3FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Na sentença ora impugnada, o Tribunal a quo considerou como provados os seguintes factos:
1- A Autora é uma sociedade comercial por quotas que tem por objecto e se dedica efectivamente, para além do mais, à prestação de serviços de pronto socorro a automóveis ligeiros e pesados e reboque de veículos – cfr. documento nº ... junto com a petição inicial e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
2- A Ré é uma sociedade comercial por quotas que tem por objecto e se dedica efectivamente ao comércio de peças e acessórios para automóveis;
3- A Autora é, desde 11 de Maio de 2018, dona e legítima possuidora do veículo de marca ... com a matrícula ..-US-.. – cfr. documento nº ... junto com a petição inicial e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
4- Veículo esse que é um pronto-socorro, que a autora utiliza diariamente, 24 horas por dia e 7 dias por semana, no desenvolvimento do seu objecto social;
5- Em Novembro de 2019, o veículo ..-US-.. teve uma avaria na caixa de velocidades, pois que a mesma fazia um ruído e apresentava resistência (“arranhava”) quando era engrenada a quinta velocidade;
6- Por isso, no dia 18 de Novembro de 2019, o veículo ..-US-.. deu entrada, com 407750 km percorridos, nas instalações da A..., S.A., oficina autorizada da marca ..., sita no Porto ..., Guarda;
7- A A..., S.A., procedeu então à desmontagem da caixa, ao diagnóstico da avaria e à identificação de todas as peças necessárias para a reparação;
8- As quais foram adquiridas pela Autora à Ré, conforme factura nº...70, emitida pela ré em 6 de Dezembro de 2019, no valor de € 1.009,84 - documento nº ... junto com a petição inicial e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (fls. 22 dos autos);
9- A Autora entregou à A... as peças que adquiriu à Ré;
10- Tendo a A... procedido à reparação do ..-US-..;
11- Cerca de três meses após a reparação, a Autora constatou que a caixa de velocidades do veículo ..-US-.. apresentava resistência (“arranhava”) quando era engrenada a quarta velocidade;
12- O veículo ..-US-.. deu entrada, no dia 16 de Março de 2020, com 408729 km percorridos, nas instalações da A..., S.A.;
13- A qual procedeu então à desmontagem da caixa e ao diagnóstico da avaria;
14- Constatou-se, então, que uma das peças fornecidas pela ré à autora para efeitos da reparação supra referida - o sincronizador/anilha sincronizadora da quarta velocidade – havia partido – cfr. documento nº ... junto com a petição inicial e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
15- Para se substituir o sincronizador, era necessário retirar os dois carretos da quinta e sexta velocidades, igualmente fornecidos, no estado de novo, sob as referências 34D e 6A3D, pela ré à autora – cfr. o documento nº ... junto com a petição inicial e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
16- Sucede, porém, que, ao ser retirado o primeiro carreto do trem-fixo, referente à quinta velocidade, verificou-se que este estava demasiado apertado ao veio do trem-fixo, não sendo possível a sua desmontagem;
17- Tendo o mesmo partido, pelo que foi cortado com uma rebarbadora para o poder retirar do veio;
18- Após a desmontagem de tal carreto, verificou-se que o mesmo tinha rodado no veio do trem-fixo, provocando assim a sua gripagem - cfr. documento nº ... junto com a petição inicial e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
19- Constatou-se também que esse carreto não assentava de forma uniforme no veio, pois que só estava em contacto com o veio em dois terços da sua circunferência, quando devia assentar na totalidade do veio – cfr. documento nº ... junto com a petição inicial e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
20- A A..., S.A. não conseguiu retirar o segundo carreto;
21- A Autora reportou então o que se estava a passar à Ré, tendo exigido a substituição dos artigos fornecidos;
22- A Ré apresentou então o orçamento nº ...58, datado de 19 de Maio de 2020, no montante de € 997,89 – cfr. documento nº ... junto com a petição inicial e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (fls. 28 dos autos);
23- Confrontada com o facto de as peças terem que ser substituídas ao abrigo da garantia, a Ré solicitou então à autora que o material danificado (o grupo todo) lhe fosse enviado para análise;
24- A Ré devolveu à Autora, em 20 de Julho de 2020, o material danificado – documentos nºs ... a ...2 juntos com a petição inicial e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
25- A Ré tentou retirar o segundo carreto – aquele que a A... S.A. não havia conseguido retirar - mas não o conseguiu, tendo-o partido todo e enviado o mesmo para a Autora aos bocados;
26- A Autora enviou um e-mail à Ré datado de 21 de Julho de 2020, nos termos constantes de fls. 35 dos autos (documento nº ...3 junto com a petição inicial e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido):
27- A Autora enviou à Ré, por e-mail e através de registo postal, uma carta datada de 31 de Agosto de 2020, junta aos autos como documento nº ...4 com a petição inicial e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (fls. 36 a 40 dos autos);
28- O veículo encontrou-se, desde 19 de Março de 2020 e até 3 de Setembro 2020 (data em que foi entregue, reparado, pela A..., S.A. à Autora), imobilizado e impossibilitado de ser afecto à actividade da Autora;
29- Durante o período mencionado em 28- dos factos provados, a Autora teve a solicitação de serviços de reboque;
30- A A..., S.A. entregou à Autora o veículo ..-US-.. reparado em 3 de Setembro de 2020;
31- Tendo emitido, em 15 de Setembro de 2020, a factura nº ...24, no montante de € 804,38, que a Autora lhe pagou - cfr. documento nº ...6 junto com a petição inicial e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (fls. 43 e 44 dos autos);
32- De seguida, a Autora enviou à Ré o e-mail datado de 22 de Setembro de 2020, nos termos constantes de fls. 46 dos autos (documento nº ...7 junto com a petição inicial) e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
