Proc. n.º 1642/23.1T8STR.E1
Secção Social do Tribunal da Relação de Évora1
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Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:
I- Relatório
No âmbito da presente ação por acidente de trabalho, ocorrido em 31-01-2023, na pessoa do sinistrado AA,2 já na fase contenciosa, o sinistrado apresentou petição inicial contra a entidade patronal “TSRN, Lda.”3 e a seguradora “Generali Seguros, S.A.”4, tendo ambas as Rés apresentado as respetivas contestações.
Ambas as Rés apresentaram também resposta à contestação da outra Ré.
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Proferido despacho saneador, consignaram-se os factos dados como assentes, enunciaram-se os temas da prova, e procedeu-se ao desdobramento do processo para fixação da incapacidade para o trabalho, formulando-se os respetivos quesitos.
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Após ter sido proferida decisão, em 30-06-2025, no apenso A, procedeu-se, em 28-10-2025, à prolação da sentença no processo principal, com o seguinte teor decisório:
“Pelo exposto, e ao abrigo das disposições legais acima mencionadas, decide-se:
- Declarar que o acidente sofrido pelo Autor no dia 31 de Janeiro de 2023 é um acidente de trabalho.
- Declarar que do acidente de trabalho a que se reportam os autos resultou para o Autor uma IPP de 24,288% desde 4.04.2024, uma ITA entre os dias 1 de Fevereiro de 2023 e 18 de Março de 2024 e uma ITP a 40% entre os dias 19 de Março e 4 de Abril de 2024.
- Condenar a Ré Generali Seguros, S.A., a pagar ao Autor:
a) A quantia de 17.528,56 € (dezassete mil, quinhentos e vinte e oito euros e cinquenta e seis cêntimos) a título de indemnização global por incapacidades temporárias ao qual deverá ser descontado o montante já pago pela seguradora;
b) Uma pensão anual e vitalícia de € 3.710,43 € (três mil setecentos e dez euros e quarenta e três cêntimos) por Incapacidade Permanente Parcial;
c) No pagamento de todas as despesas que o Autor irá previsivelmente suportar com deslocações para tratamentos, bem como de tratamentos médicos, medicamentos e reabilitação funcional de que possa vir a necessitar no futuro a que acresce a quantia de € 45,00 (quarenta e cinco euros) relativa a despesas de deslocação.
d) Juros de mora calculados à taxa legal a incidir sobre as verbas da condenação desde os respectivos vencimentos até integral pagamento.
- Condenar o Réu empregador, TSRN, Ldª, a pagar ao Autor as diferenças entre os montantes devidos àquele, face à responsabilidade agravada nos termos do artigo 18º da LAT e à remuneração anualmente auferida pelo Autor, e as quantias devidas pela seguradora, ou seja:
a) A pensão anual e vitalícia de € 3.536,32 (três mil quinhentos e trinta e seis euros e trinta e dois cêntimos) (7.246,75 – 3.710,43);
b) A quantia de € 16.704,04 (dezasseis mil setecentos e quatro euros e quatro cêntimos) a título de indemnização global por incapacidades temporárias (€ 34.234,60 - € 17.528,56);
c) A quantia de 20.000,00 € (vinte mil euros) a título de indemnização por danos não patrimoniais.
d) Juros de mora calculados à taxa legal a incidir sobre as verbas da condenação desde os respectivos vencimentos até integral pagamento.
- Reconhecer o direito de regresso da Ré seguradora sobre o Réu empregador relativamente a todas as quantias que vier a pagar ao Autor decorrentes do acidente dos autos e nos termos da presente condenação, nos termos do disposto no artigo 79.º, n.º 3, da LAT.
Custas a cargo do Réu empregador.
Registe e notifique.”
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Inconformada com tal sentença, a Ré “TSRN” veio interpor recurso, terminando com as seguintes conclusões:
“1- A sentença proferida pelo Tribunal “a quo” poderia sintetizar-se na asserção de que “Não tendo sido ministrada ao trabalhador formação por uma entidade externa à sua entidade patronal, a responsabilidade pela produção de um acidente de trabalho é sempre da entidade patronal.”
2- Todavia tal asserção conduziria a uma ostensiva e efectiva violação do princípio essencialíssimo segundo o qual a correcta e justa aplicação do direito deve nortear-se sempre pelas específicas e inigualáveis circunstâncias do caso concreto.
3- Na verdade, o Tribunal “a quo” não decidiu com acerto na sentença porquanto ao mesmo tempo que refere que “da prova produzida em audiência de discussão e julgamento não resultou clara a dinâmica do acidente, por não ter sido presenciado por ninguém, não tendo resultado demonstrado o mecanismo que antecedeu a queda do fardo de palha, nem qual o comportamento, em sentido naturalístico, que o determinou, refere também que “o acidente se deu, não só (o tribunal não ignora que à data, as condições do desnível do terreno poderão ter contribuído para a ocorrência do acidente) mas também, e sobretudo, em virtude da falta de formação ministrada pela 2ª Ré ao Autor para a concreta tarefa de descarga ali desempenhada”.
4- É manifestamente ilógico e contraditório afirmar que a dinâmica do acidente não resultou clara, por o mesmo não ter sido presenciado por ninguém, não tendo resultado demonstrado o mecanismo que antecedeu a queda do fardo de palha, nem qual o comportamento, em sentido naturalístico, que determinou tal queda e ao mesmo tempo dizer que o acidente se deu em virtude da falta de formação ministrada pela Recorrente ao Autor para a concreta tarefa que o Segundo levava a cabo;
5- Não tendo ficado provadas as concretas circunstâncias físicas e comportamentais que provocaram a queda do fardo no dia de hora em causa, é absolutamente destituído de qualquer sentido minimamente razoável e até impossível afirmar que a causa do acidente foi a falta de formação;
6- A falta de demonstração dos concretos mecanismo e comportamento físicos que causaram a queda dos fardos de palha impossibilita em absoluto que se conclua pela existência de nexo de causalidade entre a alegada falta de formação e o acidente de trabalho tal como se apurou que o mesmo ocorreu;
7- A apreciação do Tribunal “a quo” limitou-se a fundamentar a factualidade dada como provada e não provada que ora se põe em crise no facto de a Recorrente não ter recorrido a uma entidade externa para ministrar formação ao Autor, para daí erroneamente concluir que a Recorrente não prestou ao Autor qualquer formação em matéria de segurança no trabalho e em consequência concluir também que o acidente em causa nos autos se ficou a dever a essa mesma falta de formação;
8- O Tribunal “a quo” desconsiderou os esclarecimentos resultantes dos depoimentos dos legais representantes da Recorrente e das testemunhas BB e CC no que respeita a toda a formação que foi ministrada pela Recorrente ao Autor e demais trabalhadores na prática diária e em contexto de trabalho no campo;
9- O Tribunal “a quo” também desconsiderou a concreta e especifica dinâmica do acidente que foi possível apurar na sequência das declarações de parte do Autor e do depoimento da testemunha DD que eram as duas únicas pessoas que se encontravam no local quando o acidente ocorreu, sendo que este último não presenciou o momento em que o acidente aconteceu, ao que acresce que que no dia e hora em que o mesmo ocorreu não se verificou qualquer acontecimento de natureza expcecional e /ou anómala previamente ao início da execução da tarefa de desamarração que pudesse fazer prever tal acidente;
10- O Tribunal “a quo” não deu qualquer relevância aos importantíssimos esclarecimentos prestados quer pelo Autor e pelos legais representantes da Recorrente em sede de declarações de parte, quer pelas testemunhas DD, BB e CC no respeita ao concreto modo de funcionamento dos roquetes e das cintas utilizados nas operações de amarração e desamarração das cargas transportadas e em especial no que respeita à diminuta dimensão de tais equipamentos que obrigam a que o trabalhador nas operações de amarração e desamarração das cargas não possa executá-las a uma distância superior a 30 ou 40 centímetros da carga transportada com os inerentes e inevitáveis riscos associados à obrigatoriedade de trabalhar a tão exíguas distâncias das cargas transportadas, designadamente o risco de desmoronamento das cargas que pode sempre acontecer de forma imprevisível e não controlável por via da acção humana;
11- O Tribunal “a quo” também não deu qualquer relevância aos depoimentos dos mesmos intervenientes identificados na conclusão que antecede no que respeita ao facto de, para além dos roquetes e cintas de amarração e desamarração, não serem conhecidos outros equipamentos com idêntica finalidade;
12- O Tribunal “a quo” desconsiderou em absoluto o segmento do depoimento da testemunha EE, inspector da ACT, que declarou não saber quais as distâncias de segurança que um determinado trabalhador tem de observar quando executa tarefas de amarração ou desamarração;
13- O Tribunal “a quo” fez tábua rasa do relatório de averiguação final de acidente de trabalho da autoria da Ré Companhia de Seguros datado de 14/02/2023 (requerimento de 09/06/2025 com a referência 52580016), relatório este que não foi objecto de qualquer impugnação pelas partes e nos termos do qual resulta muito claramente que a ocorrência do acidente “assenta num conjunto de inerentes, que juntos de forma cumulativa, originaram o acontecimento. Ou seja, o piso não seria completamente horizontal, sendo visível uma ligeira inclinação no mesmo, para o lado onde o sinistrado estava. As oscilações provocadas pelo tractor a retirar os fardos de palha, pode ter destabilizado a carga, fazendo com que, estava ficasse pendente para o local da inclinação, onde se encontrava o sinistrado, forçando-se na cinta que a estava a suster” e que “não foi possível apurar qualquer elemento que permita descaracterizar o sinistro, enquanto acidente de trabalho”.
