IVFUNDAMENTOS DE DIREITO
1. Nulidade da sentença (artº 668º nº 1 al. d) do CPCivil – excesso de pronúncia).
O Tribunal recorrido, tendo em consideração que da matéria de facto provada – que não vem impugnada no presente recurso - o veículo Nissan … não possuía seguro válido e eficaz (cfr. ponto 22), que circulava com uma matrícula pertencente a um terceiro automóvel, a qual não se apurou, que aquele veículo já esteve matriculado na Suíça (cfr. ponto 24) e que se encontrava estacionado em Portugal desde Abril de 2002 (cfr. ponto 44) entendeu ser o Fundo de Garantia Automóvel sujeito à obrigação de indemnizar os AA.
Porém, o FGA, ora recorrente vem invocar padecer a sentença recorrida de excesso de pronúncia, nulidade que invoca, por alegadamente haver alteração da causa de pedir consubstanciada no facto de os AA. terem apenas alegado na p.i. que o referido veículo lesante não possuía seguro válido e eficaz e indicando uma matrícula suíça, nunca referindo que se tratava de uma matrícula desconhecida.
Vejamos, pois, se assiste razão ao recorrente.
Na p.i., os AA. alegaram no artº 2º que “No sentido de … – …, circulava o veículo ligeiro de passageiros, marca Nissan …, na data, ostentando a matrícula estrangeira GE ……, pertencente a um veículo de marca Susuki, ambos pertencentes ao Réu D… e conduzido pelo seu irmão, o malogrado G…” e que “na mesma data nenhum dos veículos possuía seguro válido” (artº 23º da p.i.).
Na sentença recorrida, atendendo à prova testemunhal produzida e às fotografias juntas aos autos do veículo Nissan … (cfr. fls. 401) foi considerado provado que “nas circunstâncias de tempo e de lugar referidas em 1) o veículo marca Nissan …. circulava no sentido …-…, não tendo aposta qualquer chapa de matrícula “ – cfr. ponto 6) da matéria provada.
Há aqui que assinalar algumas imprecisões existentes na fundamentação de direito da sentença recorrida não coincidentes, de todo, com a matéria provada acabada de referir, quando se diz que o veículo Nissan … “circulava com uma matrícula que não era a dele” e que apenas se provou que “a matrícula que o veículo Nissan … possuía era de um terceiro automóvel, não se apurou qual era a mesma”.
Ora, de acordo com a matéria de facto apurada, o Nissan … causador do acidente não ostentava uma não identificada chapa de matrícula de um terceiro veículo, simplesmente não ostentava qualquer chapa de matrícula.
E é aqui que o recorrente FGA alega existir uma alteração da causa de pedir, por os AA terem invocado que o veículo lesante ostentava no momento do acidente uma chapa de matrícula e afinal ter vindo a ser dado como provado que o mesmo à data do acidente não tinha aposta qualquer chapa de matrícula.
Salvo o devido respeito, não há qualquer alteração da causa de pedir, conforme sufragado pelo recorrente. O que ocorre é que os AA. na sua p.i articularam determinados factos que afinal não vieram a ser considerados provados.
De resto, a causa de pedir, nas acções de indemnização por acidente de viação, é o próprio acidente [2], a qual se manteve ao longo dos articulados, até porque não houve qualquer requerimento por parte dos AA. no sentido de se proceder a qualquer alteração da causa de pedir.
Deste modo, ao contrário do defendido pelo recorrente FGA, o Mmº Juiz a quo não apreciou qualquer questão de que não podia tomar conhecimento e muito menos considerou que o veículo lesante era “desconhecido”, o que é bem diferente de se ter dito que “a aplicação do disposto na al. a) do nº 2 do artº 21º se basta com a prova de o acidente ter sido causado por veículo de matrícula desconhecida”.
Com efeito, se o veículo lesante não levava aposta à data do acidente qualquer chapa de matrícula, é esta desconhecida, naturalmente.
Improcedem, por conseguinte, os argumentos aduzidos pelo recorrente no que concerne a esta questão, não enfermando a sentença recorrida da nulidade apontada.
