IIFUNDAMENTAÇÃO
Considerando as conclusões das alegações, as quais delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso e daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras (artigos 635.º, n.ºs 3 e 4, 639.º, n.º 1 e 608.º, n.º 2, do CPC), não estando o tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito (artigo 5.º, n.º 3, do CPC), no caso, impõe-se apreciar:
- -Recurso da Exequente/Embargada: se ocorreu a prescrição da dívida exequenda como decidido na sentença recorrida;
- -Em caso negativo, apreciar-se-ão, então, os fundamentos da ampliação do recurso oferecidos pela Embargante: impugnação do facto prova 4 (também impugnado no recurso da Embargada), ineptidão do requerimento executivo, insuficiência do título executivo e inexigibilidade total da dívida.
B- De Facto
A 1.ª instância considerou assentes os seguintes factos:
- «1)A exequente intentou a presente execução em 30-06-2023.
- 2)A execução tem por base um contrato de mútuo com hipoteca e fiança celebrado entre a Caixa Geral de Depósitos, S.A., na qualidade de mutuante, a executada AA, na qualidade de mutuária, e o embargante, na qualidade de fiador.
- 3)Os embargantes foram citados em 23-08-2023 (ref.ª2359537, de 28-08-2023).
- 4)O referido contrato de mútuo com hipoteca e fiança foi resolvido aquando da penhora sobre o imóvel objecto da hipoteca, através da Ap. 1626 de 11-02-2014, havendo a exequente considerado vencida a totalidade da dívida – cfr. arts. 36.º a 38.º da contestação –apenso B.
- -Relativamente ao processo n.º 577/13.0...
- 5)Em 09-05-2014, a Caixa Geral de Depósitos deduziu reclamação de créditos no âmbito do processo executivo n.º 577/13.0..., que correu termos no Juízo de Competência Genérica de Ponte de Sor – Juiz 2, dando origem ao apenso A, relativamente ao crédito em apreço nos presentes autos (cfr. ref.ª 392602, de 09-05-2014 do processo n.º 577/13.0... e art. 34.º da contestação)
- 6)A executada foi notificada em 10-11-2014 para, querendo, impugnar o crédito reclamado (cfr. ref.ª 25437495, de 06-11-2014, do processo n.º 577/13.0... e art. 249.º, n.º 1, do C.P.C.)
- 7)O crédito em causa foi reconhecido e graduado por sentença proferia em 03-12-2014.
- 8)Através da decisão proferido pelo A.E. nomeado naqueles autos, foi declarada extinção daquela instância executiva, ao abrigo do disposto no art. 846.º e 849.º do C.P.C. (ref.ª 2143853).
- 9)Por via da sentença proferida em 09-11-2022, a embargada foi julgada habilitada a intervir nos presentes autos, na qualidade de cessionária do crédito primitivamente detido pela Caixa Geral de Depósitos, S.A, ficando esta notificada pra requerer nos autos o que tivesse por conveniente (ref.ª 32111406).
- 10)Através do despacho proferido em 18-01-2023 (ref.ª 32278915), notificado à embargada no dia 23-01-2023 (cfr. ref.ª 32285585, de 19-01-2023 e art. 248.º do C.P.C.) o Tribunal consignou o seguinte: «[N]otificada da decisão que a habilitou, e decorrido o prazo de 10 dias concedido no anterior despacho, a cessionária nada veio requerer nos autos.
Por todo o exposto, e porquanto nada foi requerido, mantém-se a extinção da instância executiva, oportunamente declarada.»
11) Em 23-03-2023, o Tribunal indeferiu o requerimento de reforma do despacho apresentado pela embargada (ref.ª 32369794).»
C. De Direito
1. Questão prévia: Erro na qualificação da matéria de direito
Na Conclusão A. a Apelante invoca que a sentença padece de erro na qualificação jurídica da matéria de direito, infringindo o artigo 616.º, n.º 1, alínea a), do CPC, «requerendo-se desde já a sua rectificação».
Afigura-se-nos tratar-se de um mero lapso de escrita, por várias razões: na motivação nada é dito quanto a esta questão, nem o era nas primitivas Conclusões. Foi a menção inserida apenas nas Conclusões aperfeiçoadas, o que nunca seria admissível por o aperfeiçoamento não poder inserir novas questões, mas também porque, mesmo a entender-se que a Apelante se refere à alínea a) o n.º 2 do precito e não ao n.º 1 (que não tem alíneas), o certo é que a reforma da sentença por «erro na determinação da norma aplicável ou qualificação jurídica dos factos», apenas é permitida quando não cabe recurso da decisão, como prescreve a primeira parte do referido n.º 2, o que, obviamente, não é o caso dos autos.
