Acordam na 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra[1],
A. .., Lda., intentou acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra o Clube Automóvel do... e o Município de ..., pedindo a condenação do 1.º réu a pagar-lhe a quantia de € 19 870,61 (dezanove mil oitocentos e setenta euros e sessenta e um cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa legal desde a data de citação, ou, subsidiariamente, caso não proceda o pedido anterior, a condenação do 2.º réu.
Alegou, para tanto, e em síntese, a prestação de serviços consistentes na organização e marketing de provas desportivas automobilísticas, ao abrigo de protocolo celebrado entre o as três partes a 25-02-2022, cujo valor total ascendeu a € 19 870,61, conforme discriminado na factura n.º ...6.
O 1.º réu contestou impugnando a prestação de serviços alegada na petição inicial, aduzindo que o protocolo não estabelecia qualquer responsabilidade financeira a seu cargo e invocando que o descrito na factura como serviço prestado não corresponde à verdade e carece de fundamento.
Por decisão de 24-11-2022 foi homologada desistência do pedido relativamente ao 2.º réu.
Realizada audiência final foi proferida sentença, em 05-05-2025, condenando o réu Clube Automóvel do... nos termos que foram peticionados.
Inconformado com a sentença, veio recorrer o réu, concluindo:
“1.º A..., Lda. intentou a presente acção sob a forma de processo comum contra o Clube Automóvel do... e o Município de ..., alegando, em síntese, que se dedica, nos termos do seu objecto social, à organização de eventos e marketing e que já tinha, em ocasiões anteriores, prestado este tipo de serviços (organização e marketing de provas desportivas automobilísticas) à 1ª ré com enorme sucesso.
2º Alegou ainda que propôs ao 2º réu Município de ... e à 1ª ré Clube Automóvel do..., por aquela ser titular do alvará, a organização da prova desportiva automobilística denominada Rallye Rota da ... e que para o efeito foi celebrado um Protocolo entre o réu Município de ..., a ré Clube Automóvel do... e a autora A..., a 25 de Fevereiro de 2022.
3º Mais alegou aue a Cláusula Quarta desse Protocolo estabelece as seguintes obrigações da autora, e que a mesma cumpriu: realizar a imagem corporativa da prova/eventos; promover a prova nas redes sociais, criar e manter um site para o evento, contratar equipamento sonoro; promover e divulgar da melhor forma possível o evento; e fornecer material de comunicação e divulgação do evento, como flyers e cartazes, etc
4º Que o evento Rallye Rota da ... decorreu a 19 e 20 de Março de 2022, organizado pela 1ª ré, com o apoio do 2º réu e com a prestação de serviços de marketing (conforme discriminação no Protocolo mencionado) pela autora e que a prestação dos serviços referidos importou no valor total de 19.870,61€, a pagar pela 1ª ré à autora e que remetida a respectiva factura pela autora à 1ª ré, esta não pagou a quantia em dívida.
5º Pede que a ré seja condenada a pagar à autora a quantia de 19.870,61 €, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a data de citação.
6º Posteriormente, a autora desistiu do pedido relativamente ao réu Município de
7º O Réu Clube Automóvel do... contestou e alegou, em síntese, que os serviços alegados pela autora não foram prestados, que a factura emitida pela autora é uma factura falsa, no sentido de que o que nela se encontra descrito como serviço prestado não corresponde à verdade e carece de fundamento ou substrato, que tendo o evento decorrido em 19 e 20 de Março, a fatura só “aparece” em Setembro, isto é, seis meses depois dos factos.
8º Que ao contrário do que a autora afirma, a factura junta aos autos com a p. i. nunca foi enviada ao réu, o qual a desconhece e, como tal, nunca lhe foi dada a oportunidade de a impugnar e, necessariamente, a devolver, bem como que nunca o réu foi interpelado para proceder ao seu pagamento e não deve nem tem que pagar nada à autora.
9º Que o referido Protocolo postula logo na sua Cláusula Primeira que tem como objecto definir as formas de apoio a prestar pelo Município ao Clube Automóvel do... e na Cláusula Terceira define quais são as obrigações do Município, designadamente, e com relevância para o caso, no seu ponto 3, no qual se compromete a apoiar financeiramente o Clube Automóvel do..., além de que na sua Cláusula Segunda, descreve pormenorizadamente quais são as obrigações do Clube Automóvel do..., designadamente relativo a encargos financeiros.
10º E assim, que em ponto algum do Protocolo se estabelece qualquer contrapartida financeira para a autora, designadamente, que em momento algum do Protocolo se estipula qualquer contrapartida financeira a prestar pelo réu à autora.
11º Não existe qualquer acordo, obrigação, incumbência ou encargo entre a autora e o réu para que aquela prestasse a este qualquer serviço ou tarefa e não se encontra, em contrapolo, determinado qualquer compromisso do réu para com a autora.
12º O réu nada pediu ou solicitou à autora; não existem trocas de correspondência entre as partes nem qualquer contrato, solicitação ou encomenda de serviços acerca de quaisquer tarefas ou elementos no âmbito dos objectivos principais estipulados no Protocolo, pelo que não existe nem foi estabelecida qualquer relação sinalagmática entre autora e o réu resultante do Protocolo.
13º A Autora não logrou fazer prova dos serviços efectuados e limitou-se a emitir uma Fatura ali escrevendo um valor monetário, mas não descreve quais os serviços que realizou nem quanto custaram.
14º Em sede de audiência de discussão de julgamento foram ouvidas várias testemunhas e prestado depoimento e declarações de parte pelo legal representante do Réu.
15º Foi proferiu sentença julgando a acção procedente, condenando o Clube Automóvel do... a pagar à autora A..., Lda. a quantia de 19.870,61 € (dezanove mil, oitocentos e setenta euros e sessenta e um cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa legal desde a data de citação até efectivo e integral pagamento.
16º Ao assim decidir, a Meritíssima Juiz a quo contrariou a prova produzida em audiência fazendo errado uso do regime geral da livre apreciação da prova, e fez uma errónea avaliação dos factos.
17º Com efeito, atenta a prova produzida em audiência não poderia ter sido considerado como provado que a Autora cumpriu o disposto na Cláusula Quarta do Protocolo, prestando os ditos trabalhos e bens de toda a imagem corporativa, promoção nas redes sociais, criar e manter um site para o evento, contratar equipamento sonoro; material de comunicação e divulgação do evento, como flyers e cartazes, porquanto, na verdade, a Autora não apresentou uma única prova física disso: não mostrou um flyer; não exibiu uma fotografia, não forneceu nenhum link de acesso a qualquer site… enfim, não mostrou nada que tivesse feito ou produzido para o evento, limitou-se a afirmar.
18º A testemunha da Autora, AA, foi pouco credível no seu depoimento, pois não sendo sequer funcionária da Autora demonstrava ter conhecimento profundo de tudo, das faturas, dos recibos, dos trabalhos realizados… mas não conseguiu identificar um único fornecedor ou prestador de serviços subcontratado, nem quanto custaram esses serviços, nem quando ou onde foram realizados - o seu depoimento deveria ser desconsiderado.
19º As testemunhas, representantes ou funcionários da autarquia, foram pouco assertivos, inconclusivos e vagos nos seus depoimentos, e afirmaram numerosas vezes que “pensava que…”, “julgava que…”, “partia do principio que…”, mas testificaram “não conhecer em pormenor a relação entre a A... e o clube automóvel”.
20º E tanto assim, face à prova testemunhal produzida não podia a Meritíssima juíza ter considerado provado que o “Rallye Rota da ... decorreu com a prestação de serviços de marketing pela autora”, pois como se disse a autora não fez qualquer prova disso.
21º Pelos mesmos argumentos, também não poderia ter sido considerado como provado, atenta a prova produzida em audiência, que “Os serviços prestados pela autora, supra referidos, importou no valor total de 19.870,61 €.”
A autora tinha a obrigação de fazer prova dos serviços prestados: quantas horas despendeu, quanto lhe custaram os elementos adquiridos por conta do evento; quanto pagou aos alegados subcontratados; enfim, como chegou àquele valor que escreveu na Fatura e quais os fundamentos da importância reclamada - e não fez!
22º As testemunhas ouvidas em audiência foram incapazes de apontar um valor, tanto mais porque nem sequer conseguiram identificar os serviços prestados;
23º Também não poderia ter sido considerado provado que “remetida a respectiva factura pela autora ao Clube Automóvel do..., este não pagou a quantia em dívida”.
A autora não consegui provar que enviou a fatura; o depoimento da testemunha AA (prestadora de serviços aos eventos da Autora), a única testemunha que falou sobre isto, é pouco credível - que o funcionário dos correios passa todos os dias pelo escritório para levar o correio e levou esta correspondência (o que, como sabemos, não acontece); por outro lado, admitiu que em outras ocasiões enviaram faturas e correspondência ao Réu por e-mail (“coincidentemente”, logo esta foi a única que não foi assim).
24º E, finalmente, a publicação de uma fatura no portal e-fatura não serve de interpelação ou remessa de faturação.
Acresce que a Fatura foi emitida no dia 22/09/2022 e a presente acção foi iniciada no dia 16/11/20222, o que denota claramente a intenção de utilizar esta pseudo-fatura para servir de fundamento a esta acção.
25º Igualmente, também não poderia ter sido considerado provado que “foi sempre entendimento da autora, tanto pelas negociações pré-contratuais como pela sua leitura e interpretação do Protocolo, que a responsável pelo pagamento dos seus serviços era a ré Clube Automóvel do....”
A única testemunha que se pronunciou sobre as negociações prévias foi a testemunha BB e este nunca falou em pagamento de serviços.
As testemunhas que representam a autarquia também nunca falaram ou assumiram a existência de prestação de serviços.
O que se apurou, foi que nos eventos dos anos anteriores autora e Réu dividiram as sobras pelos dois; era para repartir, não era para pagar serviços.
26º Por outro lado, não poderia a Meritíssima juiz ter considerados como não provados os seguinte factos: “- que os serviços alegados pela autora não foram prestados; - que a ré nunca solicitou qualquer serviço à autora; - que a ré fez tudo o que tem a ver com a organização do rali; - que a factura emitida pela autora é uma factura falsa, no sentido de que o que nela se encontra descrito como serviço prestado não corresponde à verdade e carece de fundamento ou substrato; - que a factura junta aos autos nunca foi enviada à ré, a qual a desconhece e, como tal, nunca lhe foi dada a oportunidade de a impugnar e devolver; - que nunca a ré foi interpelada para proceder ao seu pagamento; - que a ré nada deve à autora.”
27º A Meritíssima juiz aplicou aqui, erradamente, um critério de inversão do ónus da prova: não é a Ré que tem de provar que os serviços não foram prestados, é a Autora que tem de provar que os fez; tal como tem igualmente de provar que serviços lhe foram solicitados; bem como, ainda, tem que provar que a fatura indicada nos autos foi enviada ao Réu!
O interpelante é que tem de fazer prova da interpelação, e não o inverso!!
Todos os factos dados como não provados, são de facto não provados, mas no sentido inverso, são factos negativos; isto é, a Autora é que não provou que tivesse realizado aqueles serviços, não provou que lhe foi solicitado qualquer serviço pelo Réu, nem provou que tivesse enviado a fatura ou tivesse interpelado o Réu para pagar!!
A prova tem de ser feita ao contrário! A Autora é que tem de provar que o facto existiu e não compete ao Réu provar que o facto inexistiu!!! Se não existe, como se prova?.
28º Estes factos considerados como não provados têm de ser lidos da seguinte maneira:
Não provado: - que os serviços alegados pela autora foram prestados; - que a ré solicitou qualquer serviço à autora; - que a factura junta aos autos foi enviada à ré, a qual a desconhece; - que a ré foi interpelada para proceder ao seu pagamento.
