II2 Do Direito
Alega a ora Recorrente que a sentença recorrida, que julgou procedente a impugnação judicial, incorreu em erro de julgamento na seleção e apreciação da matéria de facto.
Vejamos:
Em regra, quando impugna a matéria de facto, a Recorrente tem de cumprir os ónus que sobre si impendem, sob pena de rejeição do recurso [artigo 640º, n.º 1, alíneas a) a c) e n.º 2, alínea a) do CPC, aplicável ex vi artigo 281º CPPT], cabendo à Recorrente especificar:
- a)os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
- b)os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
- c)a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas quanto aos indicados pontos da matéria de facto.
Quando os meios de prova invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravadas, incumbe aos Recorrente, transcrevê-las ou indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso [artigo 640/2.a) CPC].
Incumbe à Recorrente cumprir este programa, identificando os factos que entende terem sido mal julgados: quer por terem sido dados como provados quando o não deveriam ter sido, quer os que foram desconsiderados e considera serem relevantes à decisão, com indicação dos meios de prova que suportam esta sua pretensão de alteração do probatório.
A ora Recorrente nas alegações e conclusões de recurso indica os pontos concretos da matéria de facto que não foram dados como provados e contra os quais se insurge, aqueles que foram desconsiderados quando o não deveriam ter sido, e indica os meios de prova em que funda a sua discordância.
Consideramos, pois, minimamente cumpridos os ónus que impendem sobre a Recorrente, no que respeita ao alegado nas conclusões 4 e 5 das alegações de recurso.
Na conclusão 4) a Recorrente insurge-se contra os factos dados como provados nas alíneas G), R) e U), porquanto, em seu entender, a produção de um Relatório e a sua notificação configuram factos distintos, impondo-se a supressão das dos factos dados por provados em G, R, e U, identificando-se adequadamente as Ordens de Serviço, sugerindo que deles passe a contar, como redação alternativa:
G - A impugnante foi alvo de ação de inspeção, efetuada ao abrigo da Ordem de Serviço nº 201100671 de 11-04-2011, relativa ao IRS de 2009, onde se lê, além do mais o seguinte (cfr. documento de fls, 145 e ss. dos autos) –
(…)
Mantendo-se a parte digitalizada do RIT que foi levada ao probatório.
R) Em 2011.11.09, os Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Lisboa – Departamento A, levaram a cabo uma ação de inspeção interna, a coberto da OI 201105038 de 09-09-2011, de âmbito parcial ao IVA de 2009 de que resultou a elaboração do relatório constante de fls. 223 a 229 do PA e que aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual se transcreve o seguinte: (…) “O sujeito passivo foi notificado nos termos do art. 60º da LGT e art. 60º do RCPIT para exercer o direito de audição sobre o projeto de conclusões do Relatório de Inspeção através do Ofício 88928 de 13-10-2011, registo dos Correios RC 833660011PT, no prazo de 15 dias” (Facto R – fls. 227 do PAT)
Pretende, pois a Recorrente que as alíneas em causa façam referência às ordens de serviço ao abrigo das quais foram realizadas as ações de inspeção à contribuinte.
Ora, atendendo-se a que foram realizados procedimentos de inspeção parciais, em sede de IRS e IVA, a alteração pretendida é pertinente e é de deferir.
Relativamente à alínea R) dos factos provados pretende ainda a Recorrente, a transcrição de um excerto do relatório de inspeção tributária relativo à notificação da inspecionada para o exercício do direito de audição com identificação do nº do ofício e número de registo postal.
Todavia, além de na alínea S) dos factos provados constar já essa menção à notificação para exercício do direito de audição, a alteração pretendida prende-se diretamente à questão submetida à apreciação do tribunal e implica, em si mesma um juízo conclusivo que vai para além da mera transcrição do constante do relatório pelo que não pode aqui ser atendida, nos termos em que vem peticionado.
Não é, pois, de acolher na íntegra a alteração pretendida.