14- O FACTO PROVADO Nº 13 “A 2ª Ré não prestou ao Autor qualquer formação em matéria de segurança no trabalho mormente, na actividade concreta de carga e descarga de mercadorias, não implementado quaisquer medidas em termos de planificação dos trabalhos nessa matéria e prevenção dos riscos associado a essa actividade” tem de ser dado como não provado;
15- É o próprio Tribunal “a quo” quem a primeira linha reconheceu que a Recorrente ministrava formação ao Autor e a todos os demais trabalhadores ao considerar “totalmente credíveis por espontâneas e convincentes as declarações dos legais representantes da Ré TSRN, FF e GG, os quais referiram que a formação era toda ela ministrada em contexto de trabalho, no campo, e na prática diária (…). Referem que sempre deram instruções aos motoristas para que procedessem com todas as cautelas nas operações de carga e descarga,”
16- A ministração de formação por iniciativa da própria Recorrente resulta muito clara das Declarações de parte do legal representante da Recorrente FF gravado no ficheiro áudio nº Diligência_1642-23.1T8STR_2025-09-09_10-28-33 entre o minuto 00:02:08:6 e o minuto 00:05:21.1 e entre o minuto 00:08:52:2 e o minuto 00:11:31:1 e entre o minuto 00:27:17:9 e o minuto 00:27:53:8, das Declarações de parte do legal representante da Recorrente GG gravado no ficheiro áudio nº Diligência_1642-23.1T8STR_2025-09-09_12-01-54 entre o minuto 00:03:38:6 e o minuto 00:08:14.4; do Depoimento da testemunha BB gravado no ficheiro áudio nº Diligência_1642-23.1T8STR_2025-09-09_14-35-56 entre o minuto 00:02:18:0 e o minuto 00:06:51.3; do Depoimento da testemunha CC gravado no ficheiro áudio nº Diligência_1642-23.1T8STR_2025-09-09_14-55-39 entre o minuto 00:03:26:7 e o minuto 00:06:11.3;
17- A noção de formação não pode ter um cariz redutor englobado apenas a ministração de formação aos trabalhadores por parte de entidades externas à entidade patronal;
18- A formação ministrada pela Recorrente, através dos seus legais representantes, ao Autor e aos demais trabalhadores em contexto de trabalho e na prática diária, designadamente nas operações de carga e descarga de mercadorias, em especial de fardos de palha no campo, não pode deixar de ser relevante e como tal tinha de ser obrigatoriamente considerada pelo Tribunal “a quo”.
19- Ao ministrar tal formação ao Autor e aos demais funcionários a Recorrente tinha consciência da necessidade de o fazer, designadamente para evitar e alertar para os riscos associados à actividade de carga e descarga de mercadorias transportadas pelo que a indicada formação visou ela própria e em si mesmo a implementação de um plano de avaliação dos riscos profissionais;
20- Tendo a Recorrente ministrado efectivamente formação ao Autor e a todos os demais trabalhadores o facto 13 da matéria provada tem de ser considerado como não provado;
21- O FACTO NÃO PROVADO A “- Que, nas circunstâncias melhor descritas em 1 e 2 dos factos provados, o Autor tivesse recebido da 2ª Ré formação para realização da tarefa que lhe foi distribuída nesse dia, mormente, para a realização da operação de carga e descarga de mercadorias, no caso, fardos de palha.” e o FACTO NÃO PROVADO B “- Que a 2ª Ré tivesse um plano de avaliação e prevenção de riscos e que o mesmo contemplasse concretamente a actividade desempenhada pelo Autor de carga e descarga de mercadoria, mormente, de fardos de palha.” têm de ser dados como provados;
22- Tal como resulta dos depoimentos identificados na antecedente conclusão 17 a Recorrente ministrou formação ao Autor e aos demais funcionários no contexto do trabalho e da prática diária designadamente nas cargas e descargas e nas amarrações e desamarrações dessas mesmas cargas no campo, o que foi asseverado com seriedade e credibilidade em sede de julgamento quer pelos legais representantes da Recorrente, quer pelas testemunhas BB e CC,
23- Não pode haver dúvidas que a Recorrente deu formação ao Autor e aos demais trabalhadores para a realização da concreta operação de carga e descarga de fardos de palha;
24- A ministração de tal formação específica visou também prevenir os riscos inerentes à execução de tal tarefa e consequentemente a implementação de um plano de avaliação e prevenção desses mesmos riscos, razão pela qual os factos enunciados na matéria de facto não provada sob as letras A e B devem ser considerados provados;
25- O FACTO NÃO PROVADO D “Que o procedimento de desamarração das cintas não possa realizar-se sem risco de desmoronamento da carga e sem que qualquer acção humana possa afastar o perigo de queda de carga” tem de ser dado como provado;
26- A toda a actividade humana, seja ela laboral ou outra, estão intrinsecamente associados riscos.
27- O Autor nas declarações de parte por si prestadas asseverou que quanto chegou à Herdade das Sesmarias Novas a carga de palha por si transportada estava perfeitamente aprumada e direita, referindo também que se constatasse que o local de descarga não era seguro, nunca faria lá tal descarga (Declarações de parte gravadas no ficheiro áudio nº Diligência_1642-23.1T8STR_2025-09-09_10-34-06 entre o minuto 00:25:54:8 e o minuto 00:27:28.3 e entre o minuto 00:29:58:3 e o minuto 00:30:35:3 e entre o minuto 00:48:31:9 e o minuto 00:49:01:0);
28- A testemunha DD que se encontrava no dia em causa na Herdade das Sesmarias e que procedeu à descarga da palha com recurso a um tractor disse convictamente que não viu nada de excepcional no momento que antecedeu o início da descarga que pudesse antever a ocorrência do acidente (Depoimento gravado no ficheiro áudio nº Diligência_1642-23.1T8STR_2025-09-09_12-25-10 entre o minuto 00:06:00:9 e o minuto 00:06:40.5);
29- Dos depoimentos referidos em 27 e 28, extrai-se muito claramente que do ponto de vista sensorial captável por um homem médio não foi possível observar no local de descarga qualquer circunstância anormal e excepcional conhecida ou cognoscível da qual se pudesse antever previamente ao início da tarefa de desamarração da carga a existências de riscos que pudessem originar o acidente;
30- O Autor e os legais representantes da Recorrente esclareceram e demonstraram que a concreta tarefa de amarração e desamarração da palha não pode ser feita pelo trabalhador a mais de 30 ou 40 centímetros de distância da carga uma vez que o comprimento dos roquetes de amarração não excede os referidos 30 ou 40 centímetros e a força braçal do trabalhador tem de necessariamente de ser feita junto aos ditos roquetes, aos que acresce o facto de não serem conhecidos outros mecanismos com idêntica finalidade capazes de cumprir a tarefa de amarração e desamarração (Declarações de parte do Autor AA gravado no ficheiro áudio nº Diligência_1642-23.1T8STR_2025-09-09_10-34-06 entre o minuto 00:13:30:8 e o minuto 00:14:50.8 e entre o minuto 00:37:15:14 e o minuto 00:38:54:6 e entre o minuto 00:40:34:5 e o minuto 00:40:41:4; Declarações de parte do legal representante da Recorrente FF gravado no ficheiro áudio nº Diligência_1642-23.1T8STR_2025-09-09_10-28-33 entre o minuto 00:12:26:6 e o minuto 00:15:51.1; Declarações de parte do legal representante da Recorrente GG gravado no ficheiro áudio nº Diligência_1642-23.1T8STR_2025-09-09_12-01-54 entre o minuto 00:09:37:3 e o minuto 00:11:06.1
31- O legal representante da Recorrente FF exemplificou em plena audiência de julgamento o modo de funcionamento dos ditos roquetes e a impossibilidade de os usar a mais de 30 ou 40 centímetros da distância da carga, o que foi percepcionado pelo Tribunal “a quo” uma vez que tal exemplificação foi feita com um roquete e a uma cinta de amarração e desamarração verdadeiros na própria sala de audiências (Declarações de parte do legal representante da Recorrente FF gravado no ficheiro áudio nº Diligência_1642-23.1T8STR_2025-09-09_10-28-33 entre o minuto 00:12:26:6 e o minuto 00:15:51.1);
32- Não sendo de todo possível ao Autor trabalhador executar a tarefa de desamarração da carga a uma distância superior a 30 ou 40 centímetros dessa mesma carga atenta a exígua dimensão dos roquetes de desamarração, ao que acresce o facto de não serem conhecidos quaisquer outros mecanismos com idêntica finalidade, temos por certo que a execução de tal tarefa a tão curta distância da carga implica obrigatoriamente a existência de riscos imprevisíveis que uma qualquer acção humana não pode afastar, nem controlar, designadamente no que respeita a um imprevisível e súbito desmoronamento da carga;