29º A Meritíssima Juiz a quo errou, assim, ao considerar como provados e/ou não provados os factos supra descritos, porquanto os mesmos ficaram provados em audiência no sentido aqui especificado.
Fez assim errada aplicação do princípio da imediação e da livre apreciação da prova, violando o disposto no n.º 5 do artigo 607º CPC, porquanto não avaliou nem considerou com lógica e razão de ciência os depoimentos prestados pelos vários intervenientes.
30º Por sua vez, ao inverter o ónus da prova, atirando para cima do Réu a obrigação de provar factos negativos ou inexistentes, violou o disposto no artigo 342º CC, nos termos do qual, àquele que invocar um direito cabe fazer prova dos factos constitutivos do direito alegado; bem como violou ainda o artigo 344º CC e artigo 3º do Código Comercial, porquanto no domínio das relações comerciais, a apresentação de faturas não acarreta a inversão do ónus da prova previsto no direito civil.
31º E também por ter condenado o Réu no pagamento à Autora da quantia constante da Fatura por esta emitida, acrescida ainda de juros de mora, sem que a autora tivesse fundamentado os serviços prestados, violou o disposto nos artigos 397º, 400º, 406º, 762º, 777º, 798º e 805º CC quanto à obrigação de cumprimento da (alegada) prestação.
32º A Meritíssima juiz entendeu ainda que entre a Autora e o Réu foi celebrado - verbalmente - um contrato de prestação de serviços, devendo aplicar-se aqui o regime preceituado no artigo 1154º do Código Civil.
Mas da factualidade vertida e comprovada não pode concluir-se que foi celebrado entre a Autora e o Réu qualquer contrato, muito menos de prestação de serviço.
33º Ora, o Réu nunca solicitou à Autora qualquer serviço ou actividade, não existe uma única nota ou pedido formulado pelo Réu e dirigido à Autora a solicitar o quer que seja.
34º Prescreve o artigoº 1154º CC que contrato de prestação de serviço é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição.
Trata-se, pois, de um contrato de caráter bilateral ou sinalagmático, em que uma parte formula uma vontade e a outra aceita, existindo entre elas uma nexo ou sinalagma, significando que a obrigação de uma constitui a razão de ser da outra.
35º Pode afirmar-se que um contrato de prestação de serviços estabelece a relação jurídica entre um prestador de serviços e um contratante, definindo os termos da prestação de um serviço específico, tal como o valor, as formas de pagamento, as obrigações de cada parte, os prazos e informações detalhadas sobre os serviços, como o local da prestação, a forma como a tarefa deve ser realizada, e quaisquer outras regras a serem cumpridas.
36º Para uma parte emerge do contrato a obrigação de realização ou a prestação de um serviço e para a outra parte resulta a obrigação de pagamento do preço do serviço prestado.
Ora, não logrou (aliás, nem o alegou) a Autora provar a existência de uma relação bilateral ou sinalagmática com o Réu, nem qual o objecto do serviço a prestar, nem qual o valor pelo serviço a prestar, nem qual o prazo para o pagamento do serviço a prestar, nem qual o resultado esperado do serviço prestado. Enfim, cada um agiu autónoma e independentemente, não existindo entre eles qualquer contrato ou obrigação.
37º Pelo que, qualificando como de prestação de serviço a relação existente entre a Autora e Réu consubstanciada na subscrição de um protocolo trilateral, desprovido de qualquer obrigação ou relação sinalagmática ente ambos, violou a Meritíssima juiz o disposto no artigo 1154º do Código Civil.
38º Bem como ao inverter também aqui, o ónus da prova da existência de um contrato de prestação de serviços, violou novamente o disposto no artigo 342º CCivil.
39º O Réu nada solicitou à Autora, não beneficiou de qualquer trabalho ou realização da Autora, não lhe exigiu ou prestou contas, não assumiu qualquer obrigação perante a autora, mas sim perante o município, pelo que nada deve à Autora.
40º Por seu turno, a Autora não prestou nenhum serviço ao Réu, não assumiu perante este qualquer obrigação ou responsabilidade, nunca prestou serviço ao Réu nem lhe deu conta do resultado do seu trabalho, inexistindo por isso qualquer obrigação do Réu em pagar qualquer preço à autora, pelo que a Fatura junta com a P. I. porque não fundamentada nem comprovada, não descrevendo qualquer serviço prestado, não tem qualquer valor, sendo inexigível o seu pagamento ao ora Réu.
Termos em que deverá ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a Sentença proferida que condena o Réu Clube Automóvel do... a pagar à autora A..., Lda. a quantia de 19.870,61 € (dezanove mil, oitocentos e setenta euros e sessenta e um cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa legal desde a data de citação até efectivo e integral pagamento, substituindo-a, em conformidade com o aqui alegado, por outra que declare a absolvição do Réu/Recorrente nos termos peticionado na Contestação, justiça.
A autora contra-alegou e, após aludir aos depoimentos prestados, mencionou que o tribunal a quo valorizou devidamente a prova produzida, aduzindo, entre o mais, que “está provado que a recorrida prestou os serviços plasmados no protocolo por confissão do recorrente. E, ainda que assim não fosse, tal facto sempre seria dado como provado tendo em conta a prova testemunhal produzida em audiência de julgamento”, alinhando, em síntese, as seguintes conclusões:
“Quanto à responsabilidade do pagamento, temos as declarações das testemunhas AA e CC, que afirmaram sem sombra de dúvidas que era ao recorrente que cabia pagar à recorrida.
Ainda que estes depoimentos não fossem suficientes, temos os das demais testemunhas que, de uma forma ou outra, acabaram por admitir que o pagamento à recorrida sairia sempre da verba que o Município de ... atribuiu ao recorrente.
Quanto ao recebimento da fatura, temos depoimentos em contradição: por um lado a testemunha AA (trabalhadora da recorrida) diz que foi enviada, por outro as testemunhas DD e EE (membros da direção do recorrente) e o legal representante do recorrente dizem que não a receberam, mas admitem que tiveram conhecimento pelo portal e-fatura e por uma reunião que tiveram com o gerente da recorrida.
Ora, a este propósito, alega o recorrente, que a recorrida emitiu a fatura e não a enviou porque pretendia intentar uma ação em tribunal contra o recorrente.
Tal contraria por completo as regras da lógica e da experiência pois tal atuação apenas prejudicaria a recorrida com os custos decorrentes dum processo judicial e o atraso no pagamento (como se verifica).
As testemunhas DD e EE, bem como o legal representante do recorrente, não admitem que receberam a fatura pensando que assim se poderiam esquivar ao pagamento, como têm feito até agora.
Já quanto à discriminação da fatura, aquela encontra-se devidamente discriminada, constando da mesma o seguinte texto: “Prestação de serviços a que se refere a cláusula quarta do protocolo celebrado em 25 de fevereiro de 2022, para realização do Rallye Rota da ... 2022”. O recorrente assinou o protocolo, sabe quais são os serviços que ali se encontram discriminados, e, por confissão e demais prova produzida, sabe que aqueles foram prestados.
E, portanto, a recorrida cumpriu o ónus da prova que lhe incumbia, não tendo o recorrente logrado provar qualquer facto impeditivo ou extintivo da obrigação de pagar à recorrida.
Termos em que deve ser julgado improcedente o recurso apresentado e, a final, ser confirmada a decisão recorrida” (sic).
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir, sendo as questões decidendas as seguintes:
(i) Impugnação da matéria de facto: a) se os factos provados n.ºs 9, 10, 11, 12 e 14 devem ser considerados não provados (conclusões 17. a 25.); b) se os factos não provados sob as alíneas a), b), c), d), e), f) e g), devem transitar para a factualidade provada (conclusões 26 a 30).
(ii) Impugnação da qualificação jurídica dos factos: inexistência de contrato de prestação de serviços (conclusões 31 a 40).
A. Fundamentação de facto.
No tribunal a quo considerou-se a seguinte factualidade provada:
1. A autora, dedica-se, nos termos do seu objecto social, à organização de eventos e marketing, nomeadamente na região Centro.
2. A ré Clube Automóvel do... dedica-se, nos termos do seu objecto social, entre outras, à organização de eventos desportivos automobilísticos.
3. Para a realização de provas desportivas automobilísticas é necessário ser titular de alvará emitido pela Federação Portuguesa de Automobilismo.
4. A ré Clube Automóvel do... é titular de alvará emitido pela Federação Portuguesa de Automobilismo para a realização de provas desportivas automobilísticas.
5. A autora propôs ao Município de ... e à ré Clube Automóvel do..., por aquela ser titular do alvará, a organização da prova desportiva automobilística denominada Rallye Rota da ... - como sucedera nos anos anteriores.
6. Entre a autora, a ré Clube Automóvel do... e o Município de ... foi celebrado um Protocolo a 25 de Fevereiro de 2022, com vista à realização da prova desportiva automobilística denominada Rallye Rota da
7. Tal evento - prova desportiva automobilística Rallye Rota da ... - já ocorrera nos anos anteriores, organizado em termos semelhantes pela autora, a ré Clube Automóvel do... e o Município de
8. Nos termos do Protocolo celebrado entre o réu Município de ..., a ré Clube Automóvel do... e a autora A... a 25 de Fevereiro de 2022, o Município de ... - que tinha interesse na divulgação da imagem do concelho -, comprometeu-se a ceder espaços e estruturas logísticas para a realização da prova e ainda apoiou financeiramente a ré Clube Automóvel do... com a atribuição de um montante de 35.000 €.
9. A Cláusula Quarta desse Protocolo estabelece as seguintes obrigações da autora, e que a mesma cumpriu, prestando os ditos trabalhos e bens: Realizar toda a imagem corporativa da prova/eventos (filmagens, fotografias, etc.); Promover a prova nas redes sociais, criar e manter um site para o evento, contratar equipamento sonoro; Promover e divulgar da melhor forma possível o evento; Fornecer material de comunicação e divulgação do evento, como flyers e cartazes, etc.
10. O evento Rallye Rota da ... decorreu a 19 e 20 de Março de 2022, organizado pela ré Clube Automóvel do..., com o apoio do Município de ... e com a prestação de serviços de marketing pela autora.
11. Os serviços prestados pela autora, supra referidos, importou no valor total de 19.870,61 €.
12. Remetida a respectiva factura pela autora ao Clube Automóvel do..., este não pagou a quantia em dívida.
13. O Ponto 1 da Cláusula Terceira do mencionado protocolo, que discrimina as obrigações do Município de ..., diz o seguinte: “O “Município” compromete-se a: (…) c. Promover e divulgar da melhor forma possível o Rallye Rota da ...” acrescentando o Ponto 2 da mesma Cláusula: “O “Município” compromete-se a proceder ao pagamento das despesas inerentes e mencionadas no ponto anterior”.
14. Foi sempre entendimento da autora, tanto pelas negociações pré-contratuais como pela sua leitura e interpretação do Protocolo, que a responsável pelo pagamento dos seus serviços era a ré Clube Automóvel do
Nada mais se provou com relevância para a decisão, nomeadamente não se provou:
a- que os serviços alegados pela autora não foram prestados;
b- que a ré nunca solicitou qualquer serviço à autora;
c- que a ré fez tudo o que tem a ver com a organização do rali;
d- que a factura emitida pela autora é uma factura falsa, no sentido de que o que nela se encontra descrito como serviço prestado não corresponde à verdade e carece de fundamento ou substracto;
e- que a factura junta aos autos nunca foi enviada à ré, a qual a desconhece e, como tal, nunca lhe foi dada a oportunidade de a impugnar e devolver;
f- que nunca a ré foi interpelada para proceder ao seu pagamento;
g- que a ré nada deve à autora.
B. Fundamentação de Direito.
As questões a apreciar neste recurso, como se referiu supra, são as que seguem:
(I) Impugnação da matéria de facto: a) os factos provados n.ºs 9, 10, 11, 12 e 14 devem ser considerados não provados (conclusões 17. a 25.); b) os factos não provados sob as alíneas a), b), c), d), e), f) e g), devem transitar para a factualidade provada (conclusões 26 a 30).