33- Através desse e-mail, a Autora solicitou à Ré que, até ao dia 30 de Setembro de 2020, lhe pagasse a quantia global de € 44.216,92, assim discriminada: a) € 804,38 – a título de reembolso do montante pago pela reparação; b) € 1.346,56 – a título de reembolso do montante pago pelo material necessário à reparação; c) € 42.066,00 – a título de privação do uso do veículo ..-US-.. entre os dias 16 de Março de 2020 e o dia 3 de Setembro de 2020, à razão de € 246,00/dia (€ 200,00 mais IVA);
34- Ao receber esse e-mail, a Ré enviou à Autora a carta datada de 22 de Setembro de 2020, junta sob documento nº ...8 da petição inicial e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (fls. 47 a 49 dos autos), através da qual transmitiu à Autora, que não aceitava a responsabilidade relativamente aos problemas surgidos com a caixa de velocidades do ..-US-..;
35- As peças fornecidas pela Ré destinavam-se à reparação da caixa de velocidades de um veículo marca ..., com a matrícula ..-US-..;
36- Na caixa de velocidades de um veículo, existe um kit sincronizador para cada velocidade, o qual é constituído por várias peças, nomeadamente anilhas;
37- A Autora optou por comprar as peças identificadas na factura constante de fls. 22 dos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
38- Na altura da encomenda das referidas peças, a Autora foi aconselhada pela Ré a comprar os kits sincronizadores completos;
39- A reparação ficou a cargo da oficina autorizada da marca ..., propriedade da sociedade A..., S.A., NIPC ...;
40- Em Abril de 2020, o Sr. BB, em representação da Autora, contactou o funcionário da Ré, CC, a reclamar das ditas peças e a pedir a substituição das mesmas;
41- Perante tal reclamação, foi solicitado à Autora que enviasse uma exposição dos factos, para uma melhor compreensão do que se estaria a passar;
42- Por isso, em 14 de Abril de 2020, BB enviou um email, no qual seguia em anexo um relatório da oficina reparadora, nos termos constantes do documento nº ... junto com a contestação (fls. 92 dos autos) e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
43- De acordo com o teor do referido relatório, alguns meses após essa primeira reparação, a caixa de velocidades do veículo ... terá começado a apresentar um novo problema, já que “ao engrenar a quarta mudança arranhava” (fls. 92 dos autos);
44- Também de acordo com o referido relatório, tal problema deveu-se ao facto do sincronizador da quarta mudança estar partido e, para reparar tal situação, seria necessário proceder à desmontagem dos carretos da quinta e sexta velocidades (cfr. relatório de fls. 92 dos autos);
45- Ainda de acordo com o que consta do dito relatório, ao retirarem o carreto da quinta velocidade “verificou-se que este estava demasiado apertado ao veio do trem-fixo, não sendo possível a sua desmontagem e inclusive ao ponto de ter partido, recorremos assim ao meio de corte para se poder retirar do veio.” (cfr. relatório de fls. 92 dos autos);
46- Mais consta do relatório que “Após a sua desmontagem verificou-se que o mesmo tinha rodado no veio do trem-fixo provocando assim a gripagem, verificou-se também que o olhal onde entra o veio no referido carreto só estava em contacto com o veio dois terços da sua circunferência, ou seja, não acente na totalidade do veio.”, (cfr. relatório de fls. 92 dos autos);
47- Apesar da Ré, pela leitura do relatório, ter verificado desde logo que o problema mecânico não se devia a qualquer defeito das peças fornecidas, pediu que as mesmas fossem devolvidas para avaliação;
48- Ao receber as peças, a Ré verificou as mesmas estavam partidas e que tinham levado calor, o que adulterou o seu formato;
49- A oficina que procedeu à desmontagem da caixa, não conseguindo desmontar os carretos, optou por “dar calor” nas peças;
50- Após a recepção e observação das peças, a Ré informou a Autora que as peças não seriam cobertas pela garantia;
51- Posteriormente, a Ré emitiu um orçamento para aquisição das novas peças, enviado pelo funcionário CC em 19 de Maio de 2020, através da aplicação WhatsApp, no qual, atento o facto da Autora ser uma cliente de longa data da Ré, se efectuou uma redução do preço;
52- A Autora também não aceitou tal orçamento, tentando exigir que a Ré procedesse à substituição das peças a suas expensas;
53- Perante esta situação, a Ré decidiu enviar as peças para análise para a empresa fornecedora das mesmas, a “I..., Componentes Auto Lda.”, NIPC ..., para averiguar se esta prestaria garantia;
54- Por email de 16 de Junho de 2020, também esta empresa veio recusar prestar garantia, com os fundamentos seguintes: “na altura da compra foi-vos sugerido que adquirissem o kit sincronizador, mas optaram por adquirir somente as anilhas sincronizadoras. Ora é de conhecimento geral, que isto é um erro, porque a anilha nova montada num cone já usado e com desgaste, cria uma folga, provocando a sua fratura. É também visível que os carretos foram submetidos a um aquecimento não uniforme, o que provocou, no esforço da desmontagem, que os mesmos se partissem” – documento nº ... junto com a contestação (fls. 93 dos autos) e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
55- Tais conclusões também foram transmitidas à Autora, que continuava insatisfeita, por isso, a Ré enviou, com o conhecimento e autorização da Autora, as peças para análise para a oficina F... Unipessoal, Lda., sita na Rua ..., ..., ... ..., a qual também concluiu que os carretos não tinham sido montados na posição correcta, originando a quebra do sincronizador;
56- A Ré comunicou, mais uma vez, à Autora, que não havia qualquer hipótese de prestar garantia sobre essas peças;
57- A Ré remeteu por correio as peças à Autora;
58- Perante nova insistência da Autora, através de carta datada de 30 de Agosto de 2020, a Ré veio responder, mais uma vez, que não assumia qualquer responsabilidade, nos termos constantes da carta junta sob o documento nº ... com a contestação (fls. 96 a 98 dos autos) e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
Na mesma sentença ora impugnada, o Tribunal a quo considerou como não provados os seguintes factos[3]:
- a)Com excepção de dois rolamentos que foram fornecidos pela A..., S.A..