2. Da responsabilidade do FGA
Defende o recorrente FGA que in casu se fez uma errada aplicação do direito, uma vez que à data do acidente (15/08/2002) o veículo lesante tinha como última matrícula conhecida, uma matrícula suíça não concretamente identificada, não tendo sido apurada qualquer outra matrícula válida no decorrer dos autos nem resultou provado que tivesse sido requerida matrícula em Portugal, uma vez que o veículo “Nissan … foi adquirido por D… na Suíça” e “encontrou-se matriculado na Suíça”, devendo concluir-se que o veículo continua matriculado na Suíça, pois não consta da matéria de facto que a anterior matrícula, fosse ela qual fosse, tivesse sido cancelada, razão pela qual à luz do artº 21º nº 1 do DL nº 522/85, o FGA deveria ver a sua responsabilidade excluída.
Porém, da matéria provada não decorre a factualidade referida.
Com efeito, não ficou demonstrado que o veículo lesante tinha como última matrícula conhecida, uma matrícula suíça não concretamente identificada. Pelo contrário, ficou apurado que o veículo Nissan …, nas circunstâncias de tempo e lugar em que ocorreu o acidente de viação, não tinha aposta qualquer chapa de matrícula.
Mas, vejamos com mais detalhe, se pode, face à factualidade apurada, ser assacada responsabilidade ao FGA.
Segundo o nº 1 do referido artº 21º "Compete ao Fundo de Garantia Automóvel satisfazer, nos termos do presente capítulo, as indemnizações decorrentes de acidentes originados por veículos sujeitos ao seguro obrigatório e que sejam matriculados em Portugal ou em países terceiros em relação à Comunidade Económica Europeia que não tenham gabinete nacional de seguros, ou cujo gabinete não tenha aderido à Convenção Complementar entre Gabinetes Nacionais.”
Nos termos do disposto no nº 2, alínea a), "O Fundo de Garantia Automóvel garante, por acidente originado pelos veículos referidos no número anterior, a satisfação das indemnizações por:
a) Morte ou lesões corporais, quando o responsável seja desconhecido ou não beneficie de seguro válido ou eficaz, ou for declarada a falência da seguradora; (...)".
In casu, todos os pressupostos de aplicação do citado artigo se verificam, porquanto o acidente dos autos é originado por veículo sujeito ao seguro obrigatório (Cfr. artigo 1º do Decreto-Lei 522/185, de 31 de Dezembro), o responsável não beneficia de seguro válido ou eficaz e é por lesões corporais a indemnização exigida.
No entanto, poderá argumentar-se que tal asserção não estará correcta, porquanto não ficou demonstrado um dos pressupostos referidos no artigo, qual seja, o de o veículo lesante estar matriculado em Portugal ou em países terceiros em relação à Comunidade Económica Europeia que não tenham gabinete nacional de seguros, ou cujo gabinete não tenha aderido à Convenção Complementar entre Gabinetes Nacionais.
Com efeito, não resulta provado que o veículo causador do acidente dos presentes autos esteja matriculado em Portugal ou em algum dos demais países referidos no n° 1 do artigo 21 citado.
No entanto, cremos ser desnecessária tal prova.
De facto, a criação do Fundo de Garantia Automóvel, bem como dos pressupostos e limites da sua responsabilidade civil, é consequência da adaptação do direito interno português - mediante o Decreto-Lei 522/85, de 31 de Dezembro, e outros diplomas legais que o alteraram, como é o caso do Decreto-Lei n° 122-A/86, de 30 de Maio - Segunda Directiva do Conselho das Comunidades Europeias, de 30 de Dezembro de 1983 que, na sequência da Directiva 72/166/CEE, alterada pela Directiva 72/430/CEE, procedeu a uma maior aproximação das legislações dos Estados-membros relativas ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à supressão da fiscalização do cumprimento de segurar esta responsabilidade.