(II) Impugnação da qualificação jurídica dos factos: Inexistência de contrato de prestação de serviços (conclusões 31 a 40).
Passemos, pois, à sua apreciação.
I. Impugnação da matéria de facto.
A interposição do recurso exerce-se através de um requerimento que contenha a fundamentação e o pedido, de modo a delimitar o seu objecto, estabelecendo o n.º 2 do artigo 637.º do Código de Processo Civil (CPC) que “o requerimento de interposição do recurso contém obrigatoriamente a alegação do recorrente, em cujas conclusões deve ser indicado o fundamento específico da recorribilidade” e impondo o n.º 1 do artigo 639.º, ao recorrente, o dever de “apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos porque pede a alteração ou anulação da decisão”.
Os n.ºs 1 e 2 do artigo 640.º do CPC, sob a epígrafe Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, especificam:
“1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes”.
Exarou-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 16-01-2024, Proc. n.º 3674/21.5T8VIS.C1.S1[2]: “O regime relativo ao ónus de impugnação importa, desde logo, que o recorrente deve indicar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões, 640.º, n.º 1, a), também deve especificar, na motivação, os meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados, que no seu entender determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos, numa relacionação clara dos meios de prova com cada um dos pontos de facto que se pretende alterar e quando a impugnação se funde, no todo ou em parte em prova gravada, indicar em termos precisos, as passagens da gravação relevante ou proceder à sua transcrição, artigoº 640 n.º 1, b) e n.º 2, e ainda deixar de forma expressa e inequívoca a indicação da decisão que a devia ter sido proferida quanto às questões de facto impugnadas, no atendimento dos meios de prova produzida, artigo 640, n.º 1, c), todos do CPC”.
Arreda-se, desta forma, a admissibilidade de recursos genéricos com fundamento em erro na decisão de facto, assentando os ónus impostos pelo artigo 640.º do CPC nos princípios da cooperação, lealdade e boa-fé processuais e tem por finalidade garantir a seriedade do recurso.
Destarte, sendo impugnada a decisão da 1.ª instância sobre a matéria de facto, o recorrente, além de ter de cumprir os ónus de alegação, de especificação e de conclusão, deve obrigatoriamente especificar, no requerimento recursivo, sob pena de rejeição: (i) os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, (ii) os concretos meios probatórios para proferir nova decisão, (iii) e a decisão substitutiva sobre a matéria de facto que deverá ser proferida, de harmonia com as alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 640.º do CPC - cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 08-02-2024, Proc. n.º 7146/20.7T8PRT.P1.S1[3].
Por seu turno, na senda do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 17-09-2024, Proc. n.º 4667/20.5T8VIS.C1.S1: “Não cumpre o ónus de especificação previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 640.º do CPC, o recorrente que se limita a consignar a hora do início e do termo de cada depoimento, indicando uma súmula de excertos do teor de tais depoimentos”.
Assim sendo, a exigência legal imposta ao recorrente de especificar “os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação”, indicando “com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso”, implica a necessidade de se assinalar as passagens relevantes do depoimento, “não se satisfazendo com o consignar o início e o termo de cada depoimento considerado relevante para a alteração da matéria de facto visada” (sic) - passagens do citado aresto de 17-09-2024, na linha do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 10-12-2015, Proc. n.º 724/09.7TBAMT.P1.S1, e do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26-01-2017, Proc. n.º 599/15.7T8CLD.C1.S1.
Acresce referir que a autonomia decisória do Tribunal da Relação, no julgamento da matéria de facto, mediante a reapreciação dos meios de prova constantes do processo - sem prejuízo dos temas de conhecimento oficioso - está confinada, no que toca à identificação da matéria objecto de discordância, à observância do princípio do dispositivo.
Essa sindicância da decisão de facto, a realizar pela 2.ª Instância, não tem como objectivo efectuar um segundo julgamento da causa, mas sim proceder à reapreciação dos juízos de facto impugnados - Acórdão de 07-09-2017, Proc. n.º 959/09.2TVLSB.L1.S1.
Isto dito, revertendo ao caso sub judicio, é ostensivo que o recurso, no que à impugnação da matéria de facto respeita, não está conforme aos ditames legais aplicáveis, uma vez que o recorrente, nas conclusões do recurso - sendo que estas, como consabido, delimitam os termos do recurso -, nada refere quanto às passagens da gravação em que funda o recurso, na sua vertente da impugnação de facto, nem discrimina, de forma cabal, as provas que impunham decisão diversa sobre os itens em causa, cingindo-se a referir, de forma sintética e conclusiva, v.g., que “a testemunha da Autora, AA, foi pouco credível no seu depoimento” e que “as testemunhas, representantes ou funcionários da autarquia, foram pouco assertivos, inconclusivos e vagos nos seus depoimentos”, sem indicar, identificar ou assinalar, nas conclusões da apelação, quaisquer passagens da gravação em que funda o seu recurso.
Conforme se decidiu lapidarmente no Acórdão do Supremo Tribunal, de 18-02-2021, Proc. n.º 20592/16.1T8SNT.L1.S1: “A remissão genérica das conclusões para “como melhor acima alegado e demonstrado” ou para “tudo quanto ficou supra alegado e demonstrado” não é suficiente para que o Recorrente cumpra os ónus processuais do artigo 640.º do Código de Processo Civil”.
Não obstante esta pecha - sendo certo, como se viu, que a lei impunha que as conclusões fizessem alusão concreta às gravações da prova impugnada -, e ainda que se tentasse “remediar” esta insuficiência mediante o recurso ao conteúdo das alegações, a verdade é que não se retira, nem das declarações/depoimento de parte do legal representante da recorrente, nem dos testemunhos ouvidos em sede de recurso, as conclusões que o recorrente pretende extrair de tais depoimentos.
a) Se os factos provados n.ºs 9, 10, 11, 12 e 14 devem ser considerados não provados.
Recapitulando, na fundamentação de facto inserta na decisão recorrida ficou exarado:
“O tribunal formou a sua convicção, para a determinação da matéria de facto dada como provada, nos factos assentes por acordo das partes, na análise crítica dos documentos juntos aos autos, nas declarações e depoimento de parte do legal representante da ré e no depoimento das testemunhas, bem como nas regras da experiência comum.
Estão juntos aos autos diversos documentos, entre os quais o referido Protocolo e a dita factura.
FF, Presidente da Direcção da ré, declarou que a ré se dedica, nos termos do seu objecto social, entre outras, à organização de eventos desportivos automobilísticos. Para a realização de provas desportivas automobilísticas, é necessário ser titular de alvará emitido pela Federação Portuguesa de Automobilismo e a ré é titular de alvará emitido pela Federação Portuguesa de Automobilismo para a realização de provas desportivas automobilísticas. A autora propôs ao Município de ... e à ré, por aquela ser titular do alvará, a organização da prova desportiva automobilística denominada Rallye Rota da .... A autora já tinha, em ocasiões anteriores, prestado este tipo de serviços (organização e marketing de provas desportivas automobilísticas), mas não à ré - e sim nos termos do protocolo. O Município de ..., que tinha interesse na divulgação da imagem do concelho, comprometeu-se a ceder espaços e estruturas logísticas para a realização da prova e ainda apoiou financeiramente a ré com a atribuição de um montante de 35.000 €. Mas é falso que o valor dos serviços prestados pela autora tivessem ficado a cargo da ré, sendo esta responsável pelo pagamento. O evento Rallye Rota da ... decorreu a 19 e 20 de Março de 2022, organizado pela ré, com o apoio do Município de ... e com a prestação de serviços de marketing. Disse que a ré não recebeu qualquer factura emitida pela autora (cfr. doc. 2 junto com a petição inicial) - e naturalmente não a pagou. Se tivesse sido remetida a factura à ré, seria ele quem a receberia. Nem houve qualquer (outra) interpelação para pagamento feita à ré. Só soube disto através do Tribunal. Teve conhecimento da factura pelo portal e-factura. Mais declarou que a ré não precisa de promotor, já organizaram outros ralis sem qualquer promotor. De acordo com o protocolo celebrado - cfr. doc. 1 junto com a petição inicial -, não há qualquer obrigação de a ré pagar. A autora terá de angariar publicidade para custear as despesas. A ré nunca solicitou qualquer serviço à autora. A ré fez tudo o que tem a ver com a organização do rali. Gastou cerca de 36.000 € e recebeu 35.000 € do Município de ... e cerca de 7.000 € de inscrições. Enviou toda esta informação à Câmara Municipal .... A ré não recebeu quaisquer receitas de publicidade. Havendo lucro - o que no caso não sucedeu -, seria dividido entre a autora e a ré, nos termos de um acordo de cavalheiros que já existia anteriormente.
A testemunha AA declarou que presta serviços administrativos à autora. Esta prestou diversos serviços para o evento, nomeadamente relacionados com imagem e publicidade. A autora teve de subcontratar serviços de terceiros. Tiveram de pagar a fotógrafo, flyers às gráficas, etc. Houve duas ou três empresas que fizeram publicidade e pagaram 200 € a cada uma dessas empresas. Plantaram árvores no município de .... A autora pagou tudo o que contratou. Foi ela quem emitiu a factura em causa nos autos, no dia 20/09/2022 - factura junta com a petição inicial. Foi ela quem, no mesmo dia, remeteu a factura por carta não registada à ré e a carta não foi devolvida. Antes da emissão da factura, em Julho, houve emails trocados. A factura só foi emitida em Setembro, porque era para ver se chegavam a um acordo. Normalmente há sempre uma reunião após o evento. A autora mandou um email a propor a reunião, mas nem chegou a existir reunião. Mais referiu que existiu um pódio insuflável, passadeira vermelha, garrafa de champanhe… Admitiu que o insuflável pudesse ser da Câmara
testemunha CC, vereador do desporto da Câmara Municipal ..., declarou que conhece o protocolo celebrado. À autora cabia a promoção do evento - publicidade, flyers, etc e à ré cabia a organização do evento. A proposta foi feita ao Município pela autora. A ré “entrou” após a autora. Aliás, foi a autora que “arranjou” o Clube. A autora fez o que tinha a fazer e o Município também. A Câmara Municipal ... deu um apoio financeiro à ré. A ré teria de pagar à autora. Na verba dada pelo município estava incluído o valor que a ré devia pagar à autora. Foi isso o combinado entre os três. Esclareceu que a ré lhe mandou um email com o relatório do que realizou e as contas - cfr. doc. 1 junto aos autos pela ré em 9/10/2023, que confirmou que recebeu. Mais declarou que recebeu vários emails da autora, mas não sabe se recebeu um com a descrição e valores do que fez. Não sabe se havia um “acordo” entre a autora e a ré. Esclareceu que havia um pódio no evento, um pórtico, uma zona elevatória onde os carros subiam e desciam. Pensa que parte do pódio era da Câmara Municipal .... O pórtico era da Câmara Municipal .... Havia outdoors, mas não sabe quem os fez. Havia cartazes do evento espalhados pelo município. Nos cartazes havia publicidade a empresas - cfr. doc. 2 junto aos autos pela ré em 9/10/2023.
A testemunha GG, funcionário da Câmara Municipal ..., quadro superior da protecção civil, declarou que, antes do rali em causa nos autos, houve outros dois ralis. Ele não esteve presente na assinatura do protocolo, nem tem conhecimento do protocolo.