- b)Para além disso, e numa espúria tentativa no sentido de que a autora não se apercebesse que o veio referido no artigo 19º desta peça estava gripado, a ré poliu-o e enviou-o para a autora, mas desacompanhado do 1º carreto.
- c)As peças constantes da factura referida no artigo 8º desta peça (fls. 22 dos autos) – nomeadamente um sincronizador e dois carretos – foram fornecidas com defeito pela Ré à Autora.
- d)A Ré transmitiu pela primeira vez à Ré que não aceitava a responsabilidade em 22 de Setembro de 2020.
- e)Na verdade, as peças novas não encaixaram devidamente nas peças usadas, devido ao desgaste destas últimas e foram estas folgas que deram origem a um novo problema mecânico.
- f)Da análise do mesmo relatório, também resulta que os carretos da caixa de velocidades não terão sido devidamente montados.
- g)Os problemas mecânicos surgidos ficaram-se a dever ao facto das peças novas não encaixarem devidamente nas peças usadas, devido ao acentuado desgaste destas últimas.
- h)A Ré assumiu, após a denúncia dos defeitos comunicada pela Autora, a responsabilidade pela verificação desses defeitos.
- i)Houve por parte da Ré um claro e inequívoco reconhecimento da existência dos mesmos.
- j)A Ré deu início a trabalhos de reparação das peças.
- 4.FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
- 4.1.Da Caducidade do Direito à Acção
Importa salientar que a decisão desta questão precede a de todas as restantes uma vez que, não só foi a primeira suscitada no recurso, mas sim e principalmente porque a sua apreciação não depende de modificação da decisão sobre a matéria de facto [os factos relevantes para a sua análise não são objecto da impugnação de facto deduzida no recurso que, aliás, se restringe à impugnação do facto não provado c)] e porque verificação da caducidade do direito em causa prejudica, em definitivo, o conhecimento de todas as restantes questões suscitadas no recurso.
Nos presentes autos, a título de causa de pedir (na parte que para aqui releva), a Autora/Recorrente invocou que ocorreu uma avaria na caixa de velocidades do veículo de marca ..., com a matrícula ..-US-.., da sua propriedade, que adquiriu à Ré as peças necessárias à reparação, que entregou estas peças na oficina onde foi realizada a reparação, que cerca de três meses depois ocorreu uma avaria na caixa de velocidades, que esta avaria se deveu às peças fornecidas pela Ré terem defeito, e que exigiu à Ré a substituição dessas peças, mas esta recusou fazê-lo.
Em sede de contestação, a Ré deduziu a excepção peremptória da caducidade do direito de da acção, invocando que à presente a acção é aplicável o prazo de 6 meses da garantia de bom funcionamento, contados desde a data em que a denúncia do defeito foi efectuada, previsto no art. 921º/4 do C.Civil, ou, alternativamente, o prazo de 6 meses para denúncia do defeito ou para a acção de anulação respectivamente previstos no art. 916º/2 e 917º do C.Civil, e mais invocando que, no âmbito das medidas excepcionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, os prazos de prescrição e de caducidade relativos a todos os tipos de processos e procedimentos estiveram suspensos entre 09/03/2020 e 06/06/2020 inclusive, pelo que a contagem do prazo de caducidade só se iniciou a 07/06/2020 mas terminou a 07/12/2020, antes da interposição da acção que ocorreu em 12/04/2021.
No articulado de resposta esta excepção peremptória, a Autora/Recorrente invocou que a Ré reconheceu a existência dos defeitos, o que impede a caducidade do prazo de propositura acção nos termos do art. 331º/2 do C.Civil. Neste articulado, nada opôs à aplicação do prazo de caducidade de 6 meses previsto no art. 921º/4 do C.Civil, à contagem do prazo em face das regras da legislação excepcional e temporária de resposta à situação epidemiológica.
Na sentença recorrida, o Tribunal a quo pronunciou-se nos seguintes termos:
“Atentando na factualidade que resultou provada, da mesma ressalta que a Autora fez a denúncia à Ré em data não concretamente apurada do mês de Abril de 2020 (cfr. ponto 40- dos factos provados).
De acordo com o disposto no artigo 921º, nº 4, do C.C., a presente acção deveria ter sido instaurada no prazo de seis meses, a contar da aludida denúncia.
Tendo presente o momento em que a Autora procedeu à denúncia dos defeitos, a Autora poderia ter instaurado a acção em apreço até ao mês Outubro de 2020.
Importa considerar a suspensão dos prazos entre 9 de Março de 2020 e 3 de Junho de 2020, estabelecida no artigo 7º, nº 3 da Lei nº 1-A/2020, de 19 de Março, o qual foi revogado pela Lei nº 16/2020, de 29 de Maio.
Assim, no caso dos autos, o prazo iniciou-se no dia 3 de Junho de 2020 e terminou no dia 3 de Dezembro de 2020.
Porém, a presente acção deu entrada neste Tribunal apenas no dia 12 de Abril de 2021, ou seja, após se mostrar decorrido o aludido prazo de seis meses.
O acima exposto leva-nos a concluir pela verificação da caducidade.