33- Sendo impossível afastar os riscos inerentes a tal tarefa, bastando pensar numa simples e fortuita oscilação e desequilíbrio da carga aquando da retirada dos fardos com a pá frontal do tractor que efectuou a descarga no caso dos presentes autos, ao que acresce a possibilidade da ocorrência de acontecimentos de natureza imprevisível e não cognoscíveis pelo Autor no momento imediatamente anterior ao início da execução da tarefa de desamarração, o facto mencionado sobre a letra D da matéria de facto não provada tem de necessariamente ser dado como provado;
34- Todavia e ainda que se entenda que a Recorrente não ministrou formação profissional ao Autor e que não tinha plano de avaliação e prevenção de riscos, o que só por mero dever de patrocínio se admite, temos por certo que não foi a falta de formação nem a inexistência do plano de avaliação de riscos que determinaram a ocorrência do acidente,
35- Porquanto não existiu qualquer nexo de causalidade entre a falta de formação e a inexistência do identificado plano e o acidente de trabalho;
36- Num caso em tudo idêntico aos dos presentes decidido pelo Tribunal da Relação do Porto por Acórdão de 24/01/2018 no âmbito do Processo 1382/13.0TTPNF.P1 disponível em www.dgsi.pt provou-se, além, do mais, que:10. O falecido D… ao deslocar o cilindro do ponto onde ele se encontrava parado para o local onde julgava que iria ser feita a carga do mesmo no camião de transporte, o sinistrado caiu juntamente com este por uma ravina adjacente à estrada que estava a percorrer.(…) 17. Constava do procedimento de segurança relativamente à máquina/cilindro usado pelo sinistrado à data dos factos, que integrava o plano de segurança e saúde da obra em causa, que a máquina deve estar equipada com protecção ROPS e FOPS, como resulta do documento de folhas 42. (…)18. Inexistiam quaisquer estruturas de protecção contra o capotamento (ROPS) e contra queda de objectos.19. A entidade empregadora não tinha ministrado formação ao trabalhador sinistrado acerca da actividade desempenhada aquando da ocorrência do acidente.;
37- Perante tal impressiva factualidade, aquele Tribunal Superior entendeu, e bem, que “atendendo à concreta tarefa que o sinistrado executava – deslocava o cilindro do ponto onde ele se encontrava parado para o local onde julgava que iria ser feita a carga do mesmo no camião de transporte – a mesma, em termos de normalidade, [posto que não foi alegado nem se provou que o trajecto a percorrer pelo sinistrado, conduzindo o cilindro, fosse constituído por terreno íngreme e irregular e por isso apto a produzir o capotamento da máquina] seria perfeitamente exequível sem necessidade de recurso à instalação do indicado equipamento. Aliás, desconhece-se as concretas razões do capotamento pois apenas se apurou que o sinistrado caiu juntamente com o cilindro por uma ravina adjacente à estrada que estava a percorrer.
Na verdade, a averiguação do risco de capotamento tem de ser analisado em função das concretas circunstâncias do caso. Por outras palavras: devemos colocar-nos na posição do sinistrado no momento que antecedeu o cumprimento da tarefa que se propunha executar, e avaliá-la em termos de risco de capotamento.”
38- Tendo o mesmo Venerando Tribunal assertivamente concluído que “a matéria de facto dada como provada não é suficiente para se concluir no sentido de que a empregadora violou quaisquer dos normativos indicados pelo apelante, nomeadamente os que expressamente se referiu no presente acórdão.
Mas mesmo que se defenda o contrário, certo é não se ter provado o nexo de causalidade entre a violação de uma qualquer norma de segurança que no caso se impusesse adoptar pela empregadora e o acidente.
O mesmo ocorrendo relativamente à falta de formação a que se alude no facto 19.
Por isso, não se mostram verificados os pressupostos previstos no artigo 18º da LAT”
39- Revertendo agora ao caso dos autos temos por certo que não foi a pretensa falta de formação e violação das normas de segurança que causaram o acidente;
40- O Tribunal “a quo” é o primeiro a reconhecer que “da prova produzida em audiência de discussão e julgamento não resultou clara a dinâmica do acidente, por não ter sido presenciado por ninguém, não tendo resultado demonstrado o mecanismo que antecedeu a queda do fardo de palha, nem qual o comportamento, em sentido naturalístico, que o determinou”(Declarações de parte do Autor AA gravado no ficheiro áudio nº Diligência_1642-23.1T8STR_2025-09-09_10-34-06 entre o minuto 00:10:29:9 e o minuto 00:12:43.4 e entre o minuto 00:19:53:5 e o minuto 00:20:14:9 e Depoimento da testemunha DD gravado no ficheiro áudio nº Diligência_1642-23.1T8STR_2025-09-09_12-25-10 entre o minuto 00:06:43:0 e o minuto 00:11:45.9);
41- Tendo presente o mesmo raciocínio lógico e coerente que resulta do supra citado Acórdão, nos presente autos não foi de todo possível demonstrar o exacto mecanismo que antecedeu a queda dos fardos nem o comportamento em sentido naturalístico que determinou tal mecanismo, tanto mais ninguém presenciou nem visualizou o exacto momento em que os fardos atingiram o Autor;
42- Dos depoimentos do Autor e da testemunha DD acima identificados em 40 os procedimentos observados pelo Autor no dia do acidente referentes à colocação e estabilização do camião no local, à escolha do local propriamente dito para a descarga e ao procedimento adoptado na desamarração das cintas foram exactamente iguais não só aos procedimentos adoptados pelo Autor nas várias dezenas de vezes que anteriormente se havia deslocado ao mesmo local para descarregar fardos de palha, como também foram exactamente iguais aos procedimentos adoptados por outros motoristas de várias empresas do Norte que fornecem palha à Herdade das Sesmarias Novas em iguais situações;
43- A tudo isto acresce não ser de todo possível ao Autor executar a tarefa de desamarração a uma distância superior a 30 ou 40 centímetros da carga atenta a exígua dimensão dos roquetes de desamarração, com os inerentes riscos associados à proximidade do corpo do trabalhador à carga e aos correspondentes riscos de queda da mesma, sem olvidar que para além dos identificados roquetes e respectivas cintas não são conhecidos outros mecanismos com idêntica finalidade;
44- Por outro lado e como resulta do depoimento da testemunha DD acima identificado em 42, quando ocorreu a queda dos fardos de palha, já a referida testemunha havia descarregado uma parte significativa dos fardos de palha transportados pelo camião conduzido pelo Autor, o que de acordo com as regras da experiência e da normalidade do acontecer, permite admitir com toda a razoabilidade e probabilidade que a carga se possa ter desequilibrado e/ou oscilado, o que associado ao declive do terreno reconhecido pelo próprio Tribunal “a quo” podem ter sido as causas fortuitas mais plausíveis do acidente;
45- Não tendo sido possível provar o mecanismo e o comportamento que ditaram a queda do fardo de palha, não é possível afirmar com a segurança e certeza necessárias e exigíveis que o acidente ocorreu pela oscilação e/ou desequilíbrio da carga provocada pelo tractor que executava a descarga ou pelo desnível do terreno ou pela falta de formação do Autor ou pela violação das normas de segurança ou por qualquer outra razão;
46- Era absolutamente essencial para provar a concreta causa do acidente que tivesse ficado demonstrado o mecanismo que antecedeu a queda dos fardos de palha e qual o comportamento em sentido naturalístico que determinou tal queda, demonstração essa que manifestamente não se logrou efectivar em sede de julgamento;
47- Por outro lado e tendo presente a prova produzida nos presentes autos nos termos acima expostos, não pode também deixar de ficar demonstrado que:
a) o local onde o Autor estacionou o camião para efectuar a desamarração das cintas e a posterior descarga dos fardos de palha não oferecia qualquer perigo que fosse conhecido ou cognoscível para a realização de tais tarefas imediatamente antes do início da execução das mesmas;