Nestes termos, nada há decidir quanto a esta questão.
2. Impugnação da decisão de facto
A Apelante impugna o facto provado n.º 4 (Conclusão U) e pretende que sejam aditados aos factos provados o que alega nas Conclusões C e N.
Considerando que apenas foi invocada prova documental e que a decisão recorrida foi proferida em sede de saneador-sentença, têm-se por cumpridos os requisitos da impugnação previstos no artigo 640.º do CPC aplicáveis a esta situação, bem como os pressupostos que permitem à Relação sindicar a decisão de facto ao abrigo do artigo 662.º, n.º 1, do CPC.
Ponto 4 dos factos provados: «4) O referido contrato de mútuo com hipoteca e fiança foi resolvido aquando da penhora sobre o imóvel objecto da hipoteca, através da Ap. 1626 de 11-02-2014, havendo a exequente considerado vencida a totalidade da dívida – cfr. arts. 36.º a 38.º da contestação –apenso B.»
Alega a Apelante que o tribunal a quo deu como provado esta matéria, mas erradamente quanto ao executado, uma vez que já havia decidido pela absolvição da instância quanto ao mesmo.
Analisando a fundamentação, entende-se que a argumentação da Apelante não é de acolher, embora o facto careça de ser alterado.
Não é de acolher porque o facto 4 não se reporta a qualquer interpelação dirigida aos executados, mas sim à questão da resolução contratual automática por via do registo da penhora à ordem de outra execução do bem hipotecado e correspondente vencimento da dívida hipotecária.
Todavia, impõe-se a alteração da redação do ponto 4 dos factos provados por duas razões.
Primeira: O segmento «foi resolvido aquando da penhora sobre o imóvel objecto da hipoteca, através da Ap. 1626 de 11-02-2014» não tem natureza factual, mas jurídica, correspondendo já a uma interpretação do tribunal a quo sobre se a penhora do imóvel hipotecado determinou a resolução do contrato de mútuo bancário, o que infringe o disposto no artigo 607.º, n.º 3 e 4, do CPC, comando do qual resulta que apenas devem ser considerados, em face das provas, os factos que ficaram provados e não provados, devidamente fundamentados, remetendo para a parte do conhecimento do mérito a apreciação das questões de direito.
Segunda: O segmento «havendo a exequente considerado vencida a totalidade da dívida – cfr. arts. 36.º a 38.º da contestação –apenso B», para além de também encerar um juízo jurídico valorativo e não factual que não pode ser atendido pelas mesmas razões, também não resulta dos articulados e documentos de suporte aos mesmos, bem como da consulta que se fez à execução n.º 577/13.0..., que a Exequente tenha antecipado o vencimento da totalidade da dívida à data do registo da penhora do imóvel hipotecado levada a cabo nesse processo (datada de 11-02-2014).
Efetivamente, na reclamação de créditos ali apresentada naquela execução em 09-05-2014, ao abrigo do artigo 788.º do CPC, a reclamante não invoca que tenha resolvido o contrato de mútuo e antecipado o vencimento da totalidade das prestações por via do disposto no artigo 781.º do CPC ou por acionamento de cláusula contratual, imitando-se a alegar que o crédito é exigível sem nada mais invocar.
Por outro lado, no requerimento executivo veio alegar que a Embargante entrou em incumprimento contratual em momento posterior ao da reclamação de créditos, ou seja, em 08-02-2016, nada alegando em relação à resolução do contrato e vencimento antecipado das prestações.
É certo que, aparentemente, se contradiz quando alega nos artigos 9.º e 10.º da contestação aos embargos da Embargante, que a resolução contratual ocorreu aquando da penhora do imóvel hipotecado e registo da penhora datado de 11-02-2014, por ter como aplicável a cláusula 13.ª, n,º1, alínea d), do documento complementar ao contrato de mútuo que tem a epígrafe «Incumprimento/Exigibilidade antecipada», estipulando do seguinte modo:
«A Caixa poderá considerar antecipadamente vencida toda a dívida e exigir o seu imediato pagamento no caso de, designadamente (…)
d) Propositura contra a parte devedora de qualquer execução, arresto, arrolamento ou qualquer providência judicial ou administrativa que implique da livre disponibilidade dos seus bens».