As referidas alíneas ficam, assim, com a seguinte redação:
G - A impugnante foi alvo de ação de inspeção, efetuada ao abrigo da Ordem de Serviço nº 201100671 de 11-04-2011, relativa ao IRS de 2009, onde se lê, além do mais o seguinte (cfr. documento de fls, 145 e ss. dos autos) –
[imagem digitalizada no original]
R) Em 2011.11.09, os Serviços de Inspeção Tributária da Direção de Finanças de Lisboa – Departamento A, levaram a cabo uma ação de inspeção interna, a coberto da OI 201105038 de 09-09-2011, de âmbito parcial ao IVA de 2009 de que resultou a elaboração do relatório constante de fls. 223 a 229 do PA e que aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual se transcreve :
[imagem digitalizada no original]
Na conclusão 5) pede a ora Recorrente a alteração do constante na alínea U), i. é, que o ofício seja transcrito na sua integralidade, ou seja, que a imagem levada ao probatório se apresente sem cortes ou rasuras, o que se concede.
Assim, na alínea U) deverá passar a constar:
u) A 13/10/2011, foi emitido ofício, onde se lê (cfr. documento do SITAF 006568696):
(Imagem, original nos autos)
Já quanto ao alegado na conclusão 6) na qual pretende que se considere diversa matéria como assente, e em que a ora Recorrente remete para factos que entende que deveriam ser dados como provados e para as alterações que pretendia ver acolhidas, a verdade é que mais não são que conclusões retiradas daqueles e para as quais remete em bloco, não indicando, pois, os concretos meios de prova em que funda a sua discordância
Quanto a esta pretensão consideramos, pois que, além de não se mostrarem cumpridos os ónus supra indicados e que sobre si impendiam, na sua essência mais não são que mera manifestação de discordância com o decidido.
Com efeito e a título meramente exemplificativo do que acabamos de afirmar, pretende a ora Recorrente que se dê como assente que [o] sujeito passivo foi notificado nos termos do art. 60º da LGT e art. 60º do RCPIT para exercer o direito de audição sobre o projeto de conclusões do Relatório de Inspeção através do Ofício 88928 de 13-10-2011, registo dos Correios RC 833660011PT, no prazo de 15 dias” (Facto R) (sublinhado e negrito nosso)
- Inexistem nos autos, em termos alegatórios e/ou probatórios, quaisquer outros factos e/ou circunstâncias que demandassem o contacto com a AT.
Ora, esta pretensão da ora Recorrente relativa a dar-se como provado que o ofício enviado por carta registada só podia ser referente ao exercício do direito de audição porquanto não existiam outros factos ou circunstâncias que exigissem um contacto da Autoridade Tributária e Aduaneira com a Impugnante e ora Recorrida, é, por si mesmo, conclusivo e não cumpre os ónus elencados no artigo 640º CPC e que sobre si impendem.
Em face do exposto, a requerida alteração não pode, pois, ser acolhida.
Termos em que se rejeita, nesta parte o recurso da matéria de facto.
Vejamos, agora, quanto ao alegado erro de julgamento na apreciação dos factos e aplicação do direito.
A questão submetida à apreciação do tribunal respeita a saber se a Impugnante e ora Recorrida foi ou não notificada para exercer o direito de participação na modalidade de audição prévia.
Na impugnação apresentada alegou a ora Recorrida que a ilegalidade do ato de liquidação por preterição de formalidades legais, nomeadamente não ter sido ouvida antes do ato de liquidação.
Com efeito, e como é consabido, constitui fundamento de impugnação qualquer ilegalidade, designadamente a preterição de formalidades legais [cf. artigo 99.d) CPPT].
Repristinemos aqui o que já discorremos sobre a questão no anterior acórdão proferido nos presentes autos em 28 de abril de 2022:
O direito de participação dos cidadãos na formação das decisões administrativas e deliberações que lhes digam respeito tem assento constitucional no artigo 267/5 da CRP.
Este direito foi concretizado também no Código de Procedimento Administrativo (CPA) na versão da Lei nº 6/96, de 31 de janeiro que o republicou, no artigo 8º, com a epígrafe princípio de participação, regulado nos artigos 100º a 103º CPA.
A participação dos contribuintes nas decisões que lhes digam respeito, através de audição prévia, antes da liquidação, encontra-se prevista no artigo 60/1.a) da LGT.
