0004914 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Carlos Horta
Processo: 0004914
ACORDAO
Descritores: Contrato de trabalho, Rescisão de contrato, Rescisão pelo trabalhador, Justa causa de despedimento, Falta de forma legal, Reconvenção
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRL00006222
Nr Documento: RL199606050004914
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/5f8ead1ad451c678802568030004bb05
Sumário
I - A reconvenção deve ser deduzida discriminadamente na contestação, expondo-se os fundamentos e concluindo-se pelo pedido. II - Embora incorporada na contestação, a reconvenção não deixa de ser o articulado em que o Réu formula um pedido contra o Autor e, como tal, uma petição inicial, que há-de satisfazer aos requisitos formais dessa peça jurídica, com natural exclusão dos elementos que já constam dos autos, como a designação do tribunal e a identificação das partes. III - O termo "discriminadamente" empregado pelo n. 1 do artigo 501 do Código de Processo Civil, serve para impor a obrigação, ao reconvinte, de distinguir, na exposição, a matéria reconvencional da matéria da defesa directa ou indirecta. A infracção desta regra constitui nulidade reclamável. Não tendo a Ré assim procedido, não admira que a reconvenção tenha sido considerada inválida, no despacho saneador. IV - Dado que as partes fixaram, por acordo, a matéria de facto, nenhum valor poderiam ter certos documentos juntos aos autos pela Ré, muito antes daquele acordo. V - Tendo desviado o Autor para o exercício de funções totalmente diversas das constantes da sua categoria profissional, a título definitivo, a Ré não cumpriu os requisitos enunciados no artigo 22, n. 2, da LCT69, para o exercício do jus variandi, dando, assim, ao Autor justa causa para a rescisão do contrato de trabalho.