b) esse local era exactamente o mesmo onde anteriormente o Autor tinha estacionado o mesmo camião dezenas de vezes para efectuar exactamente as mesmas tarefas acima descritas;
c) tal local era exactamente o mesmo onde anteriormente outros motoristas de outras empresas que fornecem fardos de palha à Herdade das Sesmarias Novas tinham estacionado muitas vezes os respectivos veículos para a execução das mesmas tarefas acima referidas;
d) no âmbito da tarefa de desamarração das cintas que prendiam os fardos de palha, o Autor observou exactamente os mesmos procedimentos que tinha observado anteriormente nas várias dezenas de vezes em que se tinha deslocado à mesma herdade, procedimentos estes exactamente iguais aos praticados por motoristas de outras empresas que fornecem palha à dita herdade nas mesmas condições;
e) em iguais situações de descarga de fardos de palha não se vislumbra que os procedimentos em causa pudessem ser feitos de forma diferente;
f) atenta a exígua dimensão/comprimento dos roquetes de desamarração com apenas 30 ou 40 centímetros, na tarefa de desamarração das cintas o corpo do trabalhador não pode estar afastado da carga mais de que os mesmos 30 ou 40 centímetros;
g) para além dos referidos roquetes de desamarração com tais dimensões reduzidas, não são conhecidos outros equipamentos e/ou mecanismos com igual finalidade;
48- Vinca-se neste passo que, nem o Autor, nem a Ré Seguradora provaram, nem tão pouco alegaram, que pudesse existir imediatamente antes do momento do acidente alguma circunstância anómala e/ou excepcional que desaconselhasse que a operação de descarga e a tarefa de desamarração fosse feita naquele local, nem que pudessem e devessem ser observados quaisquer outros procedimentos de desamarração e/ou descarga diferentes daqueles que o Autor observou no dia do acidente e daqueles que os motoristas de outras empresas observam no mesmo local na execução da mesma tarefa, nem que existissem ou existam outros mecanismos de desamarração com idêntica finalidade;
49- Ademais, inquirido em sede de julgamento sobre a questão de saber quais são as concretas distâncias de segurança a serem observadas na execução da concreta tarefa de desamarração da carga levada a cabo pelo Autor no dia do acidente, o Inspector do Trabalho EE declarou não saber quais são essas distâncias (Depoimento da testemunha EE gravado no ficheiro áudio nº Diligência_1642-23.1T8STR_2025-10-01_11-22-43 entre o minuto 00:11:40:6 e o minuto 00:13:30.7)
50- Não tendo sido feita prova da concreta distância de segurança em relação à carga a observar pelo Autor durante a execução da tarefa de desamarração, nem que a mesma tarefa pudesse ser feita com outros mecanismos para além dos roquetes de desamarração que são os únicos mecanismos conhecidos capazes de executar tal tarefa, ao que acresce a impossibilidade de o trabalhador estar afastado da carga mais de 30 ou 40 centímetros atenta a exígua dimensão de tal roquetes e bem assim o facto de o Autor ter executado tal tarefa com observância dos procedimentos que sempre utilizou e que são utilizados por outros motoristas de outras empresas em circunstâncias iguais, facilmente se conclui que o acidente não se deu em virtude da alegada falta de formação ministrada pela Recorrente ao Autor para a concreta tarefa em causa, mas sim devido a circunstâncias fortuitas e imprevisíveis que não era possível ao Autor ou à Recorrente preverem e controlarem no momento imediatamente antes do início da execução da tarefa;
51- Só assim se compreende que Ré Companhia de Seguros Generali Seguros S.A. no relatório de averiguação final de acidente de trabalho da sua própria autoria datado de 14/02/2023 (Req. De 09/06/2025 com a refª 52580016), relatório este que não foi objecto de qualquer impugnação pelas partes tenha concluído que acidente “assenta num conjunto de inerentes, que juntos de forma cumulativa, originaram o acontecimento. Ou seja, o piso não seria completamente horizontal, sendo visível uma ligeira inclinação no mesmo, para o lado onde o sinistrado estava. As oscilações provocadas pelo tractor a retirar os fardos de palha, pode ter destabilizado a carga, fazendo com que, esta ficasse pendente para o local da inclinação, onde se encontrava o sinistrado, forçando-se na cinta que a estava a suster (…) originando desta forma, o seu desabamento”;
52- O Tribunal “a quo” não só não valorou fosse a que título fosse este concreto meio de prova que não foi objecto de qualquer impugnação por qualquer das partes, como também não valorou adequadamente a prova por declarações de parte e a prova testemunhal acima mencionada e concretamente identificada;
53- Daqui resulta que a matéria de facto constante do ponto 13 dos Factos Provados foi incorrectamente apreciada, devendo tal matéria ser dada como NÃO PROVADA e que a matéria de facto constante das alíneas A), B e D) dos Factos Não Provados foi também ela incorretamente apreciada, devendo esta matéria ser dada como PROVADA.
54- Por outro lado e face do conjunto global da prova produzida e carreada para os autos, designadamente da acima concretamente identificada, deverão também ainda ser dados como provados os seguintes factos:
i- O Autor procedeu à desamarração das cintas que prendiam os fardos de palha com recurso a um equipamento conhecido por roquete e cinta de amarração/desamarração;
ii- O comprimento do roquete de amarração/desamarração não excede 30 ou 40 centímetros;
iii- O comprimento do identificado roquete não permite que o trabalhador que o utilize na tarefa de desamarração de uma carga esteja a uma a uma distância superior 30 ou 40 centímetros dessa mesma carga;
iv- Não são conhecidos outros equipamentos que tenha idêntica finalidade à do roquete de amarração/desamarração acima referido;
v- Imediatamente antes do início da execução da tarefa de desamarração não eram conhecidas nem cognoscíveis pelo Autor e pela Recorrente entidade empregadora quaisquer circunstâncias excepcionais e/ou anómalas que representassem qualquer risco e/ou perigo para quem quer que fosse e/ou que desaconselhassem a execução de tal tarefa.
55- Na esteira do entendimento sufragado pelo Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº 6/2024 de 13 de Maio do Supremo Tribunal de Justiça resulta muito claro que nas concretas circunstâncias do acidente de trabalho dos autos nos termos que acima melhor se evidenciaram, a pretensa violação das regras de segurança pela Recorrente não se traduziu em um aumento da probabilidade da ocorrência do acidente tal como ele efectivamente ocorreu, uma vez que não resultou demonstrado qual o mecanismo que antecedeu a queda do fardo de palha, nem qual o comportamento em sentido naturalístico que o determinou, ao que acresce o facto de na execução da tarefa de desamarração da carga no dia do acidente o trabalhador efectuou a mesma de acordo com o procedimento que é usado por todos os motoristas neste tipo de situações, sendo que atendendo à exígua dimensão dos roquetes de desamarração não é possível executar tal tarefa a mais de 30 ou 40 centímetros da própria carga, com os riscos daí decorrentes em termos de um imprevisível desmoronamento da carga, não sendo conhecidos outros mecanismos e/ou procedimentos de desamarração diferentes daqueles que foram utilizados pelo trabalhador, nem outra factualidade em sentido diverso foi alegada e/ou provada nos autos.
56- Tudo para concluir que a Recorrente em nada contribuiu para que o acidente de trabalho ocorresse, pelo que não pode sere responsabilizada pela produção do mesmo seja a que título for;
57- A Recorrente cumpriu, pois, o ónus que lhe impõe a lei (Artº. 342 do Código Civil), de provar os factos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do Autor e provados que devem ser os factos elencados sob as alíneas A), B e D) da matéria de facto não provada e não provado que deve ser o facto enumerado sob o nº 13 da matéria de facto provada, devendo ainda ser dados como provados os factos acima elencados na antecedente conclusão 54 sob os pontos i, ii, iii, iv e v, deve a Acção ser julgada parcialmente improcedente, revogando-se, em conformidade a sentença sob recurso, com a consequente absolvição parcial da Recorrente.