Recebeu um email da ré com o relatório das contas, que remeteu ao sr. vereador. A Câmara Municipal ... pagou o que lhe competia. A ré cumpriu com as suas obrigações. Ele esteve no terreno na realização do evento. Havia muitos funcionários da Câmara Municipal ... a trabalhar no evento. A autora tem sites, facebook, flyers… Não viu cartazes, nem outdoors. Havia um pódio, insuflável, da Câmara Municipal ..., um pequeno palanque, uma passadeira vermelha. Pensa que os funcionários da Câmara Municipal ... ajudaram a montar o pódio. Não sabe se a autora remeteu à Câmara Municipal ... o relatório. Houve uma reunião com as três partes, mas para decidir o futuro, nomeadamente se no ano seguinte se fazia ou não o rali. Quando o rali se realizou, já existia uma nova direcção da ré - aquando do protocolo não sabe.
A testemunha DD, vice-presidente da ré, declarou que foi o director da prova em causa nos autos. Teve conhecimento do protocolo - que era o que habitualmente se fazia. Toda a parte da promoção do evento era com a autora. A autora arranjou alguns pilotos - ofereceu-lhes as inscrições. Não viu flyers, nem outdoors, nem cartazes. Pensa que o cartaz junto aos autos foi feito pelo Clube. Sabe que antes da prova a ré já pagara cerca de 20.000 €. Pensa que o doc. 1 junto com a contestação foi feito pela ré, mas não tem a certeza, não se recorda. Mais declarou que habitualmente, “o que sobrasse” (lucro) era para dividir entre a autora e a ré.
A testemunha HH, Presidente da Câmara Municipal ..., declarou que assinou o protocolo. O Município atribuiu um valor ao Clube. Pensa que esse valor também era para o Clube pagar à autora, mas não sabe. Ignora o tipo de relação existente entre a autora e a ré, mas pensa que a autora, que é uma sociedade, deve fazer-se pagar… Viu a autora “no terreno”, a realizar trabalhos, nomeadamente o sr. II. Este esteve presente, nomeadamente, na marcação dos percursos. Viu reportagens de vídeo nas redes sociais com a promoção do evento, flyers, cartazes espalhados e pensa que foi a autora que fez - mas não tem a certeza. Pensa que no ano (evento) anterior o produto (lucro) foi dividido entre a autora e a ré, após os pagamentos, mas não sabe.
A testemunha BB declarou que foi Presidente da ré até Julho de 2022. Subscreveu o protocolo com a autora e o Município de .... Quando o protocolo foi celebrado, já o Clube estava no terreno a preparar o rali. Como já era o 3º rali em ..., já “tinham uma ideia” dos custos - mas apenas “uma ideia”… Toda a prova automobilística implica pagar inscrições, seguros, licenças, bombeiros, GNR, controladores, combustível, refeições, rádio-telecomunicações, etc. Havia cartazes, fitas, pódio, passadeira vermelha… Convidavam jornalistas. Mas esta testemunha, mostrou dificuldade em situar-se temporalmente - designadamente no que terá ocorrido no evento em causa nestes autos ou em ralis ocorridos nos anos anteriores…
A testemunha EE declarou que é Tesoureiro da Direcção da ré desde Novembro de 2021. Nessa altura o sr. BB era Presidente, mas depois demitiu-se. Participou na elaboração do protocolo. Houve reuniões, nomeadamente uma primeira reunião com o sr. II, em 11 de Dezembro de 2021 e outra em 16 de Dezembro de 2021, com a Câmara Municipal .... Quando o protocolo foi assinado, o rali já estava a ser organizado, já estava praticamente preparado. O Clube pagou cerca de 2.750 € de inscrição; cerca de 9.000 € de policiamento à GNR; seguros 1460 € + 949 € (pagaram por duas vezes porque se inscreveram mais concorrentes do que o inicialmente estimado); licenças desportivas (cerca de 2.000 €); cronometragem - 40 €/concorrente - 1.200 + IVA; rádios - 500 €; GPS's; reboques… O Clube pagou 36.000 €, mais do que aquilo que a Câmara Municipal ... deu. A autora fez algumas coisas constantes do protocolo. A autora angariou publicidade, mas não apresentou contas da publicidade que angariou. Nos dois ralis anteriores fizeram um acerto de contas, posteriormente - nomeadamente, em 15/12/2021 fizeram o acerto de contas de 2020. Quanto ao 3º rali, marcaram uma reunião em Maio de 2022, mas o sr. II não foi - disse que estava num funeral. Em 12/07/2022 o sr. II mandou um email para marcar uma reunião. Em 20/07/2022 houve uma reunião. Nessa reunião apresentaram contas. O sr. II apresentou uma despesa de quase 20.000 €. O réu achou esse valor exorbitante. Havia despesas sem factura - leitões, por exemplo… Ainda por cima o número de concorrentes diminuiu muito relativamente ao ano anterior - em 2021 foram 70 e em 2022 foram 30. Mas ainda assim o Clube não recusou pagar… O Clube mandou um relatório financeiro e um relatório desportivo em 2/12/2022. A factura da autora nunca lhes foi enviada, só teve conhecimento dela com esta acção. Já em ocasiões anteriores a autora tinha enviado facturas ao réu, por isso bem sabia como fazer.
A testemunha JJ declarou que presta serviços de contabilidade à ré. Já leu o protocolo, mas não o conhece ao pormenor. Não conhece a factura. Confrontado com a mesma, declarou (inicialmente) que era a primeira vez que a via. O Clube nunca lhe entregou tal factura (para fazer a contabilidade). Mas depois disse que deram pela existência da factura no e-factura, entrando em contradição com o que tinha declarado antes… Mais disse que se lhe tivesse chegado aquela factura às mãos, teria de perguntar - no Clube - quais os serviços em causa para poder enquadrar a factura na contabilidade.
Note-se que a testemunha CC, conhecedor do protocolo celebrado, declarou que a autora fez o que tinha a fazer e o Município também e a ré teria de pagar à autora. Na verba dada pelo município estava incluído o valor que a ré devia pagar à autora. Foi isso o combinado entre os três…tal como a testemunha HH, que assinou o protocolo, disse que o Município atribuiu um valor ao Clube e pensa que esse valor também era para o Clube pagar à autora. Pensa que a autora, que é uma sociedade, deve fazer-se pagar - o que é do senso comum… Por outro lado, do texto do Protocolo, só pode concluir-se que a ré, do montante de 35.000 € que recebeu do Município, teria que pagar à autora - que não iria seguramente trabalhar “de graça” e ainda pagar as despesas que teve…” (sic).
O artigo 607.º, n.º 5, do CPC, em linha com o estatuído pelo artigo 205.º, n.º 1, da Constituição da República, consagra o princípio da liberdade de julgamento ou da livre convicção, segundo o qual o tribunal aprecia livremente as provas, sem qualquer grau de hierarquização - exceptuando os limites que se reportam à prova tarifada ou legal -, fixando a matéria de facto em sintonia com a sua prudente convicção firmada acerca de cada facto controvertido, em conformidade racional com a prova produzida, com as regras da lógica e as máximas da experiência[4].
Para tal o juiz tem, necessariamente, de fazer uma análise crítica e integrada das declarações e/ou dos depoimentos produzidos, com os documentos e outros meios de prova oportunamente contraditados, insertos nos autos ou que lhe sejam oferecidos.
Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, in Código de Processo Civil Anotado, Volume I - Parte Geral e Processo de Declaração, 2019, p. 720, referem que o juiz deve “expor a análise crítica das provas que foram produzidas, quer quando se trate de prova vinculada, em que a margem de liberdade é inexistente, quer quando se trate de provas submetidas à sua livre apreciação, envolvendo os motivos que o determinaram a formular o juízo probatório relativamente aos factos considerados provados e não provados”.
Não se olvide que, por força da imediação, da oralidade e da concentração que caracterizam a produção da prova perante o Juiz a quo, este está numa posição privilegiada para valorar os meios probatórios, designadamente para surpreender no comportamento das testemunhas e das partes elementos relevantes para aferir a espontaneidade e a credibilidade dos seus depoimentos, que frequentemente não transparecem na gravação.
Como desenvolve Ana Luísa Geraldes, Impugnação e reapreciação da decisão sobre a matéria de facto, “Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. Lebre de Freitas”, Volume I, p. 591:“O Tribunal ao expressar a sua convicção, deve indicar os fundamentos suficientes que a determinaram, para que através das regras da lógica e da experiência se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento dos factos provados e não provados, permitindo aferir das razões que motivaram o julgador a concluir num sentido ou noutro (…), de modo a possibilitar a reapreciação da respectiva decisão da matéria de facto pelo Tribunal de 2ª Instância”.
A mesma autora salienta - op. cit., p. 609 - que, em caso de dúvida, “face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida, deverá prevalecer a decisão proferida pela primeira instância em observância aos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, com a consequente improcedência do recurso nesta parte”.
Ora, como resulta da leitura do segmento da sentença acima transcrito, a Mma. Juiz a quo apreciou a prova produzida e explicou, em termos probatórios relevantes - justificando, o porquê da sua análise -, o que dela fez constar, decidindo em conformidade, não podendo o desacordo do recorrente resumir-se a considerar que a prova não pode ser apreciada da forma como o fez o tribunal recorrido.
Por seu turno, o controle da Relação sobre a convicção alcançada pelo tribunal da 1.ª instância, embora exija uma avaliação autónoma da prova - e não apenas uma mera sindicância do raciocínio lógico - deve, no entanto, restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova e a decisão, sendo certo que a prova testemunhal ou por declarações de parte é, notoriamente, mais falível do que qualquer outra.
Deste modo, para que a decisão da 1.ª instância seja alterada haverá que averiguar se algo de “anormal” se passou na formação dessa apontada “convicção”, ou seja, ter-se-á que demonstrar que na formação da convicção do julgador de 1.ª instância, retratada nas respostas que deu aos factos, foram violadas regras que lhe deviam ter estado subjacentes, nomeadamente face às máximas da experiência, da ciência e da lógica e da sua correspondência com os meios probatórios produzidos (ou com outros factos que deu como assentes).
Feitas estas considerações, tendo-se procedido nesta sede à audição integral da prova, analisemos, detalhadamente, os factos provados sob n.ºs 9, 10, 11, 12 e 14, que foram impugnados pelo réu/recorrente.
Facto n.º 9 - A Cláusula Quarta desse Protocolo estabelece as seguintes obrigações da autora, e que a mesma cumpriu, prestando os ditos trabalhos e bens: Realizar toda a imagem corporativa da prova/eventos (filmagens, fotografias, etc.); Promover a prova nas redes sociais, criar e manter um site para o evento, contratar equipamento sonoro; Promover e divulgar da melhor forma possível o evento; Fornecer material de comunicação e divulgação do evento, como flyers e cartazes, etc.
Diz o recorrente, em síntese, relativamente a este facto, que a autora não apresentou uma única prova: não mostrou um flyer; não exibiu uma fotografia, não forneceu nenhum link de acesso a qualquer site; por outro lado, a testemunha AA foi pouco credível no seu depoimento, demonstrando ter conhecimento profundo das facturas, dos recibos, dos trabalhos realizados, mas não conseguiu identificar um único fornecedor ou prestador de serviços subcontratado, nem quanto custaram esses serviços, nem quando ou onde foram realizados, pelo que o seu depoimento deveria ser desconsiderado; por fim, as testemunhas, representantes ou funcionários da autarquia, foram pouco assertivos, inconclusivos e vagos nos seus depoimentos.
A recorrida contrapôs que o recorrente discorre extensivamente acerca da falta de prova dos serviços prestados pela recorrida e ainda que a mesma não cumpriu o ónus da prova que sobre ela impendia, ignorando, propositadamente, que o próprio recorrente confessou que a recorrida prestou os serviços de marketing discriminados no Protocolo celebrado pelas partes e que a assentada do depoimento foi feita e confirmada pelo depoente, não tendo em algum momento sido levantada a nulidade ou anulação da mesma. Acresce que quanto às declarações da testemunha AA a mesma elencou os serviços que a recorrida prestou no evento, alguns dos quais foram subcontratados e já pagos
Procedendo à audição integral da prova regista-se que, de facto, a testemunha AA confirmou que a A... realizou todo o trabalho de fotografia e audiovisuais, tendo afirmado, inclusive, ter contratado e pago cerca de € 15 000,00 a subcontratados externos para estas funções, e a testemunha GG, técnico municipal, corroborou que a produção de fotografia e vídeo foi realizada pela autora.