E tanto assim é que nos termos do nº 4 do artigo da referida Segunda Directiva, foi determinado que "Cada Estado-membro deve criar ou autorizar a criação de um organismo que tenha por missão reparar, pelo menos dentro dos limites da obrigação de seguro, os danos materiais ou corporais causados por veículos não identificados ou relativamente aos quais não tenha sido satisfeita a obrigação de seguro (...)".
Ficou, assim, prevista "a existência de um organismo que garanta que a vítima não ficará sem indemnização, no caso do veículo causador do sinistro não estar seguro ou não ser identificado " (Cfr. Preâmbulo da Segunda Directiva).
Assim, considerando que cada Gabinete Nacional de Seguros, por força da Directiva n° 72/166/CEE, já, então, tinha o dever de garantir a liquidação da indemnização devida pelos prejuízos causados no respectivo território nacional por veículos que tivessem o seu estacionamento habitual num outro Estado-membro, em países terceiros em relação à Comunidade Económica Europeia que tivessem gabinete nacional de seguros, ou cujo gabinete tivesse aderido à Convenção Complementar entre Gabinetes Nacionais, o legislador português instituiu o Fundo de Garantia Automóvel, para satisfazer as indemnizações, resultantes de acidentes ocorridos em território nacional, não abrangidas na competência do Gabinete Nacional de Seguros português (Gabinete Português de Certificado Internacional de Seguro que é o Gabinete Português de Carta Verde), ou seja, as decorrentes de acidentes originados por veículos sujeitos ao seguro obrigatório, quer estejam ou não seguros, que tenham o seu estacionamento habitual em Portugal ou em países terceiros em relação à Comunidade Económica Europeia que não tenham gabinete nacional de seguros, ou cujo gabinete não tenha aderido à Convenção Complementar entre Gabinetes Nacionais.
Só que o legislador português, ao gizar o disposto no n° 1 do citado artigo 21°, para fazer referência ao território português enquanto lugar onde o veículo tem o seu estacionamento habitual, ou ao de outro Estado não pertencente à comunidade europeia que não tenham gabinete nacional de seguros, ou cujo gabinete não tenha aderido à Convenção Complementar entre Gabinetes Nacionais e, assim, delimitar a competência do Fundo de Garantia Automóvel, usou como critério a circunstância equívoca de o veículo estar "matriculado" num dos referidos Estados quando originariamente, o Conselho das Comunidades Europeias, fixou a competência de cada Gabinete Nacional de Seguros, atribuindo-lhes a obrigação de garantir a liquidação da indemnização devida pelos prejuízos causados no respectivo território nacional por veículos que tivessem o seu estacionamento habitual num outro Estado membro ou aderente.
Porém, logo procurou delimitar o sentido de estacionamento habitual e, então, firmou o seguinte:
"Artigo 1º
Para os efeitos da presente Directiva entende-se por:
(...)
- 4. TERRITÓRIO ONDE O VEÍCULO TEM O SEU ESTACIONAMENTO HABITUAL: Território do Estado onde o veículo se encontra matriculado, ou ...”,
No caso de não existir matrícula para um determinado tipo de veículo que, no entanto, possua uma placa de seguro ou um sinal distintivo análogo ao da placa de matrícula, o território onde essa placa ou sinal distintivo foi emitida.
No caso de não existir matrícula nem tão-pouco placa de seguro ou sinal distintivo para certos tipos de veículos, o território do Estado do domicílio do detentor."
Posteriormente, apenas a redacção do primeiro parágrafo deste artigo 1° n° 4, foi alterada pela Segunda Directiva, que, no seu artigo 4°, fixou a seguinte redacção:
"- território de cujo Estado o veículo é portador de uma placa de matrícula, ou …".
Vemos, assim, que a redacção do nº 1 do artigo 21° do Decreto-Lei nº 522/85, foi influenciada pelo disposto no referido artigo 4° da directiva comunitária, visando o legislador delimitar os âmbitos de responsabilidade, ora, do Fundo de Garantia Automóvel, ora, do Gabinete Português de Carta Verde, pois, caso o veículo causador dos danos tenha estacionamento habitual ("matricula”) no território de outro Estado-membro, em países terceiros em relação à Comunidade Económica Europeia que tenham gabinete nacional de seguros ou cujo gabinete tenha aderido à Convenção Complementar entre Gabinetes Nacionais, é ao Gabinete - e não ao Fundo de Garantia Automóvel - que competirá satisfazer a indemnização.