58- A sentença sob recurso violou, por erro de interpretação e/ou de aplicação, os artigos 342º, 346º e 349º todos do Código Civil, artigo 466º do Código do Processo Civil, artigo 127º nº 1 do Código do Trabalho, artigo 15º da Lei 102/2009 de 10 de Setembro, artigos 2º alíneas a) e b), 3º alíneas b), b) e d), 8º nº 1, 32º nº 1 todos do Decerto Lei 50/2005 de 25/02, 14º e 18º ambos da Lei dos Acidentes de Trabalho.
Termos em que, e no muito que V. Exas. se dignarão suprir, deve a sentença sob recurso ser revogada e substituída por outra que, dando provimento ao recurso, julgue a acção parcialmente improcedente com a consequente absolvição parcial da Recorrente.”
…
O sinistrado AA apresentou contra-alegações, pugnando pela manutenção da sentença recorrida.
…
A Ré “Generali” apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso.
…
O tribunal de 1.ª instância admitiu o recurso da Ré “TSRN” como de apelação, a subir de imediato, nos próprios autos e com efeito devolutivo.
Já neste tribunal, o recurso foi admitido nos seus precisos termos, tendo-se dado cumprimento ao disposto no art. 87.º, n.º 3, do Código de Processo do Trabalho, emitindo a Exma. Sra. Procuradora-Geral Adjunta parecer, onde pugnou pela improcedência do recurso.
Não houve respostas ao parecer.
Por requerimento de 05-05-2026, a recorrente requereu a junção aos autos de um documento.
Em resposta, a Ré “Generali” e o Ministério Público invocaram a irrelevância de tal documento.
Tendo os autos ido aos vistos, cumpre agora apreciar e decidir.
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II- Objeto do Recurso
Nos termos dos arts. 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicáveis por remissão do artigo 87.º, n.º 1, do Código de Processo de Trabalho, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da recorrente, ressalvada a matéria de conhecimento oficioso.
No caso em apreço, as questões que importa decidir são:
1) Admissão de documento;
2) Impugnação da matéria de facto; e
3) Inexistência de nexo de causalidade entre a falta de formação e de implementação de um plano de avaliação dos riscos profissionais e o acidente de trabalho.
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III- Matéria de Facto
O tribunal da 1.ª instância deu como provados os seguintes factos:
“1- O Autor é motorista de pesados e, no dia 31 de Janeiro de 2023, encontrava-se a desempenhar a sua actividade por conta e sob direcção da Ré TSRN, Ldª, descarregando fardos de palha que transportara até à Herdade das Sesmarias Novas, sita em Coruche;
2- Quando, pelas 14.00 horas, se encontrava a proceder à desamarração das cintas que os prendiam, um fardo de palha com cerca de 400 kg caiu sobre si de uma altura aproximada de 4 metros.
3- A responsabilidade por acidentes de trabalho sofridos pelo Autor encontrava-se, em 31.1.2023, transferida pela Ré TSRN para a Ré Generali Seguros, S.A., através da apólice n.º ... pelo valor de € 21.824,00 (vinte e um mil, oitocentos e vinte e quatro euros) (760,00 x 14 + 932,00 x 12).
4- O Autor auferia a remuneração anual de 29.836,75 € (837,86 x 14 + 5,20 x 22 x 11 meses de subsídio de alimentação + 5.240,00 x 13 meses de diuturnidades + 22,70 x 12 + 664,33 x 13 meses de ajudas de custo + 389,17 x 13 + 115,00 x 13 + 72,57 x 13);
5- Nas circunstâncias de tempo e lugar descritas em 1, o terreno desenvolvia-se em ligeiro declive.
6- As circunstâncias descritas em 1 e 2 foram causa directa e necessária das lesões e sequelas melhor descritas no Relatório da Perícia de Avaliação do Dano Corporal em Direito do Trabalho, elaborado pelo Gabinete Médico-Legal e Forense do Alto Alentejo.
7- Mercê do supra exposto, o A. foi assistido no hospital, tendo sofrido fraturas do colo do fémur, do ramo íleo púbico à esquerda, das costelas à esquerda e luxação acrómio clavicular esquerda com traumatismo lombar.
8- Na sequência do acidente, o A. foi assistido pelo Seguro, a 1ª Ré, tendo sido alvo de duas intervenções cirúrgicas.
9- Submetido a exame em junta médica, verifica-se que o Autor esteve em ITA, no período compreendido entre 1 de Fevereiro de 2023 e 18 de Março de 2024, bem como com uma ITP de 40% entre o dia 19 de Março de 2024 e o dia 4 de Abril de 2024, data da alta, encontrando-se afectado de uma Incapacidade Permanente Parcial de 24,288% desde o dia 4 de Abril de 2024.
10- À data do acidente o Autor tinha 63 anos de idade, era um homem saudável, fisicamente robusto e activo, que gostava de conviver com a família e os amigos.
11- Em consequência das lesões provocadas pelo acidente, teve o Autor um longo e doloroso período de doença, encontrando-se a ser acompanhado pelas especialidades de psicologia e psiquiatria, manifestando apatia e desinteresse pela vida, por se ver assim limitado na sua capacidade de trabalho.
12- O Autor sofre de dores constantes, com limitação da marcha e claudicação à esquerda e tem dificuldade em permanecer por períodos prolongados em pé ou sentado, pelo que passa os seus dias isolado, em casa, deitado no sofá.
13- A 2ª Ré não prestou ao Autor qualquer formação em matéria de segurança no trabalho mormente, na actividade concreta de carga e descarga de mercadorias, não implementando quaisquer medidas em termos de planificação dos trabalhos nessa matéria e prevenção dos riscos associados a essa actividade.
Resultou ainda provado que:
14- À data dos factos, o Autor era um motorista experiente, desempenhando as suas funções para a Ré desde 1 de Fevereiro de 2009.
15- A ACT elaborou os autos de contraordenação nº ...152, ...153 e ...155, sendo imputado à Ré TSRN, entre o mais, violação de regras de segurança, falta de formação dos trabalhadores e falta de implementação de plano de avaliação dos riscos profissionais, cuja instrução ainda decorre na autoridade administrativa, tendo a Ré TSRN sido condenada nos autos de processo nº ...153 por falta de formação do sinistrado no pagamento da coima de 8 (oito) UC – € 816,00 (oitocentos e dezasseis euros) - e procedido ao seu pagamento voluntário.
16- A Ré Generali Seguros, S.A. procedeu ao pagamento, ao Autor, da quantia de 17.668,48 € relativa a 429 dias de ITA.
17- O Autor despendeu a quantia de 45,00 € a título de despesas de transporte para o Gabinete do INML e bem assim para o tribunal.
(Acrescentados os novos factos provados 18, 19 e 20, conforme fundamentação infra)”
…
E deu como não provados:
“A- Que, nas circunstâncias melhor descritas em 1 e 2 dos factos provados, o Autor tivesse recebido da 2ª Ré formação para realização da tarefa que lhe foi distribuída nesse dia, mormente, para a realização da operação de carga e descarga de mercadorias, no caso, fardos de palha.
B- Que a 2ª Ré tivesse um plano de avaliação e prevenção de riscos e que o mesmo contemplasse concretamente a actividade desempenhada pelo Autor de carga e descarga de mercadoria, mormente, de fardos de palha.
C- Que o acidente melhor descrito em 1 e 2 dos factos provados tenha sucedido em virtude de comportamento temerário do Autor, que não adequou a operação de descarga da mercadoria ao desnível existente no terreno.
D- Que o procedimento de desamarração das cintas não possa realizar-se sem risco de desmoronamento da carga e sem que qualquer acção humana possa afastar o perigo de queda de carga.” (Alterado, conforme fundamentação infra)
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IV- Enquadramento jurídico
1- Admissão de documento
Veio a recorrente requerer a junção ao presente recurso do despacho de arquivamento proferido no inquérito crime n.º 24/23.0..., de que foi apenas notificada em 05-05-2026, e que se reporta ao acidente em análise neste recurso.
A Ré “Generalis” e o Ministério Público, em resposta, pugnaram pela irrelevância de tal documento.
Apreciemos.
Dispõe o art. 651.º do Código de Processo Civil, que:
“1- As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425.º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância.
2- As partes podem juntar pareceres de jurisconsultos até ao início do prazo para a elaboração do projeto de acórdão.”
Dispõe igualmente o art. 423.º do Código de Processo Civil que:
“1- Os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da ação ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes.