Ademais, a testemunha CC, vereador do desporto do Município de ..., foi claro ao referir-se ao Protocolo, reconhecendo que a autora tinha a comunicação e promoção do evento, tarefa que cumpriu na íntegra - disse mesmo que a autora cumpriu e “se calhar até fez coisas que não estavam no protocolo” … -, tendo explicado que a verba paga ao Clube Automóvel do..., nos termos daquele Protocolo, incluía o que devia ser pago à A..., pese embora desconhecesse os termos do acordo existente entre essas partes.
O próprio representante do Clube Automóvel do..., FF, acabou por reconhecer que a promoção era da responsabilidade da autora, referindo que a gestão de sites e redes sociais era da sua competência e a testemunha EE confirmou a existência de uma página no Facebook com vídeos e fotos gerida pela autora, tendo as testemunhas BB e AA reforçado que a autora manteve o site e as redes sociais activos para a divulgação do evento.
A este respeito, o representante do réu disse, na sequência de pergunta da Mma. Juiz: “O Clube ... organiza desportivamente a prova, portanto, com todas as responsabilidades que lhes estão atribuídas e a B... faz a promoção da prova”, embora tenha acrescentado que a autora “não presta serviço absolutamente nenhum ao Clube Automóvel do...”.
Relativamente ao equipamento sonoro, tanto o representante legal quanto o tesoureiro do réu admitiram que a autora foi responsável pela contratação e montagem do sistema de som, palco e iluminação e a testemunha AA confirmou que a empresa pagou directamente aos fornecedores desses equipamentos.
Aliás, na sequência de instâncias do mandatário da autora a resposta de FF foi inequívoca - pergunta: “Se o trabalho, os serviços prestados pela A... se se resumiam à publicidade, quem era responsável pela montagem de palco, do sistema de luzes, sistema de som naquela edição do rally?” / resposta: “Isso faz parte das competências da B..., isso que acabou de referir, exactamente isso. Mas não está a prestar serviços ao Clube Automóvel do..., está a prestar serviços ao rally, faz parte das competências dele, segundo o protocolo”.
Relativamente ao material de promoção do evento, a testemunha AA declarou que a autora tratou da impressão de flyers e da edição de uma revista do evento através de gráficas e a testemunha GG recordou-se de ver flyers de promoção e segurança distribuídos no decurso do evento.
Por fim, o Presidente da Câmara ..., HH, destacou que a autora era a entidade mais visível no terreno, sendo II quem coordenava as equipas de filmagem e a marcação operacional dos percursos: “Estabelecemos esse protocolo com o ..., mas do ponto de vista prático a entidade que eu vi sempre mais envolvida na organização foi a A... no terreno, digamos assim, naquela coisa de montar o percurso e depois trabalhar com as nossas equipas dos serviços operacionais. Esse trabalho foi realizado pela A...”.
Para além dos depoimentos antes enunciados, resulta da acta da sessão da audiência final de 19-09-2023 (1.ª sessão de julgamento) que FF confirmou (rectius, confessou) o teor dos artigos 2.º a 5.º, 8.º e 11.º da petição inicial, onde a autora alegou:
- O Clube Automóvel do... dedica-se, nos termos do seu objecto social, entre outras, à organização de eventos desportivos automobilísticos (artigo 2.º).
- Para a realização de provas desportivas automobilísticas, é necessário ser titular de alvará emitido pela Federação Portuguesa de Automobilismo (artigo 3.º).
- O Clube Automóvel do... é titular de alvará emitido pela Federação Portuguesa de Automobilismo para a realização de provas desportivas automobilísticas (artigo 4.º).
- A A..., Lda. propôs ao Município de ... e ao Clube Automóvel do..., por aquele ser titular do alvará, a organização da prova desportiva automobilística denominada Rallye Rota da ... (artigo 5.º).
- O Município de ..., que naturalmente tinha interesse na divulgação da imagem do concelho, comprometeu-se a ceder espaços e estruturas logísticas para a realização da prova e ainda apoiou financeiramente o Clube Automóvel do... com a atribuição de um montante de € 35 000,00 (artigo 8.º)
- O evento Rallye Rota da ... decorreu a 19 e 20 de Março de 2022, organizado pelo Clube Automóvel do..., com o apoio do Município de ... e com a prestação de serviços de marketing (conforme discriminação no Protocolo mencionado) pela A..., Lda. (artigo 11.º).
Destarte, a confissão daqueles factos, através do depoimento de parte de FF, legal representante do réu, constitui um meio de prova que, por ter sido feito judicialmente e registado na acta de julgamento, constitui prova plena contra o confitente, nos termos conjugados dos artigos 352.º e 358.º, n.º 1, do Código Civil, e essa declaração, reconhecendo um facto desfavorável, dispensa, em rigor, a produção de outras provas sobre o mesmo.
Considera-se correcta, neste segmento, a leitura da 1.ª instância quando conclui na sua fundamentação: “Note-se que a testemunha CC, conhecedor do protocolo celebrado, declarou que a autora fez o que tinha a fazer e o Município também e a ré teria de pagar à autora. Na verba dada pelo município estava incluído o valor que a ré devia pagar à autora. Foi isso o combinado entre os três. Tal como a testemunha HH, que assinou o protocolo, disse que o Município atribuiu um valor ao Clube e pensa que esse valor também era para o Clube pagar à autora. Pensa que a autora, que é uma sociedade, deve fazer-se pagar - o que é do senso comum… Por outro lado, do texto do Protocolo, só pode concluir-se que a ré, do montante de 35.000 € que recebeu do Município, teria que pagar à autora - que não iria seguramente trabalhar “de graça” e ainda pagar as despesas que teve.”
Nesta medida, mantém-se a redacção do facto provado n.º 9.
Facto n.º 10 - O evento Rallye Rota da ... decorreu a 19 e 20 de Março de 2022, organizado pela ré Clube Automóvel do..., com o apoio do Município de ... e com a prestação de serviços de marketing pela autora.
Facto n.º 11 - Os serviços prestados pela autora, supra referidos, importou no valor total de € 19.870,61.
No que tange a estes factos - n.ºs 10 e 11 - diz o recorrente, em síntese, que não foi produzida qualquer prova testemunhal (as testemunhas não foram capazes de identificar os serviços prestados) ou de outra natureza relativa à prestação de serviços de marketing, designadamente quantas horas a autora despendeu e quanto lhe custaram os elementos adquiridos por conta do evento.
A recorrida contrapôs, por seu turno, que:
- A testemunha CC, na altura Vereador da Câmara Municipal ..., interveio directamente na negociação do protocolo e explicou de forma clara e séria a intenção de todas as partes envolvidas, confirmando quais os serviços que competia à recorrida prestar no âmbito do protocolo, confirmando que esta cumpriu o acordado e, perguntado a que se destinava a verba que o Município de ... se obrigou a entregar ao recorrente, disse que parte daquela verba seria para o recorrente pagar à recorrida pelos serviços prestados, não tendo quaisquer dúvidas relativamente a esta questão;
- A testemunha GG, funcionário da Câmara Municipal ..., prestou, tal como a anterior, declarações sérias e descomprometidas, dizendo que não conhecia o protocolo e que todos os envolvidos cumpriram as suas obrigações na organização do evento;
- A testemunha HH não se quis comprometer acerca da relação entre recorrente e recorrida mas adiantou, logo desde início, que não poderia contratar directamente com a recorrida (por estar sujeita às regras de contratação pública) e, em jeito de conclusão, que quem deveria pagar os serviços prestados teria que ser o recorrente, não tendo tido dúvidas de que os serviços foram prestados, e que a recorrida foi a mais envolvida na organização do Rallye;
- A testemunha DD admitiu, ainda que timidamente, que as despesas da recorrida eram pagas pela verba atribuída pelo Município e a testemunha EE confirmou que o recorrente tinha conhecimento do valor dos serviços prestados pela recorrida ainda antes do envio da factura.
- A testemunha BB, apesar de ter prestado um depoimento em que confundiu as edições do rally, confirmou que era o recorrente que pagava as despesas da recorrida e inclusive que terá dito aos colegas da direcção do recorrente “paguem ao homem”, referindo-se ao gerente da recorrida.
Vejamos.
No que tange ao facto provado n.º 10 o mesmo reproduz (quase) textualmente o artigo 11.º da petição inicial [O evento Rallye Rota da ... decorreu a 19 e 20 de Março de 2022, organizado pela ré Clube Automóvel do..., com o apoio do Município de ... e com a prestação de serviços de marketing (conforme discriminação no Protocolo mencionado) pela autora] e está provado, como antes se disse, por confissão judicial, tal como resulta da assentada, além de estar plenamente provado pelos depoimentos antes examinados quanto ao facto provado n.º 9.
Por conseguinte, mantém-se a redacção do facto provado n.º 10.
Relativamente ao facto provado n.º 11 o valor de € 19 870,61 provém, exclusivamente, da factura emitida pela A..., Lda. ao Clube Automóvel do..., referente à prestação de serviços da autora no 3.º Rallye Rota da ... (2022).
No entanto, a validade e a exigibilidade desse montante em concreto configura o nó górdio do litígio.
É facto que a testemunha AA confirmou que a autora emitiu a factura com esse valor exacto, em 20 de Setembro de 2022, e justificou o quantitativo aí aposto com base nos diversos serviços de imagem, publicidade, redes sociais e som, designadamente, que foram realizados pela autora, afirmando, genericamente, que a empresa já pagou cerca de € 15 000,00 a subcontratados externos para a execução do evento.
Porém, nesse conspecto, o seu depoimento foi muito evasivo e pouco clarificador.
Com efeito, a instâncias da mandatária da autora - “Contrataram equipamento de som e de luzes eventualmente?” - a testemunha disse: “Sim, sim. Já tivemos que pagar porque as pessoas não têm culpa destas coisas, não é? E têm que receber o dinheiro delas e a gente tem que tirar de uns para os outros quando isto acontece, tudo o que seja pessoal de audiovisuais, ou pessoal dos fotógrafos, equipamentos de som, etc., tudo”. Acrescentou, ainda: “Há gráficas. Principalmente temos que pagar para nos imprimirem todo o material necessário”. “E a fotografia também. Também já pagámos. A gente contrata tudo, a não ser eu e o senhor KK que estamos mais na parte da organização da subcontratação das outras pessoas todas”.
E mais adiante, novamente a instâncias da mandatária da autora - “Então diga-me sobre a factura que vocês emitiram, já sabemos que foi no valor de € 19 000 €, mais de € 19.000. Tem ideia de quanto é que já pagaram aos serviços que subcontrataram. Tem ideia? Se se lembrar” - a testemunha respondeu: “Sim, sim. Porque o nosso lucro também nunca é muito, portanto a gente já deve ter pago perto de € 15 000 em serviços subcontratados. Já pagámos a totalidade de tudo do Rallye Rota da ... 2022. Às pessoas que contratámos já pagámos tudo. Só nos devem a nós. Nós já pagámos tudo”.
Em seguida, a instâncias do mandatário do réu, a testemunha continuou a não ser capaz de identificar valores concretos de pagamentos realizados a terceiros pelos serviços prestados pela autora.
Com efeito, à pergunta “Diga-me lá, por favor, quem é que contrataram para fazer os serviços que acabou de descrever?” - a testemunha respondeu, laconicamente: “Não sei quem é que contrataram. Contratámos várias pessoas. Eu tenho recibos verdes dessa altura e de toda a gente que a gente já pagou e que contratou e que tem lá descrito mesmo para o evento serviços prestados para evento X. Eles põem sempre isso, os serviços e para que evento é que é”.