(…)
Nos termos do artigo 331º do Código Civil, “só impede a caducidade a prática, dentro do prazo legal ou convencional, do acto a que a lei ou convenção atribua efeito impeditivo” (nº 1) e “Quando, porém, se trate de prazo fixado por contrato ou disposição legal relativa a direito disponível, impede também a caducidade o reconhecimento do direito por parte daquele contra quem deva ser exercido.” (nº 2).
(…)
Em face do factualismo apurado e acima evidenciado – constante dos pontos 41- e 47- a 58- dos factos provados – do mesmo não nos parece resultar um reconhecimento do direito invocado. A Ré dispôs-se a analisar as peças, donde se deduz que só após a verificação das mesmas é que tomaria alguma posição. Aceitar realizar a análise das peças não traduz um reconhecimento do defeito ou um reconhecimento do direito da Autora. Após ter visto e analisado as peças, a Ré comunicou à Autora a sua posição. Do factualismo apurado não resulta que em nenhum dos contactos ou comunicações entre as partes tenha havido, da parte da Ré, o reconhecimento do direito da Autora.
Nestes termos, não se verifica a causa impeditiva da caducidade invocada pela Autora.
Por todo o exposto, atendendo às datas da denúncia dos defeitos e da propositura da acção, conclui-se pela procedência da excepção peremptória de caducidade”.
Analisando as conclusões formuladas no recurso, verifica-se que nenhuma questão é suscitada quanto à aplicação do prazo de caducidade da acção previsto no art. 921º/4 do C.Civil, quanto à data em que ocorreu à denúncia dos efeitos, e/ou quanto à inexistência do reconhecimento por parte da Ré relativamente ao direito da Autora.
E, como decorre das conclusões I a XII, quanto a esta questão da caducidade do direito à acção, a Autora/Recorrente restringiu o objecto do recurso à contagem do prazo de caducidade à luz da legislação excepcional e temporária de resposta à situação epidemiológica, defendendo que: «em face do disposto no artigo 7º nºs 3 e 4 da Lei n.º1-A/2020, de 19/03, e no artigo 6º da Lei n.º 16/2020, de 29/05, o prazo de caducidade foi alargado pelo período de tempo em que vigorou a suspensão, ou seja, por mais 86 dias, o que perfaz um período total de 172 dias (86 dias de suspensão + 86 dias do alargamento do prazo de caducidade); no caso dos autos, o prazo para instaurar a acção iniciou-se no dia 27 de Agosto de 2020 - e não, como se verteu na sentença recorrida, em 3 de Junho de 2020, porque, por erro de interpretação das sobreditas normas legais, apenas se consideraram os 86 dias de suspensão e não também, como se impunha, os 86 dias do alargamento do prazo de caducidade - e terminaria em 27 de Fevereiro de 2021; os prazos também estiveram suspensos, [nos termos do disposto no art.º 6º-B, n.ºs 3 e 4 da Lei n.º 4-B/2021, de 01/02] desde 22/01/2021 (art.º 4º da predita Lei n.º 4-B/2021) até ao dia 06/04/2021, [nos termos do disposto nos art.ºs 6º e 7º da Lei n.º 13-B/2021, de 05/04], ou seja, durante 74 dias; das disposições conjugadas dos artigos 6º-B nºs 3 e 4 da Lei n.º 4- B/2021, de 01/02, e do artigo 5º da Lei n.º 13-B/2021, de 05/04, resulta que o prazo de caducidade foi alargado pelo período de tempo em que vigorou a suspensão, ou seja, foi acrescido de mais 74 dias, o que perfaz um período total de 148 dias (74 dias de suspensão + 74 dias do alargamento do prazo de caducidade); admitindo que a acção tivesse que ser instaurada até dia 1 de Outubro de 2020, temos que, feita a contagem dos 320 dias, o limite do prazo para a propositura desta ação foi o dia 17 de Julho de 2021; tendo a presente ação sido proposta no dia 12 de Abril de 2021, é manifesto que foi instaurada tempestivamente».
Importa afirmar, desde já, que não assiste qualquer razão à Autora/Recorrente. Concretizando.
Como supra se consignou, uma vez que a Autora/Recorrente, de forma expressa, restringiu o objecto do recurso, nesta questão, à interpretação e aplicação das regras da “legislação excepcional e temporária” à contagem do prazo de caducidade, este Tribunal ad quem não pode interferir na parte da sentença que, sobre esta mesma questão, foi excluída da presente impugnação judicial[4].
Assim sendo, na apreciação da presente questão, este Tribunal ad quem tem que partir dos seguintes pressupostos (considerados pelo Tribunal a quo):
- -à pretensão formulada na presente acção aplica-se o prazo de caducidade da garantia de bom funcionamento e previsto no art. 921º/4 do C.Civil que prescreve: “A acção caduca logo que finde o tempo para a denúncia sem o comprador a ter feito, ou passados seis meses sobre a data em que a denúncia foi efectuada”;
- -relativamente às peças que lhe havia adquirido em 06/12/2019 (cfr. facto provado nº8), a Autora/Recorrente fez a denúncia à Ré de que as mesmas padeciam de defeito, em data não concretamente apurada do mês de Abril de 2020;
- -e, relativamente a tal denúncia, a Ré não reconhecimento o direito da Autora/Recorrente.
Perante tais pressupostos e considerando que se desconhece o dia concreto do mês de Abril de 2020 em que foi efectivada a denúncia, afigura-se-nos que terá que ser considerado o último dia desse mês, ou seja, dia 30/04/2020, para efeitos do início da contagem do prazo de caducidade em causa.
Como a presente acção tinha que ser instaurada no prazo de 6 (seis) meses a contar da aludida denúncia (em conformidade com o disposto no referido art. 921º/4), então este prazo terminava no dia 30/10/2020 [e não no dia 01/10/2020, como se refere de forma infundada e ininteligível no recurso, bastando atentar no disposto no art. 279º/c) do C.Civil].