2- Se não forem juntos com o articulado respetivo, os documentos podem ser apresentados até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, mas a parte é condenada em multa, exceto se provar que os não pôde oferecer com o articulado.
3- Após o limite temporal previsto no número anterior, só são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior.”
Dispõe, por fim, o art. 425.º do Código de Processo Civil que:
“Depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento.”
No caso em apreço, o fundamento invocado pela recorrente é o de não ter sido, até então, possível apresentar tal documento, uma vez que apenas foi notificado do mesmo em 05-05-2026.
Porém, conforme resulta da simples leitura do art. 651.º do Código de Processo Civil, as partes apenas podem apresentar documentos, cuja junção requeiram, em sede de alegações e desde que respeitam os requisitos aí constantes, designadamente por se tratar de documentação que não lhes foi possível apresentar anteriormente. Fora do momento das alegações, apenas é admissível a junção de pareceres de jurisconsultos e mesmo estes até ao início do prazo para a elaboração do projeto de acórdão.
Ora, não se tratando a documentação apresentada de um parecer de jurisconsulto, a mesma apenas poderia tê-lo sido com as alegações, o que não foi o caso.
Diga-se, de qualquer modo, que a apreciação da responsabilidade criminal da recorrente relativamente ao acidente em apreço é manifestamente diversa da eventual responsabilidade agravada, em termos laborais, da recorrente na qualidade de entidade empregadora, pelo que sempre tal documento se revelaria inútil para a apreciação da questão concreta colocada nestes autos recursivos.
Pelo exposto, por não se mostrarem preenchidos os requisitos impostos pelo n.º 1 do art. 651.º do Código de Processo Civil, designadamente, por o documento, cuja junção a recorrente pretende, não ter sido apresentado com as alegações, indefere-se a respetiva junção, ordenando-se, consequentemente, o seu desentranhamento e entrega oportuna à recorrente.
2- Impugnação da matéria de facto
Entende a recorrente que o facto provado 13 deve passar a não provado; que os factos não provados A, B e D devem passar a provados; e que deve ser aditada à matéria factual dada como assente cinco novos factos; tudo em face das declarações de parte do sinistrado AA e dos legais representantes da recorrente, FF e GG, e dos depoimentos das testemunhas BB e DD.
A recorrente deu cumprimento aos requisitos previstos no art. 640.º do Código de Processo Civil, pelo que passaremos a analisar a presente impugnação fáctica.
Apreciemos.
a) Facto provado 13
Consta deste facto que:
“13- A 2ª Ré não prestou ao Autor qualquer formação em matéria de segurança no trabalho mormente, na actividade concreta de carga e descarga de mercadorias, não implementando quaisquer medidas em termos de planificação dos trabalhos nessa matéria e prevenção dos riscos associados a essa actividade.”
Pretende a recorrente, com base nas declarações supramencionadas, que este facto passe a não provado.
Não se vislumbra, porém, como tal possa ocorrer quando os próprios legais representantes da recorrente (FF e GG) afirmaram não ter procedido a qualquer formação em matéria de segurança no trabalho ao sinistrado, nem de terem implementado quaisquer medidas em termos de planificação dos trabalhos na específica matéria de amarração e desamarração de fardos de palha, em virtude de se terem socorrido de uma empresa que não os alertou para tal, empresa essa que nem sequer se mostrava certificada para efetuar tal tipo de avaliações.
É verdade que o legal representante da Ré, FF, afirmou que, no início, quando o sinistrado foi contratado, cerca de 15 ou 16 anos antes do acidente, andou com ele durante uma semana para o ensinar como se carregava a carga e como se a atava, até porque cada carga é diferente. Depois desse momento apenas afirmou que costumava avisar os seus motoristas, crendo tê-lo dito também ao sinistrado, para terem cuidado com as cargas. Afirmou ainda que nunca foi juntamente com o sinistrado à herdade das Sesmarias, ainda que se possam ter lá encontrado. Referiu também que quando leva o camião com fardos de lenha para aquela herdade não estaciona o camião na posição em que o sinistrado o colocou, pois dessa forma não fica direito, uma vez que existe uma inclinação do terreno para a direita, tendo sido exatamente por esse lado que os fardos de palha caíram e provocaram o acidente. Confirmou ainda que nunca tinha dito nada ao sinistrado sobre esta situação do estacionamento do camião, afirmando ainda que se “o Sr. AA colocou daquela maneira, ele lá sabe”.
Por fim, revelou que o que sabe aprendeu com a experiência, não tendo tido qualquer formação, e que cada motorista tinha a sua maneira de trabalhar.
De igual modo, o outro legal representante da Ré, GG, também referiu que alerta todos os motoristas para terem cuidado e verem o aprumo da carga. Mais referiu que nunca foi àquela herdade. Confirmou igualmente que, para além da formação inicial, há cerca de 14 ou 15 anos, que o sinistrado terá tido consigo ou com o seu irmão, não teve qualquer outra formação, nunca lhe tendo sido prestada qualquer formação em cargas e descargas, nem em amarração e desamarração de cargas.
Deste modo, a pretensão da recorrente apenas pode soçobrar, mantendo-se na íntegra este facto como provado.
b) Factos não provados A e B
Consta destes factos que:
“A- Que, nas circunstâncias melhor descritas em 1 e 2 dos factos provados, o Autor tivesse recebido da 2ª Ré formação para realização da tarefa que lhe foi distribuída nesse dia, mormente, para a realização da operação de carga e descarga de mercadorias, no caso, fardos de palha.
B- Que a 2ª Ré tivesse um plano de avaliação e prevenção de riscos e que o mesmo contemplasse concretamente a actividade desempenhada pelo Autor de carga e descarga de mercadoria, mormente, de fardos de palha.”
Pretende a recorrente que estes factos passem a provados.
Como já se referiu supra, tendo-se mantido, pelos fundamentos expendidos, o facto 13 como provado, estes factos necessariamente terão de se manter, e bem, como não provados.
Improcede, assim, a pretensa alteração fáctica.
c) Facto não provado D
Consta deste facto que:
“D- Que o procedimento de desamarração das cintas não possa realizar-se sem risco de desmoronamento da carga e sem que qualquer acção humana possa afastar o perigo de queda de carga.”
Pretende a recorrente que este facto passe a provado.
A recorrente parece considerar a desamarração das cintas como uma atividade de tal forma perigosa que a ação humana não é suficiente para afastar o perigo de queda da carga.
Porém, é o próprio legal representante da Ré, GG, quem afirmou que quando o motorista se apercebe que a carga não está em condições de desamarrar deve chamar a máquina para encostar à carga, para só depois a desamarrar, ou então antes de a desamarrar procurar endireitá-la.
Assim, se, por um lado, na desamarração da carga existe um risco de queda da carga (como bem refere o sinistrado e os legais representantes da Ré, FF e GG), por outro, esse risco, quando bem identificado, é suscetível de ser evitado.
Se a Ré tivesse expressamente identificado o risco de queda da carga aquando da desamarração da mesma, enunciando quais os cuidados a ter e quais os procedimentos específicos a seguir, o perigo de queda da carga, por ação humana, seria evitado.
Deste modo, é assim de dar como provado que o procedimento de desamarração das cintas possui risco de queda da carga; e de manter como não provado que o risco de queda da carga, aquando do procedimento de desamarração das cintas, não pode ser afastado por ação humana.
Pelo exposto, nesta parte, procede parcialmente a pretensão da recorrente, e:
- acrescenta-se aos factos provados, o facto 18, com o seguinte teor:
“18- O procedimento de desamarração das cintas possui risco de queda da carga.”
- E o facto não provado D passa a ter a seguinte redação:
“D- O risco de queda da carga, aquando do procedimento de desamarração das cintas, não pode ser afastado por ação humana.”
d) Cinco novos factos
Pretende a recorrente que sejam acrescentados aos factos provados os seguintes factos:
“i- O Autor procedeu à desamarração das cintas que prendiam os fardos de palha com recurso a um equipamento conhecido por roquete e cinta de amarração/desamarração;
ii- O comprimento do roquete de amarração/desamarração não excede 30 ou 40 centímetros;
iii- O comprimento do identificado roquete não permite que o trabalhador que o utilize na tarefa de desamarração de uma carga esteja a uma a uma distância superior 30 ou 40 centímetros dessa mesma carga;
iv- Não são conhecidos outros equipamentos que tenha idêntica finalidade à do roquete de amarração/desamarração acima referido;
v- Imediatamente antes do início da execução da tarefa de desamarração não eram conhecidas nem cognoscíveis pelo Autor e pela Recorrente entidade empregadora quaisquer circunstâncias excepcionais e/ou anómalas que representassem qualquer risco e/ou perigo para quem quer que fosse e/ou que desaconselhassem a execução de tal tarefa.”