Ou seja, o depoimento não foi minimamente esclarecedor quanto ao montante dos serviços prestados à autora.
Por sua vez, o tesoureiro do réu KK classificou o montante indicado pela autora como "exorbitante" e "perfeitamente absurdo", notando que era quase o dobro do ano anterior (€ 10 000,00) e quatro vezes superior à primeira edição (€ 5000,00), apesar de o evento de 2022 ter tido menos de metade dos pilotos.
Não obstante, esta testemunha acabou por reconhecer que a autora é credora do réu ao ter afirmado textualmente, a instâncias do mandatário do réu: “Volto a referir, e isto é importante: nunca, em tempo algum nos recusámos a pagar, antes, pelo contrário. Quisemos sempre acertar contas e inclusive até o fizemos antes. Antes destas sessões do tribunal, fizemos uma proposta de acordo em função daquilo que tinha sido falado (…)”.
KK clarificou, outrossim, que em 22 de Setembro, data aposta na factura, as partes não tinham as contas encerradas, o que só terá ocorrido a 16 de Dezembro de 2022, quando o réu recebeu a última tranche de pagamento do Município de .... E acrescentou desconhecer quais os serviços ali considerados, dada o facto da factura não ser discriminativa.
O legal representante do réu, FF, aludiu, igualmente, à falta de discriminação dos serviços prestados pela autora. Assim, a instâncias do mandatário do réu - “A autora diz que prestou serviços de marketing no evento Rallye Rota da ..., os quais importaram no valor de € 19 870,00 a pagar pelo réu. E este valor foi-lhe dada alguma justificação?” - o legal representante do réu respondeu: “Não, não fazemos a mais pequena ideia. E nós, aliás, pedimos mais tarde, por mail, que nos fosse explicado e eles disseram aquilo que sempre disseram, tinham enviado a factura”. E mais adiante: “Terá que por perguntar à A..., porque essa factura nem sequer é discriminativa”.
De igual modo a testemunha JJ, contabilista do réu, ao ser confrontado com a factura, esclareceu: “Quando eu recebesse [a factura], muito provavelmente ia questionar, ia pedir mais informação do que é que era este tipo de serviços para poder enquadrar devidamente na contabilidade. (…) Pois, esta factura não diz quando é que os serviços foram prestados, só falam num protocolo foi assinado.”.
É facto que a autora juntou ao processo a factura n.º ...6, datada de 20-09-2022, com a seguinte descrição: “Prestação de Serviços a que se refere a Cláusula Quarta do Protocolo celebrado em 25 de Fevereiro de 2022, para Realização do Rallye Rota da ... 2022”, com vencimento naquela data e pagamento a pronto, no valor líquido de € 16 154,97, acrescido de IVA a 23% (€ 3715,64), perfazendo o valor total de € 19 870,61.
Porém, a factura e o valor nela aposto, repete-se, estão impugnados.
O artigo 44.º do Código Comercial refere-se à força probatória dos livros de escrituração comercial, os quais podem ser admitidos em juízo a fazer prova entre comerciantes, em factos do seu comércio, em determinadas circunstâncias[5].
As facturas não são livros de escrituração comercial, não lhes sendo aplicável este regime probatório, mas sim o que resulta das normas do Código Civil de direito probatório material.
A factura, enquanto documento particular, goza, nos termos do disposto no artigo 376.º, n.º 1, do Código Civil, de força probatória plena quanto à materialidade das declarações atribuídas ao seu autor, se apresentados contra este, mas em relação a terceiros a mesma fica sujeita à livre apreciação do Tribunal, impondo-se ao seu emitente fazer prova de que o valor pecuniário concreto da prestação dos serviços aposto naquele documento é devido, o que não sucedeu no caso dos autos.
Com efeito, a factura é um documento comercial e contabilístico, correspondente ao dever de atestar a prática de actos de venda e entrega de produtos ou prestação de serviços com fins comerciais, documento esse que é passado pelo vendedor ou prestador de serviços, sendo crucial para a contabilidade da empresa e para efeitos fiscais, mas o direito comercial não tem qualquer regra específica que liberte o vendedor ou o prestador de serviços do ónus probatório dos factos constitutivos do seu direito, designadamente no que tange ao dever de provar o valor concreto dos actos de venda ou de prestação de serviços por se realizados, estando submetido ao regime geral do artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil.
Por fim, no domínio das relações comerciais, a apresentação de facturas não acarreta a inversão do ónus da prova previsto no direito civil, conforme resulta da leitura conjugada do artigo 3.º do Código Comercial[6] e dos artigos 342.º e 344.º, in fine, do Código Civil.
Neste mesmo sentido, vejam-se o Acórdão da Relação de Lisboa de 04-02-2010, Proc. n.º 224338/08.7YIPRT.L1-8, o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 19-09-2019, Proc. n.º 36210/18.0YIPRT.G1, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 06-02-2024, Proc. n.º 16506/20.2YIPRT.L2-7, e o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 10-07-2025, Proc. n.º 14165/23.0YIPRT.P1.
No caso concreto, a mera junção daquele documento e o depoimento isolado da testemunha AA, que emitiu a factura impugnada, não permitem, assim, dar como provado que a prestação de serviços da autora ao réu tenha atingido o valor total indicado de € 19 870,61 (já com IVA).
Face ao que se vem de expor, pese embora seja de considerar provado, em face da prova produzida, que a autora prestou serviços ao réu traduzidos em (1) realizar a imagem corporativa da prova Rallye Rota da ... (2022) e os eventos associados a essa prova, tais como filmagens e fotografias; (2) promover aquela prova nas redes sociais; (3) criar e manter um site para o evento; (4) contratar equipamento sonoro; (5) fornecer material de comunicação e divulgação do evento, como flyers e cartazes, não se pode considerar apurado que o montante concreto dessa prestação de serviços tenha atingido o valor aposto na factura junta ao processo.
De harmonia, a redacção do facto provado n.º 11, passará a ser a seguinte:
Os serviços prestados pela autora ao réu - consistentes em realizar a imagem corporativa da prova Rallye Rota da ... (2022) e os eventos associados a essa prova, tais como filmagens e fotografias; promover a prova nas redes sociais; criar e manter um site para o evento; contratar equipamento sonoro; fornecer material de comunicação e divulgação do evento, como flyers e cartazes -, perfizeram um valor pecuniário não concretamente apurado e que ainda não foi pago.
Facto n.º 12 - Remetida a respectiva factura pela autora ao Clube Automóvel do..., este não pagou a quantia em dívida.
A este respeito diz a recorrente - quanto ao facto n.º 12 - que o depoimento da testemunha AA foi a única prova desse facto, a qual depôs de modo pouco credível e a publicação de uma factura no portal e-fatura não serve de interpelação ou remessa de facturação, ao que acresce que a factura foi emitida no dia 22-09-2022 e a acção instaurada cerca de 2 meses depois.
Procedendo à audição da prova realça-se que a testemunha AA disse que a factura foi emitida no dia 20 de Setembro de 2022 e que, no mesmo dia, “passou o senhor dos correios pelo escritório para levar a carta”. Referiu que a carta foi enviada sem registo postal.
Por sua vez, as testemunhas KK e DD afirmaram que a factura nunca foi enviada por meio nenhum para o réu (nem por correio, nem por e-mail) e que nunca se verificou qualquer interpelação para efectuar o seu pagamento, admitindo que apenas tiveram conhecimento da factura pelo portal e-fatura e por uma reunião que tiveram com o gerente da recorrida.
Como é evidente, de acordo com o estatuído no artigo 342.º do Código Civil é ao credor, emitente da factura, que compete provar que a enviou e que esta chegou ao domínio do devedor.
In casu, perante a contradição de depoimentos e em face da dúvida existente, há que recorrer ao estatuído no artigo 414.º do CPC de acordo com o qual a dúvida sobre a realidade de um facto resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita, que é decorrência das normas de distribuição do ónus da prova, em que a dúvida sobre a ocorrência de um facto equivale à falta de prova desse facto, pelo que a dúvida resulta em desvantagem para a parte que tinha o ónus de o provar.
De harmonia, considera-se o facto n.º 12 não provado.
Facto n.º 14 - Foi sempre entendimento da autora, tanto pelas negociações pré-contratuais como pela sua leitura e interpretação do Protocolo, que a responsável pelo pagamento dos seus serviços era a ré Clube Automóvel do
Relativamente ao facto em apreço o mesmo deve ser retirado do elenco da factualidade provada por tratar de uma proposição com carácter conclusivo: por um lado, a expressão “foi sempre entendimento” refere-se a uma convicção interna ou a uma interpretação subjectiva da própria parte, sendo evidente que o tribunal deve julgar com base em factos objectivos, designadamente, o que foi dito, o que foi escrito, que actos foram praticados, e não no que a autora “entendeu”.
Por outro lado, determinar quem é o responsável pelo pagamento com base na “leitura e interpretação do Protocolo” é a própria questão de direito que o juiz tem de resolver e consubstancia a aplicação das regras de interpretação do negócio jurídico plasmadas no artigo 236.º do Código Civil.
Em sintonia, atendendo ao constante no artigo 607.º, n.º 4, do CPC, segundo o qual “na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados”, dado que se está em face de um juízo de carácter conclusivo, declara-se como não escrito o facto n.º 14.
b) Se os factos não provados sob as alíneas a), b), c), d), e), f ) e g), devem transitar para a factualidade provada (conclusões 26 a 30).
A respeito da factualidade não provada refere o recorrente, em síntese, que o tribunal a quo adoptou, erradamente, um critério de inversão do ónus da prova: não é o recorrente que tem de provar que os serviços não foram prestados, é a autora que tem de provar que os fez; tal como tem igualmente de provar que serviços lhe foram solicitados.
Recapitulando, a 1.ª Instância considerou não provado:
a- que os serviços alegados pela autora não foram prestados;
b- que a ré nunca solicitou qualquer serviço à autora;
c- que a ré fez tudo o que tem a ver com a organização do rali;
d- que a factura emitida pela autora é uma factura falsa, no sentido de que o que nela se encontra descrito como serviço prestado não corresponde à verdade e carece de fundamento ou substracto;
e- que a factura junta aos autos nunca foi enviada à ré, a qual a desconhece e, como tal, nunca lhe foi dada a oportunidade de a impugnar e devolver;
f- que nunca a ré foi interpelada para proceder ao seu pagamento;
g- que a ré nada deve à autora.
Desde já se adianta que este elenco de factos “não provados” não é correcto, devendo a sentença julgar factos - dando-os como provados e não provados - e não juízos de valor, conceitos de direito, conclusões ou negações.
Isto dito, em 1.º lugar, para além de ter ficado apurado que a autora prestou serviços ao réu - cf., factos provados n.ºs 9 e 11 -, é processualmente errada a utilização de fórmulas negativas como “não foram prestados” e “nunca solicitou”, ao que acresce que ao dar como não provado que "os serviços não foram prestados", a sentença criaria uma ambiguidade lógica - uma negação da negação - que poderia redundar numa nulidade por contradição ou obscuridade, razão pela qual as alíneas a) e b) devem ser suprimidas e consideradas não escritas.
Em 2.º lugar, no que tange à alínea c), a expressão “Fez tudo o que tem a ver com a organização do rali" é um juízo puramente conclusivo e indeterminado, devendo o tribunal reportar-se a factos concretos e não usar fórmulas genéricas.
Com efeito, a expressão “tudo o que tem a ver” não é sequer um facto passível de prova isolada, motivo pela qual a alínea c) deve, igualmente, ser suprimida, tanto mais que esse “facto”, atendendo à causa de pedir da acção, não tem qualquer relevo para a boa decisão do pleito.