Também o artigo 45/1 CPPT, reconhece aos contribuintes o direito de participação na formação da decisão.
Dizia o artigo 60.º da LGT, com a epígrafe Princípio da participação, com a redação coeva:
1- A participação dos contribuintes na formação das decisões que lhes digam respeito pode efectuar-se, sempre que a lei não prescrever em sentido diverso, por qualquer das seguintes formas:
- a)Direito de audição antes da liquidação;
- b)Direito de audição antes do indeferimento total ou parcial dos pedidos, reclamações, recursos ou petições;
- c)Direito de audição antes da revogação de qualquer benefício ou acto administrativo em matéria fiscal;
- d)Direito de audição antes da decisão de aplicação de métodos indirectos, quando não haja lugar a relatório de inspecção;
- e)Direito de audição antes da conclusão do relatório da inspecção tributária.
2- É dispensada a audição:
- a)No caso de a liquidação se efectuar com base na declaração do contribuinte ou a decisão do pedido, reclamação, recurso ou petição lhe seja favorável;
- b)No caso de a liquidação se efectuar oficiosamente, com base em valores objectivos previstos na lei, desde que o contribuinte tenha sido notificado para apresentação da declaração em falta, sem que o tenha feito.
3- Tendo o contribuinte sido anteriormente ouvido em qualquer das fases do procedimento a que se referem as alíneas b) a e) do n.º 1, é dispensada a sua audição antes da liquidação, salvo em caso de invocação de factos novos sobre os quais se não tenha pronunciado.
4- O direito de audição deve ser exercido no prazo a fixar pela administração tributária em carta registada a enviar para esse efeito para o domicílio fiscal do contribuinte.
5- Em qualquer das circunstâncias referidas no n.º 1, para efeitos do exercício do direito de audição, deve a administração tributária comunicar ao sujeito passivo o projecto da decisão e sua fundamentação.
6- O prazo do exercício oralmente ou por escrito do direito de audição não pode ser inferior a 8 nem superior a 15 dias.
7- Os elementos novos suscitados na audição dos contribuintes são tidos obrigatoriamente em conta na fundamentação da decisão.
Como ensinam Diogo Leite de Campos, Benjamim da Silva Rodrigues e Jorge Lopes de Sousa Aut Cit, LEI GERAL TRIBUTÁRIA: Anotada e Comentada, 4ª Ed., 2012, Ed. Encontro da Escrita, pág. 504, a audiência dos interessados deve ter lugar concluída a instrução e antes de ser tomada a decisão final (artigo 100/1 CPA, Id.).
Dispunha o artigo 60.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária (RCPIT):
1- Concluída a prática de actos de inspecção e caso os mesmos possam originar actos tributários ou em matéria tributária desfavoráveis à entidade inspeccionada, esta deve ser notificada no prazo de 10 dias do projecto de conclusões do relatório, com a identificação desses actos e a sua fundamentação.
2- A notificação deve fixar um prazo entre 10 e 15 dias para a entidade inspeccionada se pronunciar sobre o referido projecto de conclusões.
3- A entidade inspeccionada pode pronunciar-se por escrito ou oralmente, sendo neste caso as suas declarações reduzidas a termo.
4- No prazo de 10 dias após a prestação das declarações referidas no número anterior será elaborado o relatório definitivo.
Nos termos do artigo 60/4 LGT, o direito de audiência deve ser exercido no prazo a fixar pela Autoridade Tributária, em carta registada a enviar para o domicílio fiscal do contribuinte.
Ora, a falta de audiência prévia, quando não seja legalmente dispensada, constitui preterição de formalidade essencial, que conduz, em regra, à anulabilidade do ato.
Não obstante o alegado pela Impugnante e ora Recorrida, a perfeição da notificação basta-se com o envio de carta registada enviada para o domicílio fiscal do contribuinte, como se infere do artigo 60/4 da LGT: o direito de audição deve ser exercido no prazo a fixar em carta registada a enviar para o efeito para o domicílio legal do contribuinte.
Trata-se de uma notificação para exercício do direito no prazo fixado pela Autoridade Tributária, seguindo o prescrito na lei para as notificações.