Porém, trata-se de uma interpretação jurídica que a Embargada veicula na contestação aos embargos para contradizer as exceções invocadas nos embargos de executado.
Por outro lado, a Embargante também não documentou nos autos que o contrato de mútuo tenha sido resolvido por incumprimento e antecipação do vencimento das prestações. Aliás, alega no articulado apresentado em 10-10-2024 que, à data da reclamação de créditos, o contrato de «mútuo estava em dia», remetendo para o extrato bancário que juntou referente ao período que vai de 01-01-2014 a 31-12-2014, mais alegando que a credora nunca a interpelou comunicando-lhe a resolução contratual com base no acionamento da cláusula 13.ª, n.º 1, alínea d), supra transcrita.
Nestes termos, impõe-se a alteração da redação do ponto 4 dos factos provados, mantendo-se apenas o segmento estritamente factual relacionado com o registo da penhora.
Assim, altera-se a redação do ponto 4 dos factos provados, que passa a ter a seguinte redação:
«4) A penhora sobre o imóvel, que se encontrava hipotecado no âmbito do contrato de mútuo com hipoteca e fiança referido em 2), encontra-se registada através da Ap. 1626 de 11-02-2014».
Aditamento dos factos provados nos termos alegados nas Conclusões C e N:
Defende a Apelante na Conclusão C que o «tribunal a quo deveria ter determinado o início do prazo prescricional em 07/10/2022, data em que a execução n.º 577/13.0... foi extinta, conforme decisão judicial, com a referência Citius 2147858 (…).»
O aditamento não pode ser acolhido porque encerra um juízo de direito sobre o momento a atender para o início do prazo de prescrição.
O que se afigura relevante é o facto referente à data em que foi extinta a execução no proc. n.º 577/13.0..., pelas implicações jurídicas que tal facto pode ter sobre o reinício da contagem do prazo prescricional após a interrupção do mesmo, facto esse que não consta do 8) dos factos provados, embora na sentença recorrida esteja dito que tal data corresponde a 07-10-2022 (sem que se veja discordância das partes).
Da consulta que se fez ao proc. n.º 577/13.0... confirmou-se que o Agente de Execução, em 07-10-2022 (ref.ª 217858), proferiu decisão a declarar extinta a execução, nos termos dos artigos 846.º e 849.º do CPC, por a quantia exequenda ter sido recuperada coercivamente e satisfeito o crédito da ali exequente (Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do Nordeste Alentejano, CRL). Mais consta que, na mesma data (07-10-2022), foi a I. Mandatária da ora Embargada notificada dessa decisão (ref.ª 21478659).
Nestes termos, improcede o pedido de aditamento, mas em conexão com a matéria pretendida aditar, decide-se adicionar ao facto provado 8) a data do facto ali referido e da correspondente notificação às partes, pelo que a redação do ponto 8) dos factos provados passa a ser a seguinte:
«8) Através da decisão proferida pelo A.E. nomeado naqueles autos, foi declarada a extinção daquela instância executiva, ao abrigo do disposto no art. 846.º e 849.º do C.P.C. (ref.ª 2143853), com data de 07-10-2022, notificado às partes nessa mesma data, incluindo à credora reclamante Caixa Geral de Depósitos».
Em relação ao aditamento formulado na Conclusão N, defende a Apelante que devem ser considerados todos os requerimentos que a Embargada apresentou na referida execução n.º 577/13.0..., ou seja: «A Embargada requereu a renovação da instância no processo n.º 577/13.0... através dos Requerimentos com a Ref. Citius 2122102, de 23/08/2022, 2143786 e 2143853, ambos de 30/09/2022, 2148198, de 10/10/2022, 2168077, de 04/11/2022».