Em 3.º lugar, no que tange à alínea d), as expressões "a fatura é falsa” e “carece de fundamento ou substrato", os termos "falsa", "fundamento" e “substrato” são puros juízos de valor, razão pela qual o que devia ser dado como provado (ou não) era, apenas, a prestação de serviços. A "falsidade" e a “falta de fundamento” são meras conclusões e conceitos jurídicos, pelo que afirmar que a factura é "falsa" ou "sem substrato" é uma qualificação jurídica que o juiz retiraria da eventual falta de prova da prestação de serviços.
Nesta medida, suprime-se, outrossim, a alínea d).
Quanto às alíneas e) e f), uma vez mais, as expressões “nunca foi enviada à ré” e “nunca a ré foi interpelada” tratam-se de factos negativos que, se não forem provados pela autora - a quem cabe o ónus de provar que enviou e interpelou -, devem simplesmente resultar na “não prova” do envio.
Por conseguinte, o único facto não provado a consignar, in casu, será:
- Relativamente aos serviços prestados, a A..., Lda., enviou a factura n.º ...6, datada 20-09-2022, no valor de € 19 870,61, ao Clube Automóvel Português.
Por fim, no que concerne à alínea g) - “A ré nada deve à autora" - trata-se, de novo, de uma conclusão jurídica, ou seja, é o resultado da aplicação do direito aos factos, motivo pelo qual tal facto não provado deve ser considerado não escrito.
Em face de todo o exposto, atendendo à reapreciação da prova realizada pelo Tribunal da Relação, é a seguinte a matéria de facto provada e não provada:
Factos Provados
1. A A..., Lda., dedica-se, nos termos do seu objecto social, à organização de eventos e marketing, nomeadamente na região Centro.
2. O Clube Automóvel do... dedica-se, nos termos do seu objecto social, entre outras, à organização de eventos desportivos automobilísticos.
3. Para a realização de provas desportivas automobilísticas é necessário ser titular de alvará emitido pela Federação Portuguesa de Automobilismo.
4. O Clube Automóvel do... é titular de alvará emitido pela Federação Portuguesa de Automobilismo para a realização de provas desportivas automobilísticas.
5. A autora propôs ao Município de ... e ao Clube Automóvel do..., por este ser titular do alvará, a organização da prova desportiva automobilística denominada Rallye Rota da ... - como sucedera nos anos anteriores.
6. Entre a autora, o Clube Automóvel do... e o Município de ... foi celebrado um Protocolo a 25 de Fevereiro de 2022, com vista à realização da prova desportiva automobilística denominada Rallye Rota da
7. Tal evento - prova desportiva automobilística Rallye Rota da ... - já ocorrera nos anos anteriores, organizado em termos semelhantes pela autora, o Clube Automóvel do... e o Município de
8. Nos termos do Protocolo celebrado entre o Município de ..., o Clube Automóvel do... e a A..., Lda., a 25 de Fevereiro de 2022, o Município de ... - que tinha interesse na divulgação da imagem do concelho -, comprometeu-se a ceder espaços e estruturas logísticas para a realização da prova e ainda apoiou financeiramente o Clube Automóvel do... com a atribuição de um montante de € 35 000,00.
9. A Cláusula Quarta desse Protocolo estabelece as seguintes obrigações da autora, e que a mesma cumpriu, prestando os ditos trabalhos e bens: Realizar toda a imagem corporativa da prova/eventos (filmagens, fotografias, etc.); Promover a prova nas redes sociais, criar e manter um site para o evento, contratar equipamento sonoro; Promover e divulgar da melhor forma possível o evento; Fornecer material de comunicação e divulgação do evento, como flyers e cartazes, etc.
10. O evento Rallye Rota da ... decorreu a 19 e 20 de Março de 2022, organizado pelo Clube Automóvel do..., com o apoio do Município de ... e com a prestação de serviços de marketing pela autora.
11. Os serviços prestados pela autora ao réu - consistentes em realizar a imagem corporativa da prova Rallye Rota da ... (2022) e os eventos associados a essa prova, tais como filmagens e fotografias; promover a prova nas redes sociais; criar e manter um site para o evento; contratar equipamento sonoro; fornecer material de comunicação e divulgação do evento, como flyers e cartazes -, perfizeram um valor pecuniário não concretamente apurado e que ainda não foi pago.
12. (eliminado).
13. O Ponto 1 da Cláusula Terceira do mencionado protocolo, que discrimina as obrigações do Município de ..., diz o seguinte: “O “Município” compromete-se a: (…) c. Promover e divulgar da melhor forma possível o Rallye Rota da ...” acrescentando o Ponto 2 da mesma Cláusula: “O “Município” compromete-se a proceder ao pagamento das despesas inerentes e mencionadas no ponto anterior”.
14. (eliminado).
Facto não provado:
- Relativamente aos serviços prestados, a A..., Lda., enviou a factura n.º ...6, datada 20-09-2022, no valor de € 19 870,61, ao Clube Automóvel Português.
II. Impugnação da qualificação jurídica dos factos: Inexistência de contrato de prestação de serviços (conclusões 31 a 40).
Atenta a factualidade provada acima consignada concorda-se com a sentença recorrida na parte em que enquadrou juridicamente os factos no contrato de prestação de serviços, previsto no artigo 1154.º do Código Civil, que é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição, não oferecendo dúvidas que, na situação em apreço, o contrato foi oneroso.
Com efeito, no caso vertente, ficou provado que a A..., Lda., prestou serviços de marketing no âmbito do evento Rallye Rota da ..., que decorreu a 19 e 20 de Março de 2022, organizado pelo Clube Automóvel do..., com o apoio do Município de ..., tendo a autora cumprido com as obrigações que estavam previstas na Cláusula Quarta do Protocolo celebrado entre o Município de ..., o Clube Automóvel do... e a A..., Lda., a 25 de Fevereiro de 2022, e que os serviços prestados pela autora ao réu - consistentes em realizar a imagem corporativa da prova Rallye Rota da ... (2022) e os eventos associados a essa prova, tais como filmagens e fotografias; promover a prova nas redes sociais; criar e manter um site para o evento; contratar equipamento sonoro; fornecer material de comunicação e divulgação do evento, como flyers e cartazes -, perfizeram um valor pecuniário não concretamente apurado, que ainda não foi pago (cf. factos provados n.ºs 9, 10 e 11).
Por sua vez, são correctas as considerações jurídicas tecidas pela sentença no que respeita ao regime do incumprimento contratual.
Com efeito, dentro da responsabilidade civil distingue-se entre a responsabilidade civil delitual ou extracontratual e a responsabilidade obrigacional ou contratual: na primeira está em causa a violação de deveres genéricos de respeito, de normas gerais destinadas à protecção de outrem ou da prática de actos delituais específicos; já a responsabilidade contratual resulta do incumprimento das obrigações.
A distinção entre estas duas categorias de responsabilidade encontra-se reflectida no Código Civil, que trata separadamente cada uma delas nos artigos 483.º e segs. e 798.º e segs., tendo, contudo, sujeitado a obrigação de indemnização delas resultante a um regime unitário - cf. artigos 562.º e segs., todos do Código Civil.
A diferenciação assinalada e a opção por uma das referidas categorias de responsabilidade civil não é irrelevante, existindo importantes dissemelhanças entre os dois regimes, designadamente, no tocante ao ónus da prova do cumprimento da obrigação - cf. artigo 799.º, n.º 1 -, e aos prazos de prescrição - cf. artigos 309.º e 498.º, todos do Código Civil.
Nas palavras de Menezes Leitão: “A diferença (…) entre a responsabilidade delitual e a responsabilidade obrigacional é que, enquanto a responsabilidade delitual surge como consequência da violação de direitos absolutos, que aparecem assim desligados de qualquer relação inter-subjectiva previamente existente entre lesante e lesado, a responsabilidade obrigacional pressupõe a existência de uma relação inter-subjectiva, que primariamente atribuía ao lesado um direito às prestação, surgindo como consequência da violação de um dever emergente dessa relação específica” - cf. Direito das Obrigações, Volume I, 4.ª edição, 2005, p. 270.
E continua o citado autor - op. cit., pp. 329/330 -, reportando-se ao artigo 798.º do Código Civil (“o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor”): “Desta norma resulta uma clara equiparação dos pressupostos da responsabilidade obrigacional aos pressupostos da responsabilidade civil delitual, uma vez que também aqui se estabelece uma referência a um facto voluntário do devedor (“o devedor que”), cuja ilicitude resulta do não cumprimento da obrigação (“falta (…) ao cumprimento da obrigação”), exigindo-se da mesma forma a culpa (“culposamente”), o dano (“torna-se responsável pelos prejuízos”) e o nexo de causalidade entre o facto e o dano (“que causa ao credor”)”, sendo certo, outrossim, que “[p]or outro lado, parece-nos que no artigo 798.º existe igualmente uma clara distinção entre a ilicitude (o incumprimento da obrigação) e a culpa (a censurabilidade ao devedor desse incumprimento), a qual não é diferente da contraposição entre a violação do direito subjectivo e a culpa no artigo 483.º”.
O artigo 483.º do Código Civil, que contém o princípio geral na área da responsabilidade civil, prescreve que “aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”.
Reduzindo todos estes requisitos à terminologia corrente na doutrina, dir-se-á que a responsabilidade pressupõe, nesta zona: a) o facto; b) a ilicitude; c) a imputação do facto ao lesante (culpa)[7]; d) o dano; e) um nexo de causalidade entre o facto e o dano.
Para que o facto ilícito seja gerador de responsabilidade é necessário que o agente tenha actuado com culpa, no sentido de que a sua conduta seja merecedora de reprovação ou censura do direito, o que sucederá quando, pela sua capacidade e em face das circunstâncias concretas da situação, se concluir que ele podia e devia ter agido de outro modo: a ilicitude e a culpa são elementos distintos; aquela, virada para a conduta objectivamente considerada, enquanto negação de valores tutelados pelo direito; esta, visando sobretudo o lado subjectivo do facto jurídico. Por último, o dano deve apresentar-se como uma consequência necessária do facto ilícito praticado; que o primeiro surja como consequência deste último.
Na falta de outro critério legal, a culpa é apreciada pela diligência de um bom pai de família, perante as circunstâncias de cada caso - artigo 487.º, n.º 2: o critério legal de apreciação da culpa tem em conta as concretas circunstâncias da dinâmica do evento em causa, por referência a uma pessoa normal.
Pela conjugação dos artigos 799.º, n.º 2, e 487.º, n.º 2, do Código Civil, resulta que a bitola veiculada pela lei é a do bom pai de família (bonus pater familiae), ou seja, a diligência que uma pessoa normal teria em face do condicionalismo próprio do caso concreto; naturalmente que quanto maior for o valor do bem que a conduta visa produzir ou salvaguardar, mais forte será o imperativo de cautela que recai sobre o devedor: se só uma pessoa particularmente displicente teria tal conduta, estamos perante a categoria da culpa grave ou negligência grosseira.
Tudo visto, como concluiu a 1.ª Instância: “No caso concreto resulta dos factos provados que estamos perante um contrato sinalagmático na medida em que dele emergem obrigações recíprocas e interdependentes: por um lado, a obrigação de prestar os serviços, por outro e em contrapartida, a obrigação de pagar o preço respectivo. Ora, resulta dos autos que a autora prestou os serviços, pelo que a ré terá de pagar o preço”.
Acontece, porém, que contrariamente ao que o tribunal a quo reputou, não ficou provado que os serviços prestados pela autora tenham ascendido ao valor peticionado de € 19 870,61 € (dezanove mil, oitocentos e setenta euros e sessenta e um cêntimos).
Com efeito, não só não se apurou o valor concreto dos serviços prestados pela autora ao réu, como não se provou que a mesma enviou a factura n.º ...6, datada de 20-09-2022, no valor de € 19 870,61, ao Clube Automóvel Português.
