente, em causa direitos liberdades e garantias seus, em termos consubstanciadores da urgência na tutela que reclamam nos autos.
Isto é, o Tribunal desconhece in totum, porque os Recorrentes nunca a evidenciaram, qual é, afinal e atualmente, a sua situação fáctica concreta, aquela que detêm no seu país de residência, que revelasse que, à míngua da tutela de mérito urgente que reclamam – com vista a impor à Administração a decisão sobre a autorização de residência que pretendem –, possa verificar-se o risco ou a efetiva violação dos direitos, liberdades e garantias que alegam deterem.
Referem que o atraso na decisão lhes cria constrangimentos e frustração dos planos que alegam terem relativamente à permanência em Portugal, mas além de aqui não estarmos perante qualquer situação que contenda com um direito, liberdade e garantia, tão pouco esse desapontamento traduz uma situação de urgência.
Invocam a restrição da liberdade de circulação sem concretizarem qualquer situação fáctica que a revelasse, antes a enunciam como o mero constrangimento de obter visto cuja duração temporal é limitada, sem que tal assuma a gravidade que reclamaria a sua tutela urgente.
Advogam a violação dos direitos pessoais consagrados nos artigos 1.º e 26.º da CRP, à identidade pessoal, à proteção legal contra quaisquer formas de discriminação, e, bem assim, os direitos à cidadania, à liberdade e segurança (artigo 27.º da CRP), à saúde (artigo 64.º da CRP), à educação e à cultura (arts. 43.º e 73.º da CRP), ao trabalho (art.º 53.º, 58.º e 59.º da CRP), sem consubstanciarem qualquer circunstancialismo fáctico concreto que revele a sua ameaça ou lesão.
Sustentam a urgência na alegação das vicissitudes que se têm verificado na política norte-americana, decorrentes da eleição do atual presidente dos EUA. Mas embora não se desconheça a direção da política norte-americana prosseguida sob a égide do seu atual presidente, o que sucede é que os Recorrentes não identificam em que medida tais políticas diretamente os afetaram, não concretizando uma situação fáctica de que resulte que apenas uma decisão de mérito urgente que imponha à Administração que proceda à tramitação e decisão dos seus pedidos com vista à concessão de autorização de residência possa assegurar que a mesma lhe seja atribuída atempadamente, sob pena de a sua permanência no país de residência, enquanto aguardam a decisão sobre os seus pedidos de autorização de residência, colocar em causa direitos, liberdades e garantias que lhes sejam reconhecidos. Na realidade, são os próprios Recorrentes a assumirem terem a possibilidade de aguardar, no seu país de origem, a regularização da sua situação, antes de virem para Portugal.
Reitera-se, não basta estar em causa um direito, liberdade e garantia, sendo ainda necessário demonstrar que é urgente a sua tutela, o que os Recorrentes nem no requerimento inicial apresentado, nem em sede de recurso, fizeram.
Tal como deu nota o Tribunal a quo, embora se reconheçam os incómodos associados à incerteza de estar a aguardar uma decisão da Administração há muito tempo, designadamente no que respeita à frustração das expetativas criadas quanto à residência em Portugal ou à delonga que tal lhes acarreta no processo de obtenção de autorização de residência permanente e aquisição de nacionalidade, o certo é que, no caso vertente, não foram alegados factos que caracterizem, designadamente, uma situação de perda irreversível de faculdades de exercício de um direito, ou de uma situação de carência pessoal ou familiar em que esteja em causa a imediata e direta vivência pessoal e familiar dos Recorrentes. Isto é, não alegam factos que demonstrem a indispensabilidade da intimação para prevenir ou reprimir uma ameaça iminente dos direitos de que se perfilham titulares.
Acrescente-se que, como deu nota o Tribunal a quo, os Recorrentes não se encontram nem residem em Portugal, mas sim nos Estados Unidos da América, pelo que não lhe são reconhecidos os direitos fundamentais de que se arrogam titulares, não sendo aplicável o princípio da equiparação previsto no artigo 15.º da CRP, que apenas abrange os estrangeiros e apátridas que se encontrem ou residam em Portugal.
A tal respeito importa notar que não se trata de incentivar e possibilitar a permanência irregular em território nacional, tanto mais que “alguns dos direitos podem ser reconhecidos apenas aos «estrangeiros regulares»” (J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, in Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, 4.ª edição revista, Coimbra Editora, p. 357). O que sucede é que, por força deste normativo constitucional, os Recorrentes – que não se encontram, nem residem em território nacional - não dispõem na sua esfera jurídica dos direitos, liberdades e garantias consagrados na Constituição da República Portuguesa cuja tutela reclama.