Em regra, o prazo de caducidade não se suspende, nem se interrompa, mas como se prevê na parte final do art. 328º do C.Civil, tal pode ocorrer “nos casos em que a lei o determine”.
Foi precisamente o que sucedeu com a legislação excepcional e temporária relativa à situação pandémica (mundial) provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19.
Prescreve o art. 7º da Lei nº1-A/2020, de 19/03 (na parte que aqui releva):
- “3.A situação excecional constitui igualmente causa de suspensão dos prazos de prescrição e de caducidade relativos a todos os tipos de processos e procedimentos.
- 4.O disposto no número anterior prevalece sobre quaisquer regimes que estabeleçam prazos máximos imperativos de prescrição ou caducidade, sendo os mesmos alargados pelo período de tempo em que vigorar a situação excecional”.
Pronunciando-se sobre este preceito refere Paulo Pimenta[5]: “O nº 3 do art. 7º, também com foros de excepcionalidade, consagra a suspensão de prazos de prescrição e de caducidade relativamente a todos os tipos de processos e procedimentos, sendo que, nos termos do nº 4, esta suspensão de prazos de prescrição e caducidade prevalece sobre quaisquer regimes que fixem prazos máximos imperativos, prevendo-se que tais regimes serão alargados pelo período de tempo em que vigorar a situação excepcional (…). Nesta conformidade, enquanto durar a situação de excepção, não haverá necessidade de instaurar processos ou procedimentos para evitar a prescrição ou a caducidade, sendo que os respectivos prazos retomarão a sua contagem assim que findar a dita situação de excepção. Importa salientar que o sentido da lei, e a suspensão opera somente quanto a esses prazos, é o de acautelar casos em que o exercício do direito implica a instauração de um processo ou um procedimento, isto é, implica uma concreta iniciativa processual”.
Embora o art. 10º da Lei nº1-A/2020 estabeleça que “a presente lei produz efeitos à data da produção de efeitos do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março”, esta Lei foi alterada pela Lei nº4-A/2020, 06/04, que veio dispor:
- -no seu art. 5º, sob a epígrafe «Norma Interpretativa», que “O artigo 10.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, deve ser interpretado no sentido de ser considerada a data de 9 de março de 2020, prevista no artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, para o início da produção de efeitos dos seus artigos 14.º a 16.º, como a data de início de produção de efeitos das disposições do artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março” (os sublinhados são nossos);
- -e no seu art. 6º, sob a epígrafe «Produção de efeitos», que “1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a presente lei produz efeitos à data de produção de efeitos do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março. 2 - O artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na redação introduzida pela presente lei, produz os seus efeitos a 9 de março de 2020, com exceção das normas aplicáveis aos processos urgentes e do disposto no seu n.º 12, que só produzem efeitos na data da entrada em vigor da presente lei”.
Da conjugação destes normativos resulta que a suspensão do prazo de caducidade, ao abrigo desta legislação excepcional e transitória, teve o seu início na data de 09/03/2020[6].
A Lei nº16/2020, de 29/05, através do respectivo art. 8º, determinou a revogação do supra referido art. 7º da Lei nº1-A/2020, o que conduziu ao terminus da suspensão do prazo de caducidade decorrente de tal legislação.
Como o legislador nada se consignou quanto à respectiva data de entrada em vigor, importa recorrer ao disposto no art. 2º/2 da Lei nº74/98, de 11/11 (“Na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no quinto dia após a publicação”), donde resulta que a Lei nº16/2020 entrou em vigor na data de 03/06/2020 (quinto dia posterior à publicação), sendo a suspensão generalizada dos prazos de caducidade (e de outros prazos) terminou no dia anterior, ou seja, 02/06/2020 (último dia em que vigorou o referido art. 7º da Lei nº1-A/2020)[7].
Sucede que a referida Lei nº16/2020 estatuiu no respectivo art. 6º: “Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º, os prazos de prescrição e caducidade que deixem de estar suspensos por força das alterações introduzidas pela presente lei são alargados pelo período de tempo em que vigorou a sua suspensão”.
Prevê-se, neste preceito, um inquestionável alargamento dos prazos de caducidade que estiveram suspensos, alargamento esse que corresponde ao período tempo em que vigorou a sua suspensão, e que se quantifica em 86 (oitenta e seis) dias (de 09/03/2020 a 02/06/2020). Como explica Marco Carvalho Gonçalves[8], “esta norma tem o seu correspondente no revogado art.º7.º, n.º 4, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março, o qual estabelecia que o regime de suspensão dos prazos de prescrição e de caducidade relativos a todos os processos e procedimentos prevalecia sobre quaisquer regimes que fixassem prazos máximos imperativos de prescrição ou caducidade, sendo os mesmos alargados pelo período de tempo em que vigorasse a situação excepcional”.
Porém, este alargamento do prazo não pode ser interpretado no sentido alegado pela Autora/Recorrente: «o prazo de caducidade foi alargado pelo período de tempo em que vigorou a suspensão, ou seja, por mais 86 dias, o que perfaz um período total de 172 dias (86 dias de suspensão + 86 dias do alargamento do prazo de caducidade)».
Efectivamente, esta interpretação não tem fundamento legal porque não pode ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso (cfr. art. 9º/2 do C.Civil).
Com efeito, por um lado, na letra da lei do referido art. 6º da Lei nº16/2020 não está prevista qualquer «soma» do período de suspensão ao período de alargamento, estando sim e apenas estipulado que os prazos que estiveram suspensos «são alargados pelo período de tempo em que vigorou a sua suspensão», o que, por si, só afasta a existência da referida «soma» e contraria qualquer possibilidade de o legislador ter querido criar uma situação de “duplicação” do alargamento (que, no fundo, é o que o que se defende em sede de recurso).