Nos termos do disposto no artigo 609.º, n.º 2, do CPC “Se não houver elementos para fixar o objeto ou a quantidade, o tribunal condena no que vier a ser liquidado, sem prejuízo de condenação imediata na parte que já seja líquida.”
A autora, reitera-se, argumentou o valor dos serviços e do seu crédito sobre o réu, mas não logrou provar o valor reclamado. Assim, no caso de estar provada a existência da prestação de serviços, mas não o valor/preço dos mesmos, o tribunal pode condenar no que vier a ser liquidado em momento posterior à luz do citado artigo 609.º, n.º 2, do CPC.
Quando se relega para liquidação posterior - artigo 358.º, n.º 2, do CPC (“O incidente de liquidação pode ser deduzido depois de proferida sentença de condenação genérica, nos termos do n.º 2 do artigo 609.º, e, caso seja admitido, a instância extinta considera-se renovada”) - o apuramento do valor a receber pelo credor, tal significa, desde logo, que o Tribunal reconheceua existência de um direito de crédito, que só não é quantificado, ou seja, liquidado em montante certo, por não haver elementos para determinar o quantum debeatur, ou porque foi deduzido um pedido ilíquido, ou genérico, ou porque tendo sido formulado pedido líquido, o tribunal não apurou o exacto valor em dívida.
Acompanhamos, de perto, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 30-04-2014, Proc. n.º 593/09.7TTLSB.L1.S1, em cujo sumário se consignou: “Em face da insuficiência de elementos para determinar o montante indemnizatório, nada obsta a que se profira condenação ilíquida, com a consequente remissão do apuramento da responsabilidade para momento posterior, desde que essa segunda oportunidade de prova não incida sobre a existência dos danos, mas apenas sobre o respectivo valor”.
Desenvolve-se no mencionado aresto: “Segundo a tese mais “restritiva”, a falta de elementos a que alude o artigo 609.º. nº 2, do NCPC (…), deve resultar não do fracasso da prova, mas do facto de ainda não se conhecerem com exatidão todas as consequências do facto ilícito, nomeadamente por elas ainda não se terem revelado ou estarem em evolução. Numa primeira abordagem, não são, na verdade, imediatamente atingíveis as razões que explicam que, em caso de fracasso da prova, seja concedida à parte interessada uma segunda oportunidade para procurar e produzir melhor prova. Em sentido contrário, para além de parte significativa da doutrina (Alberto dos Reis, CPC Anotado, Vols. I, pp. 614 e segs., e V, p. 71, Vaz Serra, RLJ, ano 114.º, p. 309, e Rodrigues Bastos, Notas ao CPC, vol. III, p. 233), vai a jurisprudência mais recente do Supremo Tribunal de Justiça, mormente desta Secção (Acs. de 18-09-2013, P. 1582/07.1TTLSB.L2.S1 (Fernandes da Silva), de 30-04-2013, P. 382/09.9TTALM.L1.S1 (Leones Dantas), de 16.01.2008, P. 07S2713 (Vasques Dinis) e de 2.02.2006, P. 05S3225 (Fernandes Cadilha), o primeiro com sumário disponível no sítio do STJ (Jurisprudência/Sumários de Acórdãos) e os demais em www.dgsi.pt) segundo a qual nada obsta a que, em face da insuficiência de elementos para determinar o montante em dívida se profira uma condenação ilíquida, com a consequente remissão do apuramento da responsabilidade para momento posterior, desde que - como acontece no caso dos autos (uma vez que apenas não se apuraram os custos inerentes a determinadas vertentes da formação do recorrente que se encontram cabalmente identificadas no conjunto dos factos provados) - essa segunda oportunidade de prova não incida sobre a existência dos danos, mas apenas sobre o respetivo valor (pois, relativamente aos danos que não tenham sido provados, forma-se caso julgado material quanto à sua inexistência, não podendo a questão voltar a ser discutida). Este entendimento é o mais consentâneo com o princípio da igualdade, uma vez que não se vislumbra fundamento material para tratar diferentemente aqueles que formulam ab initio um pedido genérico e os que apresentam, logo à partida, um pedido específico. Por outro lado, como se refere no Ac. de 10-12-2013 deste Supremo (P. 12865/02.7TVLSB.L1.S1, 1ª Secção, Gregório Silva Jesus), “não seria curial que, tendo a [parte em questão] provado a existência de uma situação de direito à reparação do dano - artigo 562.º do CC -, apesar disso, a ação devesse ser julgada improcedente apenas porque se não provou o exato montante que se encontra, a esse título, em dívida”. Reafirmamos, pois, esta orientação jurisprudencial, cujos fundamentos reputamos válidos, sendo certo que nas decisões que proferir o julgador terá em consideração todos os casos que mereçam tratamento análogo, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito (artigo 8.º, n.º 3, C. Civil).”
Este é também a opinião de Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Volume I, p. 729: “Na ação em que se formule pedido genérico é natural que a sentença culmine com uma condenação também genérica, sujeita a posterior liquidação. Mas não é esta a única situação que pode determinar esse resultado. Mesmo em casos em que o autor tenha quantificado a sua pretensão, a ação pode culminar com uma sentença de teor genérico ou ilíquido desde que, sendo apurada a existência do direito e da correspondente obrigação, os elementos de facto se revelem insuficientes para a quantificação, mesmo com recurso à equidade”.
Revertendo ao nosso caso, tendo-se apurado que a autora realizou os serviços a que estava vinculada - consistentes em (1) realizar a imagem corporativa da prova Rallye Rota da ... (2022) e os eventos associados a essa prova, tais como filmagens e fotografias; (2) promover aquela prova nas redes sociais; (3) criar e manter um site para o evento; (4) contratar equipamento sonoro; (5) fornecer material de comunicação e divulgação do evento, como flyers e cartazes -, mas não se tendo apurado, ainda, o respectivo valor, é adequado relegar a sua liquidação para momento posterior, nos termos dos artigos 609.º, n.º 2, e 358.º, n.º 2, ambos do CPC, sendo certo que porque se trata de um crédito ilíquido, não pode considerar-se que o réu se encontra em mora enquanto o crédito não se tornar líquido - artigo 805.º, n.º 3, do Código Civil.
Por conseguinte, o recurso procederá parcialmente.
As custas processuais competem à autora/recorrida e ao réu/recorrido na proporção que se definir a final, após julgado o incidente de liquidação ex vi arts. 527.º, 607.º, n.º 6, e 663.º, n.º 2, todos do CPC.
Sumariando: (…).
Decisão:
Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar parcialmente procedente a apelação, e, em consequência, revogam a sentença recorrida e condenam o réu a pagar à autora a quantia que se vier a apurar em incidente de liquidação, correspondente aos serviços prestados relativos ao Rallye Rota da ... (2022), que ficaram provados, com o limite máximo de € 19 870,61 (dezanove mil oitocentos e setenta euros e sessenta e um cêntimos).
O pagamento das custas processuais incumbe ao apelante e à apelada, em proporção a definir a final, em função do resultado do incidente de liquidação.
Coimbra, 24 de Março de 2026
Luís Miguel Caldas
Emília Botelho Vaz
Marco António de Aço e Borges
[1] Juiz Desembargador relator: Luís Miguel Caldas /Juízes Desembargadores adjuntos: Dra. Emília Botelho Vaz e Dr. Marco António de Aço e Borges.
[2] Publicado em http://www.dgsi.pt, tal como os demais que se mencionarem nesta decisão.
[3] Escreve-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20-06-2023, Proc. n.º 2644/16.0T8LSB.L1-A.S1: “Para efeitos da al. b) do nº 1 do artigo 640º do CPC, o apelante deve, em regra, indicar o ponto ou quais os pontos da matéria de facto impugnados a que se reporta cada um dos meios probatórios indicados e que justificam a alteração da decisão que incidiu sobre esses factos, formulando “uma compreensível correlação entre os meios probatórios invocados e os concretos pontos da matéria factual impugnados”. Nada impede, porém, que essa indicação seja feita em bloco, desde que seja possível apurar através da leitura das alegações de recurso quais os concretos pontos de facto que compõem cada bloco de factos indicado e, respeitando o referido bloco a diferentes realidades factuais, discriminar quais os meios probatórios que fundamentam a alteração da decisão que incidiu sobre cada uma das realidades factuais em causa.”.
[4] No que tange aos meios probatórios, o artigo 607.º, n.º 5, do CPC, distingue claramente a prova de livre apreciação e a prova legal.
(i) Estão sujeitos ao princípio da livre apreciação da prova: a prova testemunhal, a prova por inspecção e a prova pericial - cf. artigos 396.º, 391.º e 389.º do Código Civil (CC) -, bem como as declarações de parte não confessórias e as verificações não judiciais qualificadas feitas por entidades privadas - cf. artigos 466.º, n.º 3, e 494.º, n.º 2, do CPC.
(ii) Têm o valor probatório fixado na lei (prova legal): os documentos escritos, autênticos, autenticados e particulares - cf. artigos 371.º, n.º 1, e 376.º, n.º 1, do CC -, a confissão escrita ou reduzida a escrito, seja feita em juízo, seja em documento autêntico ou particular, mas neste caso só quando dirigida à parte contrária ou a quem a represente - cf. artigos 358.º, n.ºs 1 e 2, do CC, e 463.º do CPC [nos restantes casos, a confissão fica sujeita à regra da livre apreciação - artigo 361.º do CC], as presunções legais stricto sensu - cf. artigo 350.º do CC - e a admissão por acordo - cf., v.g., artigos 567.º, n.º 1, 574.º, n.º 2, 587.º, n.º 1, do CPC.
[5] Rege o artigo 44.º do Código Comercial:
“Artigo 44.º - Força probatória da escrituração
Os livros de escrituração comercial podem ser admitidos em juízo a fazer prova entre comerciantes, em factos do seu comércio, nos termos seguintes:
1.º Os assentos lançados nos livros de comércio, ainda quando não regularmente arrumados, provam contra os comerciantes, cujos são; mas os litigantes, que de tais assentos quiserem ajudar-se, devem aceitar igualmente os que lhes forem prejudiciais;
2.º Os assentos lançados em livros de comércio, regularmente arrumados, fazem prova em favor dos seus respectivos proprietários, não apresentando o outro ligitante assentos opostos em livros arrumados nos mesmos termos ou prova em contrário:
3.º Quando da combinação dos livros mercantis de um e de outro ligitante, regularmente arrumados, resultar prova contraditória, o tribunal decidirá a questão pelo merecimento de quaisquer provas do processo;
4.º Se entre os assentos dos livros de um e de outro comerciante houver discrepância, achando-se os de um regularmente arrumados e os do outro não, aqueles farão fé contra estes, salva a demonstração do contrário por meio de outras provas em direito admissíveis.
§. único. Se um comerciante não tiver livros de escrituração, ou recusar apresentá-los, farão fé contra ele os do outro litigante, devidamente arrumados, excepto sendo a falta dos livros devida a caso de força maior, e ficando sempre salva a prova contra os assentos exibidos pelos meios admissíveis em juízo”.
[6] Preceitua o artigo 3.º do Código Comercial: “Se as questões sobre direitos e obrigações comerciais não poderem ser resolvidas, nem pelo texto da lei comercial, nem pelo seu espírito, nem pelos casos análogos nela prevenidos, serão decididas pelo direito civil”.
[7] A culpa lato sensu é susceptível de abranger o dolo, e a culpa stricto sensu ou mera negligência que se traduz, grosso modo, na omissão pelo agente da diligência ou do cuidado que lhe era exigível, envolvendo, por seu turno, as vertentes consciente e inconsciente. No primeiro caso, o agente prevê a realização do facto ilícito como possível mas, por leviandade, precipitação, desleixo ou incúria, crê na sua não verificação; no segundo, o agente, embora o pudesse ou devesse prever, por imprevidência, descuido, imperícia ou inaptidão, não o previu.