Da consulta do CITIUS confirmou-se a existência destes requerimentos, mas não vemos a utilidade prática dos mesmos para a decisão a decidir, porquanto os requerimentos apresentados em 23-08-2022 e 30-09-2022 (onde é requerido prosseguimento da execução para venda do imóvel penhorado) são anteriores à decisão de extinção da instância executiva (ou seja, são intempestivos para o efeito pretendido – cfr. artigo 850.º, n.º 2, do CPC), e, por sua vez, os requerimentos de 10-10-2022 e de 04-11-2022, ainda que posteriores à decisão que extinguiu a instância executiva, não puderem ser atendidos, porquanto a CGD, em nome de quem foram formulados, já não era a credora da quantia reclamada dada a cessão de créditos, que já tinha sido invocada nos autos pela cessionária e formulado pedido de habilitação de cessionário (em 07-06-2022), mas ainda não decidido. O que só veio a ocorrer através da sentença de habilitação proferida em 09-11-2022, tendo também sido ordenado nessa sentença a notificação da habilitada para requerer, em 10 dias, o que tivesse por conveniente (cfr. factos provados 7 a 10). Nada tendo a mesma dito ou requerido, o que originou, em resposta ao pedido de reforma da declaração de extinção da instância executiva, o despacho proferido em 23-03-2023 (facto provado 11) confirmativo da extinção da instância executiva.
Em face do exposto, o aditamento pretendido pela Apelante não revela qualquer utilidade para a apreciação da interrupção da prescrição e reinício do prazo prescricional, uma vez que, quando foi notificada para impulsionar a execução, encontrando-se já reunidos os pressupostos formais para esse efeito (extinção da execução e sentença de habilitação da cessionária), nada requereu.
Nestes termos, improcede o requerido aditamento à decisão de facto.
- 3.Prescrição do crédito exequendo
- 1.Sendo esta a questão essencial a decidir, importa previamente apenas deixar um sublinhado no que concerne ao âmbito objetivo e subjetivo do recurso, porquanto apesar do Embargante ter sido absolvido da instância executiva por procedência da exceção dilatória inominada de não cumprimento das obrigações legais previstas no Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25-10 (PERSI), o tribunal a quo procedeu ao conhecimento de outras exceções/nulidade suscitadas pelo mesmo: falta ou insuficiência do título, inexequibilidade do título/inexequibilidade da dívida e falta de concretização/ineptidão do requerimento executivo, todas julgadas improcedentes. Mas também, já na parte da sentença propriamente dita, embora sempre interligando essa análise com a exceção de prescrição invocada pela Embargante, também se pronunciou sobre a prescrição em relação ao Embargado, concluindo, porém, no dispositivo da sentença pela procedência dos embargos por julgar verificada a exceção de prescrição, embora aí apenas por referência aos embargos deduzidos pela Embargante.
Ora, salvo melhor entendimento, após ter sido declarada a extinção da instância quanto ao Embargante por via da procedência da exceção inominada supra referida, todo o demais apreciado é irrelevante para estes autos e constitui ato inútil, que não deveria ter sido praticado (artigo 130.º do CPC).
Após a declaração de extinção da instância, nada mais havia a decidir quanto a este Embargante, devendo o juiz abster-se de conhecer das demais exceções dilatórias/nulidades ou exceção perentória (prescrição) invocada nos Embargos por ele deduzidos - cfr. 278, n.º 1, alínea e), 576.º, n.º 2, e 577.º, proémio, do CPC.
Concorda-se, pois, com as críticas que a Embargada tece a essa parte da decisão nas Conclusões P a S.
Nestes termos, sublinha-se que não tendo a Embargada reagido contra a decisão de absolvição da instância do Embargante pela procedência da referida exceção dilatória inominada, a mesma transitou em julgado, verificando-se, assim, a existência de caso julgado formal e material (artigos 619.º a 621.º do CPC).
Em suma, nada há a apreciar em relação aos embargos deduzidos pelo Embargado (Apenso B).
- 2.No que concerne ao prazo de prescrição aplicável à situação em apreço nenhuma censura nos merece a sentença recorrida, porquanto o prazo aplicável é o quinquenal previsto no artigo 310.º, alínea e), do CC, o que não se altera por via da reclamação de créditos documentada nos autos transformando-o num prazo ordinário de 20 anos (artigo 309.º do CC), como defende a Apelante, o que decorre da jurisprudência uniformizadora do AUJ 6/2022, de 30-06-20221, que fixou a seguinte jurisprudência:
- «-No caso de quotas de amortização do capital mutuado pagável com juros, a prescrição opera no prazo de cinco anos, nos termos do art.º 310.º al. e) do Código Civil, em relação ao vencimento de cada prestação.
- -Ocorrendo o seu vencimento antecipado, designadamente nos termos do art.º 781.º do Código Civil, o prazo de prescrição mantém-se, incidindo o seu termo “a quo” na data desse vencimento e em relação a todas as quotas assim vencidas.»