Esta inaplicabilidade do princípio da equiparação previsto no artigo 15.º da CRP não comporta qualquer violação do princípio da igualdade, não representando uma leitura discriminatória do normativo, suscetível de conduzir a uma interpretação inconstitucional do mesmo.
Com efeito, é que o princípio da igualdade não veda a realização de distinções, antes proíbe a adoção de medidas que estabeleçam distinções discriminatórias, ou seja, desigualdades de tratamento materialmente infundadas, sem qualquer fundamento razoável ou sem qualquer justificação objetiva e racional. Em suma, traduz-se na ideia geral da proibição do arbítrio.
Com efeito, em conformidade com o art. 13.º da CRP,
- “1.Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei.
- 2.Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual”.
E impondo à Administração uma atuação vinculada ao respeito pelo princípio da igualdade, o n.º 2 do artigo 266.º da CRP prevê que “[o]s órgãos e agentes administrativos estão subordinados à Constituição e à lei e devem actuar, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa fé”.
Estabelecendo-se no artigo 6.º do CPA que “[n]as suas relações com os particulares, a Administração Pública deve reger-se pelo princípio da igualdade, não podendo privilegiar, beneficiar, prejudicar, privar de qualquer direito ou isentar de qualquer dever ninguém em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual”.
Deste modo, o respeito pelo princípio da igualdade implica o tratamento igual de situações objetivamente iguais, e o tratamento adequadamente diverso de situações objetivamente diferentes, não proíbe o estabelecimento de distinções, mas sim as distinções arbitrárias ou sem fundamento material bastante.
É a circunstância de serem diversas as situações daqueles que se encontram ou residem em Portugal e a dos Recorrentes, que não se encontram ou residem em Portugal, que justifica a distinção no que respeita ao gozo dos direitos e sujeição aos deveres do cidadão português. Com efeito, é que à luz do princípio do “respeito dos direitos do homem” que norteia Portugal e das normas de Direito Internacional, o que fundamenta a aplicação do princípio da equiparação aos estrangeiros, independentemente de terem título válido de permanência ou residência, é a permanência ou residência em território nacional. Inexistindo esta ligação efetiva ao território nacional, como sucede com os estrangeiros que não se encontram ou residem em Portugal, a situação é absolutamente distinta, não existindo fundamento para que lhes sejam atribuídos e reconhecidos pelo Estado Português os mesmos direitos que aos cidadãos nacionais.
Ou seja, a situação dos estrangeiros que não se encontram ou residem em Portugal é diversa da dos estrangeiros que aqui se encontram e residem, razão pela qual o tratamento de uns e outros é distinto, não estando em causa uma distinção arbitrária ou sem fundamento material bastante a inaplicabilidade aos primeiros do princípio da equipação nos termos do artigo 15.º da CRP.
Assim, porque aos Recorrentes não se aplica o princípio da equiparação, constitucionalmente consagrado no artigo 15.º, n.º 1, da CRP, não lhes assistes a garantia dos direitos fundamentais que reputam violados pela inércia da entidade administrativa e que demandaria a tutela urgente que reclama. O que significa, portanto, que não sendo detentores de tais direitos, a conduta omissiva da Administração não é apta à sua lesão, em termos que reclamassem a tutela urgente que pretende.
Acompanhando-se o Ac. deste TCA Sul de 14.11.2024, proferido no processo 548/24.1BELSB, disponível em www.dgsi.pt, com total aplicação à situação dos autos,
“[P]ara se poder concluir pela indispensabilidade de uma tutela de mérito urgente no caso concreto, impunha-se-lhes que alegassem factualidade concreta demonstrativa de que a falta de decisão do pedido de autorização de residência os impedia de desenvolver uma vida normal (privada, familiar, profissional, etc), designadamente que tinham em Portugal o centro da sua vida, o que, manifestamente, não fizeram.
Assim, a alegação dos recorrentes reconduz-se a uma pressa na obtenção da autorização de residência, e a uma expectativa - legítima, aliás – de ver decidido o seu pedido no prazo legal, o que não se confunde com uma situação de urgência, não tendo sido alegada qualquer factualidade consubstanciadora de uma situação de urgência na tutela de um direito fundamental. Os autores recorrentes não descrevem uma situação factual de urgência e lesão dos direitos que invocam – necessária ao preenchimento dos pressupostos de recurso à intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias -, limitando-se a afirmar uma mera lesão dos mesmos, não sendo possível extrair da sua alegação qualquer urgência para os recorrentes na concessão de autorização de residência. É que não basta estar em causa um direito, liberdade e garantia, sendo ainda necessário demonstrar que é urgente a sua tutela, o que os recorrentes, nos termos expostos, não fizeram.