E, se se prova que o veículo causador de acidente não era portador de qualquer matricula, como é o caso dos autos?
Nesse caso terá o autor de alegar e provar que o veículo está matriculado em Portugal ou num dos países referidos no nº 1 do artigo 21º citado, afim de obter do Fundo de Garantia Automóvel a respectiva indemnização?
Não nos parece.
Se assim fosse, a sua pretensão estaria, "ab initio” condenada ao insucesso e, bem assim, o objectivo da Segunda Directiva comunitária:
a existência de um organismo que garanta que a vítima não ficará sem indemnização, no caso do veículo causador do sinistro não estar seguro ou não ser identificado.
Ora, considerando que o preceito do nº 1 do artigo 21º, na parte em que faz referência a que o veículo seja matriculado em Portugal ou num dos países aí referidos, constitui apenas o resultado de uma técnica legislativa que visa excluir do âmbito da sua protecção os veículos matriculados num dos Estados-membros ou em países terceiros em relação à Comunidade Económica Europeia que tenham gabinete nacional de seguros, ou cujo gabinete tenha aderido à Convenção Complementar entre Gabinetes Nacionais - por, neste caso, a indemnização incumbir ao Gabinete Português de Carta Verde -, terá de concluir-se, em harmonia com a sua "ratio" e os objectivos da Directiva comunitária, que a alegação e prova de que o veículo esteja matriculado em Portugal ou em outro dos países referidos no n° 1 do artigo 21 ° apenas é de exigir quando o veículo esteja efectivamente matriculado, sendo dispensável tal alegação e prova, quando - como no presente caso - o veículo não tiver qualquer matrícula.
Tal interpretação é, de resto, a que melhor se harmoniza com o disposto na alínea a) do nº 2 do artigo 21° citado, porquanto, segundo o seu preceito, o Fundo de Garantia Automóvel garante, por acidente originado pelos veículos referidos no número anterior - v. g., veículo matriculado em Portugal -, a satisfação das indemnizações por morte ou lesões corporais, entre outros casos, quando o responsável seja desconhecido.
No caso de ser desconhecido o responsável, em regra, é desconhecida a matrícula e, contudo, nesse caso, o Fundo de Garantia Automóvel garante a indemnização. [3]
Então, pergunta-se por que razão não haveria de garantir o FGA a indemnização no caso de ser desconhecida a matrícula do veículo lesante, não haver seguro válido e eficaz e estar o veículo estacionado em Portugal desde Abril de 2002?
Dir-se-á que nenhuma.
Na verdade, cremos que só esta interpretação é consentânea com toda a unidade do sistema jurídico em que se insere a sua regulamentação e de que se faz apelo, concretamente para o disposto no artigo 2º do mesmo Decreto-lei, onde se refere que a “obrigação referida no número anterior não se aplica aos responsáveis pela circulação de veículos de caminho de ferro, bem como de máquinas agrícolas não sujeitas a matrícula” uma vez que, como resulta do nº 1, todos os demais, ou seja, toda a pessoa que possa ser civilmente responsável pela reparação de danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes de lesões corporais ou materiais causadas a terceiros por todo e qualquer outro veículo terrestre a motor, seus reboques e semi-reboques deve, para que esses veículos possam circular, encontrar-se, nos termos do mencionado diploma, coberta por um seguro que garanta essa responsabilidade.
De facto, com o Fundo, criou-se um organismo destinado a garantir as indemnizações devidas à vítima, nos casos em que o causador do sinistro é desconhecido ou não tem seguro válido ou eficaz.
A ideia subjacente é a de que o aumento do parque automóvel em todo o mundo, fez surgir e radicar a consciência de que os riscos estradais são um problema social, um problema que respeita a toda a colectividade e não um problema a dirimir nas relações lesante-lesado.