- 3.No que concerne ao vencimento das prestações derivadas do contrato de mútuo em causa nos autos, na sentença recorrida decidiu-se o seguinte: «No caso em apreço, conforme já tivemos ensejo de referir, o vencimento das prestações em dívida, incluindo as que respeitam ao vencimento antecipado, ocorreu em 11-02-2014, data da resolução contratual».
Estava o tribunal a quo a reporta-se ao que deixou provado no ponto 4 dos factos provados nos termos já acima referidos e que mereceu a alteração da redação do referido ponto de facto.
Cabe agora acrescentar em relação ao já referido aquando da impugnação da decisão de facto quanto a esse ponto 4, que os autos não evidenciam que o vencimento das prestações se situe na data referida pelo tribunal a quo, nem sequer que tenha havido vencimento antecipado das mesmas.
O que decorre da circunstância de não haver prova da interpelação dos devedores nesse sentido, impondo-se a mesma em face dos artigos 224.º e 781.º do CC, e resultar do teor da cláusula 13.º, n.º 1, alínea d), do documento complementar ao contrato de mútuo (supra transcrita) que as partes não convencionaram, como podiam ao abrigo do princípio da liberdade contratual prevista no artigo 405.º do CC, que, em face de algumas das circunstâncias ali referidas (mormente a penhora do imóvel hipotecado) ocorresse automaticamente o vencimento de toda a dívida e correspondente exigibilidade antecipada. O que consta do teor da referida cláusula, interpretada como se impõe à luz dos artigos 236.º e 238.º do CC, é a concessão ao credor de uma faculdade que pode exercer ou não conforme melhor entender. Não tendo as partes convencionado a desnecessidade de interpelação prévia do devedor para que os efeitos previstos na referida cláusula se produzissem, não ocorreu o vencimento de toda a dívida, nem o vencimento antecipado e exigibilidade imediata da mesma.
Neste sentido, veja-se, para além da fundamentação que consta do AUJ n.º 6/2022 (onde também estava em apreciação uma cláusula de teor semelhante), o acórdão do STJ proferido em 29-05-20242, pronunciando-se de forma explícita no sentido de cláusulas com igual teor não produzirem efeito imediato sem ocorrer interpelação prévia (exceto se as partes tiverem convencionado de outro modo), lendo-se no seu sumário:
- «V.O vencimento de todas as prestações, exigíveis antecipadamente, depende de o credor reclamar junto do devedor a correspondente realização através da respectiva interpelação para cumprimento imediato (direito potestativo modificativo para conversão em obrigação pura), condição para que o devedor fique adstrito a realizar a obrigação integral em falta (resultante das prestações vincendas exigíveis, acrescidas das prestações vencidas anteriormente) desde a data do vencimento imediato (necessidade-regra de interpelação para a conversão da exigibilidade antecipada em vencimento imediato).»
Concluiu-se, pois, que não tendo ocorrido a referida interpelação, não se verificou o vencimento antecipado das prestações aquando da realização da penhora do imóvel hipotecado.
E, por outro lado, em face do alegado no requerimento executivo que invoca ter ocorrido o incumprimento muito depois da data da penhora, bem como do teor da reclamação de créditos, é mister concluir que, mesmo no momento em que foi apresentada a reclamação de créditos, ou seja, em 09-05-2014, não havia prestações vencidas em incumprimento.
4. Sendo assim, a questão que agora é necessário analisar é a dos efeitos da reclamação de créditos no que concerne à interrupção do prazo de prescrição, que, sublinhe-se, de acordo com os elementos dos autos, o prazo prescricional ainda não estava em curso à data da apresentação da reclamação de créditos por as prestações não estarem em situação de incumprimento.
Afigura-se consensual na jurisprudência dos tribunais superiores que a dedução pelo credor hipotecário de reclamação de créditos já vencidos e em incumprimento, no processo executivo instaurado por terceiro onde é realizada a penhora do imóvel hipotecado, após notificação do executado, veicula a intenção de exercício do direito do credor reclamante, configurando-se como um ato idóneo para interromper a prescrição por via do disposto no artigo 323.º, n.º 1 e 2 do CC, uma vez que a norma adota um conceito amplo quando se refere a «qualquer ato que exprima, direta ou indiretamente, a intenção de exercer o direito».