Por outro lado, a Autora/Recorrente olvida que o art. 8º da Lei nº16/2020, de 29/05, revogou o art. 7º da Lei nº1-A/2020 (e não determinou apenas e tão só o início, ou reinício, de contagem dos prazos suspensos), donde resulta que, por ter sido revogado, tal preceito deixou de existir no ordenamento jurídico (deixou de produzir efeitos, e nomeadamente deixou de ter efeito a previsão da parte final do nº4 do revogado art. 7º - “sendo os mesmos alargados pelo período de tempo em que vigorar a situação excecional”). Logo, quando se fossem contar os prazos que anteriormente tiveram suspensos, inexistira qualquer efectivo período de suspensão dos mesmos (porque a lei, que a determinava, deixou de vigorar) que pudesse ser considerado, e foi precisamente para evitar tal situação que o Legislador determinou o alargamento de tais prazos por um período exactamente igual ao da suspensão que, embora tenha vigorado, deixou de produzir quaisquer efeitos com a revogação daquele preceito, tudo se passando, no fundo, como não tivesse existido aquela suspensão.
A razão de ser do alargamento do prazo é, apenas e tão só, acautelar os efeitos da revogação do preceito legal que impunha a suspensão (deixou de existir no ordenamento jurídico, pelo que a suspensão deixou de produzir efeitos), salvaguardando, assim, que no cálculo do prazo se atende ao período de suspensão, não se vislumbrando qualquer tipo de fundamento ou argumento que possa justificar, com um mínimo razoabilidade, que se considerasse, em simultâneo, por duas vezes o mesmo período (uma vez a “título de suspensão” e outra vez a “título de alargamento”).
Relembre-se que a Lei nº16/2020 não prescreve (em nenhum dos seus preceitos) que se inicia, ou reinicia, a contagem dos prazos de caducidade que estavam suspensos, antes determinando uma pura e simples revogação da norma legal que concedia tal suspensão (através do seu art. 8º, revogou o art. 7º da Lei nº1-A/2020) e antes determina um alargamento do prazo de caducidade por tempo igual ao da suspensão (através do seu art. 6º), sem prever qualquer acréscimo deste período de alargamento ao período de suspensão.
Como explicam Nuno Peres Alves e Mara Rupia Lopes[9], “Cessando a suspensão, os prazos de prescrição e caducidade deverão ser calculados como se a suspensão não tivesse tido lugar, acrescentando-se uma dilação ao prazo final correspondente ao período da suspensão, ou seja, correspondente ao período entre 9 de março de 2020 e 3 de junho de 2020. Esta solução afigura-se como a mais correta de forma a evitar uma duplicação da suspensão e respetivo alargamento do prazo”. Este entendimento foi acolhido no Ac. da RL de 10/03/2022[10].
Aliás, ao contrário do que a Autora/Recorrente advoga em sede de recurso (e até de forma que roça a litigância de má fé), no já citado Ac. da RL de 24/03/2021[11] (e indicado por aquela a favor da sua tese…) refere-se inequívoca e expressamente que: “(…) do supra citado regime (do preceituado nos nºs 3 e 4 do artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020) , resultava que os prazos de prescrição e de caducidade relativos a todos os tipos de processos e procedimentos não urgentes estavam suspensos. Porém, com a revogação dessa norma, pela Lei n.º 16/2020, os prazos de prescrição e de caducidade deixaram de estar suspensos, sendo que foram alargados pelo período de tempo em que vigorou a sua suspensão (artigo 6.º da Lei n.º 16/2020). Assim, cessada a suspensão, os prazos de prescrição e caducidade passaram a dever ser calculados como se a suspensão não tivesse tido lugar, acrescentando-se, pois, uma dilação ao prazo final correspondente ao período de suspensão ocorrido entre 9 de Março de 2020 e 3 de Junho de 2020” (o sublinhado é nosso, não se concordando apenas com a data de 03/06/2020, uma vez que, como supra se explicou, o último dia da suspensão foi efectivamente o dia 02/06/2020).
É certo que o já citado Ac. da RE de 28/04/2022[12] e a Autora/Recorrente indica a favor da sua tese, parece «aceitar» que a «soma do período de suspensão e do período do alargamento ao prazo de caducidade em causa» (quando afirma que “o prazo de caducidade em causa retomou a sua contagem, como dissemos, no dia 3 de Junho de 2020 e, ao invés de se completar no dia 25.6.2020[4], beneficiou do aumento da sua duração pelo período de 86 dias, ou seja, pelo período de tempo em que durou a suspensão do prazo legalmente determinado”), mas analisando a sua fundamentação, verifica-se que a questão não foi expressamente apreciada nem decidida (ou seja, não foi ponderada a existência de uma situação de duplicação do período a acrescer ao prazo de caducidade).
Refira-se que, embora pronunciando-se sobre o art. 5º da Lei nº13-B/2021, 05/04 (mas que tem exactamente o mesmo teor do referido art. 6º da Lei nº16/2020), o Ac. desta RG de 30/06/2022[13] afasta completamente a possibilidade da existência de uma situação de duplicação quando afirma que: «Aliás, o artº 5º, da referida Lei 13-B/2021 em apreço, dispôs, quanto a prazos de prescrição e de caducidade, que “Sem prejuízo do disposto no artigo 4º [que nada tem a ver com o caso], os prazos de prescrição e caducidade cuja suspensão cesse por força das alterações introduzidas pela presente lei [como sucede com o prazo de caducidade aqui em questão] são alargados pelo período correspondente à vigência da suspensão”, isto, é o prazo não retoma o seu curso pelo número de dias que faltava, antes é ampliado em função do número de dias em que esteve suspenso. Suspensão que, como já se viu, durou, pois, 74 dias” (o sublinhado é nosso).