Acresce que não assistem aos recorrentes os direitos que invocam. É verdade a Constituição da República Portuguesa garante tais direitos a todos os cidadãos, e que o artigo 15.º estende o gozo dos direitos do cidadão português aos estrangeiros e apátridas que se encontrem ou residam em Portugal. Sucede que os recorrentes nem se encontram nem residem em Portugal, pelo que, não beneficiando de tal extensão, não lhes assistem aqueles direitos. Já quanto à dignidade da pessoa humana, consubstancia a mesma um princípio, um valor constitucional objectivo que se projecta em vários direitos constitucionalmente consagrados, também não lograram os recorrentes concretizar a sua violação.”
Considerando o exposto, é manifesto que a sentença não incorreu no erro de julgamento que lhe é apontado, impondo-se concluir que aí se decidiu com acerto pela não verificação do pressuposto da indispensabilidade da emissão urgente de uma decisão de mérito para proteção de um direito, liberdade ou garantia, porquanto, tal como se deu conta no Ac. deste TCA Sul de 19.03.2024, proferido no processo n.º 3694/23.5BELSB, disponível em www.dgsi.pt, “a situação de urgência teria de ser analisada perante factos concretos da vida real, que demonstrassem a necessidade de uma decisão imediata do pedido, não tendo o Requerente cumprido com tal ónus de densificação factual, limitando-se a enunciar alegações genéricas e abstratas e sem justificar, de forma cabal, a especial urgência, indicando qual o limite temporal a partir do qual ocorreria a lesão, ou a ameaça de lesão, de um direito fundamental em virtude da inércia decisória da Entidade Requerida.”.
Em suma, os Recorrentes não alegaram quaisquer factos que permitam concluir que a emissão urgente de uma decisão de mérito é indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, dos direitos que se arrogam.
E porque se tratam de pressupostos cumulativos, tal dispensa a pronúncia deste Tribunal quanto à alegada inviabilidade da tutela cautelar, porquanto tal contende com o segundo pressuposto - impossibilidade ou insuficiência, nas circunstâncias do caso, do decretamento de uma providência cautelar – regulado no n.º 1 do artigo 109.º do CPTA.
Por último, ao contrário do alegado, inexistia qualquer dever do Tribunal proceder à convolação da ação para outro meio processual adequado, designadamente ao abrigo dos artigos 110.º-A e 131.º do CPTA.
Primeiro, porque a possibilidade de convolação prevista no artigo 110.º-A “é admitida quando não seja caso para rejeitar a petição porque o processo pode prosseguir, não como processo de intimação, mas como processo cautelar. Isso sucede quando seja de entender que a razão de urgência que justifica a reação jurisdicional não exige uma célere decisão de mérito, podendo ser tutelada através da adoção de uma providência cautelar” (Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 5.ª edição, p. 950). Como se deu conta no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 7.4.2023, proferido no processo n.º 036/22.0BALSB, disponível em dgsi.pt, “quando o uso daquele meio processual não se revele indispensável, o artigo 110.º-A do CPTA não impõe a convolação do processo numa providência cautelar, nomeadamente se não for demonstrada a urgência da tutela requerida.” .
Na situação sub judice a petição não deve ser admitida, antes havendo lugar à sua rejeição liminar nos termos do n.º 1 do artigo 110.º do CPTA, por não se mostrarem preenchidos os pressupostos do artigo 109.º, n.º 1, concretamente porque não se reconhece qualquer situação de urgência que reclame tutela.
Segundo, o que o artigo 131.º do CPTA prevê é a possibilidade de decretamento provisório de uma providência cautelar, não correspondendo a qualquer meio processual para o qual pudesse ser convolada a presente intimação.
Terceiro, apenas haveria lugar à convolação da intimação num outro meio processual na hipótese de estarmos perante o erro na forma de processo, ou seja, se se verificasse desajustamento do meio processual utilizado ao pedido que se pretende fazer valer. Não é essa a situação dos autos, dado que o pedido formulado é adequado ao meio processual utilizada, o que sucede é não se encontram preenchidos os pressupostos da intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, impondo-se, como decidido, o indeferimento liminar do requerimento inicial.
À luz do exposto, não incorreu a sentença em erro de julgamento.
Da condenação em custas
Sem custas, nos termos do artigo 4.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento das Custas Processuais.