Assim, foi decidido pelo STJ, por exemplo, no Ac. de 02-03-20213 (estando em causa uma reclamação de créditos num processo de execução fiscal), lendo-se no seu sumário:
«De acordo com o artigo 323.º, n.ºs 1 e 4, do CC, constituem requisitos (cumulativos) do meio de interrupção da prescrição:
- -a prática de acto num processo de qualquer natureza;
- -ser esse acto adequado a exprimir a intenção de exercício do direito do seu titular;
- -comunicação ao devedor do mesmo acto por citação ou notificação.
Assim sendo, a reclamação do crédito em sede de execução fiscal, independentemente da legitimidade de quem a pode instaurar, constitui, sem dúvida, o exercício judicial (realizado num processo pendente em juízo, independentemente da caracterização da acção) do direito por parte do seu titular, exercício que é dado a conhecer ao devedor.»
Porém, quando as prestações ainda não se encontram vencidas à data da reclamação de créditos (ainda que possa o incumprimento ocorrer já após a dedução da reclamação de créditos e durante a pendência da ação executiva onde foi deduzida a reclamação de créditos), a questão da interrupção da prescrição pode suscitar mais dúvidas.
Todavia, o STJ no acórdão proferido 15-06-20234 enfrentou esta questão e resolveu-a do seguinte modo como consta do seu sumário:
«I- A reclamação de crédito ainda não vencido, em ação executiva movida por terceiro (na qual é penhorado um bem sobre o qual o reclamante tem garantia real), constitui um ato que exprime, antecipadamente, a intenção de exercer o direito de crédito, pelo que a sua notificação ao devedor deve produzir, no momento próprio, a interrupção da prescrição, nos termos do art.323º, n.1 do Código Civil.
II- Assim, vencendo-se a obrigação no decurso da ação executiva onde o crédito foi reclamado, o efeito interruptivo da prescrição produz-se automaticamente (sem necessidade de propositura de uma ação autónoma), e mantém-se até que transite em julgado a decisão que põe termo ao processo, como decorre do art.327º, n.1 do CC.»
Na fundamentação do decidido, o STJ invocou os seguintes fundamentos:
«(…) questão de saber se a reclamação de um crédito numa execução movida por um terceiro contra o devedor, quando tal crédito ainda não se encontra vencido, é comportável entre os atos que o art.323º, n.1 do CC considera idóneos (depois de notificados ao devedor) para produzirem a interrupção da prescrição.
Quanto à natureza do ato, dúvidas não parecem existir de que a reclamação judicial de créditos se trata de um ato comportável no âmbito do art.323º, n.1, pois esta norma adota um conceito amplo quando se refere a “qualquer ato que exprima, direta ou indiretamente, a intenção de exercer o direito”.
Quanto ao momento em que o direito é exercido, ou seja, no caso concreto, alguns meses antes de o crédito se ter vencido, nenhum argumento se consegue retirar do teor da lei no sentido de se poder afirmar que o ato destinado a operar a interrupção da prescrição só poderia ocorrer depois de o crédito se ter tornado judicialmente exigível (pelo incumprimento do devedor). Nenhuma razão se identifica que possa impedir a expressão antecipada da intenção de exercer o direito (num contexto em que o devedor é judicialmente notificado dessa intenção), produzindo-se o efeito interruptivo, automaticamente, no momento próprio, ou seja, no momento em que o direito se torna judicialmente exigível.
Trata-se da solução que melhor se compatibiliza com o princípio da economia processual e com a ideia de um uso racional e criterioso dos meios judiciais. Defender solução oposta seria impor ao credor (que já havia reclamado o seu crédito numa execução em curso) que propusesse uma ação autónoma quando o seu crédito se vencesse e, consequentemente, começasse a contar o prazo da prescrição, conduzindo, assim, ao uso desnecessário de um novo processo (que, eventualmente, acabaria sustado, nos termos do art.794º do CPC).
Concluiu-se, pelas razões expostas, que a reclamação de créditos numa execução em curso, quando tais créditos ainda não se encontram vencidos, é ato idóneo, depois de notificado ao devedor, a produzir a interrupção da prescrição, no momento próprio, nos termos do art.323º, n.1 do CC.»
