I- A Relação pode utilizar a matéria de facto aduzida no recurso de agravo interposto pelo requerido no processo de providência cautelar não especificada, na medida em que tal prova lhe havia de caber na primeira instância mas este não foi ouvido na providência cautelar (artigo 712 n.1 alínea a) do Código de Processo Civil).
II- Não é de decretar a providência cautelar se os prejuízos da requerida pela sua imediação e pelo seu vulto se apresentarem, na situação em que a requerente colocou a providência, superiores aos danos hipotéticos da requerente com a alegada concorrência desleal da requerida (artigo 401 n. 1 do Código de Processo Civil).