IVFundamentação de direito.
Como vimos a única questão a decidir traduz-se em saber se está correto o valor da causa fixado pela Mma Juiz a quo, e é a única questão da apelação, uma vez que o despacho que admitiu o recurso interposto da decisão final, apenas admitiu o recurso quanto ao segmento do valor da causa e não sofreu qualquer reclamação.
No caso dos autos, a Mma Juiz a quo fixou “ o valor da causa no valor da execução – art. 304º, nº 1, do Cód. Proc. Civil.”.
O embargado/exequente defendeu que o valor da ação deve ser fixado na quantia total de € 70.684,81, “sendo este o valor do reconhecimento do crédito compensatório, pelo que é este o valor dos embargos, por ser este o crédito que é reconhecido ao embargante sobre o exequente, nos termos da segunda parte do nº 1, do artigo 304º do CPC” .
Desde logo, é um valor diferente do que indicou na parte final do requerimento de contestação, e que no fim indicou “ valor o dos embargos”, sendo certo que o valor dos embargos foi indicado como sendo o da execução.
Vejamos, então, de que lado está a razão.
O valor atribuído à execução pelo exequente é de €: 1.632,00, acrescido de juros de mora, vencidos e vincendos.
O executado deduziu oposição e no final do seu requerimento indicou como valor da causa: . 1.639,51 € [ o da execução ].
Agora pretende o exequente que deve ser fixado na quantia total de € 70.684,81, sendo este, na sua ótica, o valor do reconhecimento do crédito compensatório alegado pelo executado.
Prima facie, importa realçar que o exequente/embargado não impugnou o valor que o embargante/executado indicou nos embargos, e até indicou, no fim da sua contestação, o valor como sendo “ o dos embargos de executado”, pelo que que tal conduta significa que aceitou esse valor dado pelo executado/embargante, nos termos do art.º 305º, nº 4, do Código de Processo Civil.
Porém, tal não significa que o tribunal o deva aceitar.
O art.º 306º, nº 1, do Código de Processo Civil determina que “compete ao juiz fixar o valor da causa (…)”.
Mas, terá aqui aplicação o art.º 297º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, como parece defender o recorrente, ou o art.º 304º, do mesmo código, como decidiu o tribunal recorrido?
Chegados aqui, importa analisarmos a natureza jurídica da figura da oposição à execução, tout court ou mediante embargos de executado, segundo a velha terminologia eliminada pela revisão de 2003 e repristinada pelo CPC de 2013, e pode concluir-se com toda a propriedade que, não obstante a flutuação de nomenclatura, a sua natureza jurídica não mudou em qualquer das reformas desde 2003.
A oposição à execução continua a ser uma fase eventual da ação executiva que assume a natureza de contra-ação tendente a obstar aos efeitos da execução por via da afetação dos efeitos normais do título executivo e/ou da ação que nele se baseia – vide Lebre de Freitas, A Ação Executiva - À luz do Código de Processo Civil de 2013, 7.ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, p. 214,215.
“A oposição à execução segue o processo comum declarativo ( cfr. art. 732º,nº2), adaptado com normas próprias de procedimento, constantes dos art.s 728º, 732º e 733º.
No mais, por se tratar de um incidente, observar-se-á o que vai disposto nos art.s 293º, 294 ex vi 292º (…)
… A petição apresenta a estrutura e conteúdo de uma comum petição inicial, nos termos do art. 552º-v.g. a indicação do valor da causa ( …)
… quanto ao valor da oposição à execução, por se tratar de um incidente da instância, aplicam-se os art.s 304º nº1 e 307º.
Assim, o valor da oposição à execução é o da execução a que respeita, salvo se tiver realmente valor diverso deste ( art. 304º nº1); se, porém, o opoente não indicar o alor, entende-se que aceita o valor dado à execução ( art. 307º nº1)” ( - vide Rui Pinto- A Ação Executiva, ed.2019, p. 404 a 407).
Em suma, a petição de embargos de executado equivale a uma petição inicial da ação declarativa, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 552.º do CPC, designadamente a alínea f) do n.º 1, relativa à indicação do valor da causa.
Porém, não se pode descurar que, na sua dinâmica, esta fase eventual da ação executiva garante ao executado a defesa contra a pretensão do exequente.
Seguindo de perto a jurisprudência dos acórdãos do TRP de 22.2.2007 e do TRL de 3.12.2015, proferidos nos processos n.ºs 0730569 e 4287/14.3YYLSB-A.L1-6, respetivamente, in www.dgsi.pt, há que ponderar que a oposição constitui também uma ação declarativa ligada instrumental e funcionalmente à ação executiva em que se enxerta.
Por outro lado, as disposições do CPC relativas à verificação do valor da causa não contemplam um regime específico quanto ao valor da oposição à execução.
Mas a oposição à execução tem um valor próprio, correspondente à sua utilidade económica – artigo 305.º, n.º 1, do CPC, a qual coincidirá, em princípio, com o valor da execução ou, se não a abranger na totalidade, ao valor da parte a que a oposição se refere.
A respeito, já Salvador da Costa ( in Incidentes da Instância, 4ª ed, p. 27) impressivamente referia que “ o valor processual da oposição à execução é suscetível de corresponder ao da respetiva ação executiva ou ser inferior, conforme o respetivo âmbito seja igual ou menor”.
Dito de outro modo: se a oposição à execução se destina a inutilizar a execução no seu todo, o seu valor há de corresponder ao valor da execução, pois a utilidade económica imediata do pedido executivo é igual à utilidade económica imediata a que visa a oposição e só tratando-se de uma oposição parcial é que haverá lugar a distinção de valores; contudo, atento o fim próprio da oposição, não é de admitir que tenha um valor superior ao da execução ( neste sentido, para além dos supra citados acórdãos, ainda o Ac STJ de 22-02-1979, in dgs; e AC da RP de 15-09-2022, proc. 728/22.4T8PRT-A.P1,in dgsi) .
Ou seja, o valor da oposição à execução pode ser igual ou inferior ao valor da ação executiva, mas não poderá ser superior ao desta, sendo sempre delimitado pelo valor da execução.
Em suma, deverá, pois, a oposição à execução ser perspetivada neste particular como incidente da instância à semelhança do que sucede com os embargos de terceiro, sendo-lhe aplicável o disposto nas disposições conjugadas dos artigos 304.º e 307.º do CPC, tendo-se como aceite, em princípio, o valor dado à execução.
Na verdade, estando vedado ao embargante deduzir qualquer pedido indemnizatório na oposição à execução, não pode o mesmo ser atendido para efeito de determinação do valor da causa. Se assim fosse, facilmente a parte lograria obter um valor de ação e a admissibilidade do recurso de uma decisão nela proferida que, face ao seu real valor e à delimitação própria dos embargos de executado, não é legalmente admissível, como acontece aqui com a quantia exequenda, cujo montante está muito aquém do valor da alçada do tribunal de 1ª instância.
Improcede, pois, a questão da apelação, sendo de confirmar o valor atribuído à oposição à execução pela instância recorrida, como sendo o valor da execução.