Aplicando-se a jurisprudência firmada neste aresto do STJ ao caso dos autos, dada a similitude de situações quanto a este aspeto, e considerando que a única data que é invocada como de incumprimento contratual se situa em 08-02-2016, ou seja, já após a apresentação da reclamação de créditos e notificação da devedora naquela execução (a aqui Embargante), que nada opôs à mesma, a interrupção do prazo prescricional ocorreu após este momento, à luz do artigo 323.º , n.º 1, do CC, e manteve-se interrompida até ao trânsito em julgado da decisão que pôs termo ao processo de execução por força do disposto no artigo 327.º, n.º 1, do CC.
Tendo a decisão de extinção da instância executiva sido proferida em 07-10-2022, só após o seu trânsito em julgado se reiniciou a contagem do prazo de prescrição de 5 anos.
Significando tal que, tendo a presente execução sido instaurada em 30 de junho de 2023, o crédito exequendo não se encontrava prescrito por não ter decorrido o prazo de 5 anos previsto no artigo 310.º, alínea e), do CC após o trânsito em julgado da decisão que extinguiu a execução n.º 557/13.0...
5. No que concerne ao disposto no artigo 327.º, n.º 2, do CC, entende-se que o mesmo não se aplica ao caso dos autos.
Este preceito estabelece uma exceção à regra do n.º 1 do mesmo artigo 327.º do CC.
A regra prevê que «[S]e a interrupção da prescrição resultar de citação, notificação ou ato equiparado, ou se compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo».
A exceção prevê que ocorrendo as circunstâncias ali previstas, o novo prazo prescricional começa a correr logo após o ato interruptivo.
Essas circunstâncias são: desistência ou a absolvição da instância, ou quando esta seja considerada deserta, ou fique sem efeito o compromisso arbitral.
No caso dos presentes autos, não ocorreu qualquer desses atos. A instância executiva foi extinta por o exequente que instaurou a execução n.º 557/13.0... ter sido pago à custa do património da devedora, mas não à custa do imóvel hipotecado, ali também penhorado.
A aqui Exequente foi totalmente alheia a esse desfecho e não houve qualquer pronúncia sobre a absolvição da instância da Executada relativamente ao crédito da aqui Embargada como é referido na sentença, bem pelo contrário, o reconhecimento do crédito reclamado e a graduação evidencia que a aqui Embargante se encontra adstrita ao seu pagamento.
É certo que a execução tramitada na execução n.º 557/13.0... não prosseguiu por a ora Embargada não ter requerido atempadamente o seu prosseguimento como lhe era facultado pelo artigo 850.º, n.º 2, do CPC, requerendo a renovação da instância.
Porém, a ratio deste preceito é o da economia processual visando o aproveitamento de atos processuais já praticados (cfr. n.º 3), concedendo ao credor reclamante essa opção que, não a exercendo, não determina a perda da garantia do seu crédito5, nem tal faz precludir o direito de instaurar outra ação executiva para obter a satisfação do seu crédito, contando que não o deixe prescrever.
Foi o que se verificou no caso sub judice.
Em face de todo o exposto, impõe-se a revogação da sentença recorrida, procedendo o recurso por não ter ocorrido a prescrição do crédito exequendo, e, consequentemente, deve a execução prosseguir contra a Embargante.
O que determina que, subsidiariamente, seja apreciação da ampliação do objeto do recurso.
II. Ampliação do recurso
1. Nos termos do artigo 636.º n.ºs 1 e 2, do CPC, cabe proceder à análise dos fundamentos da ampliação do recurso deduzidos por parte da Embargante, referentes aos fundamentos em que decaiu nos embargos, visando, assim, a sua procedência e a extinção da instância executiva.
Esses fundamentos prendem-se com a alegação da ineptidão do requerimento executivo, insuficiência do título executivo e inexigibilidade total da dívida.
Em relação à eliminação do ponto 4 dos factos provados, como se disse no despacho de 16-06-2025, a ampliação do recurso não pode abranger pontos de facto impugnados pela Apelante. Por isso, nada mais há a acrescentar quanto ao já decidido em relação a este ponto.
Também a recorrida alude à prescrição da dívida, mas em relação a essa questão, para além de não ter ficado vencida em conformidade com o decidido na sentença recorrida, não podendo, por essa razão, tal exceção enformar os fundamentos da ampliação do recurso, a mesma já se encontra supra decidida por corresponder ao objeto do recurso da Embargada, nada mais havendo a acrescentar.
