Cumpre decidir.
OS FACTOS E O DIREITO
Os factos a ter em consideração na decisão do recurso são apenas os que emergem do relatório supra, para os quais se remete.
Está em causa saber, como se disse, se as Varas Cíveis do Porto são competentes para os termos da intentada acção de interdição. O despacho recorrido, proferido na ..ª Vara Cível, decidiu que a competência para os termos da acção cabe aos Juízos Cíveis. O Autor/apelante defende o entendimento inverso, isto é, que a competência cabe às Varas Cíveis.
Ambos os entendimentos têm sido sufragados pela jurisprudência dos nossos tribunais superiores. No sentido de que a competência cabe aos Juízos Cíveis, podem ver-se os Acs. desta Relação de 20/04/2006 e da Relação de Lisboa de 15/05/2003, ambos citados no despacho recorrido e disponíveis em www.dgsi.pt.
No sentido inverso, ou seja, o de que a competência para este tipo de acções cabe às Varas Cíveis, podem ver-se, entre outros, os Acs. da Relação de Lisboa de 21/3/2006 e 31/7/06 e desta Relação de 6/11/2006, 9/5/2007 e 31/10/2006, todos disponíveis no referido endereço electrónico.
Este último acórdão teve como Relator o Dr. Henrique Araújo e adjuntos os Drs. Alziro Cardoso e Vieira e Cunha, que votou vencido, sendo estes últimos aqui adjuntos. Acompanhamos a posição maioritária defendida em tal acórdão e, porque a questão está mais que repisada, aqui seguiremos de perto a argumentação ali expendida.
Os tribunais judiciais de 1ª instância são, em regra, os tribunais de comarca – art. 62°, nº 1, da Lei 3/99, de 13/01, Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (LOFTJ) –, podendo, quando o volume ou a natureza do serviço o justifiquem, existir na mesma comarca vários tribunais de acordo com o nº 2 do mesmo normativo.
No seu art. 64°, a mesma Lei nº 3/99 estatui que pode haver tribunais de 1ª instância de competência especializada e de competência específica: os primeiros, conhecem de matérias determinadas, independentemente da forma de processo aplicável e os segundos conhecem de matérias determinadas em função da forma de processo aplicável, bem como dos recursos de impugnação em sede contra-ordenacional.
Entre os tribunais de competência específica, contam-se, precisamente, as varas e os juízos, podendo uns e outros ser cíveis, criminais ou de competência mista (artº 96° da LOFTJ).
Às Varas Cíveis compete preparar e julgar as acções declarativas cíveis de valor superior à alçada da Relação em que a lei preveja a intervenção do tribunal colectivo, preparar e julgar as acções executivas de valor superior à alçada da Relação e cujo título executivo não seja uma sentença, preparar e julgar os procedimentos cautelares que sejam dependência de acções da sua competência e exercer as demais competências conferidas por lei (artº 97°, n° 1, als. a) a d), da mesma Lei).
Por sua vez, aos Juízos Cíveis compete preparar e julgar os processos de natureza cível que não sejam da competência das varas cíveis nem dos juízos de pequena instância cível. A competência dos juízos cíveis é, pois, residual.
De acordo com o disposto no artº 646°, nº 1, do C. de Proc. Civil, na redacção introduzida pelo Dec. Lei nº 183/2000, de 10 de Agosto, a discussão e julgamento das acções ordinárias só será feita com intervenção do tribunal colectivo, se ambas as partes assim o tiverem requerido e se não se verificar nenhuma das situações previstas no n° 2 do mesmo preceito [acções não contestadas - al. a); acções em que todas as provas, produzidas antes da audiência final, hajam sido registadas ou reduzidas a escrito - al. b); acções em que alguma das partes tenha requerido a gravação da audiência final - al. c)].
Porém, quando não tenha lugar a intervenção do colectivo, o julgamento da matéria de facto e a prolação da sentença final incumbem ao juiz que deveria presidir ao tribunal colectivo, se a intervenção deste tivesse tido lugar (nº 5 daquele art. 646°).
Nas comarcas em que existem varas cíveis, o tribunal colectivo é constituído pelos juízes privativos das varas e presidido pelo juiz da causa, sendo a este que compete esse julgamento (artºs 105°, nº 3, e 107°, nº 1, al. a), da LOFTJ).
Com a reforma processual civil operada pelo Dec. Lei nº 329-A/95, de 12/12, e legislação posterior, maxime a operada pelo já citado Dec. Lei nº 183/2000, a intervenção do tribunal colectivo na discussão e julgamento das causas ficou bastante limitada. Não obstante, nas acções ordinárias, é sempre possível a sua intervenção. Basta, para tanto, que ambas as partes requeiram essa intervenção.
Ora, a acção de interdição por anomalia psíquica está sujeita ao processo especial regulado nos artºs 944º e segs. do C. de Proc. Civil.
Neste tipo de processos, findos os articulados e o exame, se a acção tiver sido contestada ou o processo não oferecer elementos suficientes para decidir, a acção prosseguirá segundo as regras do processo ordinário (artºs 948º e 952º, nº 2, do mesmo código).
Como sucede em todas as acções ordinárias, antes da fase da discussão e julgamento da causa, não existe a possibilidade de intervenção do tribunal colectivo. Mas, ultrapassada a fase dos articulados é, de facto, possível essa intervenção. Ora, a acção de interdição, por se tratar de uma acção de estado, respeitante à capacidade de exercício de direitos por parte do requerido, tem valor superior à alçada da Relação (artº 312° do C.P.C.).
Por outro lado, a lei prevê a possibilidade de intervenção do tribunal colectivo na respectiva fase de julgamento (artºs. 463°, n° 1, parte final, 646° e 952°, nº 2, do C.P.C.). Estão, pois, reunidas as condições de atribuição de competência às Varas Cíveis, de acordo com o disposto no artº 97º, nº 1, al. a), da LOFTJ.
Repete-se, aqui, com a devida vénia, a argumentação vertida no Ac. da Relação de Lisboa de 16/12/2003, no processo n° 9933/2003-7, em www.dgsi.pt., citado na alegação do agravante:
“A competência originária (nos processos especiais de interdição) é das varas e não dos juízos. Com efeito, salvo melhor opinião (tratando-se, como se trata, de uma acção cível de valor superior à alçada do Tribunal da Relação) não se exige a efectiva intervenção do tribunal colectivo, sendo suficiente a mera previsibilidade ou probabilidade desse tribunal ser chamado a intervir”.
Deste modo, procedem as conclusões da alegação do agravante, pelo que o despacho recorrido não se pode manter, tendo de ser revogado, a fim de os autos prosseguirem.