Concluindo: o art. 7º da Lei nº1-A/2020, de 19/03, que previa, nos seus nºs. 3 e 4, a suspensão generalizada dos prazos de caducidade (e de prescrição), foi revogado pelo art. 8º da Lei nº16/2020, de 29/05, com efeitos a partir de 03/06/2020, pelo que terminou aquela suspensão generalizada e tais prazos devem e tem que ser calculados como se a suspensão não tivesse tido lugar (o preceito que a previa deixou de existir do ordenamento jurídico), mas, por força do disposto no art. 6º da mesma Lei nº16/2020, devem ser alargados por um período de tempo correspondente ao período da suspensão entre 09/03/2020 e 02/06/2020 (num total de 86 dias), não podendo aquele art. 6º ser interpretado no sentido de criar uma situação de duplicação do período de suspensão e do período de alargamento do prazo.
Não se pode, pois, subscrever a sentença recorrida quer quando afirma “o prazo se iniciou em 03 de Junho” (porque omite que a suspensão deixou de vigorar no nosso ordenamento jurídico, logo inicia-se no momento da denúncia dos defeitos), quer quando afirma que “terminou no dia 3 de Dezembro de 2020” (porque não considerou o alargamento do prazo previsto no art. 6º da Lei nº16/2020).
Aplicando a interpretação supra sufragada ao caso dos autos, e considerando que o prazo de 6 (seis) meses para interpor a acção se iniciou no dia 30/04/2020 (data de denúncia dos efeitos), verifica-se que o mesmo terminaria no dia 30/10/2020 (data em que se completam os 6 meses), mas como beneficia do alargamento do prazo por um período de 86 dias (em razão do disposto no art. 6º da Lei nº16/2020), então tal prazo apenas findou efectivamente na data de 25/01/2021 (data em que se completaram os 86 dias de acréscimo – 30 dias do mês de Novembro, 31 dias do mês de Dezembro e mais 25 dias do mês de Janeiro de 2021).
Sucede que, por força de nova legislação introduzida em razão do agravamento da situação pandémica, a Lei nº4-B/2021, de 01/02, introduziu nova alteração à Lei nº1-A/2020, de 19/03, aditando-lhe o art. 6ºB que, através dos seus nºs. 3 e 4, determinou nova suspensão generalizada dos prazos de caducidade e de prescrição (frisando-se que esses nºs. 3 e 4 do art. 6ºB têm exactamente o mesmo teor dos nºs. 3 e 4 do antigo e revogado art. 7º da Lei nº1-A/2020, também incluindo a previsão de que àqueles prazos acresce «o período de tempo em que vigorar a suspensão»).
E, nos termos do art. 4º da Lei nº4-B/2021, tal suspensão generalizada produziu efeitos a partir da data de 22/01/2021, o que impediu a continuação da contagem do supra referido prazo de caducidade a partir deste dia e, por isso, impediu que o mesmo decorresse integralmente até àquele dia 25/01/2021.
Mas, tal como ocorreu com a “primeira legislação especial”, a Lei nº13-B/2021, de 05/04, através do respectivo art. 6º, também determinou a revogação do supra referido art. 6ºB da Lei nº4-B/2021, o que conduziu ao terminus da suspensão do prazo de caducidade decorrente desta “segunda legislação especial”, sendo que, nos termos do art. 7º da Lei nº13-B/2021, esta Lei entrou em vigor na data de 06/04/2021 (pelo que o terminus ocorreu no dia anterior - 05/04/2021).
E, do mesmo modo, a Lei nº13-B/2021 estatuiu no respectivo art. 5º (“Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os prazos de prescrição e caducidade cuja suspensão cesse por força das alterações introduzidas pela presente lei são alargados pelo período correspondente à vigência da suspensão”) um comando legal que tem exactamente o mesmo teor que do já referido art. 6º da Lei nº16/2020 e, por via disso, deve ser interpretado nos mesmos termos que este preceito e que supra se assinalaram: o art. 6ºB da Lei nº4-B/2021, de 05/04, que previa, nos seus nºs. 3 e 4, a suspensão generalizada dos prazos de caducidade (e de prescrição), foi revogado pelo art. 6º da Lei nº13-B/2021, de 05/04, com efeitos a partir de 06/04/2021, pelo que terminou aquela suspensão generalizada e tais prazos devem e tem que ser calculados como se a suspensão não tivesse tido lugar (o preceito que a previa deixou de existir do ordenamento jurídico), mas, por força do disposto no art. 5º da mesma Lei nº13-B/2021, devem ser alargados por um período de tempo correspondente ao período da suspensão entre 22/01/2021 e 05/04/2021 (num total de 74 dias), não podendo aquele art. 5º ser interpretado no sentido de criar uma situação de duplicação do período de suspensão e do período de alargamento do prazo (tal como também defendia a Autora/Recorrente em sede de recurso – cfr. conclusão VII).
Continuando a aplicação da interpretação supra sufragada ao caso dos autos, uma vez que até à data de 25/01/2021 estavam contabilizados os 6 (seis) meses do prazo de caducidade e o prazo alargado de 86 (oitenta e seis) dias (decorrente do disposto no art. 6º da Lei nº16/2020), incumbe agora acrescentar o prazo alargado de 74 (setenta e quatro) dias (decorrente do disposto no art. 5º da Lei nº13-B/2021), o qual se completou, de forma integral, no dia 09/04/2021 (frise-se que também este segundo “prazo alargado” não foi tido em consideração na sentença recorrida).
Como a presente acção judicial apenas deu entrada em juízo na data de 12/04/2021, então impõe concluir-se que, nesta data, já estava integralmente decorrido o respectivo o prazo de caducidade aplicável, mesmo incluindo os dois prazos alargados que legalmente lhe acresciam.