Assim, as questões a apreciar por via da admissão da ampliação do recurso radicam na ineptidão do requerimento executivo (por falta de especificação de factos que sustentam o valor da quantia exequenda, que não discrimina os valores de capital, juros ou despesas, nada alegando quanto às causa do incumprimento ou resolução do contrato de mútuo), a consequente falta de causa de pedir e inexigibilidade da dívida exequenda, determinativa da extinção da instância executiva.
Acrescentando, ainda, que mesmo que mesmo que a dívida existisse, o título executivo é insuficiente por omissão de elementos obrigatórios do requerimento executivo (artigos 713.º, 716.º, 726.º, n.º 4 e 729.º do CPC), pelo que deveria ter o tribunal a quo rejeitado a execução ab initio por falta de pressupostos válidos para a instauração da execução.
2. O título executivo constitui um pressuposto processual de caráter formal e específico da execução. É ele que determina o fim e os limites da ação executiva (artigo 10.º n.º 5 do CPC).
Entre os documentos a que o legislador atribuiu força de título executivo, enumerados no artigo 703.º do CPC, contam-se, nos termos da alínea b) do n.º 1, «os documentos exarados ou autenticados, por notário ou por outras entidades ou profissionais com competência para tal, que importem constituição ou reconhecimento de qualquer obrigação».
Nos termos do artigo 724.º. n.º 1, alínea e), do CPC, «No requerimento executivo, dirigido ao tribunal de execução, o exequente expõe sucintamente os factos que fundamentam o pedido, quando não constam do título executivo (…)».
Dessa indicação resultam elementos essenciais referentes à identificação das partes, à fonte da obrigação e ao valor da quantia exequenda.
Consequentemente, a sua falta ou insuficiência, constituiu fundamento para o indeferimento liminar do requerimento executivo pelo juiz (artigo 726.º, n.º 2 alínea a) do CPC), para ulterior rejeição oficiosa da execução (artigo 734.º, n.º 1 do CPC) e para oposição à execução (artigo 729.º, alínea a) do CPC).
Contudo, em relação à tipologia dos títulos a que pertence o apresentado à execução, é pacificamente aceite entre nós, que o título executivo é condição indispensável para o exercício da ação executiva, mas a causa de pedir dessa ação, não é o próprio documento, mas a relação substantiva que está na base da sua emissão, ou seja, o direito plasmado no título, pressupondo a execução o incumprimento de uma obrigação de índole patrimonial, seja ela pecuniária ou não.
Assim, a causa de pedir é um elemento essencial de identificação da pretensão processual ao passo que o título executivo é um instrumento probatório especial da obrigação exequenda.
Desde modo, quando a execução tem na sua base um título executivo enquadrável no artigo 703.º, n.º 1, alínea b), do CPC, e se alega a ineptidão do título executivo ou insuficiência do mesmo corelacionado essa alegação com a inexigibilidade da dívida, como sucede no caso dos autos, o que se questiona é se no requerimento executivo, para além da junção do título executivo (documento formal) foram alegados factos referentes à relação fundamental e ao seu incumprimento.
No caso dos autos, no requerimento executivo a Exequente alegou a fonte da obrigação – contrato de mútuo com hipoteca e fiança – identificando concretamente as partes, a data da celebração, as obrigações assumidas pela mutuária e fiadores, a finalidade do empréstimo, o valor do capital mutuado, as condições do empréstimo, mormente em termos de pagamento do capital e juros; as duas atualizações sofridas e que a Executada incumpriu o contrato a 08-02-2016. Alegou, ainda, que o montante do crédito se encontra vencido e é exigível; liquidou o valor do capital em dívida, os juros de mora vencidos, a que devem acrescer os vincendos nos termos que refere, concluindo pela liquidação do valor em dívida à data da instauração da execução.
Juntou as escrituras públicas referentes ao contrato de mútuo, as atualizações após renegociação em 23-01-2013 e 26-03-2014, e a certidão do registo predial.
Esta alegação preenche os requisitos formais e substanciais acima referidos, não enfermando o requerimento executivo de ineptidão ou insuficiência, nem decorre da mesma a inexigibilidade da dívida exequenda.
Dada a natureza declarativa dos embargos de executado, compete à Embargante a alegação e prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito exequendo (artigo 342.º, n.º 2, do CC), mormente que a quantia exequenda se encontra paga.
Nestes termos, improcede a ampliação do recurso, mantendo-se o decidido na sentença quanto a esta matéria, devendo a execução prosseguir para apreciação do mérito dos embargos deduzidos pela Embargante.