Pretende a recorrente que estes factos sejam dados como provados, em face das declarações do sinistrado e dos dois legais representantes da Ré e do depoimento da testemunha DD.
Relativamente aos factos elencados nos pontos i a iv, mostram-se os mesmos alegados pela recorrente nos arts. 19 e 24 da sua contestação, pelo que serão apreciados.
Já quanto ao facto elencado no ponto v, para além do seu teor conclusivo, também não foi alegado por qualquer das partes, pelo que sempre estaria este tribunal impedido de o apreciar.5
O que consta dos pontos i a iv, foi admitido pelos dois legais representantes da Ré e pelo sinistrado.
Assim, procede, nesta parte, parcialmente a pretensão da recorrente, pelo que devem ser aditados dois novos factos à matéria dada como provada, que passarão a ser os factos 19 e 20, com o seguinte teor:
“19- O Autor procedeu à desamarração das cintas que prendiam os fardos de palha com recurso a cintas de amarração/desamarração e roquetes, sendo que o comprimento dos roquetes não excede 30 ou 40 centímetros, o que não permite que o trabalhador que os utilize na tarefa de desamarração de uma carga esteja a uma distância superior a 30 ou 40 centímetros dessa mesma carga.
20- Não são conhecidos outros equipamentos que tenham idêntica finalidade à do referido roquete.”
Em conclusão:
Procede parcialmente a impugnação fáctica da recorrente, pelo que:
- Acrescenta-se aos factos provados, os factos 18, 19 e 20, com o seguinte teor:
“18- O procedimento de desamarração das cintas possui risco de queda da carga.
19- O Autor procedeu à desamarração das cintas que prendiam os fardos de palha com recurso a cintas de amarração/desamarração e roquetes, sendo que o comprimento dos roquetes não excede 30 ou 40 centímetros, o que não permite que o trabalhador que os utilize na tarefa de desamarração de uma carga esteja a uma distância superior a 30 ou 40 centímetros dessa mesma carga.
20- Não são conhecidos outros equipamentos que tenham idêntica finalidade à do referido roquete.”
- O facto não provado D passa a ter a seguinte redação:
“D- O risco de queda da carga, aquando do procedimento de desamarração das cintas, não pode ser afastado por ação humana.”
3- Inexistência de nexo de causalidade entre a falta de formação e de implementação de um plano de avaliação dos riscos profissionais e o acidente de trabalho
Entende a recorrente que inexiste nexo de causalidade entre a falta de formação e de implementação de um plano de avaliação dos riscos profissionais e o acidente de trabalho, uma vez que tal ausência de falta de formação e de implementação de um plano de avaliação dos riscos profissionais não se traduziu num aumento da probabilidade da ocorrência do acidente tal como ele efetivamente ocorreu.
Mais esclareceu que, uma vez que não resultou demonstrado qual o mecanismo que antecedeu a queda do fardo de palha, nem qual o comportamento em sentido naturalístico que o determinou, a que acresce o facto de na execução da tarefa de desamarração da carga, no dia do acidente, o sinistrado a ter efetuado de acordo com o procedimento que é usado por todos os motoristas neste tipo de situações, não é possível imputar a ocorrência do acidente àqueles incumprimentos.
Dispõe o art. 18.º da LAT6 que:
“1- Quando o acidente tiver sido provocado pelo empregador, seu representante ou entidade por aquele contratada e por empresa utilizadora de mão-de-obra, ou resultar de falta de observação, por aqueles, das regras sobre segurança e saúde no trabalho, a responsabilidade individual ou solidária pela indemnização abrange a totalidade dos prejuízos, patrimoniais e não patrimoniais, sofridos pelo trabalhador e seus familiares, nos termos gerais.”
Nos termos do art. 18.º da LAT resulta que para que estejamos perante uma situação de responsabilidade agravada por parte da entidade empregadora na produção de um determinado acidente de trabalho se torna necessário, na segunda situação nele referida7, a verificação dos seguintes requisitos8:
a) existência de um dever de observância de determinadas normas ou regras de segurança por parte da entidade patronal (direta ou indiretamente);
b) incumprimento por parte da entidade patronal desse dever;
c) existência de um nexo de causalidade entre esse incumprimento e o acidente de trabalho.
Vejamos, então, quais são os deveres a que a entidade empregadora se mostra obrigada numa situação como a dos autos.
A entidade empregadora encontra-se sujeita aos deveres constantes do art. 127.º, n.º 1, do Código do Trabalho, designadamente aos deveres de (i) “Prevenir riscos e doenças profissionais, tendo em conta a protecção da segurança e saúde do trabalhador, devendo indemnizá-lo dos prejuízos resultantes de acidentes de trabalho;” (al. g); (ii) “Adoptar, no que se refere a segurança e saúde no trabalho, as medidas que decorram de lei ou instrumento de regulamentação colectiva de trabalho;” (al. h); e (iii) Fornecer ao trabalhador a informação e a formação adequadas à prevenção de riscos de acidente ou doença;” (al. i).
Recai igualmente sobre a empregadora o dever de informar os trabalhadores sobre os aspetos relevantes para a proteção da sua segurança e saúde e a de terceiros, nos termos do art. 282.º, n.º 1, do Código do Trabalho.
De igual modo, a Lei n.º 102/2009, de 10-09, dispõe no seu art. 5.º, n.º 1, que:
“1- O trabalhador tem direito à prestação de trabalho em condições que respeitem a sua segurança e a sua saúde, asseguradas pelo empregador ou, nas situações identificadas na lei, pela pessoa, individual ou coletiva, que detenha a gestão das instalações em que a atividade é desenvolvida.”
E estabelece no art. 15.º que:
“1- O empregador deve assegurar ao trabalhador condições de segurança e de saúde em todos os aspetos do seu trabalho.
2- O empregador deve zelar, de forma continuada e permanente, pelo exercício da atividade em condições de segurança e de saúde para o trabalhador, tendo em conta os seguintes princípios gerais de prevenção:
a) Evitar os riscos;
b) Planificar a prevenção como um sistema coerente que integre a evolução técnica, a organização do trabalho, as condições de trabalho, as relações sociais e a influência dos fatores ambientais;
c) Identificação dos riscos previsíveis em todas as atividades da empresa, estabelecimento ou serviço, na conceção ou construção de instalações, de locais e processos de trabalho, assim como na seleção de equipamentos, substâncias e produtos, com vista à eliminação dos mesmos ou, quando esta seja inviável, à redução dos seus efeitos;
d) Integração da avaliação dos riscos para a segurança e a saúde do trabalhador no conjunto das atividades da empresa, estabelecimento ou serviço, devendo adotar as medidas adequadas de proteção;
e) Combate aos riscos na origem, por forma a eliminar ou reduzir a exposição e aumentar os níveis de proteção;
f) Assegurar, nos locais de trabalho, que as exposições aos agentes químicos, físicos e biológicos e aos fatores de risco psicossociais não constituem risco para a segurança e saúde do trabalhador;
g) Adaptação do trabalho ao homem, especialmente no que se refere à conceção dos postos de trabalho, à escolha de equipamentos de trabalho e aos métodos de trabalho e produção, com vista a, nomeadamente, atenuar o trabalho monótono e o trabalho repetitivo e reduzir os riscos psicossociais;
h) Adaptação ao estado de evolução da técnica, bem como a novas formas de organização do trabalho;
i) Substituição do que é perigoso pelo que é isento de perigo ou menos perigoso;
j) Priorização das medidas de proteção coletiva em relação às medidas de proteção individual;
l) Elaboração e divulgação de instruções compreensíveis e adequadas à atividade desenvolvida pelo trabalhador.
3- Sem prejuízo das demais obrigações do empregador, as medidas de prevenção implementadas devem ser antecedidas e corresponder ao resultado das avaliações dos riscos associados às várias fases do processo produtivo, incluindo as atividades preparatórias, de manutenção e reparação, de modo a obter como resultado níveis eficazes de proteção da segurança e saúde do trabalhador.
4- Sempre que confiadas tarefas a um trabalhador, devem ser considerados os seus conhecimentos e as suas aptidões em matéria de segurança e de saúde no trabalho, cabendo ao empregador fornecer as informações e a formação necessárias ao desenvolvimento da atividade em condições de segurança e de saúde.