Prosseguindo:
Na sequência do citado acórdão, a Autoridade Tributária e Aduaneira fez juntar aos autos cópia do ofício que acompanhou o projeto de relatório elaborado pelos Serviços de Inspeção Tributária e do talão de registo, bem como do aviso de receção.
Contrariamente ao que alega a Impugnante e ora Recorrida, no caso da notificação para exercício do direito de participação, a Autoridade Tributária e Aduaneira não tem que comprovar o recebimento efetivo da carta de notificação, sendo bastante, para o efeito, provar que o ofício seguiu para o domicílio fiscal, e, logo, que tenha sido enviada por correio registado.
Por outras palavras, basta o seu envio por correio registado não sendo necessário comprovar a sua receção.
Para prova do envio, em regra, é bastante a exibição de cópia do projeto de decisão acompanhado do talão de registo. No entanto, no caso dos autos, e como anotado na sentença recorrida, há discrepâncias entre o registo e o aviso de receção juntos que levaram a que, na decisão recorrida, não fosse dado por provado o envio do ofício de notificação contendo o projeto de decisão para que a Impugnante e ora Recorrida pudesse exercer o direito de audição prévia.
Ora, os documentos que foram juntos ao processo, destinados a fazer prova do envio do ofício, suscitam dúvidas, dúvidas essas que têm de ser valoradas contra a Autoridade Tributária e Aduaneira, sobre quem recaía o respetivo ónus. Concretizando e tal como alegado pela Impugnante e ora Recorrida, o talão de registo refere-se a um registo postal simples mas foi junto um aviso de receção.
Sendo certo que a Impugnante e ora Recorrida, nos seus articulados, sempre alegou não ter sido ouvida antes da liquidação impugnada, e não ter recebido a notificação em causa, argumento que contribui para aumentar a exigência de prova do facto, por forma a não se suscitarem dúvidas quanto à sua efetivação.
Não sendo atendível o argumento esgrimido pela Recorrente de que o registo postal apenas se pode referir à notificação daquele projeto de decisão, porquanto, e como resulta da matéria levada ao probatório, desde logo, decorriam paralelemente dois procedimentos inspetivos, um em sede de IRS e o outro e que aqui nos ocupa, respeitante a IVA, não se podendo, pois, concluir, sem mais, que a carta registada se refere à notificação para exercício do direito de audição sobre o projeto de decisão relativo a IVA.
Ora, tal como decidido, não sendo possível relacionar o ofício relativo à notificação para pronúncia da impugnante sobre o projeto de decisão que veio originar a liquidação impugnada, com o objeto postal cuja remessa está provada, não se pode dar como provado que a Impugnante e ora Recorrente foi notificada para exercer o direito de audição prévia antes da liquidação.
E, o ónus desta prova, como vimos, recaía sobre a Autoridade Tributária e Aduaneira, e em caso de dúvida sobre a efetividade da notificação, contra si valorada.
Não estando provado que a Impugnante e ora Recorrida teve oportunidade de se pronunciar sobre o projeto de decisão, de exercer o direito de audição prévia, tal facto e como decidido na sentença recorrida é em si mesmo suscetível de determinar a anulação, por vício de forma, da liquidação impugnada.
A sentença recorrida não merece, pois, a censura que lhe foi feita.
Em face do exposto, o presente recurso é, pois, improcedente.
Sumário/Conclusões:
I. O direito de participação dos cidadãos na formação das decisões administrativas e deliberações que lhes digam respeito tem assento constitucional no artigo 267/5 da CRP.
II. A participação dos contribuintes nas decisões que lhes digam respeito, através de audição prévia, antes da liquidação, encontra-se prevista no artigo 60/1.a) da LGT.
III. Nos termos do artigo 60/4 LGT, o direito de audiência deve ser exercido no prazo a fixar pela Autoridade Tributária, em carta registada a enviar para o domicílio fiscal do contribuinte.
IV. Ora, a falta de audição prévia, quando não seja legalmente dispensada, constitui preterição de formalidade essencial, que conduz, em regra, à anulabilidade do ato