Trata-se de um caso em que a própria colectividade assume o peso dos danos, dando cobertura a uma indemnização que, de outra sorte, não poderia ser feita valer. [4]
Conforme se refere no Ac. da Rel. de Lisboa de 18/1/96 in CJ 1996, Tomo I-90, o Dec-Lei nº 522/85 teve em conta, como se escreve no respectivo preâmbulo, que "a adesão de Portugal à Comunidade Europeia obriga a tomada de medidas necessárias ao cumprimento dos princípios contidos na 2ª Directiva do Conselho de 30 de Dezembro de 1983 (84/05/CEE)".
Nos termos do disposto no art. 29º, nº 8 do referido diploma legal, quando o responsável civil por acidentes de viação for desconhecido, pode o lesado demandar directamente o Fundo de Garantia Automóvel.
Esta disposição leva-nos a uma interpretação extensiva do art. 21º do mesmo diploma, em consonância com o Direito Comunitário, no sentido preconizado pelo referido Acórdão, "segundo o qual, em caso de morte ou de lesões corporais, o Fundo de Garantia Automóvel garante a indemnização devida, mesmo quando, por ser desconhecido o responsável, não possa inferir-se que o acidente foi causado por veículo sujeito a seguro obrigatório".
E mais se avança no sentido de afirmar mesmo que, sendo desconhecido o responsável, não se pode exigir a alegação e a prova dos pressupostos legais em que assenta a responsabilidade civil.
Essa exigência equivaleria a que não fossem indemnizados os danos sofridos pela vítima sempre que o acidente ocorresse em circunstâncias totalmente ignoradas. Nestes casos tem de considerar-se suficiente a prova da ocorrência do acidente de viação, dos danos ocasionados e do nexo de causalidade.
Sendo os danos devidos ao acidente de viação, cabe ao Fundo de Garantia Automóvel pagar a respectiva indemnização, ainda que se não tenham provado os factos que constituiriam os pressupostos da responsabilidade civil fundada na culpa ou no risco.
Como diz A. Pinto Monteiro - in Cláusulas Limitativas de Exclusão de Responsabilidade Civil, 60 – “estamos perante uma socialização clara do dever de indemnizar, assumindo a própria colectividade o dever de o fazer. Trata-se de um mecanismo de reparação colectiva complementar à individual.”
E, assim sendo, se o FGA assume a responsabilidade das indemnizações devidas em acidente de viação aos lesados no caso de desconhecimento, ou não identificação do causador do mesmo, dificilmente se pode compreender que, no caso de inexistência de matrícula em Portugal, verificados os demais pressupostos que a lei faz depender a inexistência de seguro válido e eficaz que é o que se visa tutelar, se não possa abranger tal situação de falta ou inexistência de matricula.
Entendemos, por conseguinte, estarem verificados os pressupostos da responsabilidade do Fundo.
3. Violação do litisconsórcio necessário passivo.
Entende o recorrente que se está perante uma violação do litisconsórcio necessário passivo, em consequência da absolvição da única herdeira conhecida do condutor lesante, a R. E…, porque a sentença recorrida deveria ter condenado solidariamente a herança (nos autos representada pela R. E…) e o R. FGA ao pagamento da indemnização, sob pena de ilegitimidade do ora recorrente e consequente absolvição da instância.
A questão está, assim, em saber se o tribunal “a quo” poderia ter condenado o recorrente Fundo de Garantia Automóvel desacompanhado dos responsáveis civis ou de quem legalmente os represente.
Já vimos que ao Fundo de Garantia Automóvel cabe garantir a satisfação de indemnizações por morte ou lesões corporais, quando o responsável seja desconhecido ou não beneficie de seguro válido ou eficaz, ou for declarada a falência da seguradora (cfr. art. 21º, nº 2, al. a) do Dec. Lei nº 522/85, de 31.12.).