5- Sempre que seja necessário aceder a zonas de risco elevado, o empregador deve permitir o acesso apenas ao trabalhador com aptidão e formação adequadas, pelo tempo mínimo necessário.
6- O empregador deve adotar medidas e dar instruções que permitam ao trabalhador, em caso de perigo grave e iminente que não possa ser tecnicamente evitado, cessar a sua atividade ou afastar-se imediatamente do local de trabalho, sem que possa retomar a atividade enquanto persistir esse perigo, salvo em casos excecionais e desde que assegurada a proteção adequada.
7- O empregador deve ter em conta, na organização dos meios de prevenção, não só o trabalhador como também terceiros suscetíveis de serem abrangidos pelos riscos da realização dos trabalhos, quer nas instalações quer no exterior.
8- O empregador deve assegurar a vigilância da saúde do trabalhador em função dos riscos a que estiver potencialmente exposto no local de trabalho.
9- O empregador deve estabelecer em matéria de primeiros socorros, de combate a incêndios e de evacuação as medidas que devem ser adotadas e a identificação dos trabalhadores responsáveis pela sua aplicação, bem como assegurar os contactos necessários com as entidades externas competentes para realizar aquelas operações e as de emergência médica.
10- Na aplicação das medidas de prevenção, o empregador deve organizar os serviços adequados, internos ou externos à empresa, estabelecimento ou serviço, mobilizando os meios necessários, nomeadamente nos domínios das atividades técnicas de prevenção, da formação e da informação, bem como o equipamento de proteção que se torne necessário utilizar.
11- As prescrições legais ou convencionais de segurança e de saúde no trabalho estabelecidas para serem aplicadas na empresa, estabelecimento ou serviço devem ser observadas pelo próprio empregador.
12- O empregador suporta a totalidade dos encargos com a organização e o funcionamento do serviço de segurança e de saúde no trabalho e demais sistemas de prevenção, incluindo exames de vigilância da saúde, avaliações de exposições, testes e todas as ações necessárias no âmbito da promoção da segurança e saúde no trabalho, sem impor aos trabalhadores quaisquer encargos financeiros.
(…)”
Consagra igualmente o art. 19.º, n.º 1, al. a), em conjugação com o art. 18.º, n.º 1, al. j), ambos da Lei n.º 102/2009, de 10-09, que o trabalhador deve dispor de informação atualizada sobre os riscos para a segurança e saúde, bem como informação relativa às medidas de proteção e de prevenção e a forma como se aplicam, quer em relação à atividade desenvolvida quer em relação à empresa, estabelecimento ou serviço. Por fim, determina o art. 20.º, n.º 1, que o “trabalhador deve receber uma formação adequada no domínio da segurança e saúde no trabalho, tendo em atenção o posto de trabalho e o exercício de atividades de risco elevado.”
Elencada a legislação aplicável, vejamos a situação concreta.
Resulta da matéria apurada que:
- o sinistrado no dia 31-01-2023, pelas 14h00, quando se encontrava a desempenhar a sua atividade de motorista de pesados, descarregando fardos de palha, que transportara até à Herdade das Sesmarias Novas, em Coruche, ao proceder à desamarração das cintas que prendiam esses fardos de palha, um deles, com cerca de 400kg, caiu sobre si, de uma altura de 4 metros.
- Nas circunstâncias de tempo e lugar referidas, o terreno desenvolvia-se em ligeiro declive.
- A Ré “TSRN” não prestou ao Autor qualquer formação em matéria de segurança no trabalho, mormente na atividade concreta de carga e descarga de mercadorias, não implementando quaisquer medidas em termos de planificação dos trabalhos nessa matéria e prevenção dos riscos associados a essa atividade.
- O procedimento de desamarração das cintas possui risco de queda da carga.
- O Autor procedeu à desamarração das cintas que prendiam os fardos de palha com recurso a cintas de amarração/desamarração e roquetes, sendo que o comprimento dos roquetes não excede 30 ou 40 centímetros, o que não permite que o trabalhador que os utilize na tarefa de desamarração de uma carga esteja a uma distância superior a 30 ou 40 centímetros dessa mesma carga.
- Não são conhecidos outros equipamentos que tenham idêntica finalidade à do referido roquete.
Em face da matéria dada como assente, o declive do terreno onde o camião se encontrava estacionado revela-se como causa adequada para fazer cair o fardo de palha, quando o Autor procedeu à desamarração da respetiva cinta. Efetivamente se o camião estivesse estacionado em terreno plano, a possibilidade de queda do fardo de palha, aquando da desamarração da respetiva cinta, seria significativamente menor, se não mesmo inexistente. Como é facilmente percetível, proceder ao descarregamento de fardos de palha de 400kg num terreno com declive, ainda que ligeiro, implica um conjunto de medidas de segurança mais exigentes do que quando o terreno é plano. Porém, a recorrente, na qualidade de entidade empregadora do sinistrado, não prestou ao Autor qualquer formação em matéria de segurança no trabalho, mormente na atividade concreta de carga e descarga de mercadorias, nem implementou quaisquer medidas em termos de planificação dos trabalhos nessa matéria, bem como não procedeu à adoção de medidas de prevenção dos riscos associados a essa atividade.
Na realidade, não consta que a recorrente tenha procedido à identificação do risco de queda da carga aquando do procedimento de desamarração das cintas, e muito menos que tenha procedido à implementação de medidas concretas e claras do que fazer de acordo com o tipo de terreno onde o camião tinha de estacionar ou sequer de como deveria ser o camião estacionado. Atente-se que os legais representantes da Ré desconheciam o modo como o Autor estacionava o camião naquele específico terreno.
De igual modo, para além da inexistência de quaisquer procedimentos a adotar em face dos riscos que deveriam estar identificados, a recorrente também não ministrou qualquer formação ao Autor sobre a atividade, com risco, a que este se dedicava.
Importa, aliás, esclarecer que a alegação formulada pela recorrente relativa à circunstância de o sinistrado ter efetuado a desamarração das cintas, no específico dia do acidente, de acordo com o procedimento que é usado por todos os motoristas neste tipo de situações, não se mostra provada (tendo o legal representante da Ré, FF, expressamente declarado que não estacionava o camião do mesmo modo que o Autor, visto que estacionava o camião de modo a que a carga ficasse direita e não inclinada).
Assim, se a Ré tivesse determinado expressamente quais os procedimentos a adotar em cada uma das situações de desamarração da carga, designadamente quando o terreno possui declive ou quando existe possibilidade de se estacionar o camião de forma a que, apesar do declive, a carga fique direita, este acidente teria sido, muito provavelmente, evitado.
Resulta, por isso, da factualidade apurada, que a violação culposa das regras de segurança pelo empregador se traduziu em um aumento da probabilidade de ocorrência do acidente, tal como ele efetivamente veio a verificar-se, não sendo exigível a demonstração de que o acidente não teria ocorrido sem a referida violação (conforme sumário do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de Uniformização de Jurisprudência, n.º 6/2024, de 13-05).
Pelo exposto, improcede o recurso, sendo de manter a sentença recorrida, ainda que com parcial alteração da fundamentação e com pequenas alterações fácticas.
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V- Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso improcedente, mantendo-se, em consequência, a sentença recorrida, ainda que com parcial alteração da fundamentação e com pequenas alterações fácticas.
Custas pela recorrente (art. 527.º, nºs. 1 e 2, do Código de Processo Civil).
Notifique.
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Évora, 18 de junho de 2026
Emília Ramos Costa (relatora)
Mário Branco Coelho
Luís Jardim
1. Relatora: Emília Ramos Costa; 1.º Adjunto: Mário Branco Coelho; 2.º Adjunto: Luís Jardim.
2. Doravante AA
3. Doravante “TSRN”.
4. Doravante “Generali”.
5. Veja-se, a este propósito, o acórdão do TRE, proferido em 15-04-2021, do processo n.º 570/20.7T8EVR.E1; consultável em www.dgsi.pt.
6. Lei n.º 98/2009, de 04-09.
7. Por ser a que está em apreciação neste recurso.
8. Veja-se neste sentido, entre muitos, os acórdãos do STJ, proferidos em 06-05-2015, no âmbito do processo n.º 220/11.2TTTVD.L1.S1; e em 14-01-2015, no âmbito do processo n.º 644/09.5T2SNS.E1.S1; o acórdão do TRC, proferido em 16-06-2016, no âmbito do processo n.º 933/11.9TTCBR.C1; e acórdão do TRE, proferido em 21-12-2017, no âmbito do processo n.º 572/15.5T8LRA.E1; todos consultáveis em www.dgsi.pt.