Consequentemente e sem necessidade de outras considerações, perante tudo o que supra se expôs e concluiu, a resposta à presente questão, que no âmbito do recurso incumbe a este Tribunal ad quem apreciar, é necessariamente no sentido de que efectivamente caducou o direito da Autora/Recorrente interpor a presente acção, sendo por isso procedente a correspondente a excepção peremptória deduzida, mas por fundamentos distintos daqueles que constam da sentença recorrida e, por via disso, deverá improceder, na íntegra, o presente fundamento de recurso.
4.2., 4.3. e 4.4. - Da Possibilidade do Tribunal ad quem pode conhecer das questões que não foram objecto de apreciação pelo Tribunal a quo, Da Alteração da Matéria de Facto e Do Direito da Autora a ser Indemnizada
Como resulta das conclusões de recurso formuladas (cfr. em especial, as conclusões XIII, XVIII, e XXXIII), todas restantes questões suscitadas pela Autora/Recorrente tinham como pressuposto/fundamento básico a efectiva procedência do anterior fundamento de recurso, mais concretamente que era improcedente a excepção peremptória da caducidade do direito à acção. Logo, tendo-se respondido negativamente quanto à primeira questão (isto é, estando efectivamente caducado o direito da Autora/Recorrente interpor a presente acção), então está absoluta e definitivamente prejudicada a apreciação das segunda, terceira e quarta questões, inexistindo qualquer fundamento legal para que a sentença recorrida seja alterada quanto ao juízo de mérito.4.5. Do Mérito do Recurso
Perante as respostas alcançadas quanto às questões que se impunham decidir, deverá julgar-se totalmente improcedente o recurso de apelação interposto pela Autora/Recorrente, devendo ser mantida a decisão recorrida (ainda que com base em fundamentação diversa). 4.6. Da Responsabilidade quanto a Custas
Improcedendo o recurso, porque ficou vencida, deverá a Autora/Recorrente suportar as respectivas custas - art. 527º/1 e 2 do C.P.Civil de 2013.5. DECISÃO
Face ao exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar totalmente improcedente o recurso de apelação interposto pela Autora/Recorrente e, em consequência, confirmar e manter a sentença recorrida (ainda que com base em fundamentação diversa).
Custas do recurso de apelação pela Autora/Recorrente.
Guimarães, 16 de Março de 2023.
(O presente acórdão é assinado electronicamente)
Relator - Pedro Manuel Quintas Ribeiro Maurício;
1ºAdjunto - José Carlos Pereira Duarte;
2ºAdjunto - Maria Gorete Roxo Pinto Baldaia de Morais.
[1]António Abrantes Geraldes, in Recursos em Processo Civil, 6ªedição actualizada, Almedina, p. 139.
[2]Ac. STJ de 07/07/2016, Juiz Conselheiro Gonçalves da Rocha, proc. nº156/12.0TTCSC.L1.S1, disponível em dgsi.pt.
[3]Optou-se por atribuir letras a cada um dos factos não provados referidos na decisão recorrida com vista a facilitar a sua identificação para efeitos de apreciação do presente recurso.
[4]Cfr. António Abrantes Geraldes, in obra referida, p. 138.
[5]In Prazos, diligências, processos e procedimentos em época de emergência de saúde pública (DL nº 10-A/2020, de 13 de Março, Lei nº 1-A/2020, de 19 de Março, e Lei nº 4-A/2020, de 6 Abril”, Abril 2020, disponível em direitoemdia.pt.
[6]No sentido de que é esta a data da entrada em vigor (e, por isso, a data de início da suspensão dos prazos), entre outros, Ac. RL 19/03/2020, Juiz Desembargador Leopoldo Soares, proc. nº2072/20.2T8CSC.L1-4, disponível em dgsi.pt, Ac. RC 15/12/2021, Juiz Desembargador Mário Rodrigues Silva, proc. nº939/19.0T8GRD-A.C1, disponível em dgsi.pt, e Ac. RE 28/04/2022, Juíza Desembargadora Maria João Sousa e Faro, proc. nº98/20.5T8RMZ.E1, disponível em dgsi.pt.
[7]No sentido de que foi este o último dia de vigência do preceito em causa (e, por isso, a data de termo da suspensão dos prazos), entre outros, Ac. RL 06/07/2021, Juíza Desembargadora Dina Monteiro, proc. nº12420/16.4T8LSB-C.L1-7, disponível em dgsi.pt, Ac. RC 15/12/2021, Juiz Desembargador Mário Rodrigues Silva, proc. nº939/19.0T8GRD-A.C1, disponível em dgsi.pt, e Ac. RE 28/04/2022, Juíza Desembargadora Maria João Sousa e Faro, proc. nº98/20.5T8RMZ.E1, disponível em dgsi.pt.
[8]In Actos Processuais e Prazos no âmbito da pandemia da doença Covid-19, p.11 consultável em repositorium.sdum.uminho.pt.
[9]In Legal Alert – Covid-19 – Medidas Excecionais e Temporárias – Cessação da Suspensão dos Prazos Administrativos e de Contencioso Administrativo, em: mlgts.pt.
[10]Juiz Desembargador Carlos Castelo Branco, proc. nº2797/21.5T8FNC-A.L1-2, disponível em dgsi.pt.
[11]Juiz Desembargador Leopoldo Soares, proc. nº2072/20.2T8CSC.L1-4.
[12]Juíza Desembargadora Maria João Sousa e Faro, proc. nº98/20.5T8RMZ.E1.
[13]Juiz Desembargador José Amaral, proc. nº1733/20.0T8VNF-G.G1, disponível em dgsi.pt.