Por seu turno, o art. 29º, nº 6 do mesmo diploma estabelece que «as acções destinadas à efectivação da responsabilidade civil decorrente de acidente de viação, quando o responsável seja conhecido e não beneficie de seguro válido ou eficaz, devem obrigatoriamente ser interpostas contra o Fundo de Garantia Automóvel e o responsável civil, sob pena de ilegitimidade.» [5]
Também o art. 25º também do Dec. Lei nº 522/85, de 31.12 estatui que «satisfeita a indemnização, o Fundo de Garantia Automóvel fica sub-rogado nos direitos do lesado, tendo ainda direito ao juro de mora legal e ao reembolso das despesas que houver feito com a liquidação e cobrança», acrescentando o nº 3 que «as pessoas que, estando sujeitas à obrigação de segurar, não tenham efectuado seguro poderão ser demandadas pelo Fundo de Garantia Automóvel, nos termos do nº1, beneficiando do direito de regresso contra outros responsáveis pelo acidente, se os houver, relativamente às quantias que tiverem pago.»
Do conjunto destes preceitos legais, e em particular do citado art. 29º nº 6, resulta que o legislador impõe o litisconsórcio necessário passivo do Fundo de Garantia Automóvel e do responsável civil, quando este seja conhecido e não beneficie de seguro válido e eficaz, visando-se, com tal solução, facilitar ao máximo, e com o maior benefício de celeridade e economia processuais, ao instituto público que garante aqui a socialização do risco da condução automóvel a efectivação dos seus direitos. [6]
A intervenção do responsável civil ao lado do Fundo de Garantia Automóvel tem em vista três objectivos:
- a)tornar acessível ao Fundo, pela via mais autêntica do próprio interveniente do acidente, a versão deste e todo o material probatório a que de outro modo não acederia;
- b)facilitar ao lesado a satisfação do seu direito, permitindo-lhe optar entre o património do lesante faltoso e a indemnização meramente substitutiva do Fundo;
- c)definir, logo na medida do possível e sem mais dispêndio processual, os pressupostos fácticos e jurídicos em que se há-de basear o direito de sub-rogação do Fundo estabelecido no art. 25 do Dec. Lei nº 522/85, o que não seria possível sem a presença desse responsável civil. [7]
O Fundo de Garantia Automóvel surge, assim, como comparte com os lesantes na acção e responde solidariamente com estes, não porque se verifiquem quanto a ele os pressupostos da responsabilidade civil, mas como garante do pagamento da indemnização aos lesados, cabendo-lhe depois direito de regresso sobre os responsáveis civis na medida daquilo que desembolsou.
O Fundo intervém, pois, na relação controvertida tão só como mero garante de uma obrigação de terceiro e, por este motivo, o litisconsórcio necessário passivo entre ele e o responsável civil configura-se como um verdadeiro litisconsórcio unitário.
Ora, o litisconsórcio unitário é aquele em que a decisão tem de ser uniforme para todos os litisconsortes. Este litisconsórcio corresponde a situações em que o objecto do processo é um interesse indivisível, pelo que sobre ele não podem ser proferidas decisões divergentes.
Neste contexto, as razões que impõem o litisconsórcio necessário passivo na presente acção terão, naturalmente, que conduzir à necessidade não apenas da condenação do Fundo de Garantia Automóvel no pagamento da indemnização arbitrada, mas sim à necessidade da condenação solidária deste com os responsáveis civis, nos termos do art. 524º do Cód. Civil, sob pena de ter de concluir-se, contra os ditames da boa interpretação, que o legislador ao traçar o regime processual deste tipo de acções, mais não fez do que fazer aqui aportar a inútil contribuição do obrigado ao seguro. [8]
Solidariedade, porém, imprópria ou imperfeita, atendendo a que no plano das relações externas (relação entre os responsáveis), a responsabilidade dos obrigados é solidária, uma vez que o lesado pode exigir a qualquer dos responsáveis (lesante ou Fundo) a satisfação do seu crédito, mas já nas relações internas, só o Fundo é que fica sub-rogado, dada a sua posição de garante, pois o obrigado principal será sempre o responsável civil. [9]
Incontornável é, assim, a nosso ver, a condenação solidária do Fundo de Garantia Automóvel e do responsável civil.
Porém, não foi o que aconteceu no caso “sub judice”.
De facto, na sentença recorrida o Tribunal “a quo” condenou o réu Fundo de Garantia Automóvel a pagar ao autor B…, a quantia de € 500,00, correspondente aos danos patrimoniais emergentes sofridos e ao autor C…, a quantia de € 7.988,69, a título de danos patrimoniais (emergentes e lucros cessantes) tendo absolvido de tais pedidos os réus Gabinete Português de Carta Verde, o R. D… e a Ré E….
Estas absolvições radicaram nas razões indicadas na sentença recorrida e que sumariamente se vão passar a expor.
Quanto ao Gabinete Português da Carta Verde, não poderia o mesmo ser responsável pelo pagamento da indemnização aos AA. em virtude da declaração de prescrição quanto a si.
No que concerne ao R. D…, foi o mesmo absolvido por, pese embora não ter o veículo seguro, conforme o exige o nº 1 do artº 2º do DL nº 522/85 de 31/12, já que é proprietário do Nissan …, a verdade é que resultou provado que tal veículo foi retirado da garagem onde estava aparcado e circulava sem conhecimento e contra a sua vontade.
De facto, não pode ser responsabilizado pelos danos emergentes da circulação da sua viatura o proprietário que, embora não beneficiando de seguro, não tinha, na altura do acidente, a direcção efectiva dessa viatura, a qual foi posta a circular sem o seu conhecimento e contra a sua vontade pelo seu irmão, o falecido G… que a retirou do interior da garagem onde estava recolhida. [10]
Por último, quanto à R. E… (mãe do falecido) foi a mesma absolvida por apesar de os AA. alegarem no artº 25º da p.i. que o falecido não deixou descendentes, sendo a sua única e universal herdeira a sua mãe - tal matéria foi impugnada pelos RR. na sua contestação - e dos autos não consta qualquer documento que nos habilite a dizer que a R. E… é a única e universal herdeira do falecido, argumentando-se ainda que pelas dívidas da herança responde apenas esta e não os seus sucessores, conforme preceituado nos artºs 2068º e 2071º, ambos do CCivil.
E, na verdade assim é.
A responsabilidade pelo pagamento da importância que foi peticionada pelos AA. cabe à herança e não à ré E…, enquanto possível herdeira do falecido. Desconhece-se, aliás, se existem outros herdeiros, para além da sua mãe.
De acordo com o artº 2068º do CCivil «a herança responde pelas despesas com o funeral e sufrágios do seu autor, pelos encargos com a testamentaria, administração e liquidação do património hereditário, pelo pagamento das dívidas do falecido e pelo cumprimento dos legados».
Sucede que a herança jacente dispõe de personalidade judiciária, conforme decorre do artº 6º, al. a) do CPCivil, razão pela qual deveria ter sido ela a demandada nos presentes autos. [11]
Não se pode, assim, concordar com a decisão que conduziu à condenação isolada do ora recorrente FGA, uma vez que o Dec. Lei nº 522/85 exige o litisconsórcio necessário passivo do Fundo de Garantia Automóvel e do responsável civil, no caso a herança do falecido, impondo-se, como consequência, a condenação solidária de ambos.
Por conseguinte, o tribunal “a quo” não poderia ter condenado o réu Fundo de Garantia Automóvel desacompanhado do responsável civil ou de quem legalmente o represente que, neste caso, é a herança por óbito de G….
Pelo que, se a lei ou o negócio jurídico exigirem a intervenção dos vários interessados na relação controvertida, a falta de qualquer deles é motivo de ilegitimidade (cfr. artº 28º, nº 1 do Cód. Do Proc. Civil e também o já citado art. 29º nº 6 do Dec. Lei nº 522/85).
É o que aqui se verifica e, assim sendo, considerando as disposições conjugadas dos artºs 288º nº 1, al. d), 493º nº 2 e 494º al. e) todos do Cód. do Proc. Civil, há que absolver o réu FGA da instância, julgando, em consequência, procedente o recurso por si interposto.